Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2035
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: SJ20081001020353
Data do Acordão: 10/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Em processo penal a regra é a de livre apreciação da prova, como decorre do estatuído no art. 127.º do CPP, onde se estabelece que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
II - Tal princípio não é absoluto, e entre as excepções a tal regra incluem-se o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, o caso julgado, a confissão integral e sem reservas no julgamento e a prova pericial.
III - Segundo Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pág. 323), estas excepções integram-se no princípio da prova legal ou tarifada, que é usualmente baseado na segurança e certeza das decisões, consagração de regras de experiência comum e facilidade e celeridade das decisões.
IV - Na definição do art. 388.º do CC, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
V - E, de acordo com o art. 151.º do CPP, a prova pericial tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. A perícia é, assim, a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
VI - Segundo José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 161), a função característica da testemunha é narrar o facto e a do perito é avaliar ou valorar o facto, emitir quanto a ele juízo de valor, utilizando a sua cultura e experiência.
VII - A regra geral, relativa ao valor probatório das perícias, de que se presume subtraído à livre convicção do magistrado o juízo técnico, científico e artístico inerente àquelas, com obrigação de fundamentação de eventual divergência, foi indicada na Lei 43/86, de 26-09 (Lei de autorização legislativa de que emergiu o CPP87) e veio a ser estabelecida no art. 163.º do CPP.
VIII - Para Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1999, vol. II, pág. 178), «a presunção que o art. 163.º, n.º 1, consagra não é uma verdadeira presunção, no sentido de ilação, o que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; o que a lei verdadeiramente dispõe é que salvo com fundamento numa crítica material da mesma natureza, isto é, científica, técnica ou artística, o relatório pericial se impõe ao julgador. Não é necessária uma contraprova, basta a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são fundamento do juízo pericial».
IX - Na jurisprudência acolheram-se estas soluções, sendo disso exemplo, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 11-02-2004, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 197; de 19-10-2005, Proc. n.º 2816/05 - 3.ª, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 189; de 11-01-2006, Proc. n.º 4299/05 - 3.ª; de 26-10-2006, Proc. n.º 183/06 - 5.ª; de 11-07-2007, Proc. n.º 1416/07 - 3.ª; de 19-09-2007, Proc. n.º 2811/07 - 3.ª; e de 07-11-2007, Proc. n.º 3986/07 - 3.ª.
X - Não comporta juízo técnico-científico sobre a inimputabilidade do arguido no momento da prática do crime o relatório pericial de psiquiatria que, sobre o elemento crucial em análise, apenas refere: «Na altura dos factos de que é acusado – com base nos elementos fornecidos pelo próprio e da informação do Hospital de Caxias onde foi internado ao 3° dia de detenção – é provável que se encontrasse em surto psicótico agudo, de causa indeterminada.
Em surto psicótico agudo o sujeito não tem capacidade para adequadamente avaliar as consequências dos seus actos e omissões e de adequadamente se determinar de acordo com essa avaliação.
Admitindo que na altura dos factos de que é acusado o sujeito estava em surto psicótico agudo deverá ser considerado inimputável».
XI - Na verdade, o Sr. Perito não faz uma afirmação, não emite uma pronúncia sustentada, antes limita-se a produzir um juízo opinativo, adiantando apenas uma mera probabilidade, avançando um palpite.
XII - Ora, num caso, como o dos autos, em que não está em causa um juízo técnico-científico, com o sinal de certeza requerido, mas antes de mera probabilidade, a força vinculativa própria da prova tarifada não é absoluta, ficando à responsabilidade do tribunal, nos termos do art. 127.º do CPP, a decisão sobre a imputabilidade ou inimputabilidade do arguido, e afastada a aplicação do disposto no art. 163.º do CPP.

Decisão Texto Integral:

No processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º1493/06.8GBABF, do 3.º Juízo da Comarca de Albufeira, foram submetidos a julgamento o arguido AA e outro.
Por acórdão do Colectivo do Círculo Judicial de Loulé, de 17 de Julho de 2007, de fls. 628 a 641, entregue para depósito em 19 seguinte, foi o arguido AA condenado:
-- Por um crime de ameaça na forma consumada, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;
-- Por um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos art.º 22.°, 23.°, n.º 1 e 2, 73.°, n.º 1 e 131°, do Código Penal, na pena de 9 anos de prisão;
-- Por um crime de resistência, p. e p. pelo art.º 347.º, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; e
-- Por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 13 anos de prisão.

Inconformado o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão de 12 de Março de 2008, deliberou conceder parcial provimento ao recurso, baixar a pena parcelar aplicada pelo crime de homicídio tentado para sete anos de prisão, e reformulando o cúmulo jurídico, fixar a pena única em dez anos de prisão.

Inconformado de novo, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 799 a 811, que remata com as seguintes conclusões:
O douto acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto para a Relação e reformou o cúmulo jurídico anteriormente efectuado, reduzindo a pena única para 10 (dez) anos de prisão.
Porém, o douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora incidiu numa série de equívocos, salvo o devido respeito, pelo que deverá ser revogado.
Ocorre que, através do recurso interposto para a Relação, o recorrente invocou o vício do artigo 410.°, n° 2, al. a), do CPP do acórdão de primeira instância, uma vez que considerou insuficiente e incompleta, a fundamentação da divergência da prova pericial, a qual referiu a possibilidade do recorrente ter sido considerado "provavelmente" inimputável por estar com surto psicótico agudo à época dos factos.
Com efeito, o douto acórdão ora recorrido rejeitou tal questão prévia, referindo e admitindo expressamente que:
- O senhor perito que o redigiu não emitiu um juízo técnico-científico claro e afirmativo, livre de dúvidas, sobre a inimputabilidade do arguido, antes se limitou a uma afirmação de admissibilidade da conclusão de que o examinando deve ser considerado inimputável...» (grifo e destaque nosso).
Por resultar tal dúvida, expressamente do texto da decisão ora recorrida, este Supremo Tribunal de Justiça poderá sindicar, dentro dos limites da cognição, em termos análogos aos dos vícios do artigo 410°, 2º, do CPP por incitava própria (Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 12-09-2007, proc. 07P2583, n° JST, Relator Conselheiro Raul Borges, in www.dgsi.pt). 6ª
Como consequência, a fundamentação da convicção do Tribunal recorrido se mostra insuficiente demais para as exigências recomendadas, não cumprindo a injunção legal de fundamentação preconizada no n° 2 do artigo 374º do CPP, o que conduz a nulidade da decisão, nos termos do artigo 379°, al. a), do CPP, restando ambos os citados dispositivos violados.
Pelo que, deverá ser dado provimento ao presente recurso para que seja reconhecida e declarada a nulidade invocada, com os seus efeitos e consequências legais.
Caso assim não se entenda, em carácter subordinado, o douto acórdão recorrido violou o disposto pelo artigo 163°. n° l do CPP.
Isto porque, em verdade, existe, nos autos, juízo técnico-científico formulado pelo Sr. Perito, qual seja aquele decorrente dos elementos clínicos constantes dos arquivos do Hospital de Caxias.
10ª
Contrariamente ao afirmado pelo acórdão ora recorrido, o Sr. Perito EMITIU UM JUÍZO TÉCNICO-CIENTÍFICO claro e afirmativo quando referiu que «… com base nos elementos fornecidos pelo próprio e da informação do Hospital de Caxias… admitindo que estava em surto Psicótico agudo, DEVERÁ SER CONSIDERADO INIMPUTÁVEL».
11ª
Elementos clínicos que correspondem à prova documental, constante dos autos, a fls. 211 e seguintes, os quais referem:
«Informação Clínica - Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental - Dra. F.... 1º Internamento a 20/7/06 a 21/8/06
Surto psicótico agudo, confusão mental incoerência verbal, pensamento desorganizado (...);
2º Internamento:
Surto psicótico com mutismo, desconfiança, recusa em tomar medicação. Devido a história de vida do doente a história da doença, o doente sofre muito provavelmente um distúrbio da personalidade com surtos psicóticos de alterações da realidade em situações de grandes stresses emocionais (...)»
12ª
Devendo-se considerar que, a expressão usada pelo Sr. Perito Médico "…é provável que se encontrasse sob surto psicótico agudo …", não pode ser extraída, isoladamente, das restantes afirmações.
13ª
Uma vez que consiste, na verdade, em linguagem académica que não tem outro significado que não seja outro de que para ele, perito, com base nos elementos clínicos, o arguido era inimputável à época dos factos, segundo a legis artis da medicina psiquiátrica.
14ª
Pelo que, o douto acórdão recorrido violou o disposto pelo artigo 163°, n° 1, do CPP, quando desconsiderou o facto do Sr. Perito ter se baseado e apoiado nos elementos clínicos constantes de fls. 211 e seguintes.
15ª
Tal postura revela, por via reflexa, uma interpretação materialmente inconstitucional do artigo 163°, n.º 2, do CPP, no sentido de que «considera-se suficientemente fundamentada a divergência do relatório pericial, a nível psiquiátrico para os fins do disposto pelo artigo 163°, n° 2, do CPP, mesmo desprezando-se as conclusões dos elementos clínicos constantes dos autos, para os quais o Perito reenvia e adopta, admitindo a possibilidade do arguido estar com surto psicótico agudo aquando da prática dos factos», por violar o disposto pelo artigo 32° da Constituição da República e pelo artigo 6º da CEDH, ou seja, o princípio do in dúbio pro reo e pela falta de processo equitativo e efectivo contraditório.
16ª
Inconstitucionalidade material esta que requer seja reconhecida e declarada.
17ª
Pelo que, em carácter subsidiário, requer-se, seja suprida a violação perpetrada e, dando-se provimento ao presente recurso, seja revogado o douto acórdão recorrido e proferido outro que reconheça e declare a inimputabilidade do arguido, com os efeitos decorrentes de lei.
18ª
Caso assim não se entenda, em carácter subsidiário, o douto acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia e juízo crítico do contido pela 12ª conclusão do recurso interposto para a Relação.
19ª
Isto porque através da 12ª conclusão do recurso anterior, que o arguido referiu o facto do Exame de Dano Corporal de fls. 292/296 indicar apenas uma cicatriz em "V", com 12,5 centímetros.
20ª
O que implica em contradição com o ponto "5" da matéria de facto pelo qual o arguido teria dado à vítima três golpes.
21ª
O douto acórdão recorrido sequer tocou neste aspecto, deixando-o de analisar e confrontar no iter de sua fundamentação, pois ser eventualmente reformada a matéria de facto, neste aspecto, poder-se-ia considerar uma nova subsunção dos factos para o crime de ofensa física grave ao invés de homicídio na forma tentada.
22ª
Ainda, em outro aspecto, o acórdão recorrido não se pronunciou: o contido pela conclusão 15ª do recurso anteriormente interposto para Relação, a qual importaria eventualmente, no reconhecimento de uma culpa diminuída para fins de aplicação e fixação de sanção, uma vez que aflora a possibilidade de se dar como provado que o arguido estava fora de si e, consequentemente, ser uma pessoa doente.
23ª
Assim, estas omissões, ao abrigo do disposto pelos artigos 379.°, n° 1, alíneas a) e c) e 374», n° 2, ambos do CPP, resultam em nulidade do acórdão ora recorrido.
24ª
Deste modo, requer-se, seja provido o presente recurso reconhecendo-se a nulidade invocada e, ordenando-se o reenvio dos autos à Relação para que se pronuncie e julgue o recurso, considerando-se o contido nas conclusões 12ª e 15ª, do recurso anteriormente interposto.
25ª
Por derradeiro, caso assim não se entenda o acórdão recorrido violou o disposto pelo artigo 71°, n° l, do Código Penal, ao reduzir a pena parcelar do crime de homicídio na forma tentada para 7 anos de prisão, bem como em alterar a pena única para 10 anos de prisão, por serem ambas manifestamente desproporcionais.
26ª
Uma vez que não considerou, dentre as circunstâncias concomitantes à prática dos factos, os elementos clínicos constantes à fls. 211 e seguintes dos autos, os quais diminuem, como uma atenuante de carácter geral, o grau da culpa do arguido.
27ª
O que, por via de consequência, implica na não valoração completa de todos os critérios Presentes, in casu, para a justa e equitativa fixação da sanção.
28ª
Pelo que, em carácter subsidiário, deverá ser dado provimento ao presente recurso para que, revogado o douto acórdão ora recorrido, seja fixada nova pena parcelar quanto ao crime de homicídio na forma tentada, próximo do seu limite mínimo ou médio legal ou, ainda, o, seja fixada nova pena única de prisão abaixo dos 10 (dez) anos anteriormente fixados.

Na procedência do recurso pede seja dado provimento ao para que:
A) seja nos termos do disposto pelos artigos 374º, n° 2 e 379°, n° 1, do CPP, declarada a nulidade do acórdão recorrido por existir dúvida resultante do texto da decisão recorrida para fundamentar, de modo insuficiente, a divergência da perícia, com as consequências legais:
B) caso assim não se entenda, em carácter subsidiário, seja revogado o acórdão recorrido e ao abrigo do disposto pelo artigo 163°, n° l, do CPP, seja proferido outro que declare e reconheça a inimputabilidade do arguido, com as legais consequências e, inclusivamente, com a declaração de inconstitucionalidade material do artigo 163°, n° 2, do CPP;
C) caso assim não se entenda, em carácter subsidiário, seja, nos termos dos artigos 374°, n° 2 e 379°, nº 1, ambos do CPP, declarada a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e juízo crítico sobre as conclusões 12ª e 15ª, do recurso anteriormente interposto;
D) caso ainda assim não se entenda, seja revogado o douto acórdão recorrido para que seja fixada nova pena parcelar quanto ao crime de homicídio, na forma tentada, próximo do seu limite mínimo ou médio legal ou ainda, seja fixada nova pena única de prisão baixo dos 10 (dez) anos anteriormente fixados.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Évora apresentou proficiente e elaborada resposta de fls. 815 a 830, concluindo pela total improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer de fls. 834 a 840, opinando pela manutenção do decidido.

Cumprido o artigo 417º, nº 2, do CPP, o recorrente veio manifestar-se da forma constante de fls. 843 e 844, de que se respiga o seguinte trecho «Com efeito, o douto parecer que ora se responde não foi capaz de suprir a omissão de pronúncia perpetrada pelo aresto impugnado na parte referente a não apreciação e correspondente julgamento das conclusões “12ª” e “15ª” do recurso anterior», insistindo na nulidade decorrente da contradição a propósito da ocorrência de três golpes e de uma única cicatriz no pescoço da vítima, reiterando no mais as conclusões do recurso.

A deliberação recorrida ocorreu já em plena vigência do Código de Processo Penal na versão introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, sendo aplicável o novo regime, pese embora o acórdão da 1ª instância tenha sido proferido no domínio do anterior regime, por não se colocar qualquer das situações previstas no nº 2 do artigo 5º do CPP.
Passou a dispor o n.º 5 do artigo 411º, do CPP: “No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação que pretende ver debatidos”.
Não tendo sido requerida audiência por qualquer dos recorrentes, e aplicando-se a lei nova, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 419º, n.º 3, alínea c), do CPP.

Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal - acórdão do Plenário das secções criminais, Acórdão nº 7/95, de 19-10-1995, in DR, I Série-A, de 28-12-1995 e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do nº 3 do mesmo preceito - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

Questões a decidir

Face às conclusões da motivação apresentada pelo recorrente as questões a apreciar e decidir são:
I - Nulidade do acórdão recorrido, por violação do artigo 374º, nº 2, do CPP
II - Violação do artigo 163º do CPP
III – Inconstitucionalidade material do artigo 163º do CPP
IV – Nulidade por omissão de pronúncia quanto a conclusões do anterior recurso
V – Medida - redução - da pena parcelar do homicídio tentado.
Factos provados:
lp. Em princípio de Julho de 2006, os arguidos, para saírem mais a direito do `Edifício Vila M.....', em Montechoro, Albufeira, onde partilhavam um apartamento arrendado, quiseram remover um vaso grande, que precisamente se destinava a impedir a passagem naquele ponto, e por isso lhes foi chamada a atenção por DS, vigilante no local.
2p. Os arguidos ficaram aborrecidos, e então o arguidoAA dirigiu ao mesmo DS palavras equivalentes a "um dia destes vais morrer", enquanto o arguido RS lhe dirigiu com a mão um gesto significando cortar o pescoço.
3p. Ao agirem assim, os arguidos fizeram-no de modo sério e convincente, deixando o dito DS receoso de que os arguidos viessem a atentar contra a sua vida ou integridade física, resultado este que os arguidos quiseram alcançar, e de facto alcançaram.
4p. No dia 16 de Julho de 2006, pelas 01.30 horas, o arguidoAA entrou no átrio do indicado edifício, onde aliás residia, e verificou que estava na recepção o mesmo DS, nas suas funções de vigilante.
5p. O arguido AA empunhou então uma navalha e, conseguindo posicionar-se por detrás do vigilante DS, vibrou-lhe com ela três golpes no pescoço.
6p. Devido aos golpes infligidos pelo arguido AA, o vigilante DS sofreu traumatismo e feridas perfuradas anteroposterior direitas com hemorragia activa, sendo submetido a intervenção cirúrgica, com exploração cirúrgica dos vasos e planos musculares, o que lhe determinou doença pelo tempo de 180 dias, com igual período de incapacidade para o trabalho.
7p. O arguido AA teve a intenção de matar o vigilante DS, e sabia que os ferimentos infligidos a este eram idóneos para pro­duzir esse resultado, que só não ocorreu devido a pronta assistência prestada ao ferido.
8p. No dia 17 de Julho de 2006, pelas 10.30 horas, deslocaram-se ao mesmo local agentes da GNR, a fim de investigarem os factos ocorridos no dia anterior, tendo aqueles dirigido a palavra ao arguido AA, como suspeito da sua prática, afim de o identificarem e procederem a averigua­ções.
9p. Como o arguido AA procurasse afastar-se, para isso recuando alguns passos, os agentes C.... e AF acercaram-se para o impedirem de fazê-lo, ao que o arguido reagiu desferindo naqueles, indiscrimi­nadamente, socos, pontapés e empurrões, e só a intervenção de maior número de agentes possibilitou a sua imobilização, com colocação de algemas.
l0p. Em consequência da reacção do arguido, que os agrediu conforme provado, os agentes da GNR sofreram as seguintes lesões:
a - O agente C....: traumatismo e fractura do 5° metacar­piano, determinantes de doença pelo tempo de 28 dias, com incapacidade para o trabalho nos 14 primeiros.
b - O agente AF: traumatismo do 4° dedo e entorse do 2° dedo, ambos da mão direita, determinantes de doença pelo tempo de 14 dias, com incapacidade para o trabalho nos 4 primeiros.
11p. O arguido sabia que os militares da GNR se encontravam no exercício das suas funções, e ofereceu-lhes resistência na forma provada, por meio de actos de agressão, para se opor a que as exercessem.
12p. Depois de imobilizado o arguido, foi-lhe passada revista para detecção de objectos perigosos, e foram encontradas num bolso das calças as seguin­tes coisas:
a - Uma navalha com cabo de madeira, de cor castanha, medindo ao todo 21,1 cm de comprimento, sendo a lâmina com 9,2 cm de comprimento, e tendo a zona de gume desta 8,4 cm de comprimento e 2 cm de largura.
b - Uma botija (lata de `spray') contendo 25 ml de gás CS, apto a produzir efeitos tóxicos, com irritação dos olhos e do nariz, lacrimação abundante e rinorreia, sensação de queimadura na boca e na garganta, dor no peito com dificuldade em respirar, aumento da salivação e vómitos, e classificado como substância tóxica.
13p. O arguido não tinha justificação para possuir qualquer das coisas que lhe foram encontradas, e cuja posse o arguido sabia que era proibida, não obstante o que quis mantê-las consigo.
14p. Nos seus actos, os arguidos agiram de modo voluntário, livre e consciente, sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas como crimes.
15p. Os arguidos são isentos de passado criminal.
16p. Ambos os arguidos têm família, à qual são dedicados.
17p. O Hospital Distrital de Faro prestou assistência ao ofendido DS e teve com isso uma despesa de 300,57 Euros.
Apreciando.

O recorrente na motivação apresentada começa por invocar uma questão prévia, consistente na nulidade da decisão recorrida, por no recurso interposto para a Relação ter invocado o vício do artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP, uma vez que considerou insuficiente e incompleta a fundamentação da divergência da prova pericial e por resultar do texto do acórdão recorrido ter ficado a Relação num estado de dúvida quanto à inimputabilidade do arguido e que manifestando estado de dúvida decidiu contra o arguido - conclusões 3ª a 7ª.
Esta arguição entronca na questão suscitada nas conclusões seguintes - 8ª a 17ª – uma vez que o que está em causa no fundo, é o valor probatório do relatório psiquiátrico junto aos autos, entendendo o recorrente que deveria ser declarada com base em tal documento a sua inimputabilidade.
Pese embora estar em causa a invocação de uma nulidade, por uma questão de lógica e de facilidade de exposição e análise, abordar-se-á em primeiro lugar esta segunda questão, até porque convirá em primeiro plano conhecer o que disse a Relação a este propósito e só depois pronunciarmo-nos sobre a alegada nulidade, a qual necessariamente pressupõe a bondade do juízo pericial formulado, ou dito de outro modo, supõe que se esteja perante um verdadeiro juízo científico.


Questão I – Da violação do artigo 163º do Código de Processo Penal

Defende o recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 163º do CPP, e que face ao juízo pericial constante do relatório psiquiátrico de fls. 271/8, deveria ser considerado inimputável - conclusões 8ª a 17ª.
Vejamos se tem razão.
Em processo penal a regra é a de livre apreciação da prova como decorre do estatuído no artigo 127º do CPP, onde se dispõe que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Tal princípio não é absoluto e entre as excepções a tal regra, incluem-se o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, o caso julgado, a confissão integral e sem reservas no julgamento e a prova pericial.
Segundo Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 9ª edição, pág. 323, estas excepções integram-se no princípio da prova legal ou tarifada, que é usualmente baseado na segurança e certeza das decisões, consagração de regras de experiência comum e facilidade e celeridade das decisões.
Na definição do artigo 388º do Código Civil a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
E de acordo com o artigo 151º do CPP, a prova pericial tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
A perícia é, assim, a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
Segundo José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, pág. 161, a função característica da testemunha é narrar o facto e a do perito é avaliar ou valorar o facto, emitir quanto a ele juízo de valor, utilizando a sua cultura e experiência.
No domínio do Código de Processo Penal de 1929, a perícia era tratada juntamente com os exames como meio de prova, sendo uniforme o entendimento de que o tribunal apreciava livremente a prova pericial sem estar vinculado ao resultado dos exames ou às declarações dos peritos embora se tratasse de pareceres do Conselho Médico-Legal (ou seja, mesmo nos casos em que os exames eram sujeitos à revisão – obrigatória - nos termos do artigo 200º), com excepção do caso particular da parte final do artigo 498º - exame de alienação mental. Ressalvado o disposto neste preceito as conclusões periciais eram tidas como meras informações técnicas que não vinculavam o julgador.
Como ensinava Cavaleiro Ferreira, em “Curso de Processo Penal”, edição dos SSUL 1973, II volume, págs. 365/6/7: “A apreciação dos factos é função judicial. Para essa apreciação carece o julgador de conhecimentos jurídicos e da experiência comum, técnicos ou científicos. Como nem sempre todos estes conhecimentos fazem parte da cultura geral do julgador e eles se mostram indispensáveis à apreciação da prova, permite a lei o auxílio de terceiros no esclarecimento dos pressupostos da apreciação da prova. É este auxílio que constitui a perícia. (…) A perícia não é verdadeiramente um meio de prova, nem pessoal nem real. Destina-se a auxiliar o julgador ou instrutor do processo na função que lhe é peculiar de desvendar o significado de provas preexistente ou de apreciar o seu valor”. (…) A apreciação da prova pelos peritos não é uma apreciação compreensiva, como a do juiz, mas tão somente parcial, quer quanto aos factos, quer quanto à perspectiva sob a qual se observam ou apreciam os factos”.
Nos termos do artigo 389º do Código Civil a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal e de acordo com o artigo 591º do CPC, tanto a primeira como a segunda perícias são livremente apreciadas pelo tribunal. (A propósito da diferença de regimes entre o processo civil e o penal, veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 422/99, de 30-06-1999, no proc. 698/98, in DR, II Série, de 29-11-1999).
Figueiredo Dias, insurgindo-se contra a ideia da absoluta liberdade da apreciação da prova pericial pelo juiz, escreveu em 1974, em “Direito Processual Penal”, I Volume, págs. 208/209 (idem, na reimpressão de 2004), que «…se os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos à livre apreciação do juiz – que, contrariando-os, pode furtar validade ao parecer –, já o juízo científico ou parecer propriamente dito só é susceptível de uma crítica igualmente material e científica. Quer dizer: perante um certo juízo cientificamente provado, de acordo com as exigências legais, o tribunal guarda a sua inteira liberdade no que toca à apreciação da base do facto pressuposta; quanto, porém, ao juízo científico, a apreciação há-de ser científica também e estará, por conseguinte, subtraída em princípio à competência do tribunal (...)».
Esta orientação veio a ser consagrada no CPP de 1987.
Efectivamente, na Lei nº 43/86, de 26-09 - Lei de autorização legislativa de que emergiu o CPP1987 - artigo 2º, nº 2, alínea 31), foi indicada a necessidade de “definição, em matéria do valor probatório das perícias, de uma regra pela qual se presume subtraído à livre convicção do magistrado o juízo técnico, científico e artístico inerente às perícias, com obrigação de fundamentação de eventual divergência”
Assim, veio o n.º 1 do artigo 163.º do Código de Processo Penal a estabelecer, que «o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador». E o n.º 2 estabelece que «sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência».
Para Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1999, II, pág. 178, «a presunção que o art. 163º, nº 1, consagra não é uma verdadeira presunção, no sentido de ilação, o que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; o que a lei verdadeiramente dispõe é que salvo com fundamento numa crítica material da mesma natureza, isto é, científica, técnica ou artística, o relatório pericial se impõe ao julgador. Não é necessária uma contraprova, basta a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são fundamento do juízo pericial».
Na jurisprudência acolheram-se estas soluções, de que são exemplos os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de:
23-05-1991, BMJ 407, 341 – É fundamento suficiente da divergência de convicção do tribunal colectivo face ao parecer dos peritos a invocação da metodologia do exame cingida à leitura do processo e à entrevista directa com o observando, sendo certo que os peritos não chegaram a ter conhecimento das circunstâncias da prática do crime e as conclusões do relatório sobre a personalidade do arguido padecem de subjectivismo.
05-05-1993, CJSTJ 1993, tomo 2, 217 – O tribunal não pode, sem qualquer justificação, sem que a divergência seja fundamentada, dar como provada incapacidade permanente do ofendido, se a mesma não consta do exame de sanidade.
05-05-1993, BMJ 427, 441 e CJSTJ 1993, tomo 2, 218 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial impõe-se, em princípio, ao julgador, que o tem de acatar e se dele divergir – e é lícita a divergência – o julgador terá de fundamentar a sua discordância e, não o fazendo, viola o art. 163º do CPP, que leva à anulação do julgamento.
05-06-1993, BMJ 428, 448 – A formação pelo tribunal de um juízo que consubstancia uma divergência em relação ao parecer dos peritos deve ser devidamente fundamentada, sob pena de importar violação do nº 2 do artigo 163º do CPP. Esta omissão de justificação do tribunal face ao parecer pericial não integra uma nulidade já que, como tal, não é qualificada, mas simples irregularidade - artigos. 118º, nº 1 e 123º do CPP (neste sentido igualmente o acórdão de 19-01-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, 190).
09-03-1994, BMJ 435, 626 – O tribunal aprecia livremente as conclusões dos exames periciais, mesmo em casos de alienação mental, não ficando adstrito aos pareceres dos peritos, ainda que especializados, decidindo em desconformidade com os mesmos quando o processo lhe forneça outros elementos de prova, que contrariem a factualidade sobre que assentaram tais exames.
16-11-1994, CJSTJ 1994, tomo 3, 250 - A presunção contida no artigo 163º do CPP apenas pode ser afastada com fundamentos da mesma natureza do juízo científico expendido, já que a liberdade de apreciação do tribunal existe, mas limita-se à base de facto do próprio juízo; os juízos científicos apenas são passíveis de crítica igualmente científica.
09-05-1995, CJSTJ 1995, tomo 2, 189 - A presunção a que alude o nº 1 do art. 163º CPP apenas se refere ao juízo técnico-científico emitido pelos peritos e não propriamente aos factos em que o mesmo se apoia. Assim, a necessidade de fundamentar-se a divergência só se dará quando esta incide sobre o juízo pericial (seguido no acórdão de 11-01-1997, CJSTJ 1997, tomo 3, 227).
20-09-1995, CJSTJ 1995, tomo 3, 191 – A conclusão constante do relatório médico de que “se deve presumir intenção de matar” não constitui um juízo técnico-científico abrangido pelo artigo 163º do CPP, mas apenas um juízo de probabilidade sobre essa intenção, pelo que se não aplica aquele artigo (seguindo a lição de Pinto da Costa e o acórdão de 20-03-1991, processo 41394-3ª).
25-10-1995, CJSTJ 1995, tomo 3, 211 – Aceitando o tribunal colectivo o juízo científico quanto à inimputabilidade do arguido, tem, todavia o poder de livre apreciação quanto aos elementos de facto que revelem a sua perigosidade.
Esclarece: a orientação positivista de que os pareceres dos peritos devem ser aceites como verdadeiras decisões, está ultrapassada, como resulta do nº 2 do aquele art. 163º, segundo o qual o julgador pode divergir do juízo científico dos peritos, fundamentando a sua divergência. Esta tem de assentar numa diferente valoração dos dados de facto em que assentar esse juízo porque, relativamente a eles, mantém-se o princípio da livre apreciação.
Perante esse juízo científico, ensina o Prof. Figueiredo Dias, o tribunal guarda a sua inteira liberdade no que toca à base do facto pressuposto; quanto ao juízo científico, a apreciação há-de ser também científica e está, por conseguinte, subtraído à competência do tribunal.
No caso, o Colectivo discordara do perito apenas quanto à perigosidade criminal e quanto aos elementos de facto que revelam a perigosidade tinha o Colectivo o poder de livre apreciação e a conclusão - matéria de facto a que chegar o julgador não pode ser contrariada pelo STJ. Traduz um facto concreto, enquanto que o parecer pericial assenta numa mera previsão de facto.
03-07-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, 214 – O juízo médico-legal sobre a intenção de matar não é um juízo técnico, científico ou artístico, nem juízo de técnica médica, mas apenas um juízo de probabilidade sobre essa intenção. Por isso, não lhe é aplicável o disposto no art. 163º CPP. O Tribunal julgará tal matéria acatando somente o que dispõe o art. 127º do CPP.
12-11-1996, BMJ 461, 304 - A divergência entre a convicção do colectivo e o juízo contido no auto de exame deve ser minimamente fundamentado; se não o for, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. No mesmo sentido, o acórdão de 17-06-1999, BMJ 488, 266.
20-05-1998, BMJ 477, 297 – O valor da prova pericial vincula o critério do julgador, o qual só a pode rejeitar com fundamento numa crítica material da mesma natureza. Divergindo a conclusão do tribunal do juízo contido nos pareceres dos peritos, e não se encontrando fundamentada, nos termos do artigo 163º, nº 2 do CPP, estando-se no domínio da prova vinculada, tal violação da norma é causa de anulação do julgamento.
05-11-1998, CJSTJ 1998, tomo 3, 210 – Para que o julgador, ao divergir do juízo contido no parecer dos peritos, tenha de fundamentar a divergência, é necessário que o relatório do exame psiquiátrico feito ao recorrente contenha um juízo técnico científico sobre uma situação de inimputabilidade do arguido no momento da prática do crime.
17-06-1999, BMJ 488, 266 – O Tribunal não está vinculado às conclusões formuladas no exame pericial mas não pode fazer constar do acórdão que a sua convicção se fundou, designadamente, em tal elemento probatório, quando a matéria dele constante não foi considerada provada ou não provada. Ao fazê-lo, o tribunal deixou, desse modo, de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, o que o faz incorrer no vício da insuficiência da matéria de facto provada, determinando a nulidade do acórdão.
20-10-1999, CJSTJ 1999, tomo 3, 196 - Se o juízo de imputabilidade diminuída, formulado pelo perito, foi emitido como uma probabilidade, e não como um juízo técnico-científico é legítimo ao tribunal, com base em investigação definitiva dos factos, apreciados livremente, nos termos do artigo 127º do CPP, concluir pela existência de uma total inimputabilidade.
15-12-1999, BMJ 492, 327 – Não há lugar à realização de uma nova peritagem médico-legal, nem surge violado o disposto no art. 163º CPP, quando o Tribunal colectivo não diverge do juízo técnico-científico da autópsia realizada, limitando-se a interpretar os dados resultantes da perícia em consonância com outros elementos de prova carreados, apreciados segundo a sua livre convicção.
11-02-2004, CJSTJ 2004, tomo 1, 197 - O valor da prova pericial que traduza um juízo técnico ou científico vincula o julgador, que só pode afastar-se da mesma com fundamento numa outra prova de idêntica natureza. Defende que a violação do artigo 163º do CPP conduz à nulidade da decisão.
19-10-2005, processo nº 2816/05-3ª, CJSTJ 2005, tomo 3, 189 – Os esclarecimentos prestados por peritos só estão subtraídos à livre apreciação do julgador se disserem respeito a juízos técnicos, científicos ou artísticos inerentes à prova testemunhal. Estão sujeitos, no entanto, ao regime geral da livre apreciação da prova a apreciação ou percepção de factos que, muito embora veiculados por um perito, não traduzam nenhum conhecimento especializado. Apenas o juízo científico está dotado de especial força probatória. Não também os dados de facto que estão na base desse parecer, cuja percepção e/ou apreciação não exija especiais conhecimentos científicos.
11-01-2006, processo n.º 4299/05 - 3.ª - O art. 163.º, n.º 1, do CPP estabelece uma excepção ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do mesmo diploma, atribuindo um valor presuntivamente pleno ao juízo técnico, científico e artístico inerente à prova pericial, do que decorre que o julgador, face a prova pericial, terá de aceitar o juízo técnico, científico ou artístico a ela inerente, a menos que fundamente a sua divergência relativamente ao mesmo - art. 163.º, n.º 2, do CPP.
26-10-2006, processo n.º 183/06 - 5.ª - Perante um certo juízo cientificamente provado, de acordo com as exigências legais, o tribunal guarda a sua inteira liberdade no que toca à apreciação da base de facto pressuposta; quanto, porém, ao juízo científico, a apreciação há-de ser científica também e estará, por conseguinte, subtraída em princípio à competência do tribunal - salvo casos inequívocos de erro, nos quais o juiz terá então de motivar a sua divergência” - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 209.
11-07-2007, processo nº 1416/07 - 3ª - O art. 163.º do CPP fixa o valor da prova pericial, estabelecendo uma presunção juris tantum de validade do parecer técnico do perito, que obriga o julgador, ou seja, a conclusão a que chegar o perito só pode ser desprezada se o julgador, para poder rebatê-la, dispuser também de argumentos científicos (n.º 2 do art. 163.º do CPP).
A prova pericial é valorada pelo julgador a três níveis: quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal), quanto à matéria de facto em que se baseia a conclusão e quanto à própria conclusão.
No que respeita à matéria de facto em que se baseia a conclusão pericial, é lícito ao julgador divergir dela, sem que haja necessidade de fundamentação científica, dado que não foi posto em causa o juízo de carácter técnico-científico expendido pelos peritos, aos quais escapa o poder de fixação daquela matéria.
Quando os peritos não conseguirem alcançar um parecer livre de dúvidas, quando nas conclusões do relatório pericial se conclui por um juízo de mera probabilidade ou opinativo, incumbe ao tribunal tomar posição, julgar e remover, se for caso disso, a dúvida, fixando os necessários factos.
19-09-2007, processo nº 2811/07-3ª - O art. 163.º, n.º 1, do CPP estabelece uma excepção ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do mesmo diploma, atribuindo um valor presuntivamente pleno ao juízo técnico, científico e artístico inerente à prova pericial, do que decorre que o julgador, face a prova pericial, terá de aceitar o juízo técnico, científico ou artístico a ela inerente, a menos que fundamente a sua divergência relativamente ao mesmo – art. 163.º, n.º 2, do CPP.
07-11-2007, processo n.º 3986/07 - 3.ª - Face ao regime vigente, se o julgador acatar o juízo técnico, científico ou artístico dos peritos, inerente à prova pericial, nada terá que dizer. Se o não acatar, e dele divergir, terá que fundamentar a sua divergência (citando este, o de 17-04-2008, processo 677/08-3ª).

Apreciando o caso concreto.

Em causa está o valor probatório do Relatório Pericial de Psiquiatria, junto de fls. 271 a 278, elaborado em 30-10-2006, cerca de três meses e meio após os factos, tendo por base elementos recolhidos no exame clínico psiquiátrico, na avaliação psicológica e informação clínica de psiquiatria do Hospital Prisional de Caxias, junta a fls. 211, datada de 17-10-2006, onde se referem dois internamentos, sendo um de 20-07-2006 a 21-08-2006 e um outro a 6-10-2006 e ainda em exames complementares, sendo a passagem seguinte de tal relatório o elemento crucial em análise: «Na altura dos factos de que é acusado – com base nos elementos fornecidos pelo próprio e da informação do Hospital de Caxias onde foi internado ao 3° dia de detenção – é provável que se encontrasse em surto psicótico agudo, de causa indeterminada.
Em surto psicótico agudo o sujeito não tem capacidade para adequadamente avaliar as consequências dos seus actos e omissões e de adequadamente se determinar de acordo com essa avaliação.
Admitindo que na altura dos factos de que é acusado o sujeito estava em surto psicótico agudo deverá ser considerado inimputável».

Sobre o ponto em debate debruçou-se o Tribunal da Relação, a fls. 769/770, de forma certeira, ao expender que “Para que o tribunal "a quo" tivesse desrespeitado o disposto no art.º 163.º do Código de Processo Penal era necessário que o relatório do exame psiquiátrico feito ao recorrente contivesse um juízo técnico-científico sobre uma situação de inimputabilidade do arguido no momento da prática do crime.
E o certo é que não contém. O que se lê naquele relatório não é verdadeiramente um juízo com tais caracte­rísticas, como flúi dos parágrafos em que se lê: (segue-se a exposição do trancrito trecho, após o que se afirma):
«Ou, resumindo ao que é verdadeiramente essencial:
Na altura dos factos de que é acusado …é provável que se encontrasse em surto psicótico agudo, de causa indeterminada. …
Admitindo que na altura dos factos de que é acusado o sujeito estava em surto psicótico agudo deverá ser considerado inimputável».
E prossegue o acórdão recorrido, a fls. 770, citando trecho do acórdão de 05-11-1998: “O senhor perito que o redigiu não emitiu um juízo técnico-científico claro e afirmativo, livre de dúvidas, sobre a inimputabilidade do arguido, antes se limitou a uma afirmação de admissibilidade da conclusão de que o examinando deve ser considerado inimputável, o que, como os juízos de probabilidade ou opinativos, se não confunde com o juízo técnico-científico que se presume subtraído à livre apreciação do julgador”.
Após o que conclui: “Que foi o que o tribunal "a quo" fez, sopesando os dados constantes daquele relatório com o teor da prova produzida em julgamento, designadamente as próprias declarações do arguido”.
Na resposta apresentada, o Mº Pº junto do Tribunal da Relação argumentou em defesa da decisão recorrida nos termos que, por merecerem a nossa concordância, passamos a transcrever: «o "juízo técnico e científico" que foi emitido pelo perito baseia-se, unicamente, num dado meio de prova processual penal - as declarações de arguido - e não no conhecimento científico assente em dados de facto com igual cientificidade, objectividade, ou, caso se prefira, em dados de facto que possam basear o juízo científico sem a parcialidade das declarações de alguém interessado no resultado da perícia.
Ao invés, o juízo técnico e científico assenta num meio de prova consabidamente parcial e que deve ser analisado em tribunal e sujeito ao contraditório. Mesmo que tal fundamento possa ser, e será, elemento a ter em conta numa análise técnica, a circunstância ser o único elemento com relevo nessa análise e conclusão retira-lhe credibilidade técnica ou científica.
Assim, visto que as conclusões da perícia assentam num dado factual - declarações do arguido - de cariz marcadamente judicial, as conclusões da perícia, revestidas embora de cientificidade "subjectiva" (o autor é um perito na área científica "psiquiatria"), não apresentam centificidade "objectiva" e mais não são do que um pré-juízo judicial, realizado por entidade sem competência para tal e conduzindo ao incumprimento das regras de processo respectivas, designadamente, a imediação, a oralidade e, máxime, o contraditório.
Assim, o elemento de facto em que o Sr. Perito assenta a sua conclusão revela-se clamorosamente insuficiente para fundamentar a conclusão retirada.
No acórdão recorrido bem se fundamenta a divergência quanto ao juízo "técnico científico" emitido, com apelo aos restantes elementos de prova produzidos, o que lhe permitiu afirmar que o arguido é imputável.
E, nesta análise, não será de desconsiderar o apoio de outros meios de prova que confirmem ou infirmem os relatórios.
Sem abandonar o campo objectivo inerente a um juízo técnico ou científico, ao tribunal é lícito afastar os juízos ou conclusões do relatório pericial com o apoio de outros meios de prova que comprovem ou inquinem os fundamentos em que se fundaram as perícias».

No caso em reapreciação, o que realmente ocorre é que o Sr. Perito não faz uma afirmação, não emite uma pronúncia sustentada, antes limita-se a produzir um juízo opinativo, adiantando apenas uma mera probabilidade, avançando um mero palpite.
A força vinculativa própria da prova tarifada só vale para os juízos técnico-científicos.
Como se pode ler em O Regime Legal do Erro e as Normas Penais em Branco, de Teresa Pizarro Beleza e Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Almedina, 2001, págs. 47/49, a atribuição de valor pericial a certos juízos técnicos tem uma incidência excepcional e limitada, porque cria uma limitação ao princípio da livre convicção do tribunal que, em sede de apreciação da prova, funciona como regra geral no nosso sistema.
Ora, não se estando perante a formulação de um juízo técnico científico tout court, mas face à emissão de uma opinião, à expressão de uma probabilidade, a mesma não será absolutamente vinculativa.
Uma coisa é o resultado da análise e ponderação dos elementos clínicos de que o perito se socorre para formular um juízo, aliados ou não às declarações do arguido; outra bem distinta é a formulação de um juízo acerca da imputabilidade ou inimputabilidade, de forma plena, cabal, segura, concludente, afirmativa, não podendo o perito refugiar-se nos terrenos do pode ser, mas também poderá não ser, numa não tomada de posição firme e definitiva de que só pode resultar um non liquet do parecer naquilo que é fulcral, do que é expectável em função da sua razão de ser, do que demanda e justifica a intervenção de um colaborador dotado de especiais conhecimentos, acabando por produzir uma mera, inesperada, opinião meramente conclusiva.
Dizer-se que à data da prática do crime é provável que o arguido se encontrasse em surto psicótico agudo, e depois afirmar-se que, admitindo que na altura dos factos estava nesse estado, então deverá ser considerado inimputável, é emitir um juízo pretensamente certeiro, baseado em dúvida, assumindo-se um prognóstico póstumo dubitativo, muito longe de uma conclusão científica.
O Sr. Perito não assumiu uma tomada de posição firme e clara, deixando ficar à responsabilidade do tribunal a decisão sobre a imputabilidade ou inimputabilidade do arguido.
Sendo o juízo emitido, não com o sinal de certeza requerido no caso, mas antes de mera probabilidade, é legítima a apreciação nos termos do artigo 127º do CPP, não sendo, pois, aplicável o artigo 163º do CPP, como se decidiu já nos supra referidos acórdãos de 20-03-1991, processo 41394, citado no acórdão de 20-09-1995, CJSTJ 1995, tomo 3, 191; de 03-07-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, 214; de 20-10-1999 CJSTJ 1999, tomo 3, 196; de 11-07-2007, processo nº 1416/07-3ª.
O acórdão recorrido após analisar a prova gravada concluiu não resultar, de modo algum, que o recorrente seja inimputável ou padeça de imputabilidade diminuída, expendendo a fls. 775: “O desencadear dos comportamentos que adoptou têm explicação. Além disso, se nem o perito em psiquiatria que elaborou o relatório de fls. 271 e ss. viu nos exames que fez ao arguido sinais que lhe permitissem afirmar com um mínimo de certeza científica a inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do mesmo, não vamos ser agora nós, que não temos formação académica na matéria – e por isso é que se delega tal tarefa a quem tenha essa formação – a estabelecê-la”.
Em suma, não sendo caso de prova vinculada e, pois, de violação do artigo 163º do CPP, o que resta é discordância quanto ao juízo probatório, que é matéria insindicável por este STJ.
Ademais, nem fará sentido chamar ao caso o princípio in dubio pro reo, já que diversamente do que diz o recorrente, o acórdão recorrido não manifestou qualquer dúvida, pois no trecho assinalado, de resto, uma citação de acórdão deste STJ, de 05-11-1998, o que se afirma é que o parecer deverá ser livre de dúvidas, sendo manifesto não ocorrer dúvida ao corroborar do que foi dado por provado nos pontos 7 e 14 dos factos provados, como se verá infra.
Se dúvida houve, foi do parecer e não do acórdão.
Pelo exposto, conclui-se não ter o acórdão recorrido incurso em violação do artigo 163º do CPP, preceito que teve em consideração na sua justa e adequada concretização.


Questão II - Da inconstitucionalidade material do nº 2 do artigo 163º do CPP

Na conclusão 15ª refere o recorrente “Tal postura revela, por via reflexa, uma interpretação materialmente inconstitucional do artigo 163°, n.º 2, do CPP, no sentido de que «considera-se suficientemente fundamentada a divergência do relatório pericial, a nível psiquiátrico para os fins do disposto pelo artigo 163°, n° 2, do CPP, mesmo desprezando-se as conclusões dos elementos clínicos constantes dos autos, para os quais o Perito reenvia e adopta, admitindo a possibilidade do arguido estar com surto psicótico agudo aquando da prática dos factos», por violar o disposto pelo artigo 32° da Constituição da República e pelo artigo 6º da CEDH, ou seja, o princípio do in dúbio pro reo e pela falta de processo equitativo e efectivo contraditório”.
Diversamente do que entende o recorrente, o que verdadeiramente está em causa, mais do que a fundamentação de uma divergência do julgador com um juízo técnico científico, é a afirmação por parte do tribunal de que não se está perante um real, verdadeiro, consequente, viável, juízo de tal natureza, mas antes face à apresentação de uma probabilidade, para cuja formulação o perito se baseou em documentos e declarações do arguido, procedendo o tribunal a uma análise mais ampla, abrangente, compreensiva, integrada dos demais elementos pertinentes e com interesse para a questão, como se pode ver da fundamentação da convicção na 1ª instância «A prova destes autos é constituída pelas declarações dos arguidos, das tes­temunhas de acusação (…) e bem assim das testemu­nhas de defesa (…), e também pelos documentos jun­tos aos autos, a saber, o auto de apreensão de folhas 15, os documentos hospi­talares de folhas 88 e seguintes, 96 e seguintes, 138 e seguintes e 144 e seguin­tes, os relatórios periciais de folhas 103 e seguintes e 163 e seguintes, os fotogramas da câmara de vigilância de folhas 259 e seguintes, o relatório de exame psiquiátrico de folhas 271 e seguintes, os relatórios de exame médico-legal de folhas 281 e seguintes, 287 e seguintes, 292 e seguintes, 304 e seguintes, 310 e seguintes e 316 e seguintes, e os certificados do registo criminal de folhas 417, 418 e 530».
Ou seja, o que está em causa é exactamente a não presença do pressuposto que propiciaria a divergência e a necessidade de justificação da discordância e do não acatamento do juízo pericial.
Em boa verdade não há que falar em divergência relativamente a juízo técnico-científico, pois este inexiste.
O que se lê no relatório não é verdadeiramente um juízo técnico científico sobre uma situação de inimputabilidade do arguido no momento do crime, mas algo que se coloca no campo das probabilidades e não das certezas.
A lei impõe a fundamentação de divergência em relação a juízo científico e como se assinalou, a declaração do Sr. Psiquiatra que subscreveu o relatório não substancia um real e verdadeiro juízo científico, correspondendo antes ao debitar de uma opinião.
Pelo exposto, conclui-se não ter o acórdão recorrido incorrido em interpretação que ofenda qualquer dos princípios constitucionais assinalados pelo recorrente.


III Questão - Vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP e nulidade do acórdão- artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP

Como se referiu supra, nas conclusões 3ª a 7ª, o recorrente invoca uma questão dita prévia, assacando ao acórdão recorrido o vício decisório previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP e nulidade do mesmo.
A passagem do acórdão recorrido visada nesta parte da impugnação é a seguinte: “O senhor perito que o redigiu não emitiu um juízo técnico-científico claro e afirmativo, livre de dúvidas, sobre a inimputabilidade do arguido, antes se limitou a uma afirmação de admissibilidade da conclusão de que o examinando deve ser considerado inimputável…”.
Vendo neste trecho a expressão de uma dúvida por parte do Tribunal da Relação, defende o recorrente que o STJ deverá intervir em termos análogos aos do artigo 410º, nº 2, do CPP e “como consequência” verificar-se uma nulidade do acórdão por violação do artigo 374º, nº 2, do CPP.
O recorrente invoca o acórdão de 12-09-2007, por nós relatado no recurso nº 2583/07, mas que aqui não tem, de todo, aplicação.
Em tal recurso o que estava em causa era a reapreciação de uma decisão final de Tribunal Colectivo, tendo-se abordado a questão da nulidade do acórdão por feridência do disposto no artigo 374º, nº 2, do CPP, no segmento em que impõe o exame crítico das provas que serviram a formação da convicção dos julgadores, estando-se, pois, no plano da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, devendo nessa óptica ser lido o extractado na conclusão 6ª, sendo que no texto da motivação de recurso ora em análise nada mais se diz do que o que consta da dita conclusão, não se explicitando, concretizando, de forma minimalista que fosse, o real sentido e alcance do manifestado dissídio com o decidido.
No recurso anterior, apresentado em 02-08-2007, o recorrente não colocou qualquer questão a este nível, mas tão somente no que toca à, na sua perspectiva, errada valoração das provas, má avaliação da prova testemunhal, que veio a conduzir ao assentamento do que passou a constar dos pontos de facto provados 5, 7 e 14, donde decorre que a questão agora colocada é absolutamente nova, não colocada à Relação, sempre se adiantando que mesmo a existir tal nulidade, nada teria a ver com o vício invocado e muito menos como sua decorrência, como inculcaria o elemento de ligação “como consequência”.
No referido acórdão de 12-09-2007, assinalou-se a possibilidade de conhecimento oficioso dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, averiguando-se então da verificação do vício da contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, o que não é o caso.

No caso concreto o Tribunal da Relação conheceu do invocado vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP, pelo que não incorre a decisão recorrida no único vício em que poderia incorrer, que seria o de omitir pronúncia sobre tal alegação.
Há que ter presente que o acórdão da Relação proferido em recurso, para mais sem ter ocorrido qualquer alteração na matéria de facto, não pode padecer do vício decisório que vem imputado.

Segundo o recorrente, no anterior recurso, o acórdão da 1ª instância padeceria do aludido vício por o tribunal não ter seguido o parecer do perito que no relatório de fls. 271/8, o considerou inimputável, desconsiderando esta conclusão do relatório e por não ter ordenado a comparência do perito para pronúncia sobre o seu estado psíquico, e seria exactamente por se ter abstido de realizar esta diligência que tal omissão consubstanciaria o indicado vício, pretendendo o reenvio para novo julgamento restrito à audição do Sr. Perito em audiência a fim de prestar esclarecimentos e apurar-se efectivamente a inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do recorrente.
Como é patente, na primeira parte não há qualquer vício, antes manifestando o recorrente a sua discordância relativamente à apreciação do tribunal, tendo o acórdão ora recorrido abordado a questão supra descrita.
No que toca ao segundo aspecto – não ter o tribunal de 1ª instância exercitado o seu poder-dever de apurar a factualidade exigível, “caindo em lacuna de indagação” – o acórdão recorrido, a fls. 770/1, afastou a aplicação do disposto no artigo 351º do CPP, dizendo que o disposto no referido artigo “não tem qualquer aplicação ao caso, uma vez que essa norma se destina a regular as situações em que só na audiência é que se descobre que o arguido pode eventualmente ser inimputável ou ter a imputabilidade diminuída”.
Prossegue: “Quanto à tese de que o tribunal "a quo" devia ter chamado o perito a julgamento, nos termos do disposto no art.º 340.º, não se vislumbra porque é que isso havia de ter sido feito e qual o resultado prático que daí adviria para além do que já consta do relatório pericial que está a fls. 271-279.
Posto isto e tendo o recorrente enquadrado as questões que acabámos de tratar no âmbito do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere o art.º 410.º, n.º 2 al.ª a), do Código de Processo Penal, restará dizer que se verifica essa situação de insuficiência da matéria de facto provada para proferimento da respectiva decisão quando há lacuna, deficiência ou omissão no apuramento e investigação daquela matéria.
Podendo e devendo fazer-se uma total reconstrução dos factos com vista à sua subsunção na concreta previsão legal, houve uma falha naquela reconstrução, o que necessariamente se repercute na qualificação jurídica dos mesmos e/ou na medida da pena aplicada, acarretando a normal consequência de uma decisão viciada por falta de base factual.
Mas este vício não se reduz nem atém a uma discordância sobre a factualidade dada como apurada, construída em termos legais – art.º 127.º, do Código de Processo Penal.
Que é, ao fim e ao cabo, o que se passa com o recorrente, que não se convence que por mais vezes que se chamasse o perito a julgamento e por mais perguntas que lhe fossem feitas, não se vê como é que o perito poderia passar para além do que já disse no relatório da perícia que fez”.
No presente recurso o recorrente “deixou cair” este aspecto, mantendo, porém, a arguição do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada sem qualquer suporte, não o consubstanciando a rejeição da questão prévia, já que os vícios decisórios têm a ver com a fixação da matéria de facto, sendo disfunção do texto, não verificável no texto do acórdão ora recorrido.
No que concerne ao invocado estado de dúvida em que teria ficado o Tribunal da Relação, tal não se verifica, pois como acima se referiu o que aí se afirma é que o senhor perito que redigiu o relatório não emitiu um juízo técnico claro e afirmativo, livre de dúvidas, como se impunha, sendo sobre essa opinião que o tribunal teve de apreciar a questão em conjugação com os demais elementos dos autos.
Improcedem, assim, as conclusões 3ª a 7ª.


IV Questão - Da nulidade do acórdão recorrido quanto a omissão de pronúncia e juízo crítico no que respeita à subsunção dos factos e aplicação de sanção

Com carácter subsidiário, defende o recorrente que o acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alíneas a) e c) do CPP, por omissão de pronúncia e juízo crítico do contido pelas conclusões 12ª e 15ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação - Conclusões 18ª a 24ª do presente recurso, sendo as 18ª a 21ª para a primeira questão e a conclusão 22ª para a segunda.

Vejamos se tem razão.

Conclusão 12ª do anterior recurso
De acordo com o recorrente se o Tribunal da Relação tivesse indagado a questão colocada em tal conclusão, e por força dela reformado a matéria de facto, seria possível a subsunção da sua conduta, não na tentativa de homicídio por que foi condenado, mas no crime de ofensa física grave.
Em causa está o facto de o exame de dano corporal de fls. 292/296 indicar apenas uma cicatriz em “V”, com 12,5 centímetros, o que estaria em nítida contradição com o ponto 5 da matéria de facto provada, pelo qual o arguido teria dado à vítima três golpes.
Para melhor compreensão importará ver a referida conclusão 12ª, mas também a que a antecede, porque interligadas:
11ª
Isto porque, ao contrário daquilo que restou consignado no ponto “5”, a testemunha GP, afirmou em suas declarações que quando o ofendido saiu ferido do edifício e pediu ajuda, "...pediu para chamar o 112, que linha levado uma facada nas costas...» (registo da prova em Cassete 3, Lado A, voltas 2497 a 2556) - portanto foi atingido uma vez e não três vezes.
12ª
O que encontra correspondência com o conteúdo do relatório de Exame de Dano Corporal de fls. 292/296, no qual se refere apenas uma cicatriz em "V". com 12,5 centímetros
.
Ora, a verdade é que não se verifica qualquer omissão de pronúncia da Relação relativamente a estas matérias, como claramente resulta dos seguintes passos da decisão recorrida.
Assim, introduzindo a abordagem da questão, a fls. 771, pondera o acórdão recorrido:
«No tocante à 2.ª das questões postas, a de que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provado o que consta dos pontos 5, 7 e 14 da matéria de facto assente como provada do acórdão recorrido:
Pontos 5, 7 e 14 da matéria de facto assente como provada do acórdão recorrido nos quais ficou consignado o seguinte:
5p. O arguido AA empunhou então uma navalha e, conseguindo posicionar-se por detrás do vigilante DS, vibrou-lhe com ela três golpes no pescoço».

Após abordar os aspectos relacionados com os pontos de facto 7 e 14, avança a decisão recorrida, a fls. 775/776:
«No que diz respeito ao teor do ponto 5p, do que o recorrente discorda é que tenham sido três os golpes no pescoço vibrados pelo arguido, que adianta ter sido apenas um.
E cita, em abono da sua tese, que a testemunha GP afirmou em julgamento que quando a vítima lhe pediu ajuda referiu que tinha levado uma facada nas costas.
Ora este excerto, com o devido respeito, não serve para coisa alguma em relação aos fins visados pelo recorrente. Não é exigível à vítima que, na aflição de se ver golpeado num sítio tão sensível como o pescoço, tenha a serenidade suficiente para se pôr com especificidades sobre o número de facadas que levara.
De resto, quando foi ouvida em julgamento, a vítima foi peremptória, como consta a fls. 111 da transcrição:
Procurador
E quantas facadas é que ele lhe deu?

DS
3.

Além disso, consultada a documentação clínica referente ao episódio e citada na fundamentação da convicção do acórdão recorrido e temos a fls. 146 a referência a «feridas por arma branca na região cervical»; a fls. 292: «terá sofrido agressão por parte de um morador do local de trabalho…, que o esfaqueou violentamente sobre a base do pescoço com 3 facadas»; a fls. 292: «feridas perfuradas anteroposterior direitas».
De forma que por aqui se vê a sem razão do arguido a tal respeito».

E finalmente, a fls. 776, não deixa de extrair a conclusão decorrente, contrária à pretensão de requalificação jurídica:
«No tocante à 3.ª das questões postas, a de que, por conseguinte, o recorrente deve ser absolvido do crime de homicídio simples na forma tentada e condenado antes pelo de ofensa à integridade física grave p. e p. pelo art.º 144.º, do Código Penal:
Esta aspiração pressupunha que tivesse sido positiva a resposta às pretensões acabadas de tratar em relação a 2.ª das questões postas pelo recorrente. Mas como isso não aconteceu, o presente assunto carece de qualquer sustentabilidade».
Assim sendo, a arguição neste particular só poderá explicar-se por uma leitura eventualmente menos atenta do acórdão recorrido, uma vez que este se pronunciou sobre a questão colocada.

Conclusão 15ª do anterior recurso

Segundo o recorrente o exame do contido nesta conclusão importaria no reconhecimento de uma culpa diminuída para fins de aplicação e fixação de sanção, aflorando a possibilidade de se dar como provado que o arguido estaria fora de si e de ser uma pessoa doente.
Referia-se na conclusão em causa:
15ª
Por sua vez, a testemunha e ofendido, C.... (registo da prova - Cassete 1, lado B, voltas 2227 a 2550), agente da GNR, afirmou que:
- quando da detenção do arguido para identificação, foram precisos dois agentes e mais três pessoas de uma oficina mecânica para se lograr dominar o arguido;
- ao se referir ao arguido, após a entrada no Posto da GNR:
«… o indivíduo nas instalações do Posto sempre se mostrou muito violento …»
«...mesmo quando já se encontrava no interior da cela era sempre aos pontapés e murros constantemente, até subir aqui em tribunal …;
« …quando recebeu voz de detenção, na altura não respondia nada, parecia que não estava a entender nada do que se estava a passar ...ele até chegou a dobrar uma algema...»

Trata-se de questão abordada no âmbito da 2ª das questões postas (a de que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provado o que consta dos pontos 5, 7 e 14 da matéria de facto assente como provada no acórdão recorrido) e como frisa o recorrente volta a repisar o assunto da sua inimputabilidade, pretendendo que da prova testemunhal produzida em julgamento tudo seja interpretado como sinal evidente dessa inimputabilidade, tendo o acórdão em reapreciação percorrido a transcrição das declarações produzidas em julgamento, fazendo expressa menção de que foram tomados em conta os excertos citados pelo próprio recorrente, não resultando de modo algum de todos esses elementos que seja inimputável, ou padeça de imputabilidade diminuída, concluindo pelo acerto da fixação da matéria de facto, nos pontos 7 e 14 (com interesse para o ponto enfocado - fls. 771 a 775).
Improcede, pois, o constante das conclusões 18ª a 24ª.

V Questão - Medida da pena - Da violação do artigo 71º do Código Penal

Nas conclusões 25ª a 28ª pugna o recorrente pela fixação da pena parcelar respeitante ao crime de homicídio na forma tentada próximo do limite mínimo ou médio legal e fixada nova pena única abaixo dos dez anos.
A discordância em relação ao decidido pela Relação está sintetizada na conclusão 26ª do seguinte teor: «Uma vez que não considerou, dentre as circunstâncias concomitantes à prática dos factos, os elementos clínicos constantes à fls. 211 e seguintes dos autos, os quais diminuem, como uma atenuante de carácter geral, o grau da culpa do arguido”.
A moldura legal abstracta cabível ao homicídio tentado, nos termos dos artigos 131º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal, é de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses.
A este propósito, disse o Tribunal da Relação de Évora, que reduziu a pena parcelar em questão de nove para sete anos de prisão: «Há que ponderar, na situação concreta, como elementos ou factores a reflectirem-se na culpa, a gravidade da ilicitude, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que determinaram o crime, as condições pessoais do agente e sua situação económica e, em suma, em todo o demais condicionalismo mencionado não só no corpo como nas respectivas alíneas do n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal.
No tocante aos presentes autos, norteados por este normativo e ponderando o intenso grau do dolo (o arguido tanto queria matar a vítima que não se satisfez em dar-lhe uma facada, deu-lhe três, todas no pescoço), as consequências da sua acção (180 dias de doença, todos afectando gravemente a capacidade para o trabalho), a modesta situação económico-social do recorrente e a ausência de antecedentes criminais, levam a que, tudo visto e ponderado, se tenha por mais justa e adequada a pena de sete anos de prisão.
Alterando-se, face ao exposto, uma das penas parcelares que enformavam o cúmulo jurídico de 13 anos aplicado ao recorrente na 1.ª Instância, impõe-se agora, naturalmente, reformular esse cúmulo.
Como se diz no art.º 403.º , n.º 3, do Código de Processo Penal, a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.
O facto de esta Relação ter baixado dois anos à pena concreta aplicada pelo homicídio tentado não significa literalmente que agora tenhamos apenas que deduzir esses dois anos na pena única aplicada na 1.ª Instância, baixando-a de 13 para 11 anos.
Assim, atendendo à natureza e variedade dos bens jurídicos postos em causa nos vários crimes pelos quais o recorrente foi condenado, a terem sido todos praticados com dolo directo, a que o recorrente tinha modo de vida, não tem antecedentes criminais, é dedicado à família e não havendo notícia de que mostrou arrependimento ou ressarciu por qualquer forma os vários ofendidos pelos seus actos – e entendemos por justo e adequado fixar a pena única resultante do citado cúmulo jurídico em dez anos de prisão.
O invocado documento de fls. 211 é a informação clínica de psiquiatria elaborada em 17-10-2006 em que se baseou o relatório pericial, o qual dá conta de dois internamentos do arguido, sendo o 1º de 20-07-2006 a 21-08-2006, com surto psicótico agudo, confusão mental, incoerência verbal, pensamento desorganizado e o 2º internamento a 6-10-2006, com surto psicótico com mutismo, desconfiança, recusa em tomar a medicação, aditando-se aí que devido a história de vida do doente e a história da doença o doente sofre muito provavelmente de um distúrbio de personalidade com surtos psicóticos, de alterações da realidade em situações de grandes stresses emocionais.
O relatório pericial de fls. 271/8 diz ainda que não se apuraram sintomas ou sinais psicopatológicos na avaliação psiquiátrica de 18 de Setembro, nem na avaliação psicológica de 27 de Setembro, mas que em 6 de Outubro foi reinternado em Caxias, por surto psicótico com recusa de terapêutica.
Estes elementos não foram dados por provados e por isso não podiam ser atendidos de forma expressa pelo menos.
A verdade é que o tribunal recorrido procedeu a atribuição de uma nova pena, reduzindo a mesma para sete anos de prisão, a qual se tem por equilibrada, proporcional e adequada, mesmo tendo em conta os factores ora referidos, sem necessidade de intervenção correctiva deste Supremo.
Por outro lado, a decisão recorrida fez reflectir na pena única um factor de compressão superior ao que resultaria da simples aplicação aritmética da redução da parcelar, diminuindo-­­a uma vez e meia, pois tendo baixado a pena parcelar de 9 anos para 7, “deduziu” na pena única três anos de prisão.
Por tudo quanto foi referido a propósito nas instâncias não se justifica a intervenção correctiva deste Tribunal, improcedendo esta pretensão do recorrente.

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do CPP e artigos 74º, 87º, nº 1, alínea a) e 89º do CCJ, com taxa de justiça de 7 UC.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, nº 2, do CPP.

Lisboa, 01 de Outubro de 2008


Raul Borges (relator)
Fernando Fróis