Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | CONSUMIDOR PUBLICIDADE PRODUTOR RESPONSABILIDADE OBJECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305060011321 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1886/02 | ||
| Data: | 11/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", nascido em 12/11/1991, filho de B e C, faleceu em 10/02/1993 no Hospital de Santa Maria, em Lisboa. Tinha sido admitido na Unidade de Cuidados Especiais de Pediatria daquele Hospital após administração acidental pela avó paterna do produto marca Ferlimpa. Em 6/07/1994, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o B e a C intentaram contra a sociedade D, E, empresário, e o Estado Português, acção em processo comum ordinário pedindo a condenação solidária dos RR no pagamento das indemnizações de 72.257.440$00 (danos patrimoniais) e de 78.000.000$00 (danos morais), com juros à taxa legal desde a citação. Alegaram, em resumo: O filho faleceu em consequência da ingestão do produto corrosivo Ferlimpa, de que a 1ª R é importadora e distribuidora e o 2º R é fabricante em Portugal e embalador. Estes dois RR colocaram o produto defeituoso em circulação violando as regras legais em vigor relativas à embalagem e rotulagem, não prestando a informação devida à defesa do consumidor. Respondem objectivamente pelos danos causados pelos defeitos do produto. O Estado Português é responsável por não ter transposto tempestivamente para o direito interno as Directivas Comunitárias 88/379, 90/355, 91/155 e 91/442. Tiveram com a morte do filho danos patrimoniais e danos morais. Os RR contestaram, os dois primeiros conjuntamente, por impugnação e ainda a R. D por excepção (ilegitimidade passiva), concluindo todos que deviam ser absolvidos do pedido e aquela R que devia ser previamente absolvida da instância. Os AA replicaram. No despacho saneador a excepção de ilegitimidade foi julgada improcedente. Na sentença final os RR foram absolvidos do pedido. A Relação confirmou a decisão. Nesta revista os AA concluíram: 1- Foram incorrectamente interpretadas as seguintes disposições legais: Lei nº 29/81, de 22/08 - artºs 3º alínea c), 4º, nºs 1 e 2, 5 e 9, nºs 2 e 3; DL nº 303/83, de 28/06 - arts 12º, nº1, e 22º, nº1; DL nº 397/96, de 25/11 - artºs 2º, 5º, 6º, 7º, nºs 1 e 2, 10º, nº2, e 14º, nºs 1 e 3; DL nº 280 A/87, nº 1 e 2, de 17/07 - artºs 3º, a), g), i) e j), 6º, b), 13º, nº4 a 19º; DL nº 383/89, de 6/11 - artºs 1º, 2º, nºs 1 e 2 b), 3º, nºs 1 e 2, 4º, nº1, 6º, nº1, 7º, nº2, e 13º; DL nº 120/92, de 30/07. 2- Foram atingidas e postas em causa as Directivas Comunitárias 88/379, 90/35, 91/155 e 91/442. 3- Foram erradamente interpretados e aplicados o artº 22º da CRP e os artºs 342º, nº1, 483º e 563º do C.Civil. 4- Se tivessem sido respeitadas e cumpridas as normas jurídicas existentes e adoptadas as medidas legislativas necessárias e respeitadas as suas exigências, pode concluir-se que o resultado danoso não teria muito provavelmente ocorrido, e a embalagem em causa não seria usada como se se tratasse de um medicamento. 5- Devem os RR ser condenados no pagamento da indemnização pedida. Contra-alegaram os recorridos D, e Estado Português, sustentando a improcedência do recurso: A Relação fixou os seguintes factos apurados na 1ª instância: 1 - "A, nascido a 12 de Novembro de 1991, era filho dos autores (alínea a) da especificação). 2 - O A faleceu às 13 horas e 30 minutos do dia 10 de Fevereiro de 1993 (alínea b) da especificação). 3 - O A, no dia e hora referidos em 2.2., sofrendo muito, com convulsões e vomitando abundantemente, deu entrada no Hospital de Santa Maria, para onde tinha sido transportado em ambulância dos Bombeiros Voluntários da Malveira (alínea c) da especificação). 4 - Apresentava na mesma data e hora, lesões de queimadura no dorso da língua dos pilares anteriores e posteriores da úvula e parede da orofaringe (alínea d) da especificação). 5 - Não foi possível efectuar mais exames médicos para além de uma radiografia ao tórax devido à gravidade da situação clínica nomeadamente dificuldades respiratórias, agravamento de dispneia alta e impossibilidade de entubação pelas lesões resultantes das referidas queimaduras (alínea e) da especificação). 6 - No dia 10 de Fevereiro de 1993 foi admitido na Unidade de Cuidados Especiais de Pediatria do Hospital de Santa Maria, A de 15 meses de idade, morador em Casais da Serra, Malveira, após administração acidental de "Ferlimpa" (resposta ao quesito 1.º). 7 - O referido A era o primeiro e, à data, único filho dos autores, tendo nascido de uma gravidez sem problemas e sido seguido no Centro de Saúde de Mafra, extensão de Venda do Pinheiro, vigilância própria da idade possuindo na data referida em 2.6. um desenvolvimento ponderal e psico-motor acima da média (percentil 75) (resposta ao 1º) quesito. 8 - O A, na data referida em 2.6., apenas se encontrava medicado, pelo médico de família com Celestone - gotas, por bronquiolite (resposta ao quesito 3°.). 9 - A criança, apesar de saudável, carecia. periodicamente, da ingestão do referido medicamento, tal como aconteceu entre os 10 e os 15 meses de idade, a fim de lhe serem combatidas ligeiras dificuldades respiratórias, o qual lhe era administrado, em regra, durante o dia peja avó e à noite pela mãe, sempre que necessário (resposta ao quesito 4°.). 10 - Os autores, devido às suas actividades profissionais, necessitaram de adquirir um produto para eliminar nódoas, designadamente de ferrugem, nos tecidos de roupas usadas nos locais de trabalho (resposta ao quesito 5°.). 11 - O "Ferlimpa" foi comercializado, em termos de embalagem, de forma semelhante à de medicamentos diversos, utilizados na idade pediátrica como por exemplo Celestone e soro fisiológico (resposta ao quesito 9°). 12 - No dia 10 de Fevereiro de 1993, a avó paterna do bebé, F, exercendo a actividade de auxiliar de acção educativa do ensino básico, confundiu as embalagens que continham os produtos "Celestone" e "Ferlimpa", ingerindo a criança este último produto (resposta ao quesito 10°.). 13 - As duas embalagens tinham sido colocadas num armário da garagem da casa, onde eram preparadas as refeições diárias, estando lado a lado, e foram trocadas por volta das 9 horas pela avó, que ministrou o "Ferlimpa" em vez do "Celestone" (resposta ao quesito 11º.). 14 - A embalagem do "Ferlimpa" apenas indicava o nome da firma e a morada do respectivo fabricante, sem qualquer referência adicional. quer ao importador e distribuidor, quer a qualquer outro eventual responsável peja sua colocação no mercado (resposta ao quesito 12°.) 15 - A embalagem não tinha indicação do código ou referência do lote de fabrico (resposta ao quesito 13°). 16 - Na rotulagem do produto constava a expressão "cuidado com as crianças" e não a expressão "manter fora do alcance das crianças" (resposta ao quesito 14°). 17- A embalagem de "Ferlimpa" não continha as indicações "Muito tóxico", "Tóxico", nem o símbolo "Caveira sobre tíbias cruzadas", expressas em negro, sobre fundo amarelo-alaranjado (resposta aos quesitos 16° e 19° ). 18 - A embalagem que continha o "Ferlimpa" não contém qualquer referência ao nome ou origem da substância (resposta ao quesito 18°.). 19 - A embalagem não tinha rótulo, fixado solidamente numa ou mais faces, por forma a ser lido horizontalmente quando a embalagem estivesse colocada na vertical (resposta ao quesito 20°). 20 - A embalagem não tinha rótulo com as medidas de 52 x 74 milímetros (resposta ao quesito 21º). 21- A embalagem não continha rótulo, completamente aderente, com símbolos de perigo a ocupar um décimo da área do rótulo, nem a cor de ambos permitia distingui-los claramente (resposta ao quesito 22°). 22 - A 2ª, Ré iniciou a produção do produto marca "Ferlimpa" em 1983 (resposta ao quesito 26º). 23 - Na composição do "Ferlimpa" entra 50% de água e 50% de ácido fluorídrico (resposta ao quesito 27°). 24- A embalagem com que o 2° réu comercializou o "Ferlimpa", entre 1983 e Dezembro de 1987, era branca, inicialmente com tampa encarnada, e tampa branca posteriormente, com impressão do rótulo por serigrafia (resposta ao quesito 28°). 25 - A impressão por serigrafia utilizada nas embalagens não se desvanece nem se apaga pela utilização normal da embalagem (resposta ao quesito 30°). 26 - Em data que não foi possível apurar concretamente mas, com toda a certeza, durante o ano de 1992, o 2° réu passou a utilizar o autocolante junto a fls. 149 (resposta ao quesito 31°). 27 - O 2° réu procedeu à colagem do referido autocolante em todas as embalagens do "Ferlimpa", incluindo as impressas por serigrafia, existentes em stock e posteriormente colocadas no circuito de distribuição e venda (resposta ao quesito 32°). 28 - Desde Outubro de 1992 o 2° réu passou a utilizar as embalagens já sem impressão mas com o rótulo referido (resposta ao quesito 33°). 29 - O antitússico "Pilka" em gotas, é vendido em frasco de vidro, com rótulo azul, e mais pequeno do que as embalagens do "Celestone" e do "Ferlimpa" (resposta ao quesito 35°). 30 - A avó da criança tirou o "Ferlimpa" do armário da garagem, não olhou para o frasco, e depois de ter dado cerca de 20 gotas ao neto e este ter ficado com vómitos é que deu pelo engano (resposta ao quesito 37°). 31 - A autora encontrava-se em casa tendo chamado logo o "115" (resposta ao quesito 38°). 32 - A confusão da avó da criança resultou da precipitação e desatenção com que actuou (resposta ao quesito 39°). 33 - As embalagens do "Ferlimpa" e do "Celestone" são de tamanhos diferentes (resposta ao quesito 41°). 34 - A avó da criança conhecia bem a natureza de cada um dos produtos (Ferlimpa e Celestone) (resposta ao quesito 42°). 35 - E conhecia o risco, para a saúde, do "Ferlimpa", se ingerido (resposta ao quesito 43°). 36 - Milhares de embalagens idênticas ao produto ingerido pelo bebé foram vendidas sem que daí haja resultado qualquer morte (resposta ao quesito 44º). 37 - A 1ª ré importa da Alemanha o ácido fluorídrico, para venda no mercado (resposta ao quesito 45°). 38 - A mercadoria importada pela ré vem acondicionada em tambores de plástico, transportados para o armazém donde são vendidos para os clientes (resposta ao quesito 46°). 39 - Tais tambores vêm munidos com um dispositivo de segurança no único orifício que possuem, garantindo a sua inviolabilidade (resposta ao quesito 47°). 40 - A 1ª ré não procede a qualquer operação de manuseamento ou alteração do ácido fluorídrico, apenas o vendendo no mercado, sem proceder à abertura dos referidos tambores (resposta ao quesito 48°). 41 - A 1ª ré, desde 1992, procede à colocação de autocolantes nos tambores de ácido fluorídrico, com a sinal ética específica normalizada, em português, antes dos mesmos serem vendidos (resposta ao quesito 49°). 42 - Para documentar as suas peças processuais os autores tiveram que despender, pelo menos, a quantia de 15.489$00 (resposta ao quesito 50°). 43 - A paragem cardíaca e a consequente morte da criança resultou de intoxicação por substância não identificada (resposta ao quesito 54°). 44- Os autores despenderam, com o funeral do filho, a quantia de 107.470$00, (resposta ao quesito 55°). 45 - O A era, dos familiares, vizinhos e amigos, alvo de atenção e de amizade (resposta ao quesito 56°). 46- A criança sofreu dores no período que antecedeu a sua morte (resposta ao quesito 57º). 47 - Com a morte do filho os autores tiveram sentimentos de revolta, consternação, profunda depressão e afectação psíquica, muito intensas, e que jamais serão apagados com o decurso do tempo (resposta ao quesito 58°). 48- O produto com a marca "Ferlimpa", de cuja composição faz parte o ácido fluorídrico, era, até à data referida em 2.6., fabricado e comercializado pelo 2°. Réu em frascos de plástico, com gotas, de 30c.c. de capacidade (resposta ao quesito 60°). Conhecendo do recurso na parte em que impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, julgou apenas não provado o que consta do item 36 - "Milhares de embalagens idênticas ao produto ingerido pelo bébé foram vendidas sem que daí haja resultado qualquer morte". Lei nº 29/81, de 22/08 (Lei de Defesa do Consumidor) então vigente - artºs 3º c), 4º nº1 e 2, 5º e 9º nºs 2 e 3. (Esqueceram-se os recorrentes do DL nº 213/87, de 28/05?) É exacto que, como afirmam os recorrentes, resulta daquelas normas. O direito do consumidor à protecção contra o risco da lesão dos seus interesses (artº 3º c); a proibição o fornecimento de bens ou serviços que, quando utilizados em condições normais, possam implicar perigo para a saúde ou a segurança do utente, recaindo sobre os serviços públicos competente a obrigação de apreender os bens ou impedir os serviços em tais condições (artº 4º) a obrigação da prevenção genérica de riscos (artº 5º); o direito do consumidor à informação, designadamente afixada em rótulos, verdadeira, precisa e esclarecedora quanto à natureza, composição, qualidade, prazo de validade, utilidade e forma de utilização, preço e demais características relevantes dos respectivos bens e serviços (artº 9º, nº2); que a obrigação de informar recai sobre o produtor, o fabricante, o importador, o embalador, o armazenista e o retalhista ou o prestador de serviços (artº 9º, nº3). Diz ainda esta última norma que a obrigação da informação, de que é destinatário o consumidor, percorre o ciclo produção-consumo, por forma que cada elo desse ciclo possa encontrar-se habilitado a informar o elo imediato.DL nº 303/83, de 28/06 (Actividade publicitária) - artºs 12º, nº1, e 22º, nº1. É exacto que, como afirmam os recorrentes, daquelas normas resulta: A proibição de utilização de formas publicitárias que, directa ou indirectamente, por inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade, induzam o consumidor em erro quanto às características do bem (artº 12º, nº1). A proibição de publicidade que revele alheamento pela segurança pessoal do consumidor, designadamente por deficiente informação acerca da perigosidade do produto ou dos acidentes resultantes da sua utilização (artº 22º, nº1). Observa-se porém que o DL só considera actividade publicitária os rótulos identificadores dos bens comercializados quando (sempre que) contenham mensagens publicitárias - artº 2º, nº2. DL nº 397/86, de 25/11 (Rotulagem e embalagem dos produtos de lavagem, conservação e limpeza) - artºs 2º, 5º, 6º, 7º, nºs 1 e 2, 10º, nº2, e 14º, nºs 1 e 3. É exacto que, como os recorrentes afirmam daquelas normas resulta: A aplicação do diploma aos produtos destinados a manter ou melhorar a apresentação ou limpeza de tecidos (artº 2º). A proibição de menções publicitárias que possam induzir o consumidor em erro (artº 5º, que abre deste modo: "Sem prejuízo do disposto no DL nº 303/83, de 28 de Junho...") A obrigação da utilização do idioma português (artº 6º). A necessidade de redacção em termos facilmente compreensíveis pelo consumidor quanto aos fins a que o produto se destina, que podem incluir, além da forma descritiva, imagens figurativas insusceptíveis de provocarem equívocos (artº 7º, nº1). A exigência de indicação das precauções especiais e utilização de rotulagem sinalética específica normalizada, tratando-se de produto que, pela sua natureza, nomeadamente pela sua toxicidade, ou outras características, possa causar danos à saúde e segurança das pessoas (artº 7º, nº2). O dever de a embalagem ser concebida de forma a dificultar ou impedir a abertura por crianças (artº 10º, b) 2) (o artº 14º - entrada em rigor do diploma em Janeiro de 1987 e Janeiro de 1989 quanto ao artº 5º, nº1 c) -, não vem referido na alegação).DL nº 280-A/87, de 17/07 (classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas) - artºs 3º a), g), i) e j), 6º, nº1 b), 13º, nº4, 17º a 19º. É exacto que, como afirmam os recorrentes, resulta daquelas normas: Que se entende por substância, os elementos químicos e seus compostos, quer em estado natural quer produzidos industrialmente, contendo eventualmente qualquer aditivo necessário à sua colocação no mercado (artº 3º a); por entidade de notificação, o organismo oficial que tem competência para receber e decidir sobre a notificação (artº 3º g); por produtor, a pessoa que preenchendo os requisitos necessários à respectiva actividade, de acordo com a legislação em vigor, produz, fabrica ou transforma mercadorias, sejam quais forem os processos utilizados, e, bem assim, a que mande efectuar tais operações a terceiros, quando lhes forneça para o efeito matérias primas (artº 3º 1); por colocação no mercado ou comercialização, fornecer e ou pôr à disposição de terceiros, considerando-se a importação uma colocação no mercado (artº 3º j). Que só pode colocar no mercado uma substância extreme ou contida em preparação, qualquer pessoa, singular ou colectiva, desde que essa substância tenha sido embalada e rotulada de acordo com os artºs 16º e 19º, com os critérios estabelecidos no anexo VI (artº 6º, nº1 b). Que as rotulagens de substâncias perigosas, devem conter indicações, legíveis e indeléveis sobre o seu nome e origem, símbolos de previsão, indicação dos perigos do seu uso, frases sobre os riscos particulares que derivam desses perigos e indicando os conselhos de prudência relativamente ao uso, e a embalagem deve ser acompanhada de um folheto com os conselhos de prudência se não for possível materialmente apresentá-los no rótulo ou na própria embalagem (artº 17º). Que para as substâncias irritantes, facilmente inflamáveis ou comburentes e nocivas, que não sejam para venda a retalho ao público em geral e o conteúdo da embalagem não ultrapasse os 125 ml, se estabelecem condições especiais de rotulagem (artº 18º). Que o rótulo deve ser fixado solidamente numa ou mais faces da embalagem, por forma que as menções exigidas no artº 17º possam ser lidas horizontalmente quando a embalagem esteja colocada na sua posição normal, e que as dimensões do rótulo, consoante a capacidade da embalagem, devem ter as dimensões mínimas estabelecidas (artº 19º). (Os recorrentes não tratam na alegação do artº 13º, nº4, que indicam nas conclusões). DL nº 383/89, de 6/11 (Responsabilidade civil do produtor) - artºs 1º, 2º, nºs 1 e 2 b), 3º, nºs 1 e 2, 4º, nº1, 6º, nº1, 7º, nº2, e 13º. É exacto que, como afirmam os recorrentes, resulta daquelas normas: A responsabilidade objectiva do produtor (artº 1º). Considera-se produtor o fabricante do produto acabado ou de uma parte da matéria-prima, e ainda quem se apresente como tal pela aposição no produto de seu nome, marca ou outro sinal distintivo (artº 2º, nº1). Considera-se também produtor qualquer fornecedor do produto cujo produtor comunitário ou importador não esteja identificado, salvo se... (artº 2º, nº2 b). Entende-se por produto qualquer coisa móvel, ainda que incorporada noutra coisa móvel ou imóvel (artº 3º, nº1) - A excepção do nº2, revogado pelo DL nº 131/2001, de 24/04, não interessa aqui). O produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias normais, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação (artº 4º, nº1). É solidária a responsabilidade das várias pessoas responsáveis pelos danos (artº 6º, nº1). A responsabilidade do produtor não é reduzida quando a intervenção de um terceiro tiver concorrido para o dano (artº 7º, nº2). O DL nº 383/89 não afasta a responsabilidade decorrente de outras disposições legais - artº 13º.DL nº 120/92, de 30/06 (Classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas para o homem e o ambiente, quanto colocadas no mercado). Aplicável a partir de 1/01/1994 e apenas às preparações perigosas legalmente colocadas no mercado à data da sua entrada em vigor (artº 11º, nº2). Muito tempo depois, portanto, dos acontecimentos desta acção.Directivas Comunitárias 88/379, 90/35, 91/155 e 91/442. A 1ª relativa à classificação, embalagem e rotulagem de preparados perigosos e, designadamente, à exigência de fechos de segurança para crianças. A 2ª relativa a preparados perigosos e à exigência nas embalagens de fecho de segurança para crianças. A 3ª relativa às modalidades do sistema de informação específico quanto às preparações perigosas, através de fichas de segurança contendo informações: A 4ª relativa a fechos de segurança para crianças nas embalagens de preparações perigosas. As Directivas 88/379, 90/35 e 90/42 motivaram a publicação do DL nº 120/92, como se diz no preâmbulo deste diploma. Posto isto, Este Supremo aplica o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido - artº 729º, nº1, do CPC. Salienta-se: "1- O produto Ferlimpa destinava-se a eliminar nódoas, designadamente ferrugem, nos tecidos de roupas usadas nos locais de trabalho dos AA - item 10. Era composto de água (50%) e ácido fenoridrico (50%) - item 23. E produzido pelo 2º R desde 1983 - item 22. A 1ª R importa da Alemanha o ácido fluorídrico para venda no mercado - item 37. Importação acondicionada em tambores de plástico, transportados para o armazém, donde são vendidos aos clientes - item 38. Os tambores vêm munidos com um dispositivo de segurança no único orifício que possuem, garantindo a sua inviolabilidade - item 47. Não procede a R a qualquer operação manuseamento ou alteração do ácido fluorídrico, apenas o vendendo no mercado sem proceder à abertura dos tambores - item 41. Admitiu na contestação que fornecia ao 2º R o ácido fluorídrico com o qual este produzia o Ferlimpa (artº 4º - fls. 118)". Não se sabe se lhe fornecia ou não informações completas sobre as características do ácido, nos termos do artº 9º, nº3, da Lei 29/81. É de supor, no entanto que o 2º R. as conhecia pois com ele produzia o Ferlimpa.2- "A embalagem Ferlimpa tinha na rotulagem a expressão "cuidado com as crianças" - item 16. Não continha as indicações "Muito tóxico", tóxico, nem o símbolo "caveira sobre tíbias cruzadas" expressas em negro, sobre fundo alaranjado - item 17. Nem qualquer referência ao nome ou origem da substância - item 18. Não tinha o rótulo fixado solidamente numa ou mais faces, por forma a ser lido horizontalmente quando a embalagem estivesse colocada na vertical - item 19. Não tinha rótulo com as medidas 52 x 74mm - item 20. Não continha rótulo, completamente aderente, com símbolos de perigo a ocupar um décimo da área do rótulo, nem a cor de ambos permitia distingui-los claramente" - item 21. Diz-se na sentença da 1ª instância, a que a Relação aderiu, que a rotulagem da embalagem era deficiente considerando a legislação em vigor (Lei nº 29/81, DL nº 397/86 e DL nº 280-A/87). Não está provado que a rotulagem continha mensagens publicitárias. Não havendo assim actividade publicitária não tem fundamento a conclusão dos recorrentes de ter sido violada a proibição de publicidade enganosa. Não se sabe se a embalagem do Ferlimpa estava concebida de forma a dificultar ou impedir a abertura por crianças (artº 10º, n.º2, do DL 397/86, que antecipou à medida preconizada pelas referidas Directivas quanto ao fecho de segurança para crianças. Diga-se no entanto que se trata aqui de prevenir o risco do manuseio das embalagens por crianças e não foi isso que aconteceu "in casu"."O A estava medicado com Celestone - gotas para a bronquite - item 8. O medicamento era-lhe administrado pela avó durante o dia e à noite pela mãe - item 9. O Ferlimpa foi comercializado, em termos de embalagem, de forma semelhante à de medicamentos diversos utilizados na idade pediátrica, como por exemplo Celestone e soro fisiológico - item 9. As embalagens do Celestone e do Ferlimpa foram colocadas no mesmo armário da garagem da casa, onde eram preparadas as refeições, estando lado a lado - item 13. São de tamanhos diferentes - item 33. A avó do A conhecia bem a natureza de cada um dos produtos - item 34. E conhecia o risco para a saúde do Ferlimpa, se ingerido - item 35. A avó da criança tirou o Ferlimpa do armário da garagem, não olhou para o frasco, e depois de ter dado cerca de 20 gotas ao neto e este ter ficado com vómitos é que deu pelo engano - item 30. A A. encontrava-se em casa - item 31. A confusão da avó da criança resultou da precipitação e desatenção com que actuou - item 32. Aquela avó paterna do bébé exercia a actividade de auxiliar de acção educativa do ensino básico - item 12". Como se diz na sentença da 1ª instância, não foram observadas as mais elementares regras de cautela e segurança, colocando-se lado a lado, o remédio Celestone e o produto Ferlimpa. A avó, que conhecia bem a natureza dos dois produtos e o risco para a saúde do Ferlimpa, nem sequer olhou para os frascos respectivos. Administrou ao neto o Ferlimpa como poderia ter administrado qualquer outra substância. A deficiência de rotulagem do produto Ferlimpa, face à legislação vigente, não foi assim a causa do evento danoso. Acrescente-se que não está provado que o referido produto possa implicar perigo para a saúde ou a segurança do utente quando utilizado em condições normais (artº 4º da Lei 29/8). O que aconteceu foi a sua utilização em condições absolutamente anormais. Todos os avisos do produtor-fornecedor são ineficazes perante tamanha imprudência. Responde objectivamente pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação, tanto o fabricante do produto acabado com o de uma parte componente ou de matéria-prima - artºs 1º e 2º, nº1, do DL nº 383/89. E também o fornecedor do produto (acabado, de parte componente ou de matéria-prima) cujo produtor comunitário ou importador não esteja identificado, salvo se, notificado por escrito, comunicar por escrito ao lesado, no prazo de três meses, a identidade de um ou outro ou de algum fornecedor precedente - artº 2º, nº2 b, daquele DL [A alínea a) do mesmo número prevê, o que não foi o caso, aquele que dentro do espaço comunitário tenha importado de países não comunitários produtos defeituosos (acabados, partes-componentes ou matéria-prima]. Posto é no entanto que o produto possa ser considerado defeituoso tal como se diz no artº 4º do mesmo diploma legal. Diz-se aí, como vimos, que um produto é defeituoso se não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar (a segurança esperada), considerando todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação e a utilização que dele razoavelmente possa ser feita. As circunstâncias são as do caso concreto e a razoabilidade compreende as utilizações erradas do produto mas socialmente aceites. Não são razoáveis as utilizações do produto aberrantes ou irracionais. E foi isto que aconteceu com a administração do produto Ferlimpa à criança nas circunstâncias supra descritas.Sustentam os recorrentes que a responsabilidade civil do Estado Português resulta da transposição tardia das referidas Directivas, e de não ter procedido à apreensão do produto Ferlimpa permitindo a sua comercialização. Primeiro há que dizer que não ficou provado que se o Estado tivesse transposto as Directivas no prazo legal não teriam sido trocadas, como aconteceu, as embalagens Ferlimpa - Celestone - (facto alegado pelos AA incluído no quesito 24). Depois, que observar que o segundo fundamento não consta da petição nem das conclusões do recurso de apelação, dele não tendo conhecido, naturalmente, as instâncias.Finalizam os recorrentes com a questão da causalidade. Cabia-lhe o ónus da prova do respectivo nexo - artº 342º, nº1, do C.Civil. Não conseguiram. Voltando ao que já foi dito, resulta das circunstâncias provadas que o triste acontecimento se teria verificado mesmo se o produto Ferlimpa tivesse sido comercializado com a completa informação à data exigida. E aqui importa notar o seguinte: Sabe-se apenas que o 2º R produzia o produto desde 1983. Não se sabe quando os AA adquiriram o Ferlimpa que usavam. Certo é apenas que quando foi comercializado estava já em vigor a lei nº 29/81.Não houve errado enquadramento jurídico dos factos, nem interpretação errada ou ofensa das disposições normativas indicadas pelos recorrentes.Nestes termos negam a revista. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido. Lisboa, 6 de Maio de 2003 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Azevedo Ramos |