Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035046 | ||
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULIDADE DO DESPEDIMENTO ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRIÇÃO CADUCIDADE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199811110000884 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N481 ANO1998 PAG223 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 901/95 | ||
| Data: | 10/13/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 38 N1. LCCT89 ARTIGO 12 N2. CCIV66 ARTIGO 287. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/04/24 IN BMJ N356 PAG238. ACÓRDÃO TC 140/94 DE 1994/01/26 IN BMJ N433 PAG168. ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/15 IN AD N402 PAG754. ACÓRDÃO STJ PROC3656 DE 1993/05/12. ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/04 IN AD N392/393 PAG1072. | ||
| Sumário : | I - A ilicitude (ou nulidade) do despedimento coloca um problema de prescrição de direitos laborais, e não de caducidade da acção de nulidade (retius de anulabilidade) do mesmo. II - Daí que o prazo para o trabalhador arguir a nulidade do despedimento seja o prazo de prescrição de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, previsto no artigo 38, n. 1 da LCT. III - Este normativo estabelece um desvio ao regime geral constante do Código Civil, ao fixar um prazo especial para a prescrição de créditos emergentes do contrato de trabalho e ao criar uma regra específica para a sua contagem. IV - O prazo prescricional previsto no artigo 38, n. 1 da LCT não se aplica no caso de ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo amigável e o trabalhador pretender a anulação de tal acordo com fundamento na existência de vício na sua vontade ao celebrar o acordo, aplicando-se, antes, o prazo de caducidade fixado no artigo 287 do CCIV. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A e outros, todos com os sinais dos autos, intentaram acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B, também com os sinais dos autos, pedindo a declaração de nulidade da cessação dos contratos de trabalho decorrente dos acordos de rescisão celebrados com cada um dos Autores, e a condenação desta a pagar-lhes todos os vencimentos que estes deixaram de auferir desde a data de rescisão dos contratos de trabalho, bem como a reintegrá-los ao serviço ou indemnizá-los. Alegam, em síntese, que: - Após a privatização da Ré, a nova administração encetou negociações individuais com cada um deles, no sentido de conseguir a cessação dos respectivos contratos de trabalho, com a argumentação insistente de que a empresa se encontrava em grave situação económica e a sua viabilidade dependeria de uma redução do número de trabalhadores no Entreposto Comercial do Porto, sob pena de encerramento; - Perante tal factualidade, os Autores, aceitando como verdadeiros os argumentos invocados pela Ré e a seriedade dos seus administradores e responsáveis hierárquicos, anuíram à proposta da Ré quanto à rescisão amigável dos respectivos contratos, mediante compensação pecuniária, que lhes foi paga; - Nos termos dos acordos de rescisão ficou expresso que a causa de rescisão era inserida num processo de redução de quadros, indispensável à manutenção dos restantes postos de trabalho; - Dos mais de cem trabalhadores a Ré apenas manteve cerca de meia dúzia, mas, há cerca de seis meses, tomaram os Autores conhecimento de que a Ré começou a contratar novos trabalhadores para os lugares e funções que anteriormente lhes competiam e por eles eram ocupados; - Na sua boa-fé acreditaram nos motivos invocados pela Ré para aceitarem a rescisão dos seus contratos de trabalho, sentindo-se todos ludibriados com tal processo de "despedimento"; - O que a Ré pretendeu e conseguiu foi um despedimento colectivo que não seria possível face às exigências e requisitos impostos por lei, enganando-os; - Actualmente tem a Ré ao seu serviço no Entreposto Comercial do Porto mais de 60 trabalhadores; - A Ré usou de reserva mental com o intuito de enganar os Autores; - Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre tal acordo de rescisão teria sido obtido fraudulentamente e, por isso, anulável nos termos da lei civil, atento também o disposto no artigo 32, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Contestou a Ré, por excepção, alegando a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 38 da L.C.T., a caducidade da arguição da invocada reserva mental, do erro sobre os motivos e/ou de dolo, e por impugnação, defendendo a improcedência da acção logo no saneador, uma vez que aos contratos foi posto termo mediante acordo extintivo, que se mostra titulado por documento escrito, invocando, nesse sentido, o n. 4 do artigo 8 da LCT69. No mais, impugnou a Ré o alegado pelos Autores, invocando os motivos que determinaram realmente os acordos de rescisão, e que nada têm a ver com os invocados pelos Autores, que entende litigarem com abuso de direito; deduziu compensação, cautelarmente, no que seja condenada a pagar aos Autores; e requereu a suspensão da instância, até que os Autores façam prova de cumprimento das obrigações fiscais, e a apensação do processo n. 236/93 da 1. Secção do mesmo Juízo. Houve resposta dos Autores. Foi ordenada a requerida suspensão da instância, que se manteve ao longo de mais de um ano, tendo sido depois elaborado despacho de condensação. Inconformada, a Ré reclamou da especificação e do questionário - reclamação ainda não apreciada - e interpôs recurso de agravo para a Relação do Porto, do saneador que decidira: relegar o conhecimento da invocada caducidade para a fase da sentença; julgar improcedente a excepção da prescrição; relegar o conhecimento da invocada compensação para a sentença. Por acórdão de folhas 303/311 a Relação do Porto deu parcial provimento ao agravo, ordenando se profira despacho apreciando a requerida apensação de acções, e mantendo, no mais, o despacho recorrido. Não se conformando com o acórdão da Relação, na parte em que o mesmo julgou improcedente a invocada excepção peremptória da prescrição, dele interpôs recurso de agravo para esta Secção Social, assim concluindo nas suas alegações: A) Todos os Autores foram trabalhadores ao serviço da Ré, tendo os correspondentes contratos de trabalho cessado mediante revogação por acordo das partes, titulada por documento escrito assinado por ambas as partes, no qual se mencionou expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respectivos efeitos, e se indica o valor da compensação pecuniária de natureza global estabelecida como contrapartida da revogação. B) Nas datas em que foram celebrados os mencionados acordos de cessação do contrato de trabalho, a legislação ao tempo em vigor não previa sequer o direito de arrependimento, o qual só veio a ser reintroduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 38/96, de 31 de Agosto. C) Através da presente acção, ingressada em juízo em 16 de Novembro de 1993, os Autores pedem a declaração de nulidade da cessação do contrato de trabalho decorrente do acordo revogatório celebrado com cada um deles, e a condenação da Ré no pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que deixaram de auferir desde a data em que, por mútuo acordo, cessaram os vínculos laborais que outrora os ligou à Ré até à data da sentença, a sua reintegração no seio da demandada, sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou, em alternativa, a indemnização substitutiva desta. Ora, D) O n. 1 do artigo 38 da L.C.T. estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes quer do próprio contrato de trabalho, quer da sua violação, quer da sua cessação, e consagra, de igual modo, uma regra específica para a sua contagem. Assim, E) O prazo extintivo dos créditos é sempre e apenas de um ano, com início de contagem no dia imediato ao da cessação factual da relação laboral, independentemente de o acto jurídico que lhe deu causa ser lícito ou ilícito, válido ou inválido, e abarca todos os direitos emergentes da extinção fáctica do vínculo, "maxime" os direitos à reintegração ou à indemnização substitutiva e às remunerações "medio tempore", ou seja, F) O mencionado normativo abrange as próprias acções que visem a declaração de nulidade ou ilicitude da cessação do contrato de trabalho, seja qual for a forma que esta assuma, de entre as mencionadas no artigo 3 do regime anexo ao Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. G) As razões da certeza jurídica subjacentes à norma do n. 1 do artigo 38 da L.C.T. são especialmente procedentes e relevantes quando, como na hipótese "sub judicio", os contratos de trabalho cessaram por mútuo acordo e essa cessação foi acompanhada ou obtida à custa do pagamento de avultadas compensações pecuniárias globais, sem reservas. H) Como lei especial que é, quer no tocante à fixação do prazo prescricional em 1 ano, quer quanto à determinação do início do curso da prescrição, o n. 1 do citado artigo 38 da L.C.T. afasta a aplicabilidade de regras diferentes do Código Civil, designadamente da constante do n. 4 do seu artigo 306. Assim, I) Tendo decorrido muito mais de um ano entre o dia imediato ao da cessação dos contratos de trabalho de que os Autores foram titulares face à Ré e a data da entrada em juízo da presente acção, os créditos por eles reclamados, emergentes dessa cessação do(s) contrato(s), acham-se extintos por prescrição, pelo que J) Deve ser concedido provimento ao agravo, revogando-se o douto Acórdão recorrido, o qual violou, por erro de interpretação, o n. 1 do artigo 38 da L.C.T. e o n. 4 do artigo 306 do Código Civil, devendo, em consequência, ser julgada procedente a invocada excepção peremptória da prescrição e a Ré absolvida dos pedidos contra ela formulados pelos Autores. Na sua contra-alegação, assim concluíram os Autores: 1 - A acção de nulidade, prevista no artigo 32, n. 2 do Decreto-Lei n. 64-A/89, atenta a sua especificidade e inovação está fora do âmbito de aplicação do artigo 38 da L.C.T.. 2 - Quando assim se não entender, a prescrição só começou a correr a partir do momento em que os Recorridos tiveram conhecimento da falsidade e vícios dos fundamentos invocados pela Ré no que concerne ao acordo de rescisão, aliás, como vem prescrito no artigo 306 do Código Civil. 3 - Deve ser mantido o Acórdão recorrido. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, por a acção em causa, isto é, a sua arguição estar sujeita ao prazo de caducidade fixado no artigo 287 do Código Civil e não ao prazo de prescrição fixado no artigo 38, n. 1, da L.C.T.. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - É a seguinte a matéria de facto especificada e não reclamada pela Ré, com interesse para a apreciação da questão posta neste recurso - a prescrição, ou não, dos créditos invocados pelos Autores -, tal como resulta das alegações da recorrente e, desde logo, da restrição feita no requerimento de interposição de recurso: - Os Autores eram trabalhadores efectivos da Ré, a prestar serviço no Entreposto Comercial, sito na Rua Manuel Pinto de Azevedo, na cidade do Porto. - Após a privatização da B a nova administração encetou negociações individuais com cada um dos Autores, no sentido de negociar a cessação do contrato de trabalho. - Nos termos dos acordos de rescisão ficou expresso que a causa de rescisão era inserida num processo de redução de quadros, indispensável à manutenção dos restantes postos de trabalho. - Este processo de extinção dos postos de trabalho iniciou-se em Abril de 1991 e decorreu até Maio de 1992. - A presente acção foi intentada em 16 de Novembro de 1993. III - Conhecendo de Direito 3.1. Os Autores eram trabalhadores da Ré. Entre Abril de 1991 e Maio de 1992 os Autores e a Ré estabeleceram "livres e mútuos acordos" para porem termo aos respectivos contratos de trabalho, a partir das datas da celebração dos acordos, recebendo aqueles a respectiva compensação pecuniária. Consta desses acordos de "revogação do contrato de trabalho" que "a rescisão por mútuo acordo é inserida num processo de redução de quadros indispensável à manutenção dos restantes postos de trabalho. Em 16 de Novembro de 1993 os Autores pediram no Tribunal de Trabalho do Porto a declaração de nulidade da cessação dos respectivos contratos de trabalho decorrente daqueles acordos e a condenação da Ré a pagar-lhes todos os vencimentos que deixaram de receber desde as datas de rescisão dos seus contratos de trabalho. Fundamentaram o pedido alegando que nos acordos para revogação desses contratos a Ré usou de má fé (reserva mental), fraude (erro sobre os motivos e dolo), pelo que tais acordos são anuláveis, nos termos da lei civil, nomeadamente artigos 252 e 253 do Código Civil, e ainda nulos, nos termos do artigo 32, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. A Ré, contestando, alegou, nomeadamente (na parte que ora interessa): - a prescrição dos créditos resultantes dos contratos de trabalho, ao abrigo do artigo 38, n. 1, da L.C.T.; - a caducidade da arguição da invocada reserva mental, do erro sobre os motivos e/ou dolo imputados à Ré. As instâncias desatenderam tais excepções, nos seguintes termos: A 1. instância relegou o conhecimento da "caducidade" para a fase da sentença (por ser matéria controvertida o momento em que os Autores se aperceberam da existência dos vícios invocados) e julgou improcedente a excepção da prescrição, pois que, "se o despedimento for declarado ilícito ou nulo sempre o trabalhador terá direito a optar entre a sua reintegração e a indemnização por antiguidade; e sempre terá direito às prestações pecuniárias que normalmente teria recebido desde a data do despedimento até à data da sentença. A Relação - tendo a Ré recorrido apenas (nesta parte) quanto à improcedência relativa à matéria de prescrição -, considerando que a acção é proposta nos termos do artigo 32, n. 1, do Decreto-Lei n. 64-A/89, "ou seja, que a cessação dos contratos de trabalho é nula por verificação de inexistência do fundamento invocado, nulidade essa que só o tribunal pode declarar em acção intentada pelo trabalhador com essa finalidade", e aderindo à fundamentação do saneador, julgou improcedente a excepção da prescrição. O presente recurso tem por objecto esta decisão, pretendendo a Recorrente que tal excepção peremptória da prescrição seja julgada procedente. Vejamos: 3.2. Em causa os eventuais créditos, relativos a vencimentos deixados de receber pelos Autores, a que estes terão direito, caso a acção venha a ser julgada procedente. Defende a Ré, Recorrente, que esses créditos estão sujeitos ao prazo de prescrição, fixado no n. 1 do artigo 38 da L.C.T., de um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho, abrangendo esse normativo as próprias acções que visem a declaração de nulidade ou ilicitude da cessação do contrato de trabalho, seja qual for a forma que esta assuma, de entre os mencionados no artigo 3 do regime anexo ao Decreto-Lei n. 64-A/89. Dispõe o citado artigo 38, n. 1, da L.C.T.: "1. Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes a "entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (...)". E dispõe o artigo 3 do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n. 64-A/89, no seu n. 2: "2. O contrato de trabalho pode cessar por: a) Caducidade; b) Revogação por acordo das partes; c) Despedimento promovido pela entidade empregadora; d) Rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa do trabalhador; e) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental; f) Extinção de postos do trabalho por causas objectivas da ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa". Nos termos do referido n. 1 do artigo 38 da L.C.T., cessado um contrato de trabalho, o trabalhador tem um ano para "exigir" o pagamento dos créditos a que tem - ou julga ter - direito, quer esses créditos resultem do cumprimento do contrato, quer resultem da sua violação ou cessação. Não o fazendo nesse prazo, esses créditos extinguem-se por prescrição, tal como se dispõe nessa disposição legal. Este regime prescricional muito específico estabelecido para a prescrição extintiva dos créditos laborais, encontra a sua justificação na circunstância de se considerar que só a partir de então - da cessação do contrato -, o trabalhador está perante a entidade laboral em condições de independência, liberto da subordinação jurídico-económica, e, assim, fora de ser passivo de eventuais represálias - cfr. os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 12 de Maio de 1993, processo 3656, e de 4 de Maio de 1994, in AD do S.T.A., ns. 392/393, página 1072. Por outro lado, constitui também doutrina e jurisprudência, pelo menos dominante, que o referenciado artigo 38, n. 1, estabelece um desvio ao regime geral constante do Código Civil, ao fixar um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho e ao criar uma regra específica para a sua contagem, como assinalam Mário Pinto e outros, in "Comentário às Leis do Trabalho", volume I, 1994, anot. ao artigo 38 da L.C.T., vincando estes autores que, para além de uma regulamentação específica restrita a esses pontos, são aplicáveis aos créditos laborais os restantes preceitos legais do Código Civil que regulem a prescrição (artigos 300, 303, 304, 318 e seguintes e 323 e seguintes - cfr. acórdão de 15 de Fevereiro de 1995, deste Supremo, in A.D. do S.T.A., n. 402, página 754 -, mas não as "regras diferentes" do Código Civil, designadamente a constante do n. 4 do seu artigo 306 - cfr., entre outros, o citado acórdão deste Supremo, de 15 de Fevereiro de 1995. Tendo ocorrido violação ou cessação ilícita do contrato de trabalho, por parte da entidade patronal, a "verificação" desses créditos pressupõe, em princípio, o recurso aos tribunais, que os fixarão, e condenarão a entidade patronal ao seu pagamento, em caso de procedência da respectiva acção. Assim: O n. 2 do artigo 12 do Regime anexo ao Decreto-Lei n. 64-A/89 dispõe que "a ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo Tribunal em acção intentada pelo trabalhador", determinando o n. 1 do artigo seguinte que, "sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada: no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; na reintegração do trabalhador, sem prejuízo de sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n. 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador". E os artigos 24 e 32 do mesmo diploma têm disposições paralelas, para os casos de "despedimento colectivo" e cessação do contrato de trabalho, por "extinção de postos de trabalho, respectivamente, sendo a nulidade (ou ilicitude) declarada pelo tribunal, em acção intentada pelo trabalhador, sendo as consequências da "ilicitude do despedimento colectivo" (artigo 24) e da "nulidade da cessação do contrato de trabalho (artigo 32) os previstos no citado artigo 13 do mesmo diploma legal. É jurisprudência uniforme dos nossos tribunais que a ilicitude (ou nulidade) do despedimento coloca um problema de prescrição de direitos laborais, e não de caducidade da acção de nulidade ("rectius" de anulabilidade) do mesmo, pelo que o prazo para o trabalhador arguir a nulidade do despedimento é o previsto no artigo 38, n. 1, da L.C.T., isto é, um prazo de prescrição de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - cfr., entre outros, o acórdão de 24 de Abril de 1986, deste Supremo, in B.M.J., n. 356, página 238, e o acórdão n. 140/94, de 26 de Janeiro de 1984, de Tribunal Constitucional, in B.M.J., n. 433, página 168. Como se escreveu no acórdão de 24 de Abril de 1986. "A prescrição abrange o pedido de nulidade do despedimento, não só porque os prazos de prescrição do direito civil são informados por princípios de natureza diferente, não centrados directamente em preocupação de estabilidade social, mas ainda porque essa nulidade, por meramente relativa, produz simples anulabilidade (...). Menos ainda é admissível a inexistência de qualquer prazo de prescriºão sem norma que expressamente o afirma na matéria (...). Daí que a declaração de nulidade do despedimento esteja sujeita ao prazo de prescrição do citado artigo 38, n. 1". A razão de ser deste entendimento, que se sufraga, assenta também no pressuposto de que o trabalhador, ao ser despedido, em seu entender, "ilicitamente", conhece, ou pode conhecer os créditos sobre a entidade patronal a que tem direito, quer anteriores quer resultantes do despedimento, apenas sucedendo que a lei - citada n. 2 do artigo 12 do regime anexo ao Decreto-Lei n. 64-A/89 - reserva ao tribunal o poder de declarar "a ilicitude do despedimento", fonte dos direitos reclamados na própria acção. Isto é, à data do despedimento "ilícito", o trabalhador sabe (ou entende) que o seu despedimento foi "ilícito", e desde logo pode determinar, computar os seus direitos, nomeadamente de crédito. Daí que nessa acção requeira a declaração da ilicitude do despedimento e, desde logo, a condenação da entidade patronal a pagar-lhe aquilo a que julga ter direito. A finalidade "última" dessa acção é, ao fim e ao cabo, a "condenação" da entidade patronal a pagar ao trabalhador aquilo a que este tem direito e, se essa for a vontade deste, a reintegrá-lo. A declaração da ilicitude do despedimento não passa do pressuposto, do fundamento dessa condenação. E o mesmo ocorre nos casos das acções previstas nos citados artigos 24 e 32 do referido regime jurídico, quando a ilicitude ou nulidade resultar das situações ou vícios previstos, respectivamente, nessas disposições legais, que o trabalhador pode desde logo conhecer. Assim sendo, deve entender-se que, nessas situações, se o trabalhador não propuser a respectiva acção, prevista nesses preceitos legais, no prazo de um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho, o mesmo deixou prescrever os créditos a que porventura teria direito, "ex vi" do n. 1 do referido artigo 38 da L.C.T.. Podendo fazê-lo, o trabalhador não o fez, não propôs a respectiva acção no prazo legal e daí a consequente cominação legal. No tocante à "revogação (do contrato de trabalho) por acordo das partes" - situação em causa nos presentes autos -, os artigos 7 e 8 do referido regime anexo ao Decreto-Lei n. 64-A/89 não prevêem a propositura de qualquer acção que declare a nulidade do acordo revogatório. O legislador terá partido do princípio de que o acordo obtido pelas partes será, em princípio, válido. Mas poderá não o ser, se lhe faltarem os elementos essenciais referidos naquele artigo 8. E o trabalhador poderá ter necessidade de propor contra a entidade patronal acção visando o pagamento de quaisquer créditos (já vencidos à data do acordo ou exigíveis em virtude deste - cfr. n. 4 desse artigo 8), podendo mesmo, prévia e cumulativamente, pedir a declaração da nulidade do acordo, por falta de algum dos seus elementos essenciais, se for caso disso. Nestas situações, deverá entender-se que se está, também aqui, perante problema de prescrição de direitos laborais - direito a retribuições ou compensações não pagas e, eventualmente, a reintegração -, tal como se viu relativamente ao despedimento ilícito. Nesse caso, e para essa acção, haverá que observar o prazo prescricional estabelecido no n. 1 do referido artigo 38, contando-se esse prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que foi celebrado o acordo. Mas é bem diferente a situação dos autos, que não cabe na previsão, quer daquele artigo 38 da L.C.T., quer das referidas disposições do regime anexo ao Decreto-Lei n. 64-A/89. Os Autores querem, pediram ao tribunal que declare a nulidade dos acordos que celebraram com a Ré, entidade patronal, acordos esses para "revogação dos contratos de trabalho" entre eles existentes, alegando, para o efeito, que a Ré conseguiu os acordos em causa usando de reserva mental, com o intuito de os enganar, agindo dolosamente, pois que os motivos invocados pela Ré, para conseguir tais acordos, eram falsos, como vieram a saber cerca de seis meses antes. Isto é, os Autores pretendem a anulação desses acordos, desses negócios jurídicos revogatórios (dos contratos de trabalho), com fundamento em vícios de vontade, previstos nos artigos 244, 252 e 253 do Código Civil, anulação que poderiam arguir, como arguiram, dentro do prazo (de caducidade) de um ano a partir do conhecimento desses vícios. A Ré, que alegara nas instâncias a "caducidade" da arguição dos referidos vícios e a "prescrição" dos créditos reclamados, viu transitar a decisão proferida no sentido de se relegar o conhecimento da caducidade para a fase da sentença, restringindo a presente revista à questão da prescrição dos créditos reclamados pelos Autores, entendendo que é aplicável à situação em causa o prazo prescricional fixado no n. 1 do referido artigo 38. Mas, como se pode deduzir das antecedentes considerações, não lhe assiste razão. A acção intentada não se enquadra em nenhuma das disposições do referido regime anexo ao Decreto-Lei n. 64-A/89, nem mesmo no artigo 32 ns. 1, alínea a) e 2, invocado (também) pelos Autores, visto que esta disposição se refere (apenas) à cessação do contrato de trabalho decidida pela entidade patronal nas situações previstas no artigo 26 daquele regime jurídico. Tendo em conta os fundamentos da acção, esta está sujeita ao prazo de caducidade fixado no artigo 287 do Código Civil, e visa essencialmente a declaração da nulidade ("rectius", a anulação), por vícios de vontade, dos acordos celebrados entre a Ré e os Autores, revogando os respectivos contratos de trabalho, e sendo a eventual condenação da Ré a pagar aos Autores determinadas quantias (determinados créditos) mero efeito da também eventual procedência da acção. Por outro lado, e decisivamente, o n. 1 do referido artigo 38 não pode deixar de ser interpretado à luz do princípio que enferma o n. 1 do artigo 306 do Código Civil, abarcando, por isso, e tão só, os créditos que o trabalhador possa conhecer, mesmo de forma ilíquida, à data da cessação do contrato. Não faria sentido que se aplicasse tal disposição aos créditos que só possam ser conhecidos, como no caso dos autos, muito para além do decurso do prazo de um ano fixado nessa disposição. Nestas situações, o que releva é que a acção seja proposta em tempo, tendo em conta os seus fundamentos. E essa questão foi relegada para a sentença, não estando ora em causa. Não é, pois, possível, estender à situação (e à acção) em causa a doutrina e a jurisprudência, já expostas, no sentido de que "a prescrição abrange o pedido de nulidade do despedimento", por se tratar de situações bem distintas e não procederem, na situação em causa - de revogação de contrato de trabalho por acordo das partes - as razões que levam a aplicar ao pedido de nulidade do despedimento o prazo prescricional fixado no n. 1 do referido artigo 38 da L.C.T.. Improcedem, assim, as conclusões da alegação da Recorrente tendentes a demonstrar a aplicação, ao caso, do prazo prescricional fixado naquela disposição legal. IV - Com os fundamentos expostos se nega o agravo. Custas pela Recorrente. Lisboa, 11 de Novembro de 1998. Padrão Gonçalves, Manuel Pereira, Almeida Deveza. |