Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021974 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402030846462 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1030 | ||
| Data: | 04/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A disposição do artigo 1792 do Código Civil apenas contempla os danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento. II - Tais danos são, entre outros, os sofrimentos ocasionados pelo divórcio e a desconsideração social que, no seu meio, tenha porventura atingido o cônjuge inocente ou mesmo culpado. III - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, haja dolo ou mera culpa do lesante, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. IV - Tratando-se da dissolução de um casamento que perdurou 23 anos e de que nasceram dois filhos, um de 20 e outro de 12 anos, constituindo o divórcio para a mulher o ruir de toda a sua vida afectiva e afectando o estatuto de divorciada a sua maneira de ser e personalidade, o montante de 750 mil escudos é adequado para compensar os danos não patrimoniais por ela sofridos em consequência da dissolução do casamento. | ||