Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084646
Nº Convencional: JSTJ00021974
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199402030846462
Data do Acordão: 02/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1030
Data: 04/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A disposição do artigo 1792 do Código Civil apenas contempla os danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento.
II - Tais danos são, entre outros, os sofrimentos ocasionados pelo divórcio e a desconsideração social que, no seu meio, tenha porventura atingido o cônjuge inocente ou mesmo culpado.
III - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, haja dolo ou mera culpa do lesante, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.
IV - Tratando-se da dissolução de um casamento que perdurou 23 anos e de que nasceram dois filhos, um de 20 e outro de 12 anos, constituindo o divórcio para a mulher o ruir de toda a sua vida afectiva e afectando o estatuto de divorciada a sua maneira de ser e personalidade, o montante de 750 mil escudos é adequado para compensar os danos não patrimoniais por ela sofridos em consequência da dissolução do casamento.