Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072420
Nº Convencional: JSTJ00014912
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CESSÃO DE QUOTA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ198510170724202
Data do Acordão: 10/17/1985
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT R BASTOS OBG GERAL VII PAG14.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se tendo provado qual das partes deixou culposamente de cumprir o contrato-promessa de cessão de quotas, nunca os promitentes-cedentes poderiam ser condenados na restituição do sinal.
II - Para que o enriquecimento de origem a um direito de restituição e preciso que ocorra a custa do patrimonio de outra pessoa e que, alem disso, não haja razão legal que o justifique.
III - Esta falta de justificação e um facto constitutivo do direito de quem pede a restituição, a este incumbindo, portanto, a respectiva prova.
IV - Ora, a entrada da quantia de sinal no patrimonio dos promitentes-cedentes justificou-se, precisamente, por se tratar de sinal do contrato-promessa da cessão de quotas entre eles celebrado, e os promitentes-cessionarios não provaram que posteriormente tivesse deixado de ter justificação a permanencia de tal quantia no patrimonio dos promitentes-cedentes, pelo que não tem o direito de obter essa quantia de sinal por enriquecimento sem causa.
V - Alem de que não ha lugar a esta restituição, por esta via, quando existe outro meio de o empobrecido ser indemnizado ou restituido, podendo os promitentes- -cessionarios provarem não lhes ser imputavel o incumprimento do contrato-promessa, obtendo, assim, a restituição do sinal - artigos 442, n. 1 e 432 a 436 do Codigo Civil.