Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014912 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CESSÃO DE QUOTA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ198510170724202 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT R BASTOS OBG GERAL VII PAG14. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se tendo provado qual das partes deixou culposamente de cumprir o contrato-promessa de cessão de quotas, nunca os promitentes-cedentes poderiam ser condenados na restituição do sinal. II - Para que o enriquecimento de origem a um direito de restituição e preciso que ocorra a custa do patrimonio de outra pessoa e que, alem disso, não haja razão legal que o justifique. III - Esta falta de justificação e um facto constitutivo do direito de quem pede a restituição, a este incumbindo, portanto, a respectiva prova. IV - Ora, a entrada da quantia de sinal no patrimonio dos promitentes-cedentes justificou-se, precisamente, por se tratar de sinal do contrato-promessa da cessão de quotas entre eles celebrado, e os promitentes-cessionarios não provaram que posteriormente tivesse deixado de ter justificação a permanencia de tal quantia no patrimonio dos promitentes-cedentes, pelo que não tem o direito de obter essa quantia de sinal por enriquecimento sem causa. V - Alem de que não ha lugar a esta restituição, por esta via, quando existe outro meio de o empobrecido ser indemnizado ou restituido, podendo os promitentes- -cessionarios provarem não lhes ser imputavel o incumprimento do contrato-promessa, obtendo, assim, a restituição do sinal - artigos 442, n. 1 e 432 a 436 do Codigo Civil. | ||