Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062564
Nº Convencional: JSTJ00006764
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA
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EXCEPÇÃO DILATORIA
Nº do Documento: SJ196902110625642
Data do Acordão: 02/11/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N184 ANO1969 PAG193
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 4 do artigo 12 da Lei n. 2030, empregando a palavra "sempre", vincou a necessidade de o acto administrativo, onde se delibera a expropriação por utilidade publica de determinados bens, ser sempre publicado no Diario do Governo.
II - Os despachos ministeriais em que se concedem comparticipações em determinadas obras a realizar por corpos administrativos, e que, implicitamente, declaram a utilidade publica das expropriações necessarias as obras comparticipadas nos termos do n. 1 do artigo
12 da Lei n. 2030, não identificam os predios a expropriar, indicação essa que tem de constar da declaração de utilidade publica a publicar no Diario do Governo.
III - A falta de publicação da declaração de utilidade publica prejudica a sua eficacia, constituindo uma excepção dilatoria num processo judicial de expropriação.