Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006764 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA PUBLICIDADE EXCEPÇÃO DILATORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ196902110625642 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N184 ANO1969 PAG193 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 4 do artigo 12 da Lei n. 2030, empregando a palavra "sempre", vincou a necessidade de o acto administrativo, onde se delibera a expropriação por utilidade publica de determinados bens, ser sempre publicado no Diario do Governo. II - Os despachos ministeriais em que se concedem comparticipações em determinadas obras a realizar por corpos administrativos, e que, implicitamente, declaram a utilidade publica das expropriações necessarias as obras comparticipadas nos termos do n. 1 do artigo 12 da Lei n. 2030, não identificam os predios a expropriar, indicação essa que tem de constar da declaração de utilidade publica a publicar no Diario do Governo. III - A falta de publicação da declaração de utilidade publica prejudica a sua eficacia, constituindo uma excepção dilatoria num processo judicial de expropriação. | ||