Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00000956 | ||
Relator: | SOLANO VIANA | ||
Descritores: | MA FE LITIGANCIA DE MA FE MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
Nº do Documento: | SJ199004190779942 | ||
Data do Acordão: | 04/19/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - A condenação de qualquer das partes como litigante de ma fe so devera ter lugar quando exista lide essencialmente dolosa, não sendo suficiente para tal condenação a lide meramente temeraria ou ousada. II - Para que se verifique o dolo substancial e necessario um elemento de natureza objectiva que se traduz na falta de razão do litigante e um elemento de natureza subjectiva, o qual e constituido pela consciencia de tal falta de razão, sendo insuficientes o erro grosseiro e ate a culpa grave. III - Tendo as instancias decidido que os reus, ao oporem-se a pretensão do autor e ao formularem o pedido reconvencional, agiram com a consciencia da falta de fundamento daquilo que alegaram, o Supremo Tribunal de Justiça apenas se pode pronunciar sobre se os factos praticados integram o conceito de ma fe estabelecido no artigo 456 do Codigo de Processo Civil. | ||