Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077994
Nº Convencional: JSTJ00000956
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: MA FE
LITIGANCIA DE MA FE
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199004190779942
Data do Acordão: 04/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A condenação de qualquer das partes como litigante de ma fe so devera ter lugar quando exista lide essencialmente dolosa, não sendo suficiente para tal condenação a lide meramente temeraria ou ousada.
II - Para que se verifique o dolo substancial e necessario um elemento de natureza objectiva que se traduz na falta de razão do litigante e um elemento de natureza subjectiva, o qual e constituido pela consciencia de tal falta de razão, sendo insuficientes o erro grosseiro e ate a culpa grave.
III - Tendo as instancias decidido que os reus, ao oporem-se a pretensão do autor e ao formularem o pedido reconvencional, agiram com a consciencia da falta de fundamento daquilo que alegaram, o Supremo Tribunal de Justiça apenas se pode pronunciar sobre se os factos praticados integram o conceito de ma fe estabelecido no artigo 456 do Codigo de Processo Civil.