Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2827/14.7T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: CONTRATO DE FRANQUIA
COMISSÃO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO
ABUSO DO DIREITO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 03/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA.
Doutrina:
- António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, p. 249 a 269;
- Antunes Varela, Abuso do direito, Rio, 1982;
- Castanheira Neves, Questão de facto - Questão de direito, volume I, p. 513;
- Fernando Augusto Cunha e Sá, Abuso do Direito, 1973, Lisboa, p. 164/188;
- Jacinto Bastos, Notas ao Código Civil, volume II, p. 103;
- Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, p. 63,
- Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 362;
- Vaz Serra, Abuso do direito, BMJ nº. 85, p. 253 ; RLJ, Ano 107º, p. 25.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 609.º, N.º 1 E 615.º, ALÍNEA E).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 174/12.8TBLGS.E1.S1;
- DE 08-09-2016, PROCESSO N.º 1952/13.6TBPVZ.P1.S1;
- DE 23-11-2017, PROCESSO N.º 212/12.4TVLSB.L1.S1;
- DE 26-04-2018, PROCESSO N.º 2037/13.0TBPVZ.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I. A decisão que ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta, está eivada de nulidade prevista na consignada alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil.

II. A nulidade do acórdão quando o Tribunal condene em objecto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor.

III. Quando o pedido relevante para os efeitos previstos no n.º 1, do art.º. 609º, do Código de Processo Civil, encerra uma genérica pretensão jurídica, formulada pela Autora, por esta não dispor, à data, de elementos que permitissem fixar, de modo definitivo, os montantes que alegadamente tinha direito, reconhecemos que o Tribunal ao condenar a demandada, na parte que considerou liquida, proferiu aresto que se contém, necessariamente, no pedido formulado, tanto mais que se é certo impor-se ao Tribunal que profira uma decisão em quantia certa, haverá casos, porém, em que tal não será possível, designadamente, por não dispor dos elementos indispensáveis para proferir condenação em quantia certa, devendo condenar “no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”.

IV. Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser o exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem.

V. Conquanto se reconheça que a Autora não sancionou a Ré por esta não prestar a informação devida sobre o volume de compras, ficando impedida de controlar eventuais aquisições da Ré, a fornecedores não preferentes, não pode daí retirar-se que a Autora aceitou não cobrar a “comissão” devida, pelas compras efectuadas pela Ré a fornecedores não preferentes, podendo apenas concluir-se, porventura, que a Autora confiou na Ré, ou que não teria razões para suspeitar, em face do crescente volume de compras desta aos fornecedores preferentes, da existência, ao menos significativa, de compras a outros fornecedores, outrossim, a falta de reclamação da Autora da “comissão” à Ré, por compras realizadas por esta a fornecedores não preferentes, conforme decorre dos negócios outorgados entre as partes, não permite concluir que a Ré tenha fundada e legitima expectativa de que a Autora não a reclamaria, tanto mais que a Ré nunca forneceu à Autora, informação sobre as compras por si realizadas, pese embora, desde a celebração dos ajuizados contratos, a Autora tenha solicitado à Ré, pelo menos uma vez por ano, informações das compras efectuadas. 

Decisão Texto Integral:
                 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO

AA, S.A., intentou contra BB, Lda. e CC, Lda., acção declarativa, sob a forma ordinária, pedindo a condenação, solidária, das Rés, a pagar-lhe o valor em dívida respeitante às comissões que a Autora, por força dos contratos de franquia celebrados com a 1ª Ré, tem direito a receber e que corresponde a uma taxa de 10% sobre os montantes das compras realizadas pela referida 1ª Ré, durante os anos de 2010 a 2014 (até 15 de Julho de 2014), e pela 2ª Ré durante os anos de 2013 e 2014 (até 15 de Julho de 2014), valor esse a liquidar no momento em que as Rés prestarem a informação do montante dessas compras, com indicação dos valores por cada fornecedor, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento, à taxa legal para as operações comerciais.

Articulou, com utilidade, ter celebrado com a 1ª Ré, três contratos de franquia no âmbito dos quais a 1ª Ré (franquiada) se obrigou a pagar à Autora (franquiadora) uma comissão de 10% sobre as compras por si efectuadas, incumbindo à mesma informar a Autora sobre todas as compras realizadas.

Mais refere que aquela 1ª Ré nunca enviou a referida informação, pelo que a Autora calculou as comissões de acordo com os valores comunicados pelos fornecedores preferentes, sendo que, em Maio de 2013, a 1ª Ré comunicou a intenção de se desvincular da rede de franquia, o que veio a produzir efeitos em Julho de 2014, porém, uma vez que no ano de 2013, as compras da 1ª Ré, comunicadas pelos fornecedores preferentes, sofreu uma redução drástica, a Autora insistiu para que a mesma informasse todas as compras efectuadas durante o ano de 2013, com a discriminação dos respectivos fornecedores, o que a Ré não fez.

Entretanto, apurou a Autora, os sócios da 1ª Ré constituíram uma outra sociedade comercial, a 2ª Ré, e a partir de 2013 as compras de material óptico para os estabelecimentos da 1ª Ré, passaram a ser realizadas através dessa 2ª Ré, tendo esta sido constituída com o intuito de evitar o pagamento, pela 1ª Ré, da totalidade das comissões à Autora, no âmbito dos contratos de franquia, sendo que em 2010, 2011 e 2012, a 1ª Ré realizou compras de valor superior ao comunicado pelos fornecedores preferentes, tendência que se repercutiu nos anos subsequentes.

Concluiu a Autora pela procedência da demanda.

Contestou a Ré/BB, Lda., invocando a ineptidão da petição inicial e impugnando a factualidade alegada.

Alegou, em síntese, que a Autora realizou com diversos fornecedores acordos comerciais em que estabeleceu o regime e percentagem de descontos para si e para os franquiados e transferiu para os mesmos a incumbência do pagamento das comissões de franquia, sendo que, ao longo de mais de 15 anos de relação entre a Autora e a Ré/BB, Lda., as comissões de franquia foram pagas directamente por tais fornecedores à Autora, nunca esta tendo reclamado o pagamento das mesmas.

Alegou ainda desconhecer quem são os fornecedores preferentes e não preferentes e quais os termos e condições estabelecidos nos ditos acordos comerciais, referindo ainda que informou a Autora do valor das compras por si realizadas e que faz as suas compras independentemente da Ré/CC, Lda., podendo esta ser sua fornecedora como qualquer outra entidade, não podendo, todavia, satisfazer integralmente a pretensão da Autora por desconhecer quem são os fornecedores preferentes e não preferentes.

Concluiu pela procedência da excepção, e, em qualquer caso, pela improcedência da causa.

Regularmente citada, contestou a Ré/CC, Lda., invocando a sua ilegitimidade em virtude de não ter com a Autora qualquer relação, e impugnando, no mais, a factualidade alegada na petição inicial.

Em audiência prévia, pronunciou-se a Autora quanto à arguida ineptidão da petição inicial, e julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade invocada, mais se convidando a Autora a aperfeiçoar o art.º 29º da petição inicial.

A Autora apresentou petição inicial aperfeiçoada a fls. 338 e seguintes, admitida a fls. 463/464, tendo as Rés respondido, impugnando os factos e os documentos por aquela apresentados.

A fls. 476 e seguintes, veio a Autora invocar que as Rés litigam de má-fé ao impugnar os documentos por si juntos e os artigos 29º-C a 29º-H da petição inicial aperfeiçoada, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável com o intuito de impedirem a descoberta da verdade, pois, sabem e não podem ignorar qual o valor das compras que realizaram.

Responderam as Rés, afirmando que a impugnação que fizeram dos documentos juntos foi ao abrigo do segredo da escrituração comercial que legitimamente lhes assiste, não havendo qualquer má-fé.

Dispensando-se a realização de nova audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a arguida nulidade por ineptidão da petição inicial, conferiu validade formal da instância, identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.

No decurso da audiência final, entendeu o Tribunal aditar aos temas da prova a matéria constante dos artigos 35º a 40º da contestação e analisar a acção à luz do princípio geral do abuso de direito.

A Autora veio pronunciar-se a fls. 866 e seguintes, afirmando não haver abuso de direito, uma vez que nunca agiu de forma a criar na Ré a convicção de que não pretendia cobrar a comissão de 10% sobre os valores reais das compras que eram efectivamente feitas e omitidas à Autora, e que a falta de interpelação para pagar comissões anteriores não resultou de qualquer renúncia do direito às mesmas mas da sua convicção de que a 1ª Ré cumpria integralmente a sua obrigação de pagamento de comissões pelos pagamentos realizados pelos fornecedores preferentes, pelo que actuou quando se apercebeu de que a 1ª Ré realizava compras muito superiores às comunicadas pelos fornecedores preferentes.

As Rés responderam a fls. 1108 e seguintes.

Por despacho de fls. 1117 a 1119, foi determinado o aditamento de factos aos temas da prova.

Calendarizada e realizada a audiência final, foi proferida sentença, em cujo dispositivo de consignou: “(…) Termos em que se julga a presente acção totalmente improcedente por não provada e em consequência absolve-se as RR., de tudo o peticionado.

Custas pela A. – art.º 527º n.º 1 do CPC..”

Inconformada, recorreu a Autora/AA, S.A., para o Tribunal da Relação, o qual conheceu do objecto do interposto recurso de apelação, tendo consignado no dispositivo do proferido acórdão: “Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando, em consequência, a sentença recorrida e condenar a 1ª Ré, BB, Lda, a pagar à A. a quantia global de €105.764,65, a título de “comissões” devidas pela 1ª Ré, no âmbito dos contratos de franquia dos autos, por compras a fornecedores não preferentes nos anos de 2010 a 2013, com juros acrescidos desde a citação, à taxa de juro comercial, relegando-se para liquidação ulterior o apuramento do valor das “comissões” devidas pela 1ª Ré à A. no ano de 2014, no mais se mantendo o decidido. Custas por A. e Ré, na proporção do vencimento. Notifique.”

É contra esta decisão que a Ré/BB, Lda., se insurge, interpondo revista, formulando as seguintes conclusões:

“1º O douto acórdão proferido em 2ª Instancia decidiu condenar a R BB Lda. a pagar à A, a quantia global de 105.764,65€ a título de comissões devidas pela mesma, no âmbito dos contratos de franquia dos autos, por compras a fornecedores não preferentes nos anos de 2010 a 2013, com juros vencidos desde a citação, á taxa de juro comercial, relegando-se para liquidação ulterior o apuramento do valor das comissões devidas pela Ia R à A, no ano de 2014.

2º O artigo 615º n.º 1 alínea e) do CPC refere que: “1 - É nula a sentença quando: o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”, e assim sendo as decisões judiciais a proferir pelos Tribunais não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que as partes peticionam.

3º Ora no caso dos presentes autos verifica-se que na petição inicial foi pedido a condenação da R. BB Lda. no pagamento à A. do valor em dívida respeitante às comissões que a mesma, por força dos contratos de franquia celebrados, tem direito a receber, e que corresponde a uma taxa de 10%, sobre o montante das compras realizadas pela R. BB Lda. durante os anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (até 15 de Julho de 2014), valor esse a liquidar no momento em que a R BB Lda. prestar a informação do montante dessas compras, com a indicação dos valores por cada fornecedor, tudo acrescido de juros.

4º Mas o Tribunal da Relação decidiu que “atentos os valores indicados nos pontos 3.2.1 e 3.2.3, não obstante o pedido formulado, pode desde já calcular-se num total de 105.764,65€ o montante das comissões contratualmente devidas pela 1ª Ré por compras a fornecedores não preferentes nos anos de 2010 a 2013.”

5º Mas os valores indicados no ponto 3.2.3 do probatório, constituem a totalidade das compras realizadas pela R BB Lda. e não o valor de compras de mercadorias realizadas a fornecedores não preferentes, conforme conclui o Tribunal.

6º Mas não obstante tal circunstância, certo é que a A havia pedido a condenação da R BB Lda. no valor em divida respeitante às comissões, a liquidar no momento em que a R BB Lda. lhe prestar a informação do montante dessas compras, com a indicação dos valores por cada fornecedor, tudo acrescido de juros.

7º Contudo o Tribunal decidiu não se vincular ao pedido formulado pela A, substituiu-se à mesma e determinando a condenação da R BB Lda. em quantia concreta, quando a A não havia pedido tal condenação, assim condenando a R BB Lda. em pedido complementarmente diverso do que havia sido peticionado pela A.

8º Ao decidir nos termos em que decidiu, salvo o devido respeito, o douto acórdão violou a regra inserta no artigo 615º n.º 1, e), aplicável por força do disposto nos artigo 674º n.º 1 alínea c), ambos do CPC, determinando o desrespeito de tal comando legal a nulidade da decisão proferida, que deve ser declarado por este Supremo Tribunal com todos os seus efeitos legais.

9º O Tribunal da Relação firmou julgamento de que não existe abuso de direito da A, em sumula, porque

10º Retira-se sem esforço dos contratos da franquia celebrados que a contrapartida paga pela 1ª Ré à A, no âmbito da franquia correspondia ao valor de 10% de compras por si realizadas.

11º Retira-se da factualidade apurada em 3.2.1 e 3.2.2, 3.2.5, 3.2.6, 3.2.7, 3.2.8, 3.2.9, 3.2.10, 3.2.11 e 3.2.12 que nada obsta á pretensão da A., por não violar as regras da boa-fé como se entendeu em 1ª Instância.

12º E que “a prova de que a A. nunca recebeu, designadamente da 1ª Ré “comissões” relativamente às compras efetuadas aos fornecedores “não preferentes” e que nunca as reclamou da mesma R não significa na visão da Relação que delas tivesse prescindido ou abdicado”.

13º Não afetando essa leitura ter sido dada como não provado que “ a. a R BB só adquiria mercadorias a fornecedores preferentes; b. e que a A estava convencida de ter recebido todas as comissões devidas pela 1ª Ré BB”.

14º E ainda que para se poder afirmar que a A abdicaria de cobrar á 1ª R as comissões relativas às compras realizadas aos fornecedores não preferentes, seria indispensável a prova de que a A assim atuou bem sabendo que a 1ª Ré BB adquiria produtos a fornecedores não preferentes.

15º E que a factualidade apurada não permite concluir que a A tenha criado na 1ª Ré BB a legitima expectativa de que jamais lhe cobraria diretamente comissões por compras realizadas a fornecedores não preferentes, porque a BB nunca prestou informações sobre as compras por si realizadas e apesar de a A nunca haver sancionado a R BB por tal incumprimento contratual.

16º Ora a A apesar de muito respeitar o julgamento de 2ª Instância, com o mesmo não se conforma e com o mesmo não concorda.

17º Em primeiro porque conforme se afirmou no douto acórdão, resulta claro da clausula em apreciação - a clausula 14ª/16ª - conforme os contratos - que a obrigação do pagamento à A pela R BB Lda. apenas vigoraria se não fosse possível por acordo tripartido, transferir tal obrigação para os fornecedores.

18º Mas foi, como de resto resultou provado em 3.2.5. - desde a celebração dos contratos referidos nos pontos 3.1.3. a 3.1.11., os fornecedores com os quais a A. mantinha acordos comerciais (“preferentes”), pagavam à A. uma “comissão”, de 10%, com base no volume de vendas comunicado por aqueles à mesma, (alterado pela Relação) e 3.2.8 - A A. estabeleceu com um número não concretamente apurado de fornecedores, acordos nos termos dos quais aqueles pagam à A. uma “comissão” de 10% sobre as vendas que fazem aos franquiados, (alterado pela Relação).

19º E note-se que o julgamento efetuado em 2ª Instância, no que a esta matéria de facto respeita, apenas alterou o julgamento efetuado pela 1ª Instância, no que concerne à quantificação da comissão que passou de “comissão de configuração e em percentagem não concretamente apuradas” para “comissão de 10%”.

20º Pelo que conforme julgou com acerto a douta sentença de 1ª Instância “Entre a forma como a A. configurou o funcionamento do negócio dos autos na petição inicial e o funcionamento do negócio resultante da prova produzida, nomeada e concretamente no que diz respeito ao pagamento da alegada “comissão de franquia”, não existe qualquer semelhança.

21º Em segundo porque a A nunca recebeu, nem reclamou o pagamento da 1ª Ré BB de quaisquer comissões, fossem tais comissões relativas a fornecedores preferentes ou não preferentes, conforme também resultou provado em 3.2.6 - A A. nunca recebeu, fosse dos fornecedores “não preferentes”, fosse dos franquiados, quaisquer comissões relativamente às compras efectuadas aos fornecedores com quem não mantinha acordos comerciais (“não preferentes”), e 3.2.7. A A. nunca reclamou o pagamento de quaisquer comissões à R. BB nem esta alguma vez pagou quaisquer comissões à A.

22º De resto conforme julgou com acerto a douta sentença de 1ª Instância – “Perante esta factualidade, a A. nunca recebeu ou exigiu aos franquiados quaisquer “royalties”. A A. recebia uma “comissão” dos fornecedores com quem estabelecia acordos comerciais - e apenas destes - em função das vendas que faziam aos franquiados ...”

23º Em terceiro porque, conforme mais uma vez bem se julgou na 1ª Instância: “Perante toda esta factualidade impõe-se à evidência concluir que a actuação da A., de vir agora exigir à 1ª Ré a diferença entre os valores de compras declarados pelos fornecedores preferentes e os valores de compras apurados constitui um manifesto abuso de direito quando se apura: 1) que durante todo o período de vigência dos contratos celebrados com a 1ª Ré nunca lhe exigiu ou recebeu da mesma qualquer “royaltie”, como nunca exigiu ou recebeu de qualquer franquiado: 2) que o modo como o negócio sempre funcionou - não passava por receber “royalties” dos seus franquiados, mas pelo pagamento de uma “comissão” por parte dos fornecedores, com quem estabelecia acordos comerciais - foi por si implementado e, portanto, só por ele é responsável.”

24º Em quarto porque conforme igualmente bem se julgou em 1ª Instância: “Perdurando a situação referida durante todo o tempo dos contratos e sendo a mesma igual para todos os franquiados, criou-se uma situação de confiança justificada que a cláusula contratual não tem qualquer aplicação prática. E assim, vir agora actuá-la, quando nunca tal aconteceu, constituiu-se assim numa situação que torna, ética e socialmente aceitável/ajustado, o seu sacrifício, ainda para mais quando ficou provado - ponto 3.2.11. -                que a A. só decidiu agir contra a 1ª Ré quando verificou que as compras da mesma aos fornecedores preferentes sofreu, a partir de 2013, uma quebra significativa e tendo em vista “disciplinar” o negócio, não olvidando que o contrato estabelecia - cláusula 14ª e 12ª - a obrigação dos franquiados comprarem, preferentemente, aos fornecedores preferentes.”

25º De modo que tendo presente o disposto no artigo 334º do CC - e as razões de fato supra aduzidas, entende a R BB Lda. que no julgamento tirado no douto acórdão, salvo o devido respeito, que é muito, existe uma errada subsunção dos factos ao direito.

26º E ao declarar-se no mesmo a procedência da apelação, violou-se o comando legal inserto no artigo 334º do CC, por falta de aplicação do mesmo, impondo-se a modificação do douto aresto proferido e a sua substituição por outro que declare a improcedência da ação conforme se decidiu em primeira instância.

Termos em que, E nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o Supremo Tribunal de Justiça, acordar na procedência do recurso interposto, determinando a nulidade do acórdão proferido ou assim não se julgando, determinar a alteração da douta decisão tirada em segunda instância, recuperando a douta decisão proferida em primeira instancia, julgando improcedente a ação e absolvendo a R. BB Lda. dos pedidos formulados pela A., fazendo deste modo, a costumada, inteira e sã Justiça”

A Recorrida/Autora/AA, S.A. apresentou contra alegações, tendo aduzido as seguintes conclusões:

“1.ª A improcedência do presente recurso jurisdicional interposto pela Recorrente é por demais manifesta, uma vez que dúvidas não restam, conforme se tratará de demonstrar, relativamente à justiça da decisão proferida pelo douto Tribunal a quo no douto Acórdão recorrido.

2.ª Não tem razão a Recorrente quando invoca a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal a quo por violação das regras previstas no artigo 615º n.º1, e), aplicável por força do disposto nos artigo 674º, n.º 1 alínea c), ambos do Código de Processo Civil.

3.ª No douto acórdão recorrido, o Tribunal a quo entendeu, e bem, que “atentos os valores indicados nos pontos 3.21 e 3.2.3, e não obstante o pedido formulado, pode desde já calcular-se num total de €105.764,65 o montante das “comissões” contratualmente devidas pela [Recorrente] por compras a fornecedores não preferentes nos anos de 2010 a 2013.”

4.ª E fê-lo por aplicação do n.º 2 do art.º 609.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”

5.ª Não se verifica que o Tribunal a quo tenha condenado a Recorrente em montante superior ou em objeto diferente àquele que foi peticionado pela Autora, tenho procedido meramente á liquidação do pedido formulado pela Recorrida, tendo em consideração os elementos dados como provocados. (provados)

 6.ª Pelo que, assume-se como evidente a improcedência pretensão formulada pela Recorrente, tendente à alegada nulidade do acórdão recorrido, com fundamento na alínea e) do n.º 1 do art.º 615.º, por aplicação do n.º 2 do art.º 609.º, todos do Código de Processo Civil.

7.ª Como bem decidiu o Tribunal a quo, da cláusula em questão, resulta, “sem esforço”, “que a contrapartida paga pela [Recorrente] à [Recorrida], no âmbito da franquia, correspondia ao valor de 10% compras por si realizadas, quer aquela se abastecesse nos fornecedores preferentes quer noutros fornecedores. Por outro lado, tal obrigação do franquiado ficava transferida para os fornecedores preferentes face à existência de um acordo tripartido entre a franquiadora, o franquiado e o fornecedor preferente) e, no caso dos outros fornecedores, cabia diretamente à [Recorrente]”.

8.ª Tendo sido dado como provado que a Recorrente estava efetivamente a adquirir produtos a fornecedores não preferentes, cabia única e exclusivamente a esta pagar a comissão de 10% sobre o volume de compras efetuadas a fornecedores não preferentes.

9.ª A pretensão da Recorrida não é colocada em causa, pelo facto de ter sido dado como provado que, desde a celebração dos contratos de franquia, os fornecedores preferentes pagavam à Recorrida uma comissão de 10% sobre o volume de compras efetuado pela Recorrente.

10.ª Na medida em que, a Recorrente nunca forneceu à Recorrida informações sobre as compras efetuadas por si realizadas, não obstante os pedidos efetuados.

11.ª E ainda pelo facto de a Recorrida só ter decidido agir contra a Recorrente quando verificou que o volume de compras desta era muito superior àquele que era comunicado pelos fornecedores preferentes (pontos 3.2.10., 3.2.12., e 3.2.11. dos factos provados).

12.ª Não tendo sido demonstrado que a Recorrida sabia que a Recorrente adquiria produtos a fornecedores não preferentes e/ou que sabia não estar a receber todas as comissões que lhe eram devidas no âmbito dos contratos em questão,

13.ª Mas sim o contrário, isto é, “que a [Recorrida] só decidiu agir contra a [Recorrente] (...) quando verificou que o volume de compras desta que foi comunicado pelos fornecedores preferentes relativamente a 2014 tinha sofrido um quebra significativa, enquanto a mesma [Recorrente] apresentava um volume de compras elevado”.

14.ª A Recorrente nunca podia ter criado a convicção, como não criou, que as comissões devidas pelas compras efetuadas a fornecedores não preferentes não lhe iriam ser exigidas pela Recorrida e que esta tinha abdicado do seu direito ao pagamento dessas mesmas comissões.

15.ª Ainda para mais quando a Recorrente “nunca forneceu à [Recorrida] informação sobre as compras por si realizadas”.

16.ª Não se verificando, desta forma, uma situação de abuso de direito, nos termos do art.º 334.º do Código Civil, na modalidade de venire contra factum próprio.

17.ª Pelas razões expostas, o recurso interposto pela Recorrente deve ser julgado totalmente improcedente por não provado, mantendo-se tudo o que veio decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, nomeadamente em “julgar parcialmente procedente a apelação, alterando, em consequência, a sentença recorrida e condenar a 1.ª Ré, BB-Serviço de DD, Lda., a pagar à A. a quantia global de €105.764,65, a título de “comissões” devidas pela 1.ª ré, no âmbito dos contratos de franquia dos autos, por compras a fornecedores não preferentes nos autos de 2010 a 2013, com juros acrescidos desde a citação, à taxa de juro comercial, relegando-se para liquidação ulterior o apuramento do valor das “comissões” devidas pela 1.ª Ré à A. no ano de 2014, no mais se mantendo o decidido”.

NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que os Colendos Juízes Conselheiros, doutamente, suprirão, deve o recurso de revista interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por não provado.”

O Tribunal da Relação pronunciou-se, em Conferência, nos termos do art.º 617º do Código de Processo Civil, sobre a arguida nulidade do acórdão proferido, mantendo o decidido, nos seus precisos termos.

Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. As questões a resolver, recortadas das alegações apresentadas pela Recorrente/Ré/BB, Lda., consistem em saber:

(1) O acórdão recorrido é nulo, porquanto, como se invoca, na petição inicial foi pedido a condenação da Ré/BB, Lda. no pagamento à Autora/AA, S.A., do valor em dívida, respeitante às comissões que a mesma, por força dos contratos de franquia celebrados, tem direito a receber, e que corresponde a uma taxa de 10%, sobre o montante das compras realizadas pela Ré/BB, Lda durante os anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (até 15 de Julho de 2014), valor esse a liquidar no momento em que a Ré/BB, Lda. prestar a informação do montante dessas compras, com a indicação dos valores por cada fornecedor, tudo acrescido de juros, tendo o Tribunal recorrido, decidido que “atentos os valores indicados nos pontos 3.2.1 e 3.2.3, não obstante o pedido formulado, pode desde já calcular-se num total de €105.764,65, o montante das comissões devidas pela 1ª Ré por compras a fornecedores não preferentes nos anos de 2010 a 2013”, o que importa não só que os valores indicados no ponto 3.2.3 do probatório, constituem a totalidade das compras realizadas pela Ré/BB, Lda.. e não o valor de compras de mercadorias realizadas a fornecedores não preferentes, conforme conclui o Tribunal a quo, mas também que o Tribunal decidiu não se vincular ao pedido formulado, substituindo-se à Autora, determinando a condenação da Ré/BB, Lda. em quantia concreta, quando não foi pedido tal condenação, condenando-se a Ré/BB, Lda. em pedido diverso do que havia sido peticionado pela Autora?

(2) Considerando a facticidade demonstrada, a subsunção jurídica da mesma, deverá ser diversa da sentenciada, dada a ausência de qualquer sustentação, outrossim, perante toda a factualidade adquirida processualmente, impõe-se concluir que a actuação da Autora/AA, S.A. ao exigir à Ré/BB, Lda, a diferença entre os valores de compras declarados pelos fornecedores preferentes e os valores de compras apurados, constitui manifesto abuso de direito?

II. 2. Da Matéria de Facto

Factos Provados.

“3.1. (Provados por documento ou admitidos por acordo)

3.1.1. A A. exerce a actividade de comercialização a grosso e a retalho de material ótico e optométrico.

3.1.2. A Ré BB – Serviço de DD, Ldª, tem como objecto social o comércio de DD e respectivos serviços e como sócios EE e FF.

3.1.3. A 15 de Julho de 1998 a A. e a Ré BB subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 24-30, denominado “Contrato de Franquia (Franchise ou Franchising), cujo integral teor se dá aqui integralmente por reproduzido, relativamente ao estabelecimento que a 1ª Ré abriu em .... 

3.1.4. Na cláusula Décima Sexta ficou consignado:

1. É estabelecida a obrigação do pagamento à AA de 10% sobre as compras efectuadas por cada franquiado para pagamento dos custos de desenvolvimento e gestão da franquia. 

2. Esta obrigação é inerente a todos os franquiados, quer se abasteçam nos fornecedores preferentes, quer optem por outros fornecedores. 

3. Serão directamente debitados aos franquiados os pagamentos referidos no nº 1 sempre que não seja possível, por acordo tripartido, transferi-los para os fornecedores. 

4. Sem prejuízo de o fazer por sua iniciativa, a AA fica desde já dispensada de prestar contas dos gastos incorridos nos termos do número deste artigo.

3.1.5. E na cláusula Décima Oitava ficou consignado:

O prazo de duração do presente contrato é de dois anos, contados a partir da data da assinatura do mesmo. Uma vez terminado o período inicial, o contrato renovar-se-á anual e automaticamente, sem qualquer limitação, excepto se algum dos contratantes o denunciar expressamente através de comunicação escrita dirigida ao outro contratante com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao termo do prazo de renovação. 

3.1.6. A 23 de março de 2007 a A. e a Ré BB subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 31-37, denominado “Contrato de Franquia (Franchise ou Franchising), cujo integral teor se dá aqui integralmente por reproduzido, relativamente ao estabelecimento que a 1ª Ré abriu em Caminha 

3.1.7. Na cláusula Décima Quarta ficou consignado:

1. É estabelecida a obrigação do pagamento à AA de 10% sobre as compras efectuadas por cada franquiado para pagamento dos custos de desenvolvimento e gestão da franquia. 

2. Esta obrigação é inerente a todos os franquiados, quer se abasteçam nos fornecedores preferentes, quer optem por outros fornecedores. 

3. Serão directamente debitados aos franquiados os pagamentos referidos no nº 1 sempre que não seja possível, por acordo tripartido, transferi-los para os fornecedores. 

4. Sem prejuízo de o fazer por sua iniciativa, a AA fica desde já dispensada de prestar contas dos gastos incorridos nos termos do número deste artigo.

3.1.8. E na cláusula Décima Sexta ficou consignado:

O prazo de duração do presente contrato é de dois anos, contados a partir da data da assinatura do mesmo. Uma vez terminado o período inicial, o contrato renovar-se-á anual e automaticamente, sem qualquer limitação, excepto se algum dos contratantes o denunciar expressamente através de comunicação escrita dirigida ao outro contratante com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao termo do prazo de renovação. 

3.1.9. A 5 de Junho de 2008 a A. e a Ré BB subscreveram o instrumento por cópia a fls. 38-44, denominado “Contrato de Franquia (Franchise ou Franchising), cujo integral teor se dá aqui integralmente por reproduzido, relativamente ao estabelecimento que a 1ª Ré abriu em Vila Nova de Cerveira.

3.1.10. Na cláusula Décima Quarta ficou consignado:

1. É estabelecida a obrigação do pagamento à AA de 10% sobre as compras efectuadas por cada franquiado para pagamento dos custos de desenvolvimento e gestão da franquia. 

2. Esta obrigação é inerente a todos os franquiados, quer se abasteçam nos fornecedores preferentes, quer optem por outros fornecedores. 

3. Serão directamente debitados aos franquiados os pagamentos referidos no nº 1 sempre que não seja possível, por acordo tripartido, transferi-los para os fornecedores. 

4. Sem prejuízo de o fazer por sua iniciativa, a AA fica desde já dispensada de prestar contas dos gastos incorridos nos termos do número deste artigo.

3.1.12. E na cláusula Décima Sexta ficou consignado:

O prazo de duração do presente contrato é de dois anos, contados a partir da data da assinatura do mesmo. Uma vez terminado o período inicial, o contrato renovar-se-á anual e automaticamente, sem qualquer limitação, excepto se algum dos contratantes o denunciar expressamente através de comunicação escrita dirigida ao outro contratante com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao termo do prazo de renovação. 

3.1.13. Com a data de 1 de maio de 2013 a BB enviou à A. que a recebeu, a carta junta por cópia a fls. 45, cujo integral teor se dá aqui integralmente por reproduzido, declarando denunciar todos os contratos outorgados entre ambas.

3.1.14. Com a data de 01 de Agosto de 2013 a A. enviou à Ré BB a carta junta por cópia a fls. 46, cujo integral teor se dá aqui por reproduzido, declarando que “todos os contratos têm uma carência de seis meses, explicito na cláusula Décima Oitava, o que resultaria numa desvinculação do grupo em Julho de 2014.

3.1.15. Está matriculada sob o NIPC uma sociedade denominada CC, Ldª, tendo por objecto o comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinema, precisão, em estabelecimento especializado. Actividade de prática médica clinica especializada, ambulatório.

3.1.16. A referida sociedade tem como sócios EE e FF.

3.2. (Provados após instrução da causa)

3.2.1. Nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, os fornecedores preferentes informaram a A. que a 1ª Ré tinha efectuado os seguintes montantes de compras: 2010 - 426.269,00€; 2011 - 440.726,00€; 2012 - 455.466.10€; 2013 - 132.273,88€; 2014 - 22.249,46€.

3.2.2. Sobre os montantes referidos no ponto 3.2.1. a A. recebeu dos fornecedores preferentes uma “comissão” de 10%.

3.2.3. Nos anos a seguir identificados a 1ª Ré realizou compras no seguinte valor: - 2010 - € 549.470,33; - 2011 - € 562.146,83; - 2012 - € 571.874,28; - 2013 - € 828.890,15; - até 15 de Julho de 2014 – um montante não concretamente apurado.

3.2.4. Nos anos a seguir identificados a 2ª Ré realizou compras no seguinte valor: - 2013 - no valor de € 583.713,45; - até 15 de Julho de 2014 - um montante não concretamente apurado.

3.2.5. Desde a celebração dos contratos referidos nos pontos 3.1.3. a 3.1.11., os fornecedores com os quais a A. mantinha acordos comerciais (“preferentes”), pagavam à A. uma “comissão” de 10% com base no volume de vendas comunicado por aqueles à mesma.

3.2.6. A A. nunca recebeu, fosse dos fornecedores “não preferentes”, fosse dos franquiados, quaisquer comissões relativamente às compras efectuadas aos fornecedores com quem não mantinha acordos comerciais (“não preferentes”).

3.2.7. A A. nunca reclamou o pagamento de quaisquer comissões à R. BB nem esta alguma vez pagou quaisquer comissões à A.. 

3.2.8. A A. estabeleceu, com um número não concretamente apurado de fornecedores, acordos nos termos dos quais aqueles pagam à A. uma “comissão” de 10% sobre as vendas que fazem aos franquiados.

3.2.9. Os fornecedores preferentes pagam a referida “comissão” à A. com base nas informações fornecidas pelos mesmos.

3.2.10. A 1ª Ré nunca forneceu à A. informações sobre as compras efectuadas.

3.2.11. A A. só decidiu agir contra a 1ª Ré quando verificou que o volume de compras da mesma, comunicado pelos fornecedores preferentes, relativamente a 2013, tinha sofrido uma quebra significativa, mas a mesma apresentava um volume de compras elevado e tendo em vista “disciplinar” o negócio.

3.2.12. Desde a celebração dos contratos referidos nos pontos 3.1.3. a 3.1.11., a A. solicitou à Ré BB, pelo menos uma vez por ano, informações das compras efetuadas.” 

Deu-se, como não provado que:

“3.3.1. A partir de 2013, as compras de material óptico para os estabelecimentos da 1.ª Ré passaram a ser efectuados através da 2.ª Ré.

3.3.2. Actuando a 2ª Ré com a intenção de permitir à 1ª Ré não pagar comissões à A.

3.3.3. Atenta a abrangência da rede de fornecedores preferentes, generalizou-se por parte dos franquiados o hábito de abastecimento neste tipo de fornecedores com carácter de exclusividade. 

3.3.4. Não havendo abastecimento junto de fornecedores não preferentes.

3.3.5. O que a A. julgava que também sucedia com a Ré BB.

3.3.6. Estando, por isso, convicta de ter recebido todas as comissões devidas pela 1ª Ré.”

II. 3. Do Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código Processo Civil.

II. 3.1. O acórdão recorrido é nulo, porquanto, como se invoca, na petição inicial foi pedido a condenação da Ré/BB, Lda. no pagamento à Autora/AA, S.A., do valor em dívida respeitante, às comissões que a mesma, por força dos contratos de franquia celebrados, tem direito a receber, e que corresponde a uma taxa de 10%, sobre o montante das compras realizadas pela Ré/BB, Lda. durante os anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (até 15 de Julho de 2014), valor esse a liquidar no momento em que a Ré/BB, Lda. prestar a informação do montante dessas compras, com a indicação dos valores por cada fornecedor, tudo acrescido de juros, tendo o Tribunal recorrido, decidido que “atentos os valores indicados nos pontos 3.2.1 e 3.2.3, não obstante o pedido formulado, pode desde já calcular-se num total de €105.764,65, o montante das comissões devidas pela 1ª Ré por compras a fornecedores não preferentes nos anos de 2010 a 2013”, importa não só que os valores indicados no ponto 3.2.3 do probatório, constituem a totalidade das compras realizadas pela Ré/BB, Lda.. e não o valor de compras de mercadorias realizadas a fornecedores não preferentes, conforme conclui o Tribunal a quo, mas também que o Tribunal decidiu não se vincular ao pedido formulado, substituindo-se à Autora, determinando a condenação da Ré/BB, Lda. em quantia concreta, quando não foi pedido tal condenação, condenando-se a Ré/BB, Lda. em pedido diverso do que havia sido peticionado pela Autora? (1)

O Código Processo Civil enumera, imperativamente, no n.º 1, do seu art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, e 679º todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão.

Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer, condenando em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).

Considerando o objecto do recurso, devemos adiantar que nos termos da lei adjectiva civil (art.º 615º do Código de Processo Civil) é nulo o acórdão quando o Tribunal condene em objecto diverso do pedido (n.º 1 e) in fine, do art.º. 615º do Código de Processo Civil).

A propósito, o nosso direito adjectivo civil determina que o Tribunal está impedido de condenar em objecto diverso do que for pedido (art.º 609º n.º. 1 do Código de Processo Civil), pelo que, o Tribunal não só, não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, nomeadamente, no que respeita ao seu próprio objecto, sob pena de o aresto a proferir ficar afectado de nulidade.

Como sustenta, Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 362, “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668°, n° 1, al. e))”, e no mesmo sentido, “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, Salvador da Costa, in, Os incidentes da instância, Almedina, página 296.

A nulidade do acórdão quando o Tribunal condene em objecto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor.

A decisão que ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta, está eivada de nulidade prevista na consignada alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil, pois, o acórdão não pode conhecer de objecto diverso do pedido, o que significa que o Tribunal não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes, não podendo ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido, sendo que não havendo coincidência entre o decidido e o pedido, estar-se-á face a uma extra petição, vício que produz nulidade do aresto.

O vício da nulidade do acórdão, nos termos enunciados, encerra um desvalor que excede o erro de julgamento, por isso, inutiliza o julgado na parte afectada.

Resulta da apresentada petição inicial, ter a Autora/AA, S.A. pedido a condenação, solidária, das Rés, BB, Lda. e CC, Lda., a pagar-lhe o valor em dívida, respeitante às comissões que, por força dos contratos de franquia, celebrados com a Ré/BB, Lda., tem direito a receber e que corresponde a uma taxa de 10% sobre os montantes das compras realizadas pela Ré/BB, Lda., durante os anos de 2010 a 2014 (até 15 de Julho de 2014) e pela Ré/CC, Lda., durante os anos de 2013 e 2014 (até 15 de Julho de 2014), valor esse a liquidar no momento em que as Rés prestarem a informação do montante dessas compras, com indicação dos valores por cada fornecedor, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento, à taxa legal para as operações comerciais.

Daqui decorre, ter a Autora/AA, S.A., formulado, ab initio, pretensão jurídica que encerra pedido genérico, deduzido a coberto do direito adjectivo civil - art.º 556º do Código de Processo Civil - considerando que não dispunha de elementos que permitissem fixar, de modo definitivo, os montantes a que, alegadamente, tinha direito.
Se bem que recaia sobre a demandante o dever de, na acção que propõe, fazer concretizar a prestação debitória que pretende obter do demandado, pode, porém, e excepcionalmente, formular pedido genérico, o que, necessariamente, se repercutirá no conhecimento a ter em conta pelo Tribunal.
Na verdade, estatuindo o art.º 609º, n.º 2, do Código de Processo Civil, impor-se ao Tribunal que profira uma decisão em quantia certa, haverá casos, porém, em que tal não será possível, designadamente, por não dispor dos elementos indispensáveis para proferir condenação em quantia certa, devendo condenar “no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Assim aconteceu no caso sub iudice, na medida em que, tendo a Autora/AA, S.A. formulado pedido genérico por não dispor de elementos que permitissem fixar, de modo definitivo, os montantes a que, alegadamente, tinha direito, o Tribunal recorrido, considerando a facticidade adquirida processualmente, sem deixar de condenar em montante que se vier a liquidar em execução de sentença, cuidou de condenar, imediatamente, na parte considerada líquida, consignando, a propósito, no dispositivo do aresto proferido: “Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando, em consequência, a sentença recorrida e condenar a 1ª Ré, BB, Lda, a pagar à A. a quantia global de €105.764,65, a título de “comissões” devidas pela 1ª Ré, no âmbito dos contratos de franquia dos autos, por compras a fornecedores não preferentes nos anos de 2010 a 2013, com juros acrescidos desde a citação, à taxa de juro comercial, relegando-se para liquidação ulterior o apuramento do valor das “comissões” devidas pela 1ª Ré à A. no ano de 2014, no mais se mantendo o decidido. Custas por A. e Ré, na proporção do vencimento. Notifique.”

No que respeita ao pedido, enquanto conclusão lógica do alegado na petição e manifestação da tutela jurídica que o demandante pretende alcançar com a demanda, é de grande importância o modo como se mostra formulado, pois, como se consignou, o Tribunal não deve deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo autor.

No que ao caso interessa, sublinhando que o pedido relevante para os efeitos previstos no n.º 1, do art.º. 609º, do Código de Processo Civil, encerra uma genérica pretensão jurídica, formulada pela Autora, por esta não dispor, à data, de elementos que permitissem fixar, de modo definitivo, os montantes que alegadamente tinha direito, temos de convir que o Tribunal recorrido ao condenar a Ré/BB, Lda., na parte que considerou liquida, proferiu aresto que se contém, necessariamente, no pedido formulado (anota-se que a bondade da decisão, a apreciar no sequente segmento deste acórdão, encerra questão diversa da invocada nulidade do acórdão proferido).

Confrontado o pedido formulado nos autos e uma vez cotejado o acórdão recorrido, concluímos que este não enferma da invocada nulidade, tendo-se cumprido a melhor ortodoxia processual, ao conhecer do objecto trazido a Juízo, tudo isto, sublinhamos, sem prejuízo de apreciarmos a bondade da condenação decretada.

Na reconhecida inteligibilidade do discurso decisório face à apreciação enunciada, não podemos concordar, de todo, com a posição assumida pela Recorrente/Ré/BB, Lda., ao invocar a nulidade do aresto recorrido, traduzida em condenação em objecto diverso do pedido, ou, em todo o caso, em qualquer excesso de pronúncia, e, acreditando ser despiciendo quaisquer outras considerações a este respeito, concluímos pela não ocorrência da arrogada nulidade do acórdão recorrido, soçobrando, nesta conformidade, e nesta parte, a revista interposta.

II. 3.2. Considerando a facticidade demonstrada, a subsunção jurídica da mesma, deverá ser diversa da sentenciada, dada a ausência de qualquer sustentação, outrossim, perante toda a factualidade adquirida processualmente, impõe-se concluir que a actuação da Autora/AA, S.A. ao exigir à Ré/BB, Lda., a diferença entre os valores de compras declarados pelos fornecedores preferentes e os valores de compras apurados, constitui manifesto abuso de direito? (2)

A exegese seguida na decisão recorrida revela ter o Tribunal a quo apreendido a real conflitualidade subjacente ao pleito chegado a Juízo, demonstrando domínio dos conceitos e institutos jurídicos consignados, sendo que não encontramos dificuldade em entender o respectivo processo intelectivo, tendo o Tribunal recorrido decidido com segurança, apreciando, congruentemente, os negócios jurídicos outorgados pelas partes, sem deixar de se debruçar, com propósito, sobre o invocado instituto do abuso de direito, ao cabo e ao resto, o dissídio delimitado neste segmento do recurso.
Ao problematizar as questões a apreciar, acompanhando judiciosamente a pretensão formulada pela demandante e os actos ou factos jurídicos donde emerge o direito que a Autora/AA, S.A. se arroga e pretende fazer valer, actos ou factos concretos e regularmente traçados nos articulados apresentados, consignou, e bem, o Tribunal recorrido (depois de reapreciar a decisão de facto, tendo alterado os factos adquiridos processualmente em 1ª Instância, nos termos adiantados), a propósito:
“Como se refere no Ac. do STJ de 11.7.2013 (o contrato de franquia (franchising) não se encontra regulamentado de forma expressa na lei, correspondendo a um contrato atípico que se rege pelas normas do Código Civil que consagrem regras gerais e pelas disposições reguladoras dos contratos nominados com as quais apresente maior afinidade, designadamente o contrato de agência. Define-se no dito aresto, citando-se António Pinto Monteiro (“Contratos de Distribuição”),  “o «franchising» como o contrato, pelo qual alguém (franquiador) autoriza e possibilita que outrem (franquiado), mediante contrapartidas, actue comercialmente, (produzindo e/ou vendendo produtos ou serviços), de modo estável, com a fórmula de sucesso do primeiro (sinais distintivos, conhecimentos, assistência…) e surja aos olhos do público com a sua imagem empresarial, obrigando-se o segundo a actuar nestes termos, a respeitar as indicações que lhe forem sendo dadas e a aceitar o controlo e fiscalização a que for sujeito”.
Este Tribunal ad quem não poderá deixar de sufragar a conceptualização consignada no aresto recorrido, quanto ao contrato de franquia, suportada na doutrina e jurisprudência citada, sendo despiciendo reforçar o consignado enquadramento jurídico, inexistindo, neste particular, qualquer dissensão dos litigantes, outrossim, quanto à conclusão vertida no aresto recorrido que passamos a enunciar: 
“No caso em análise estamos perante três contratos de franquia celebrados entre a A. e a 1ª Ré, BB, Lda, em 15.7.1998 (relativa a um estabelecimento da 1ª Ré em ...), em 23.3.2007 (relativa a um estabelecimento da 1ª Ré em Caminha), e em 5.6.2008 (relativa a um outro estabelecimento da 1ª Ré em Vila Nova de Cerveira), tendo ficado expressamente previsto, em qualquer deles, que:
“1. É estabelecida a obrigação do pagamento à AA de 10% sobre as compras efectuadas por cada franquiado para pagamento dos custos de desenvolvimento e gestão da franquia.
2. Esta obrigação é inerente a todos os franquiados, quer se abasteçam nos fornecedores preferentes, quer optem por outros fornecedores.
3. Serão directamente debitados aos franquiados os pagamentos referidos no nº 1 sempre que não seja possível, por acordo tripartido, transferi-los para os fornecedores.
4. Sem prejuízo de o fazer por sua iniciativa, a AA fica desde já dispensada de prestar contas dos gastos incorridos nos termos do número um deste artigo.”
No mais, quanto à responsabilidade civil da Ré/BB, Lda., e para o que aqui interessa, o Tribunal recorrido não deixou de enunciar que a mesma se constituiu em responsabilidade civil, na medida em que deixou de cumprir os ajuizados contratos outorgados com a Autora/AA, S.A., concretamente no que se refere ao pagamento da acordada “comissão” de 10%, relativamente às compras efectuadas aos fornecedores com quem não mantinha acordos comerciais (“não preferentes”), sendo certo, conforme demonstrado ficou nos autos, que a Autora/AA, S.A. nunca recebeu a devida e aludida “comissão”, fosse dos fornecedores não preferentes, fosse dos franquiados.
Importa, assim, colocar a questão já enquadrada ao Tribunal recorrido, ou seja, saber se a facticidade adquirida processualmente encerra violação, por parte da Autora/AA, S.A., das regras de boa-fé, que obstam à satisfação da pretensão reclamada nos presentes autos, na decorrência do exercício abusivo do direito arrogado pela Autora/AA, S.A..
No que respeita ao particular instituto de abuso de direito, estabelece o art.º 334º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Conforme vem sendo admitido pela nossa Jurisprudência, sob pena de se esvaziar de conteúdo o instituto do abuso de direito, sempre que, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa-fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, importará reconhecer uma situação em que o abuso do direito servirá de válvula de escape, consagrada no nosso ordenamento jurídico, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2015 (Processo n.º 174/12.8TBLGS.E1.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2016 (Processo n.º 1952/13.6TBPVZ.P1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2017 (Processo n.º 212/12.4TVLSB.L1.S1); e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 2018 (Processo n.º 2037/13.0TBPVZ.P1.S1), in, www.dgsi.pt.

Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser o exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem, neste sentido, Fernando Augusto Cunha e Sá, in, Abuso do Direito, 1973, Lisboa, páginas 164/188.

O Conselheiro Jacinto Bastos, in, Notas ao Código Civil, volume II, página 103, refere que “a fórmula do direito substantivo civil - artº. 334º, do Código Civil - abrange não só o exercício de um direito sem utilidade própria e só para prejudicar outrem, mas também o exercício de qualquer direito de forma anormal, quanto à sua intensidade de modo a comprometer o gozo dos direitos dos outros e a criar uma desproporção entre a utilidade do exercício do direito e as consequências que os outros têm de suportar.”

A concepção adoptada de abuso do direito é a objectiva.

Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam esses limites.

Isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso do direito consagrado no art.º 334º do Código Civil sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido.

A consideração destes factores pode interessar, quer para determinar, se houve ofensa da boa-fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito, neste sentido, Professor Antunes Varela, in, Das Obrigações em geral, 4ª edição, volume I, página 131.

A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido, neste sentido, Professor Castanheira Neves, in, Questão de facto - Questão de direito, volume I, página 513 e seguintes, Fernando Augusto Cunha de Sá, in, obra citada, páginas 454 e seguintes, e Professor Antunes Varela, in, Abuso do direito, Rio, 1982.

Exige-se que o excesso cometido seja manifesto.

Os Tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso.

É esta a lição das legislações, dos autores e da jurisprudência.

O Professor Manuel de Andrade refere-se aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” in, Teoria Geral das Obrigações, página 63, o Professor Vaz Serra refere-se, igualmente, à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” in, Abuso do direito, Boletim do Ministério da Justiça nº. 85, página 253.

Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, atender-se-á às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade.

Pelo que respeita, porém, ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei.

Há direitos acentuadamente subordinados a determinado fim, a par de outros em que se reconhece maior liberdade de actuação ou decisão ao titular (direitos potestativos, direito de propriedade, dentro de certos limites, entre outros), neste sentido, Professor Antunes Varela, obra e volume citados, página 131.

O Professor Menezes Cordeiro abrevia em seis tipologias (a exceptio doli, o venire contra factum proprium, que ao caso sub iudice interessa [está em causa uma actuação do titular, contraditória com um comportamento passado, importando salvaguardar a confiança gerada numa das partes pelo comportamento anterior da outra], as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, que ao caso dos autos interessa densificar [são figuras baseadas nos mesmos fenómenos – decurso do tempo, boa-fé e tutela da confiança – mas de sentido inverso, na media em que no primeiro caso, o decurso de um longo período de tempo sem o exercício de um direito faz com que o seu titular perca a faculdade do seu exercício, ao passo que no segundo caso, a manutenção de uma situação durante um longo período de tempo faz surgir numa pessoa uma faculdade jurídica que de outro modo não teria], o tu quoque e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas) as situações em que o instituto do abuso de direito poderá ocorrer e que nos permitirão, ao cabo e ao resto, ajustar padrões de actuação adequados a corporizar os conceitos jurídicos indeterminados em que está sustentado o instituto do abuso do direito, neste sentido, António Menezes Cordeiro, in, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, páginas 249 a 269.

A ilegitimidade do abuso do direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo, podendo dar lugar à obrigação de indemnizar; à nulidade, nos termos gerais de direito; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade, neste sentido, Professor Vaz Serra, in, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107º, página 25.

Atendendo a este quadro normativo, doutrinal e jurisprudencial, cumpre conjugá-lo com a facticidade demonstrada nos autos para, daí, se concluir se, nas concretas circunstâncias demonstradas em Juízo, deve, ou não, ser reconhecida a legitimidade de oposição, com fundamento em abuso de direito, por violação do princípio da boa-fé.

Revertendo ao caso sub iudice, distinguimos que a Recorrente/Ré/BB, Lda., sustenta que entre a forma como a Autora/AA, S.A. configurou o funcionamento do negócio dos autos, na petição inicial, e o funcionamento do negócio resultante da prova produzida, concretamente no que diz respeito ao pagamento da alegada “comissão de franquia”, não existe qualquer semelhança, a par de que a Autora/AA, S.A. nunca recebeu, nem reclamou o pagamento da quaisquer comissões, fossem tais comissões relativas a fornecedores preferentes ou não preferentes, nomeadamente, nunca recebeu ou exigiu à Recorrente/Ré/BB, Lda. quaisquer “royalties”, sendo que apenas recebia uma “comissão” dos fornecedores com quem estabelecia acordos comerciais - e apenas destes - em função das vendas que faziam aos franquiados, pelo que, vir agora exigir à Recorrente/Ré/BB, Lda. a diferença entre os valores de compras declarados pelos fornecedores preferentes e os valores de compras apurados, constitui um abuso de direito quando, durante todo o período de vigência dos contratos celebrados, nunca exigiu ou recebeu “royaltie” de qualquer franquiado, criando uma situação de confiança justificada na Recorrente/Ré/BB, Lda., de que a cláusula contratual não tinha qualquer aplicação prática.

Para o que aqui interessa, resultou adquirido processualmente:

“3.1.3. A 15 de Julho de 1998 a A. e a Ré BB subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 24-30, denominado “Contrato de Franquia (Franchise ou Franchising), cujo integral teor se dá aqui integralmente por reproduzido, relativamente ao estabelecimento que a 1ª Ré abriu em ...

3.1.4. Na cláusula Décima Sexta ficou consignado:

1. É estabelecida a obrigação do pagamento à AA de 10% sobre as compras efectuadas por cada franquiado para pagamento dos custos de desenvolvimento e gestão da franquia. 

2. Esta obrigação é inerente a todos os franquiados, quer se abasteçam nos fornecedores preferentes, quer optem por outros fornecedores. 

3. Serão directamente debitados aos franquiados os pagamentos referidos no nº 1 sempre que não seja possível, por acordo tripartido, transferi-los para os fornecedores. 

3.1.6. A 23 de março de 2007 a A. e a Ré BB subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 31-37, denominado “Contrato de Franquia (Franchise ou Franchising), cujo integral teor se dá aqui integralmente por reproduzido, relativamente ao estabelecimento que a 1ª Ré abriu em Caminha  

3.1.7. Na cláusula Décima Quarta ficou consignado:

1. É estabelecida a obrigação do pagamento à AA de 10% sobre as compras efectuadas por cada franquiado para pagamento dos custos de desenvolvimento e gestão da franquia. 

2. Esta obrigação é inerente a todos os franquiados, quer se abasteçam nos fornecedores preferentes, quer optem por outros fornecedores. 

3. Serão directamente debitados aos franquiados os pagamentos referidos no nº 1 sempre que não seja possível, por acordo tripartido, transferi-los para os fornecedores. 

3.1.9. A 5 de Junho de 2008 a A. e a Ré BB subscreveram o instrumento por cópia a fls. 38-44, denominado “Contrato de Franquia (Franchise ou Franchising), cujo integral teor se dá aqui integralmente por reproduzido, relativamente ao estabelecimento que a 1ª Ré abriu em Vila Nova de Cerveira.

3.1.10. Na cláusula Décima Quarta ficou consignado:

1. É estabelecida a obrigação do pagamento à AA de 10% sobre as compras efectuadas por cada franquiado para pagamento dos custos de desenvolvimento e gestão da franquia. 

2. Esta obrigação é inerente a todos os franquiados, quer se abasteçam nos fornecedores preferentes, quer optem por outros fornecedores

3. Serão directamente debitados aos franquiados os pagamentos referidos no nº 1 sempre que não seja possível, por acordo tripartido, transferi-los para os fornecedores. 

3.1.13. Com a data de 1 de maio de 2013 a BB enviou à A. que a recebeu, a carta junta por cópia a fls. 45, cujo integral teor se dá aqui integralmente por reproduzido, declarando denunciar todos os contratos outorgados entre ambas.

3.2.1. Nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, os fornecedores preferentes informaram a A. que a 1ª Ré tinha efectuado os seguintes montantes de compras: 2010 - 426.269,00€; 2011 - 440.726,00€; 2012 - 455.466.10€; 2013 - 132.273,88€; 2014 - 22.249,46€.

3.2.2. Sobre os montantes referidos no ponto 3.2.1. a A. recebeu dos fornecedores preferentes uma “comissão” de 10%.

3.2.3. Nos anos a seguir identificados a 1ª Ré realizou compras no seguinte valor: - 2010 - € 549.470,33; - 2011 - € 562.146,83; - 2012 - € 571.874,28; - 2013 - € 828.890,15; - até 15 de Julho de 2014 – um montante não concretamente apurado.

3.2.4. Nos anos a seguir identificados a 2ª Ré realizou compras no seguinte valor: - 2013 - no valor de € 583.713,45; - até 15 de Julho de 2014 - um montante não concretamente apurado.

3.2.5. Desde a celebração dos contratos referidos nos pontos 3.1.3. a 3.1.11., os fornecedores com os quais a A. mantinha acordos comerciais (“preferentes”), pagavam à A. uma “comissão” de 10% com base no volume de vendas comunicado por aqueles à mesma.

3.2.6. A A. nunca recebeu, fosse dos fornecedores “não preferentes”, fosse dos franquiados, quaisquer comissões relativamente às compras efectuadas aos fornecedores com quem não mantinha acordos comerciais (“não preferentes”).

3.2.7. A A. nunca reclamou o pagamento de quaisquer comissões à R. BB nem esta alguma vez pagou quaisquer comissões à A.. 

3.2.10. A 1ª Ré nunca forneceu à A. informações sobre as compras efectuadas.

3.2.11. A A. só decidiu agir contra a 1ª Ré quando verificou que o volume de compras da mesma, comunicado pelos fornecedores preferentes, relativamente a 2013, tinha sofrido uma quebra significativa, mas a mesma apresentava um volume de compras elevado e tendo em vista “disciplinar” o negócio.

3.2.12. Desde a celebração dos contratos referidos nos pontos 3.1.3. a 3.1.11., a A. solicitou à Ré BB, pelo menos uma vez por ano, informações das compras efetuadas.” 

O acórdão a quo consignou a propósito:

“A prova de que a A. nunca recebeu, designadamente da 1ª Ré, “comissões” relativamente às compras efetuadas aos fornecedores com quem não mantinha acordos comerciais (“não preferentes”) e que nunca as reclamou à mesma Ré, não significa, a nosso ver, que delas tivesse prescindido ou abdicado, tanto mais que a 1ª Ré não fornecia as informações solicitadas sobre as compras que realizava de modo que a A. pudesse conferir se esta apenas adquiria mercadorias aos fornecedores preferentes a quem cobrava (diretamente) a dita “comissão”.

De resto, como se viu, apurou-se que a A. só decidiu agir contra a 1ª Ré, e com o intuito de “disciplinar” o negócio, quando verificou que o volume de compras desta que foi comunicado pelos fornecedores preferentes relativamente a 2013 tinha sofrido uma quebra significativa, enquanto a mesma Ré apresentava um volume de compras elevado.   

Não afeta esta leitura a circunstância de não ter resultado provado que a A. julgava que a Ré BB só adquiria mercadorias a fornecedores preferentes ou de não ter ficado apurado que estava convencida de ter recebido todas as comissões devidas pela 1ª Ré, pois daí não decorre a prova do contrário, isto é, não pode ter-se como adquirido que a A. soubesse que a 1ª Ré comprava produtos a outros fornecedores e/ou que soubesse não ter recebido todas as comissões devidas pela 1ª Ré à luz dos contratos. Para se poder afirmar que a A. abdicara de cobrar à 1ª Ré as “comissões” relativas às compras realizadas aos fornecedores não preferentes, e de que criou na 1ª Ré tal convicção legítima, mostra-se insuficiente a prova de que nunca recebeu tais “comissões” ou de que nunca as reclamou à referida Ré. Seria ainda indispensável a prova de que assim atuou bem sabendo que a 1ª Ré adquiria produtos a fornecedores não preferentes.

Por outras palavras, a factualidade apurada – e só esta cumpre ter aqui em conta – não permite concluir que a A. tenha, ao longo da vigência dos três contratos de franquia, criado na 1ª Ré a legítima expectativa de que jamais lhe cobraria diretamente a “comissão” por compras realizadas a fornecedores não preferentes, como previam os contratos, desde logo porque, conforme se provou, esta nunca forneceu à A. informação sobre as compras por si realizadas.

Mesmo que se considere que a A. não sancionou a 1ª Ré por esta não prestar a informação devida sobre o volume de compras (ficando assim claramente impedida de controlar eventuais aquisições da 1ª Ré a fornecedores não preferentes), não pode simplesmente daí retirar-se que aceitou não cobrar outras eventuais “comissões” devidas, apenas se podendo porventura concluir que confiou na 1ª Ré ou que não teria razões para suspeitar, em face do crescente volume de compras desta aos fornecedores preferentes (ver ponto 3.2.1), da existência, ao menos significativa, de compras a outros fornecedores.

Tal ponderação é, todavia, insuficiente para fazer crer à 1ª Ré que jamais lhe exigiria o pagamento de “comissões” por compras a fornecedores não preferentes, conforme ficara estipulado contratualmente”, o que, de resto, este Tribunal ad quem corrobora, para daqui concluir que o exercício do direito da Autora/AA, S.A. não encerra qualquer forma desviada e jurídico-socialmente censurável que nos leve a determinar a paralisação do respectivo exercício do direito.

Na verdade, o exercício do direito da Autora/AA, S.A., consagrado e tutelado pela ordem jurídica, não está a ser exercitado, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.

Como vimos, conquanto se reconheça que a Autora/AA, S.A., não sancionou a Ré/BB, Lda.. por esta não prestar a informação devida sobre o volume de compras, ficando impedida de controlar eventuais aquisições da Ré/BB, Lda., a fornecedores não preferentes, não pode daí retirar-se que aceitou não cobrar a “comissão” devida, podendo apenas concluir-se, porventura, que confiou na Ré/BB, Lda., ou que não teria razões para suspeitar, em face do crescente volume de compras desta aos fornecedores preferentes (ver ponto 3.2.1), da existência, ao menos significativa, de compras a outros fornecedores, como se exarou no acórdão recorrido, a par de que a facticidade demonstrada não permite, de todo, concluir que a falta de reclamação da Autora/AA, S.A., junto da Ré/BB, Lda., da “comissão”, por compras realizadas a fornecedores não preferentes, conforme decorre dos negócios outorgados entre as partes, tenha criado nesta, fundada e legitima expectativa de que não a reclamaria, tanto mais que, conforme também resulta dos autos, a Ré/BB, Lda., nunca forneceu à Autora/AA, S.A. informação sobre as compras por si realizadas, pese embora, desde a celebração dos ajuizados contratos, a Autora/AA, S.A. tenha solicitado à Ré/BB, Lda., pelo menos uma vez por ano, informações das compras efectuadas. 

Assim sendo não reconhecemos que o reclamado pagamento à Ré/BB, Lda., por parte da Autora/AA, S.A. da comissão de 10% relativa a fornecedores não preferentes, ao deixar de ser exigido durante a vigência dos articulados contratos, encerre um estado ou situação jurídica, que não estando salvaguardado pela ordem jurídica, tenha obtido pela permanência na esfera jurídica de um outro sujeito, um estádio de quase direito que a consciência jurídica, numa assunção de pré-juridicidade ou juridicidade fáctica, deve tutelar (o que não é o caso como vimos), ou pelo menos, obstar que seja desfeiteado pelo direito validamente constituído.

Tudo visto, concluímos inexistir, no caso dos presentes autos, qualquer desequilíbrio que configure o exercício abusivo do direito da Autora/AA, S.A., porquanto reconhecemos, como legítimo, o respectivo exercício, não tendo dado origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que a Ré/BB, Lda., podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pela Autora/AA, S.A., ao exercer o respectivo direito, e os sacrifícios impostos à Ré/BB, Lda., resultantes desse exercício.

Caberá aqui deixar uma nota no que respeita ao valor já liquidado pelo Tribunal a quo, uma vez que a Recorrente/Ré/BB, Lda., sustenta que os valores consignados no dispositivo do acórdão recorrido, constituem a totalidade das compras realizadas pela Ré/BB, Lda.. e não o valor de compras de mercadorias realizadas a fornecedores não preferentes.

Cremos, salvo o devido respeito por opinião contrária, não ter a Recorrente/Ré/BB, Lda. apreendido, correctamente, o exercício que pressupõe o segmento do dispositivo atinente à condenação da Ré/BB, Lda. a pagar à Autora/AA, S.A. a quantia global de €105.764,65, a título de “comissões” devidas, no âmbito dos contratos de franquia dos autos, por compras a fornecedores não preferentes nos anos de 2010 a 2013, com juros acrescidos desde a citação, à taxa de juro comercial.

Vejamos.

Resulta demonstrado nos autos: “3.2.1. Nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, os fornecedores preferentes informaram a A. que a 1ª Ré tinha efectuado os seguintes montantes de compras: 2010 - 426.269,00€; 2011 - 440.726,00€; 2012 - 455.466.10€; 2013 - 132.273,88€ (…)” “3.2.3. Nos anos a seguir identificados a 1ª Ré realizou compras no seguinte valor: - 2010 - € 549.470,33; - 2011 - € 562.146,83; - 2012 - € 571.874,28; - 2013 - € 828.890,15; (…)”, donde, descontados estes valores respeitantes às compra da Ré/BB, Lda., efectuadas aos fornecedores preferentes, aqueloutros valores apurados relativamente à globalidade das compra da Ré/BB, Lda., efectuadas aos fornecedores preferentes e não preferentes, consignados em 3.2.3. da Matéria de Facto Provada, alcançamos o valor atinente ao valor das compras da Ré/BB, Lda., efectuadas aos fornecedores não preferentes, com base no qual o Tribunal recorrido, e bem, calculou a comissão devida de 10%(€123.201,33+€121.420,83+€116.408,18+€696.616,27=€1.057.646,61x10%=€105.764,66), evidenciando-se, todavia, a divergência de 1 (um) cêntimo, para mais, do que o consignado no dispositivo do acórdão recorrido, mas que não se rectifica, por ser favorável à Recorrente/Ré/BB, Lda.   

Consequentemente, soçobrando a argumentação aduzida pela Recorrente/Ré/BB, Lda., nega-se, in totum, a revista interposta, mantendo-se inalterado o destino da presente demanda, traçado no acórdão recorrido.

IV. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente a revista interposta, e, consequentemente, nega-se a revista, mantendo-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente/Ré/BB, Lda..

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Março de 2019

 Oliveira Abreu (Relator)

Ilídio Sacarrão Martins

                                                         

Nuno Pinto Oliveira

(a redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico) SUMÁRIO (artº 663º nº. 7 do Código Processo Civil)