Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSAÇÃO DESPACHO DE PRONÚNCIA ANULABILIDADE CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200712060024365 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA A PRONÚNCIA | ||
| Sumário : | I - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o MP notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular – cf. art. 285.º, n.º 1, do CPP. II - Aos assistentes, que têm a posição de colaboradores do MP, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo – cf. art. 69.º, n.º 1, do CPP –, compete especialmente, deduzir acusação independentemente da do MP e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza – cf. art. 69.º, n.º 2, al. b), do CPP. III - Sempre que se trate de crime particular, o requerimento a requerer a constituição de assistente tem de ser obrigatoriamente apresentado no prazo de 8 dias, devendo o ofendido, logo na denúncia, declarar que pretende constituir-se assistente. IV - Estando em causa um crime particular e tendo sido deduzida acusação particular, antes da decisão instrutória o juiz de instrução deve apreciar o requerimento em que o ofendido pede a sua constituição como assistente. V - Não o fazendo, a pronúncia deve ser anulada e os autos remetidos ao juiz de instrução para que o mesmo aprecie a requerida constituição de assistente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os presentes autos iniciaram-se com a participação que AA dirigiu ao Ministério Público na comarca de Cascais contra Drª BB e desconhecidos. Imputou à primeira o facto de, no dia 6 de Maio de 2005, pelas 11h30, ter respondido em voz alta “Eu não falo com vigaristas quando o queixoso se lhe dirigiu para saber quando lhe era pago o que lhe era ainda devido, resto do preço de diversos trabalhos de construção civil, os quais ainda não tinham sido totalmente pagos. O queixoso que é empresário de construção civil, deslocou-se naquela altura, no exercício da sua actividade profissional, ao prédio sito na Rua .............., nº...., na Quinta do Barão, em Carcavelos, e avistou a denunciada, que reside no prédio ao lado., e a quem o queixoso realizara. Considera que, com tal expressão, a denunciada quais ofender a honra, bom nome, reputação e consideração do denunciante. Imputa aos desconhecidos, que indica serem um homem e um rapaz amigos ou familiares da denunciada, terem-se-lhe dirigido de forma ameaçadora e em voz alta, dizendo o mais velho “quando estiver bom do nariz vou partir-te todo” e “pode ser que o tens a receber não te chegue para pagar a indemnização”, enquanto o rapaz acrescentava “aqui não há nada a pagar; não vais receber nada”. Afirma que os desconhecidos, ao referirem tais expressões incutiram no denunciante um forte sentimento de medo e inclusive receio pela sua integridade física. Tendo procedido à qualificação jurídico-penal dos factos, o queixoso imputa à denunciada a autoria de um crime de difamação, p.p. no art. 180º nº 1 do Código Penal e, aos desconhecidos, de um crime de ameaças p.p. pelo art. 153º do Código Penal. Por despacho de fls. 21 do juiz de instrução criminal de Cascais foi consignado que a denunciada é juíza desembargadora no Tribunal da Relação de Lisboa, e, em conformidade, foram os autos remetidos, através da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa a este Supremo Tribunal, para efeito de inquérito. Na sequência de acusação particular que o ofendido apresentou, quando para tanto foi notificado, foi requerida, pela arguida Drª BB, a abertura de instrução, fase em que foram praticadas diligências. Depois de levado a efeito o debate instrutório, foi exarado despacho de pronúncia pela prática de “crime de injúria, a que alude o art. 181º do Código Penal”. Inconformada com o despacho de pronúncia, a arguida recorre para o pleno da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido por despacho de fls.350, tendo o Ministério Público respondido. 2. O relator, ao compulsar o processo, verificou que, não obstante o denunciante AA ter requerido a constituição como assistente e pago o respectivo imposto, sobre tal requerimento não recaiu despacho judicial. Em consequência, determinou a apresentação dos autos a vistos e à sua apresentação à conferência, a fim de se conhecer da questão prévia Cumpre decidir. 3 Os factos que são imputados à arguida são, segundo a participação criminal, qualificados como integradores dum crime de difamação, p. p. pelo art. 180º do Código Penal, embora, no despacho de pronúncia, se tenha considerado que a arguida praticou o crime de injúria do art. 181º do Código Penal. Num caso, ou noutro, são crimes que integram o capítulo respeitante aos crimes contra a honra, relativamente aos quais estatui o art. 188º nº 1 do Código Penal que o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular. Para tanto, e segundo dispõe o art. 285º nº 1 do Código de Processo Penal, findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias, querendo, acusação particular. Aos assistentes, que têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo (art. 69º nº 1 C PP), compete especialmente, deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza (art. 69º nº 2 al. b). Sempre que se trate de crime particular, o requerimento a requerer a constituição e assistente tem de ser obrigatoriamente apresentado no prazo de 8 dias, devendo o ofendido, logo na denúncia, declarar que pretende constituir-se assistente, o que o denunciante e ofendido AA fez. Conclusos os autos de inquérito ao JIC de Cascais para apreciação do referido requerimento, foi exarado despacho em que, verificando-se que a denunciada é juíza desembargadora no Tribunal da Relação de Lisboa, foi determinada a remessa do inquérito ao Procurador da República, a fim de ser enviado à Procuradoria-Geral Distrital. Remetidos os autos ao referido órgão do Ministério Público, foram os autos reenviados ao Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça. No primeiro despacho exarado pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, o denunciante foi logo tomado como assistente (cfr. despacho de fls. 26), estatuto que não mais lhe foi atribuído, não tendo sido o requerimento, que apresentara e que se mostra junto a fls. 4, objecto de qualquer apreciação judicial. Foi, todavia, no pressuposto de que o queixoso AA era já assistente, que correu termos o inquérito. Concluído este, foi o queixoso notificado para deduzir acusação por crime particular e, em conformidade com essa notificação, apresentou a acusação particular, a qual foi notificada à arguida. Esta requereu instrução, fase processual que terminou com despacho de pronúncia, de que vem interposto, pela arguida, o presente recurso, aí sustentando que não estar demonstrado que existem nos autos indícios mínimos que levem concluir ter praticado o crime que lhe é imputado. 4. Previamente à pronúncia, o juiz deveria ter apreciado o requerimento apresentado pelo ofendido AA em que pede a sua constituição como assistente, o qual constitui questão prévia relativamente à pronúncia e que deveria ter sido conhecido pelo juiz de instrução, o que não aconteceu. Para que possa ser tomado agora em consideração o referido requerimento, acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em anular a pronúncia, devolvendo-se o processo a 3ª Secção. Notifique. Lisboa, 6 de Dezembro de 200 Arménio Sottomayor (Relator) Souto de Moura Simas Santos |