Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A3551
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: EMPREITADA
DONO DA OBRA
DIREITOS
RESCISÃO DE CONTRATO
Nº do Documento: SJ200512030035511
Data do Acordão: 12/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1106/03
Data: 09/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : - O dono da obra pode desistir dela, indemnizando o empreiteiro, mas não pode criar um impasse, impeditivo do cumprimento do programa negocial.
- Pode fiscalizar a obra, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada, exercendo a final, se existirem defeitos, os direitos que a lei escalonadamente prevê.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"AA" propôs acção ordinária contra a sociedade comercial BB, Ldª, pedindo a sua condenação a:
- Pagar-lhe a quantia de 3.771.743$00, soma dos prejuízos que alegou ter sofrido até à data da propositura da acção (10.5.2000);
- Executar os trabalhos necessários ao correcto nivelamento do terreno das parcelas do prédio explorado pelo autor, por forma a que a água irrigue uniformemente as culturas arvenses de regadio que o autor no mesmo efectua anualmente;
- Pagar-lhe os prejuízos sofridos posteriormente à propositura da acção, derivados do incumprimento pela ré do contrato celebrado, a liquidar em execução de sentença, se não o for em articulado superveniente.
A ré contestou por excepção (arguindo a prescrição) e por impugnação.
Em reconvenção, pediu a condenação do autor a pagar-lhe a quantia global de 3.319.680$00, correspondendo, 1.116.500$00 ao trabalho efectivamente prestado, 929.500$00 ao tempo de paralisação das máquinas, 511.500$00 ao valor dos juros moratórios calculados desde Abril de 1998 até à data da contestação, 600.000$00 aos gastos com o patrocínio judiciário na presente acção e 162.180$00 ao valor do IVA da factura nº 256 que o autor não chegou a liquidar.
O autor replicou, pedindo a improcedência da excepção e a improcedência da reconvenção por não ter sido estabelecido o alegado preço de 11.000$00/hora por máquina.
No saneador foi a excepção da prescrição julgada improcedente.
A final, foi proferida sentença que:
- Absolveu a ré dos pedidos formulados pelo autor;
- Julgou validamente resolvido, pela ré, o contrato de empreitada celebrado com o autor no ano de 1998, e em consequência condenou o autor a pagar à ré BB, Ldª a quantia de 2.046.000$00 (10.205,40 euros), acrescida dos juros legais desde 2 de Abril de 1998 até efectivo pagamento.
Discordando do decidido, interpôs o autor recurso de apelação para a Relação de Évora, que, porém, confirmou a sentença.
Novamente inconformado, recorre agora o autor de revista, fechando a minuta recursória com as seguintes conclusões:
1ª - O contrato dos autos é um contrato de empreitada ao qual se aplicam as disposições dos artigos 1207º e seguintes do Código Civil;
2ª - A matéria de facto dada com provada pelas instâncias não pode levar à aplicação a este caso concreto do disposto no nº 1 do artº 1219º do Código Civil;
3ª - Assim, como também não lhe pode ser aplicado o disposto no artigo 1229º do mesmo diploma legal;
4ª - Deve pois o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que aplicando correctamente a lei aos factos provados faça justiça.
A recorrida contra-alegou, em apoio do decidido.
Com os vistos, cumpre agora decidir.
Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, por não ter sido impugnada nem haver lugar a introduzir nela qualquer alteração (artº 713º, nº 6, ex vi artº 726º do CPC).
Debrucemo-nos sobre o núcleo essencial da matéria de facto que ficou assente, e que o STJ tem de acatar.
O autor no início de 1997 acordou com a ré um trabalho a executar por esta e que consistia apenas em alisar algumas elevações ou cabeços, disfarçar os desníveis existentes e colmatar algumas covas, de modo a que a rega dos terrenos se processasse com maior facilidade e eficiência (factos 11 e 29).
A ré procedeu, em Março/Abril de 1997, aos trabalhos que havia acordado com o autor (facto 12).
O autor aquando da realização daqueles trabalhos encontrava-se em França, mas em Agosto do mesmo ano esteve na sua exploração agrícola, na companhia do representante da ré, tendo no dia 16 desse mesmo mês procedido ao pagamento do preço do trabalho da ré, liquidando a factura nº 256, no valor de 1.116.180$00, recebendo o correspondente recibo da ré (factos 32, 34 e 8).
Na época agrícola de 1997, o autor semeou e produziu milho nas suas três parcelas, e posteriormente a essa campanha agrícola acordou com a ré proceder no ano de 1998 a um melhor nivelamento das suas terras, desta feita com utilização de tecnologia laser (factos 35 e 44).
Na sequência dessoutro negócio, a ré iniciou em Março de 1998 o nivelamento do terreno com equipamento laser, trabalho que prosseguiu entre 23 de Março e 1 de Abril de 1998, incidindo na parcela C e em cerca de um terço da parcela B, tendo sido interpelada a prosseguir o trabalho de correcção pela carta do mandatário do autor de 7.4.98, recebida pela ré em 15.4.98 (factos 9, 14 e 10).
Analisando esta panóplia factual, e o demais circunstancialismo apurado, conclui-se falecer desde logo razão ao recorrente ao sustentar que entre ele e a recorrida foi celebrado um só contrato de empreitada.
Os factos inculcam que foi celebrado um primeiro contrato de empreitada, e que a recorrida o executou a contento do recorrente, no ano de 1997, tendo este pago o preço e recebido a respectiva quitação.
Tendo o autor constatado que a obra que contratou - executada com a celeridade pedida tendo em vista a campanha de 1997 - não era suficiente para conseguir a rega com a eficiência que pretendia, contratou com a recorrida, já depois da colheita de 1997, uma outra obra, a realizar em 1998, desta feita com meios técnicos mais apurados e morosos, concretamente com utilização de tecnologia laser.
Na execução dessa nova empreitada, a ré informou o autor da dificuldade do micronivelamento em algumas zonas das várias parcelas, designadamente da parcela B, devido à quota em que se encontrava a boca da rega (facto 37).
A ré efectuou nas parcelas C e B, com duas máquinas ao serviço do autor, as horas de trabalho indicadas no ponto 49 da matéria de facto, tendo tais máquinas sido obrigadas a permanecer paradas, pela exigência do autor na medição das terras, nos dias e horas referidos no ponto 50 da matéria de facto.
A ré debitou ao autor os trabalhos executados, em finais de Março princípios de Abril de 1998, ao custo de 11.000$00 por hora e por máquina (facto 36).
Enquanto decorriam tais trabalhos na parcela B, e quando já tinham sido executados em cerca de um terço da referida parcela, o autor desentendeu-se com a ré sobre o modo como os mesmos vinham a ser executados, tendo na sequência disso o representante da ré promovido uma reunião do autor com um engenheiro responsável pelo maquinismo laser com que vinham sendo efectuados os trabalhos (factos 40 e 41).
Mas, não obstante essa reunião, o autor manteve a sua discordância em relação aos trabalhos que vinham sendo executados pela ré, pelo que o representante desta exigiu ao autor que assinasse as folhas referentes aos trabalhos até então realizados, o que este recusou fazer, tendo o representante da ré, na sequência dessa recusa, ordenado a retirada das máquinas do terreno do autor (factos 42 e 43).
De tudo resulta que a recorrida, ao invés do que pretende o recorrente, não incumpriu o contrato de empreitada celebrado em 1997, nem o cumpriu defeituosamente.
Realizou o que havia sido contratado, e o recorrente, tendo visto a obra em Agosto de 1997, pagou-a, o que significa que a aceitou tacitamente, sem reserva, e que foi correcta a sua execução, como demonstra também a posterior postura do recorrente, ao celebrar com a recorrida outro contrato de empreitada, com recurso a outra tecnologia mais sofisticada.
Mas mesmo que se encarasse como defeito de execução da obra contratada em 1997 a circunstância de o macronivelamento ter deixado algumas elevações e depressões, susceptíveis, pela sua dimensão, de poder provocar alguns distúrbios na uniforme irrigação (2ª parte do facto 13), esse suposto defeito, por ser aparente, seria presumidamente conhecido do recorrente, o que sempre determinaria a irresponsabilidade da recorrida, visto o recorrente ter pago a obra, aceitando-a tacitamente sem qualquer espécie de reserva (artº 1219º, nºs 1 e 2 do C. Civil).
Quanto às restantes deficiências, só seriam debeladas pelo micronivelamento pela tecnologia laser, não contratado nos inícios de 1997, pois apenas o foi na segunda empreitada, após a colheita desse ano.
O que o quadro factual adquirido evidencia é a possibilidade de melhorar a irrigação das parcelas do terreno em causa apenas com a tecnologia laser, cuja utilização, somente acordada no segundo contrato de empreitada, foi a determinada altura abandonada por motivo imputável ao recorrente (como se justificará à frente), que, em rota de colisão com a recorrida, não concordando com a obra como estava a ser feita por esta, e recusando-se a assinar as folhas dos trabalhos já realizados, deu aso a que ela, vendo a crítica do recorrente relativamente ao seu trabalho, e não garantido o pagamento do que lhe era devido e a prossecução da empreitada, retirasse as máquinas do local.
Não só a recorrida não provocou qualquer prejuízo relativamente à campanha agrícola de 1997, seja por inexecução da obra, seja por execução deficiente da mesma, como também não incumpriu culposamente o segundo contrato de empreitada, celebrado após a colheita de 1997 e cuja execução iniciou em 1998.
É certo que retirou as máquinas do terreno explorado pelo recorrente, mas isso sucedeu única e exclusivamente por causa da atitude deste ao evidenciar estar inabalavelmente contra o trabalho da recorrida, recusando-se a assinar as folhas dos trabalhos então já executados na segunda empreitada, não garantindo o pagamento desses trabalhos e a continuação da execução da obra, sem no entanto provar nos autos que um mais perfeito nivelamento e uma melhor irrigação dos terrenos não pudessem ainda ser alcançados com a continuação dos trabalhos.
Criou o recorrente, em suma, um impasse, impeditivo de que o programa negocial pudesse ser cumprido, quando, como dono da obra, apenas podia desistir da empreitada, indemnizando a recorrida empreiteira (artº 1229º do C. Civil) ou então fiscalizar a obra, mas desde que não perturbasse o andamento ordinário da empreitada, exercendo a final, se existissem defeitos, os direitos que a lei escalonadamente prevê (artº 1209º, nºs 1 e 2 e 1218º e segs. do C. Civil).
Como, culposamente, não procedeu de nenhuma destas maneiras, a recorrida, inequívoca e inexoravelmente comprometida que estava a continuação da execução do contrato, retirou as máquinas, resolvendo tacitamente o contrato de empreitada de 1998.
Deve o recorrente pagar-lhe a quantia em que foi condenado na sentença confirmada pela 2ª instância (artºs 432º, nº 1, 433º, 289º, nº 1 e 802º, nº 1 do C. Civil).
Termos em que acordam em confirmar o decidido, embora com fundamentação não totalmente coincidente com a da sentença (por ser contraditório dizer que a recorrida resolveu o contrato ao abrigo da exceptio non adimpleti contractus - artº 428º do CC) e a do acórdão recorrido (pois o artº 1229º do CC prevê a desistência do dono da obra e não a "desistência" do empreiteiro), negando a revista e condenando o recorrente nas custas.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2005
Faria Antunes. (Relator)