Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003503 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | DIVORCIO SEPARAÇÃO DE FACTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ197903010675482 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N285 ANO1979 PAG324 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O distanciamento ou apartamento da vida conjugal não corresponde, sem mais, a separação de facto relevante para efeitos de divorcio com base na alinea h) do artigo 1778 do Codigo Civil na redacção do Decreto-Lei n. 561/76, de 17 de Julho. Pode prescindir-se de qualquer elemento subjectivo para caracterizar o motivo que deu causa a separação ou justifica a sua subsistencia, mas não se prescinde da verificação de uma real e verdadeira "separação" de facto em que se mostrem cortados definitivamente todos os laços de convivencia conjugal. II - O prazo de seis anos referidos no citado preceito não e processual, mas de caracter substantivo, havendo portanto de verificar-se a data do pedido. | ||