Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A719
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: HERANÇA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
REPÚDIO DA HERANÇA
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: SJ200604180007191
Data do Acordão: 04/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1) O instituto da aceitação da herança prende-se quer com uma postura íntima do sucessível para com a personalidade e relações com o "de cujus"
e também, com mais frequência, com o conjunto de direitos e obrigações inerentes à herança;

2) A aceitação, como manifestação de vontade positiva, pode ser expressa ou tácita, é irrevogável e, sendo expressa não está sujeita à forma exigida para a alienação da herança;

3) Quer os actos de administração, quer o cumprimento de obrigações fiscais em sede de imposto sucessório não implicam aceitação tácita;

4) A declaração do cabeça de casal num inventário em que se elenca como herdeiro traduz uma aceitação expressa ou, pelo menos, permite concluir com tal probabilidade o propósito de adquirir a herança, o que representa aceitação tácita;

5) As noções de aceitação expressa e tácita devem retirar-se a partir das noções gerais do artigo 217º do Código Civil;

6) A regra da indivisibilidade da aceitação da herança só é excepcionada por ulterior conhecimento de um testamento ou, tratando-se de herdeiro legitimário, quanto à quota disponível que lhe é atribuída por testamento;

7) Neste caso a quota disponível pode ser recusada mas apenas através do repúdio, que não por inacção quanto à aceitação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No inventário facultativo, em que são inventariados AA e seu marido BB, a correr termos na Comarca da Póvoa do Varzim, e é cabeça de casal CC, foi elaborado o mapa da partilha.

A interessada DD veio requerer a correcção, alegando em síntese, que o inventariado BB - pai da interessada EE - fez testamento da quota disponível a esta filha; que sendo o quinhão de EE a si adjudicado, deve acrescer - lhe essa quota disponível com as inerentes consequências em termos de tornas e de pagamento aos credores.

O pedido de correcção foi indeferido.

Desse despacho agravou a requerente, sendo que o agravo teve subida diferida.

Foi, depois, proferida sentença a homologar a partilha.

A interessada DD apelou.

A final, a Relação do Porto negou provimento aos recursos.

Inconformada, a recorrente agravou do não provimento do agravo e pediu revista.

Ofereceu alegações, concluindo, em ambos, nos termos seguintes:

- A recorrente pediu a rectificação do mapa de partilha, por força da omissão do testamento, que institui herdeira da quota disponível do inventariado a interessada EE, a que a recorrente sucede;

- A rectificação consistiria no acrescentar a quota disponível ao quinhão da recorrente e, em consequência, restituição de tornas,

- O requerimento foi indeferido com base na caducidade de aceitação da herança o que foi confirmado pela Relação;

- Não consta dos autos qualquer aceitação, quer pela EE, quer pela recorrente, excluindo o testamento;

- A falta de aceitação não implica a não-aceitação e consequente caducidade;

- A partilha foi afectada de nulidade absoluta;

- Vicio intocável a todo o tempo;

- Inexiste qualquer caducidade;

- Foi violado o disposto nos artigos 2059º, 285º, 286º e 289º do Código Civil.

Conclui pedindo o provimento do agravo e da revista.

A Relação deu por assente a seguinte matéria de facto:

- Após ter sido nomeada cabeça de casal no inventario facultativo instaurado por óbito de AA e de seu marido BB, (a então cabeça de casal) EE solicitou dois adiamentos das suas declarações para colheita de vários elementos, designadamente as moradas de interessados;

- No dia 31 de Janeiro de 1990, declarou que os inventariados "não deixaram testamento, doações ou disposições de ultima vontade",

- Apresentou a relação de bens sem que tivesse feito qualquer referencia a testamento;

- Tal como não o fez na relação de bens adicional nem em ulteriores declarações complementares;

- A EE veio a falecer, sendo o cabeçalato entregue a CC;

- Antes, em 19 de Fevereiro de 1991, a EE requereu à Repartição de Finanças informação sobre se o inventariado BB fizera testamento;

- A Repartição de Finanças certificou que do processo sucessório constava um testamento;

- Na conferência de interessados, onde também compareceu a recorrente, não foi invocado por esta, ou por outro interessado, a existência de um testamento;

- O testamento, lavrado em 18 de Março de 1978, no 2º Cartório Notarial da Povoa do Varzim, foi junto ao inventário, em 17 de Novembro de 2003;

- A EE fez testamento no 2º Cartório Notarial da Povoa do Varzim, em 16 de Dezembro de 1992, instituindo herdeira do remanescente dos seus bens, a recorrente DD;

- Foi junta informação do Chefe de Repartição de Finanças da Póvoa de Varzim, onde se diz: "Por óbito de BB, ocorrido em 16 de Novembro de 1983 foi instaurado o Processo de Imposto Sucessório nº 15460, no qual:
a) "FF", solteira de 53 anos, NIF 160279240, residente na Rua de Fortaleza, nº 14, Póvoa de Varzim, apresentou a relação de bens;
b) Foi junto um testamento aquando da apresentação da relação de bens, pela pessoa referida em a), em 26 de Abril de 1984;
c) Os herdeiros foram isentos de Imposto sobre Sucessões e Doações, nos termos do nº 2 do artigo 12º do Código de 24 de Novembro de 1958;

d) FF (...) exerceu as funções de cabeça de casal."

- As fls. 794 a 797 foram remetidas aos autos de inventario, pelo Chefe de Repartição de Finanças da Póvoa de Varzim, o testamento incorporado no Processo de Imposto Sucessório, exarado em 18 de Março de 1978, no 2º Cartório Notarial da Póvoa de Varzim.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1- Aceitação da herança.
2- "In casu".
3- Conclusões.

1- Aceitação da herança

1.1- A "pulcra questio" consiste em saber se houve aceitação da herança pela EE ou se, como decidiram as instâncias, tal aceitação não ocorreu, antes caducando o direito à herança.

1.1.1- Antes porém, cumpre deixar dito que, não obstante tal não contar do acórdão da Relação nem do despacho agravado da 1ª instância, é certo que a caducidade foi invocada pelo cabeça de casal na resposta ao requerimento de rectificação do mapa da partilha (cf. fls. 712 a 715).
Só assim pôde ser conhecida, pois que estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, seria insusceptível de apreciação oficiosa, nos termos dos artigos 333º nº 2 e 303º do Código Civil.

1.2- A qualidade de sucessor implica a aceitação da sucessão com efeitos a retroagirem-se à data da abertura.
O instituto da aceitação conecta - se quer com uma postura intima do sucessor em relação à personalidade e às relações com o "de cujus" mas, e com maior frequência, com o conjunto de obrigações e direitos inerentes à herança (ou ao legado).

Há, por consequência, que tomar uma de duas atitudes: ou aceitação ou repúdio.

Deixemos o repúdio que irreleva na situação em apreço.

A aceitação, como manifestação de vontade positiva, pode ser feita expressa ou tacitamente, é irrevogável e, na modalidade de expressa, não está sujeita à forma exigida para a alienação da herança (artigos 2056º e 2063º "a contrario" e ainda 2061º do Código Civil).

A distinção tem a ver com a natureza directa ou indirecta da declaração.

Por este critério, o Prof. Manuel de Andrade explicava ser "expressa a declaração que se destina unicamente ou em primeira linha a exteriorizar certa vontade negocial (declaração directa ou imediata); e tácita a que se destina unicamente ou em via principal a outro fim, mas "a latere" permite concluir com bastante segurança uma dada vontade negocial (declaração indirecta ou mediata)".

E continua: "Na declaração tácita o comportamento declarativo não aparece como visando directamente - como que de modo frontal - a exteriorização da vontade que se considera declarada por essa forma.

Apenas dele se infere que o declarante, em via mediata, oblíqua, lateral, quis também exteriorizar uma tal vontade - ou pelo menos teve consciência disso. Costuma falar-se, a este propósito, em procedimento concludente, em factos concludentes (facta concludentia: facta ex quibus voluntas concludi potest), acrescentando - se que tais factos devem ser inequívocos". (apud "Teoria Geral da Relação Jurídica", 80, 81; cf. ainda Prof. Rui de Alarcão - "Declarações expressas e declarações tácitas", BMJ 86-233).

O artigo 2056º nº 2 do Código Civil define a aceitação expressa.

Já para a aceitação tácita deixa ao intérprete a integração do conceito, ao contrário do Código Civil de 1867 ("È tácita, quando o herdeiro pratica algum facto de que necessariamente se deduz a intenção de aceitar, ou de tal natureza, que ele não poderia praticá-la senão na qualidade de herdeiro" - nº 2 do artigo 2027º) do Anteprojecto das Sucessões, que segue na mesma linha (nº 3 do artigo 29º - BMJ 54-33) e do Projecto do Código Civil (nº 3 do artigo 2056º).

Note-se que os actos de administração não implicam aceitação tácita (nº 3 do artigo 2056º), tal como a declaração de óbito prestada pelo herdeiro no processo de liquidação do imposto de sucessões e doações, e o pedido do cabeça de casal de prorrogação do prazo de apresentação da respectiva relação de bens, por se tratar apenas de cumprimento de obrigações fiscais. (cf. os Acórdãos deste STJ de 12 de Janeiro de 1975 - BMJ 248-434 e de 20 de Março de 2001 - 01 A455).

2- "In casu"

A EE foi cabeça de casal no inventário facultativo, sendo filha do inventariado.

O cabeçalato foi lhe atribuído ao abrigo da alínea c) do nº 1, 2 e 4 do artigo 2080º do Código Civil, por se tratar de herdeira legitima.

Nas declarações iniciais declarou ser herdeira, identificando os restantes, como lhe impunha o nº 2, alínea b) do artigo 1340º do Código de Processo Civil.

Assumiu assim o título de herdeira com propósito de adquirir a herança o que traduz uma aceitação expressa (nº2 do artigo 2056º da lei substantiva).

Mas ainda que se entendesse que não resulta da assumpção do titulo a inequívoca intenção de adquirir a herança, sempre a sua declaração de ser herdeira permite concluir com total probabilidade aquele propósito.

Houve, em consequência, pelo menos, uma aceitação tácita.

E nem se diga que tratando - se de cabeça de casal os actos situar-se-iam no âmbito da administração da herança o que inviabilizava aquela forma de aceitação (nº3 do artigo 2056º do Código Civil). È que, o que releva não são os actos de conservação ou administração mas a declaração de ser herdeira e a sua inclusão no elenco dos sucessíveis.

Ademais, e como faz notar o Prof. Oliveira Ascensão (in "Direito Civil - Sucessões" 441) "a aceitação é a conduta normal para a vida e para a lei, pelo que seria arbitrário submete-la a um constrangimento formal apertado. Não há interesses que precisem de ser assim acautelados, há só uma burocracia de todo dispensável.

Sendo assim, o artigo 2056º nº 2 não pode ser considerado taxativo ao enunciar aquelas duas formas de aceitação expressa. Nem ele se apresenta como tal: diz que "a aceitação é havida como expressa quando..." e não que " a aceitação expressa é...", o que teria sentido diferente. Com isto concluímos com Capelo de Sousa que "as noções de aceitação expressa e tácita se deverão retirar a partir das noções gerais do artigo 217º do Código Civil" (in "Sucessões" II, 27-29).

O artigo 2056º só nos dá ilustrações destas modalidades.

Concluindo pela aceitação da herança pela EE, o que, alias, ninguém contesta, resta saber se o fez quanto à quota disponível.

Adianta-se, desde já, que sim.

Vejamos.

A cabeça de casal, e interessada, teve conhecimento através da Repartição de Finanças, a quem pediu informação, que o inventariado seu pai tinha feito testamento.

Foi chamada à herança por lei - como herdeira legitimária - e por testamento.

Inequivocamente, como se disse, aceitou a quota legal.

Deve entender-se que também aceitou a quota adquirida pelo outro título, considerando que não ignorava a existência do testamento e atento o nº 1 do artigo 1055º da lei civil.

É certo que o nº 2 deste preceito permite que o sucessível legitimário se pronuncie diversamente quanto à legitima.

Porém, se o fizer, prescindindo da quota disponível, terá de fazê-lo através do repúdio, que não de inércia quanto à aceitação.

A assim não se entender, violar-se-ia o principio regra da indivisibilidade da aceitação só excepcionado no nº 1 "in fine", daquele preceito (nº2 do artigo 2054º).

Sem repúdio da parte recebida por testamento (e note-se que o repúdio é necessariamente expresso; é um acto formal) vale a regra geral da indivisibilidade da aceitação.

"Ex abundância", resta dizer que a omissão da interessada, na qualidade de cabeça de casal, de apresentar o testamento e de omitir a sua existência nas declarações, traduz o não acatamento do nº 3 do artigo 1340º do Código de Processo Civil, podendo constituir causa de remoção (nº1 do artigo 2086º do Código Civil).

Tendo havido aceitação, inexiste a caducidade o que tem como consequência o provimento do recurso.

3- Conclusões

Pode concluir - se que:

a) O instituto da aceitação da herança prende-se quer com uma postura íntima do sucessível para com a personalidade e relações com o "de cujus" e também, com mais frequência, com o conjunto de direitos e obrigações inerentes à herança;

b) A aceitação, como manifestação de vontade positiva, pode ser expressa ou tácita, é irrevogável e, sendo expressa não está sujeita à forma exigida para a alienação da herança;

c) Quer os actos de administração, quer o cumprimento de obrigações fiscais em sede de imposto sucessório não implicam aceitação tácita;

d) A declaração do cabeça de casal num inventário em que se elenca como herdeiro traduz uma aceitação expressa ou, pelo menos, permite concluir com tal probabilidade o propósito de adquirir a herança, o que representa aceitação tácita;

e) As noções de aceitação expressa e tácita devem retirar-se a partir das noções gerais do artigo 217º do Código Civil;

f) A regra da indivisibilidade da aceitação da herança só é excepcionada por ulterior conhecimento de um testamento ou, tratando-se de herdeiro legitimário, quanto à quota disponível que lhe é atribuída por testamento;

g) Neste caso a quota disponível pode ser recusada mas apenas através do repúdio, que não por inacção quanto à aceitação.

Perante o exposto, acordam:

- Considerar o agravo consumido pela revista, já que a questão suscitada é exactamente a mesma.
Aliás, o mesmo não deveria ter sido admitido "ab initio" se considerado impugnatório do despacho que decidiu reclamação do mapa de partilha (cf. Lopes Cardoso, in "Partilhas Judiciais" II, 479 e o Acórdão deste STJ de 15 de Abril de 2004 - 04B1169 - que ponderou: "fase de julgamento do processo de inventário é constituída pelo conjunto do despacho determinativo da partilha, mapa informativo que haja, mapa da partilha e sentença homologatória da partilha).

- Conceder revista, determinado que na partilha se considere o testamento feito pelo inventariado BB.

Custas a cargo do recorrido.

Lisboa, 18 de Abril de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho