Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4265
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NASCIMENTO COSTA
Nº do Documento: SJ200301230042657
Data do Acordão: 01/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 376/02
Data: 04/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I
"A", residente em Aljustrel, Fátima, instaurou em 19-10-98 contra "B", C.R.L., com sede na Rua ..., Susão, Valongo, acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 22.216.875$00 pelos prejuízos que sofreu em virtude do incumprimento, pela Ré, das obrigações estatutárias, acrescidos dos juros de mora desde a citação.
Alega para tanto - e em síntese - que é membro da ré desde Janeiro de 1989, tendo-se obrigado perante a ré a não comercializar o húmus por si produzido a qualquer outra entidade, sob pena de sanção e obrigação de indemnização à re.
Ora, não obstante o autor sempre ter cumprido as suas obrigações, o certo é que a ré não procedeu ao levantamento do húmus produzido pelo autor, sendo que em Março de 1991 já tinha armazenados 125.000 litros de húmus crivado a aguardar recolha pela ré, bem assim 900 mil litros de húmus aguardando crivagem, o que daria 450.000 litros após crivagem, e tinha também 33 "camas" com 7.500 litros cada uma, o que daria 247.500 litros de húmus aguardando crivagem, que, depois de crivado, daria 123.750 litros.
Tal húmus deveria ter sido pago pela ré ao autor a 22$50 o litro.
Porque o húmus não tinha qualquer interesse para o autor e este, aliás, estava proibido de o comercializar com terceiros, teve o prejuízo correspondente, que peticiona.
Mais alega que investiu 2.500 contos na aquisição de minhocas e que, por virtude da acção da ré, ficou o autor impossibilitado de as alimentar, pelo que fugiram ou morreram.
Pagou 625 contos como contrapartida da obrigação de absorver o húmus; investiu 800 contos na compra de um tractor, 750 contos na compra de uma grua, 850 contos na compra de um camião pesado;
investiu 250 contos num sistema de rega e 120 contos num reboque para o tractor.
Com tudo isto, sofreu um prejuízo global de esc. 22.216.875$00, que peticiona nestes autos.
Citada, a ré contestou, alegando, em suma, que não correspondem à verdade os números apresentados pelo autor, nomeadamente no que concerne ao húmus produzido e a aguardar recolha.
Além disso, a ré não recebeu do autor qualquer pedido de recolha do húmus.
Mais alega que, devido ao elevado preço do húmus e ao facto de a produção ser muito superior à procura, ficou impossibilitada de o vender, sendo certo que sempre o autor tinha a possibilidade de o vender a terceiros, pelo menos a partir do momento em que a ré não conseguiu assegurar-lhe o escoamento do húmus.
Conclui pela improcedência do pedido, com a sua absolvição.
Foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 18.846.875$00 (15.721.875$00, preço do húmus, 2.500.000$00 gastos na compra das minhocas e 625.000$00 pagos à ré como contrapartida da absorção do húmus), com juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.
Interposto recurso da sentença, a Relação mandou ampliar a matéria de facto por forma a incluir na base instrutória factos alegados pela Ré, ordenando a repetição do julgamento sem prejuízo do decidido sobre os factos já apreciados.
Ampliada a base instrutória (fls. 193), procedeu-se a julgamento - sem qualquer produção de prova - e decisão (inteiramente negativa) dos aditados quesitos, ainda sem reclamações, a que se seguiu sentença que condenou a Ré nos termos antes decretados.
Apelou a R, tendo a Relação do Porto, por acórdão de fls. 310 e seg., revogado a sentença apenas na parte em que A. foi condenada no pagamento de 625.000$00, ficando assim condenada a pagar 18.221.875$00 (euros 90.890,33), com juros de mora legais desde a citação até pagamento.
Interpôs a R. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO:
1. Não poderia a recorrente ter sido condenada a indemnizar o recorrido pelas importâncias por este gastas na aquisição dos vermes - PTE. 2.500.000$00 sendo que tal valor representa um mero custo de produção, que à semelhança dos demais alegados pelo recorrido (um tractor, uma grua, um camião pesado, um sistema de rega e um pavilhão) representaram o investimento inicial deste na perspectiva do cabal e integral cumprimento do contrato.
2. Não sendo invocada a resolução do contrato, não poderá o recorrido vir a ser indemnizado pelos montantes despendidos nos referidos custos de produção uma vez que fazem parte do risco do negócio que o recorrido se dispôs a correr cujos danos ou prejuízos já se encontram suficientemente ressarcidos face á respectiva condenação de que a recorrente foi alvo.
3. O acórdão sob recurso condenou a recorrente no pagamento ao recorrido do preço do húmus por este produzido nos termos do contrato incumprido, condenando ainda no pagamento de uma indemnização equivalente ao preço de um factor de produção do húmus em causa.
4. Não é sustentável que o credor (o recorrido) seja indemnizado recebendo o beneficio que normalmente extrairia da execução do contrato e cumulativamente recebendo uma importância que equivale aos prejuízos que ele não teria sofrido se o mesmo contrato não tivesse sido celebrado, porquanto tal indemnização supõe relativamente a este último quer o interesse positivo ou de cumprimento quer o interesse negativo ou de confiança, em violação do disposto no art. 562º e seguintes do Código Civil.
Deve o acórdão ser parcialmente revogado.
Pugna o A. pela negação da revista.

II
MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido:
1- A Ré "B, C.R.L.", rege-se pelos estatutos constantes do documento junto de fls. 46 a 54.
2- O autor iniciou a sua actividade de minhocultor em Fevereiro de 1989,. com duas "camas" de 30 m2 cada uma, coma área total de 60 m2.
3- O autor é membro da ré desde Janeiro de 1989.
4- O Autor e a Ré celebraram, em 24 de Janeiro de 1989, o contrato vertido no documento junto a fls. 5 e 6.
5- Em Março de 1991 o preço por litro do húmus crivado a 3 mm é de 22$50.
6- Em 16 de Outubro de 1993 realizou-se em Valongo assembleia geral da Ré, nos termos da acta junta de fls. 27 a 30, tendo-se aí deliberado, além do mais, fixar em 8$00 e 5$00 o preço do húmus a adquirir aos cooperadores, crivado a 3 mm e a granel, respectivamente, a aplicar em todos os contratos celebrados.
7- Com data de 20 de Dezembro de 1990, a Ré Cooperativa remeteu ao A. seu associado a carta junta a fls. 7 e 8, dando-lhe conta da normalização estatutária da vida da Cooperativa, pedindo o seu apoio e compreensão e transmitindo a esperança de que o ano de 1991 iria marcar o início da recuperação económica da Cooperativa.
8- A actividade do autor foi-se desenvolvendo duma forma acelerada, atingindo deste modo 33 "camas" numa área total de cultura de 990 m2.
9- Decorrido um ano após a inscrição do autor como cooperante da ré, vinha insistindo por diversas vezes no sentido de esta vir recolher o húmus e pagar o preço acordado.
10- A ré não cumpriu o acordado em 4 supra.
11- A ré nunca informou o autor de qualquer deliberação na qual manifestasse interesse na redução, suspensão ou supressão das quantidades de húmus que queria adquirir, levando o autor a acreditar nas promessas da ré e continuar a produzir.
12- Em Março de 1991 o autor já tinha produzido e armazenado 125.000 litros crivados a 3 mm aguardando recolha e transporte da ré, bem assim 900.000 litros de húmus aguardando crivagem, o que daria 450.000 litros após crivagem.
13- Tinha também 33 "camas" com 7.500 litros cada, aguardando recolha. O que daria 247.500 litros de húmus aguardando crivagem, que, depois de crivado, transformar-se-ia em 123.750 litros.
14- O húmus, assim parado, a aguardar transporte, não tinha para o autor qualquer utilidade.
15- O húmus não podia ser comercializado a não ser com a ré.
16- O húmus perdeu as suas qualidades, degradando-se com o tempo e tomando-se imprestável, sem que a ré tenha procedido à sua recolha.
17- A conduta da ré impossibilitou o autor de prosseguir a sua actividade de minhocultor, a partir de Março de 1991.
18- O autor não dispunha de capital para continuar essa actividade, estando dependente do pagamento do preço por parte da ré.
19- O autor ficou impossibilitado de alimentar as minhocas que por esse motivo fugiram ou morreram.
20- O autor investiu 2.500.000$00 na aquisição de 2.000.000 de minhocas.
21- O autor pagou à ré 625. 000$00 como contra partida da obrigação de absorver o húmus.
22- O autor investiu 800.000$00 na compra de um tractor para exploração das minhocas, 750.000$00 na aquisição de um grua, 850.000$00 na aquisição de um camião pesado, 250.000$00 num sistema de rega, 120.000$00 num reboque para o tractor e 600.000$00 no início da construção de um pavilhão para armazenar o húmus.

III
CUMPRE DECIDIR
Entre os deveres dos cooperadores da R. figura o de entregar à Cooperativa a totalidade do produto da sua exploração - art. 20º -e) dos estatutos - fl. 49v.
O não cumprimento desse dever fundamenta exclusão - art. 23º - 2-b).
Como se vê do contrato de fI. 5 e 6, a R. obrigou-se a comprar ao A. "todo o húmus que o último produza na sua exploração..."
O incumprimento implica a responsabilização do faltoso "indemnização de todos os prejuízos acarretados à parte lesada".
A R. não nega as suas responsabilidades, nem podia negar, face ao factualismo provado.
Como sabe, o A. não podia, nos termos contratuais, vender a terceiro, se é que existia terceiro interessado, do que se duvida, face à especificidade deste tipo de indústria.
Discute tão só os montantes da indemnização.
Este Tribunal teve já notícia anterior das dificuldades da R., que a levaram a incumprir os seus deveres para com os cooperadores.
Referimo-nos ao acórdão de 13-1-2000 (1).
Ora vejamos as verbas fixadas na sentença:
15.721.875$00 - valor do húmus degradado pelo facto de a R. o não ter levantado;
2.500.000$00 - valor das minhocas adquiridas;
625.000$00 - valor que o A. pagou à R. como contra partida da obrigação de esta absorver o húmus.
A Relação excluiu a verba de 625.000$00.
Que pretende agora a R.?
Alega que devia ter sido excluída a verba de 2.500.000$00.
Que não sendo invocada a resolução do contrato, não pode ser condenada no que representa custos de produção.
Que afinal foi condenada também em indemnização correspondente ao chamado interesse negativo.
Nos contratos bilaterais, tomando-se a prestação impossível por causa imputável ao devedor, ou tendo-se a obrigação por definitivamente não cumprida, pode o credor preferir a resolução do contrato à indemnização correspondente à prestação em falta - art. 801º do C. Civil.
O que não afasta o direito a indemnização.
Como esclarece A. Varela (2), trata-se da indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto ter celebrado o contrato.
Este é o chamado interesse negativo ou de confiança.
Aqui, não convinha ao A. resolver o contrato.
Optou pelo incumprimento da R.
Esta responde pelo prejuízo causado ao A.- 798º do CC.
Este prejuízo compreende o dano emergente e o lucro cessante - art. 564º do CC.
Ora os 2.500.000$00 que a R. pretende não ressarcir foram gastos pelo A. na aquisição de minhocas necessárias à produção de húmus para vender à R.
Tratou-se pois de despesa feita no âmbito da relação contratual com a R.
Esta estava obrigada a comprar o húmus que o A. fosse produzindo.
Ele adquiriu as minhocas como factor de produção necessário.
A R. incumpriu o dever de comprar o húmus produzido com aquele factor de produção.
Quer se considere aquela verba nos danos emergentes, como se afigura mais curial, quer se prefira incluí-la nos lucros cessantes, por ela sempre tem de responder a R.
Improcedendo as razões da R., nega-se a revista.
Custas pela R.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2003
Nascimento Costa
Dionísio Correia
Quirino Soares
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(1) O acórdão foi relatado pelo aqui relator-rec. 1006/1999.
(2) Das Obrigações em Geral, II, 28 edição, pág. 104.