Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084422
Nº Convencional: JSTJ00022063
Relator: SA COUTO
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
SOCIEDADE COMERCIAL
DENOMINAÇÃO SOCIAL
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
CONFUSÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199402100844222
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4756
Data: 03/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR COM - MAR PATENT / SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A questão da imitação da marcas desdobra-se em duas outras: uma de facto, relativa ao apuramento das semelhanças e dissemelhanças entre as marcas, que é da exclusiva competência das instâncias; outra de direito, a qual consiste em determinar, face às semelhanças e dissemelhanças encontradas, se uma das marcas constitui ou não imitações da outra.
II - A questão do saber se as denominações das duas firmas se confundem ou não, sendo do direito, pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III - Ainda que os objectivos prosseguidos pelas duas firmas sejam diferentes, é possível, no espírito de um homem médio e suficientemente prevenido, a confusão entre as denominações "Multiface - Transformações de Matérias Primas, Lda" e "Multiface - Serviços de Auditoria, S.A.", dado ser igual a denominação principal - Multiface.
IV - Tal possibilidade basta para se ter como violado o princípio da novidade e exclusividade das denominações sociais prescrito na lei.