Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022063 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO SOCIEDADE COMERCIAL DENOMINAÇÃO SOCIAL PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE CONFUSÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402100844222 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4756 | ||
| Data: | 03/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - MAR PATENT / SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A questão da imitação da marcas desdobra-se em duas outras: uma de facto, relativa ao apuramento das semelhanças e dissemelhanças entre as marcas, que é da exclusiva competência das instâncias; outra de direito, a qual consiste em determinar, face às semelhanças e dissemelhanças encontradas, se uma das marcas constitui ou não imitações da outra. II - A questão do saber se as denominações das duas firmas se confundem ou não, sendo do direito, pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. III - Ainda que os objectivos prosseguidos pelas duas firmas sejam diferentes, é possível, no espírito de um homem médio e suficientemente prevenido, a confusão entre as denominações "Multiface - Transformações de Matérias Primas, Lda" e "Multiface - Serviços de Auditoria, S.A.", dado ser igual a denominação principal - Multiface. IV - Tal possibilidade basta para se ter como violado o princípio da novidade e exclusividade das denominações sociais prescrito na lei. | ||