Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001443 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | ACESSO AO DIREITO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS CUSTAS IMPOSTO DE JUSTIÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DESERÇÃO DE RECURSO APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199109250418833 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG669 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 26205/90 | ||
| Data: | 10/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 20 da Constituição, todos têm direito à protecção jurídica e ao acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. II - A lei de custas estipula determinado condicionalismo para a prática de certos actos de processo, incluindo os relativos aos recursos, que importa observar num sistema como o nosso em que a Justiça não é gratuita. III - A lei ordinária não pode frustrar a garantia constitucional do acesso ao direito, podendo, todavia, estabelecer um regime processual e fiscal mais ou menos favorável àquela, com respeito sempre pela sua verdadeira substância. IV - Não sendo pago o imposto de justiça por interposição de recurso, fica este sem efeito, declarando-se deserto o mesmo. V - Para beneficiar de apoio judiciário o insuficiente económico tem de o requerer. VI - Nos processo criminais os recursos dão causa a dois impostos de justiça: o imposto devido pela interposição deve ser pago no tribunal recorrido, dentro do prazo legal a contar da apresentação do requerimento na secretaria, independentemente de despacho, sob pena de o pedido ficar sem efeito, devendo ser julgado deserto o recurso; o outro imposto é pago no tribunal para onde se recorre, e deve ser pago no prazo legal a contar da distribuição do recurso. | ||