Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041883
Nº Convencional: JSTJ00001443
Relator: MANSO PRETO
Descritores: ACESSO AO DIREITO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
CUSTAS
IMPOSTO DE JUSTIÇA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DESERÇÃO DE RECURSO
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: SJ199109250418833
Data do Acordão: 09/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG669
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 26205/90
Data: 10/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 20 da Constituição, todos têm direito
à protecção jurídica e ao acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
II - A lei de custas estipula determinado condicionalismo para a prática de certos actos de processo, incluindo os relativos aos recursos, que importa observar num sistema como o nosso em que a Justiça não é gratuita.
III - A lei ordinária não pode frustrar a garantia constitucional do acesso ao direito, podendo, todavia, estabelecer um regime processual e fiscal mais ou menos favorável àquela, com respeito sempre pela sua verdadeira substância.
IV - Não sendo pago o imposto de justiça por interposição de recurso, fica este sem efeito, declarando-se deserto o mesmo.
V - Para beneficiar de apoio judiciário o insuficiente económico tem de o requerer.
VI - Nos processo criminais os recursos dão causa a dois impostos de justiça: o imposto devido pela interposição deve ser pago no tribunal recorrido, dentro do prazo legal a contar da apresentação do requerimento na secretaria, independentemente de despacho, sob pena de o pedido ficar sem efeito, devendo ser julgado deserto o recurso; o outro imposto é pago no tribunal para onde se recorre, e deve ser pago no prazo legal a contar da distribuição do recurso.