Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A172
Nº Convencional: JSTJ00037358
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: EMPREITADA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO
Nº do Documento: SJ199906150001721
Data do Acordão: 06/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 199/97
Data: 09/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A excepção de não-cumprimento só pode ser oposta, em princípio, pelo contraente cuja prestação deva ser feita depois da do outro (artigo 428 n. 1 CC).
II - Em contrato de empreitada, se estiver obrigado a pagar a última prestação do preço na data da conclusão da obra, o dono desta só pode, em regra, invocar aquela excepção de não-cumprimento, por existência de defeitos, se então já tiver exercido algum dos direitos que a lei lhe confere (artigo 1218 e seguintes CC).
III - O direito de indemnização previsto no artigo 1223 CC tem natureza residual, só abrangendo os danos que não possam ser reparados pelos direitos conferidos nos artigos antecedentes.
IV - O empreiteiro que exigir do dono da obra o IVA, por via judicial, deve juntar à acção documento de que conste, além do preço da empreitada, o montante do referido imposto (artigo 36 n. 1 do Código do IVA).