Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009043 | ||
| Relator: | VICTOR COELHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ESCRITURA PÚBLICA PRESTAÇÕES FUTURAS TÍTULO EXECUTIVO REQUISITOS MATÉRIA DE FACTO LETRA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ198105120694541 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N307 ANO1981 PAG205 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De harmonia com os artigos 45, n. 1, e 50, n. 2, do Código de Processo Civil, uma escritura pública na qual se convencionem prestações futuras só pode servir à execução quando da escritura e dos documentos posteriormente passados resulte, por forma completa e transparente, que uma e outros constituem uma unidade negocial cumprida atrav«s das prestações realizadas. II - É que, posteriormente à elaboração da escritura, podem ter sido celebrados entre os seus intervenientes outros negócios jurídicos que, com aquela, não tenham qualquer ligação e evidente se torna que os documentos relativos a esses negócios não titulam prestações realizadas em cumprimento do inicialmente convencionado. III - A interpretação da vontade das partes - permitindo concluir, de acordo com os artigos 217, 236 e 237 do Código Civil, pela integração e um mesmo negócio dos créditos concedidos pelos Bancos e das escrituras, que, por isso, seriam títulos executivos - constitui mat«ria de facto que poderia ter cabimento em fase adequada do processo de declaração ou de processo que devesse seguir os termos correspondentes, mas nem pertence à esfera de competência do Supremo Tribunal de Justiça, nem tinha lugar na fase inicial do processo executivo. IV - Sendo as letras em causa, por si próprias, títulos executivos e não por se encontrarem em unidade negocial com as escrituras, não há que ter em conta o convencionado nestas para apreciação dos direitos do portador relativamente a essas letras, sendo eles os que constam do artigo 48 da Lei Uniforme (montante das letras, juros à taxa de 6% desde a data do vencimento e as despesas aí previstas). | ||