Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2993
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ200610030029931
Data do Acordão: 10/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : 1) O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – e salvo a situação do artigo 725º do Código de Processo Civil – destina-se a impugnar o Acórdão da Relação e a argumentar contra os seus fundamentos.

2) Se o recorrente usa a mesma argumentação, com reprodução “pari passu” das conclusões da alegação produzida na apelação, fica plenamente justificado o uso da faculdade remissiva do nº5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, ou, e no limite, uma fundamentação muito sucinta.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

“AA, Limitada” intentou acção, com processo ordinário, contra “BB, Limitada”, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 11565,65 euros com juros, à taxa de 12% desde a citação.
Alegou que executou para a Ré obras de construção civil que esta lhe adjudicou, ficando a dever-lhe aquela quantia.
A Ré contestou alegando, em síntese, que a Autora realizou as obras com defeitos que teve de mandar corrigir o que lhe custou 10 656,63 euros.
Deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe 11 960,63 euros, operando-se a compensação com a quantia pedida acrescida de juros.
Na audiência de julgamento ampliou o pedido para 13960,63 euros.
A sentença do Circulo Judicial de Penafiel julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 11 565,65 euros, acrescida de juros desde a citação, sem prejuízo da compensação a operar com o crédito da Ré. E julgou o pedido reconvencional parcialmente procedente condenando a Autora a pagar à Ré 1053,20 euros, acrescidos de juros desde a data de ampliação do pedido sobre a quantia de 1000,00 euros e, desde a notificação do pedido reconvencional, sobre a quantia de 53,20 euros.
Inconformada, apelou a Ré para a Relação do Porto que confirmou a sentença recorrida.
Pede, agora, revista assim concluindo as suas alegações:
- A recorrente alegou e foi dado como assentes factos relevantes para que se possa afastar a exigência do artigo 1221º do Código Civil;
- Não é exigível, considerando o percurso que tal regra impunha, nos dias de hoje, sem que se incumprisse a empreitada geral de todo o prédio e com consequências muito maiores e extensas. (Empreiteiro geral, dono da obra, custos da obra, promitentes compradores, etc.);
- Além do mais a recorrida teve oportunidade de proceder às alterações para correcção dos defeitos e erros;
- Assim e porque tal foi alegado e provado deve ser afastado tal dispositivo normativo e deve ser admitida esta solução e como consequência ser a Autora/Reconvinda condenada no pagamento de tal custo;
- Quanto ao pagamento por parte da Ré/Reconvinte das coimas, quer o auto aplicado à Ré/Reconvinte, quer por parte do auto levantado à Autora/Reconvinda, os mesmos devem ser pagos pela recorrida porquanto;
- Contratualmente, a responsabilidade da segurança era da Autora (Ver contrato de empreitada, Doc nº1, junto com a contestação.);
- Legalmente, a responsabilidade pelo pagamento da coima da Autora/Reconvinda é solidariamente da recorrida – ver página segunda do documento 10º junto com a contestação – e esta por sua vez terá direito de regresso contra a devedora principal, nos presentes autos.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Resultou assente a seguinte matéria de facto:
- Autora e Ré têm por objecto a realização de obras de construção civil em regime de empreitada e subempreitada;
- Há cerca de dois anos, o sócio-gerente da Autora, CC, iniciou, a título individual, a realização de obras de construção civil para a Ré, em regime de subempreitada;
- Desde Julho de 2001 a Ré tem adjudicado à Autora, em regime de subempreitada, diversas obras de construção civil, nos mais diversos locais;
- Nos meses de Fevereiro a Março de 2002, a Ré contratou com a Autora diversas obras de construção civil, que lhe haviam sido adjudicadas em regime de contrato de empreitada;
- A Autora realizou a obra com preços correspondentes, aludidos nas facturas 0040, 0042, 0044, 0046 e 0048, conforme os documentos de fl. 6 a 10;
- A factura 0040 respeita a serviços de carpintaria e aplicação de verniz, materiais e mão-de-obra numa obra em S. Vicente de Paulo;
- A factura 0042 refere-se a serviços de limpeza, pintura e materiais numa obra no Bairro de S. Roque, no Porto;
- A factura 0044 refere-se à realização de obras de restauro da casa ....., bloco ....., na ......, Porto, mais concretamente serviços de demolição de paredes, abertura de rasgos para instalação de electricidade, fornecimento e aplicação de portas exteriores e interiores, serviços de carpintaria, pinturas e aplicação de vernizes;
- A factura 0046 diz respeito à construção de 92 m2 de estrutura, carpintaria e cofragem denominada “Obra DD” em Matosinhos;
- A factura 0048 refere-se ao fornecimento de materiais para reparação de pintura e verniz no Bairro do Regado, no Porto;
- Todos os serviços efectuados, apenas adjudicados pela Ré à Autora, depois de acordados os preços, como sempre sucedeu;
- Cada um dos montantes das facturas foi previamente acordado;
- Até à data a Ré não pagou nenhuma das quantias em causa;
- Autora e Ré assinaram o contrato relativo à obra Socoima, junto a fl. 27 e 28;
- Em 21 de Maio de 2002, por carta enviada à Autora, a Ré denunciou e enumerou uma série de trabalhos não executados ou mal executados. Contudo, por mero lapso, foi aposta na carta a quantia de 11 565, 65 euros quando esta é a quantia reclamada pela Autora;
- Durante a construção da obra Socoima e no decorrer de uma visita da I.G. do Trabalho, foi levantado o Auto de Noticia nº co 1902000229 e o Auto de Noticia nº co 1902000230 à Ré e à Autora;
- Notificada, a Ré pagou, em tempo, a coima de 498,80 + 498,80 = 997,60 euros;
- Enviou à Autora a carta de fl. 60 e 61;
- No decurso da obra DD começaram a aparecer diversos erros e desleixos da Autora;
- Perante tal, a Ré interpelou-a várias vezes para que os corrigisse;
- A Ré adjudicou trabalhos de correcção à “ EE, Limitada”;
- Sendo a chaminé de ventilação no terraço e abertura para a cave, com o custo de 374,10 euros; rectificação das paredes de caixas escadas e portais dos elevadores, com o custo de 586,09 euros; aumento de custo no gesso, por desaprumo e desnivelamento de paredes e tectos, reparação da caixa de escadas e recuperação de patamares, com o custo de 5191,28 euros; diferença de custo de revestimento final da escadaria, com o custo de 1745,90 euros; utilização de betão para corrigir os defeitos, com o custo de 414,67 euros;
- Na qualidade de responsável solidária a Ré pagou a coima aplicada à Autora, de 2000,00 euros, acrescida de 106,40 euros, de custos e honorários;
- A Ré é solidariamente responsável pelo pagamento da coima da Autora por, de acordo com os documentos de fl. 42 a 50 e 50 a 59, ter agido sem a diligência devida.
Foram colhidos os vistos.
Conhecendo,
1- Alegações.
2- Conclusões.
1- Alegações.
A recorrente reproduz, “pari passu”, as alegações que ofereceu na apelação, transcrevendo, exactamente, as mesmas conclusões.
O Acórdão recorrido não é remissivo, antes abordando todas as questões que a recorrente suscitara perante a Relação.
Ora, sendo a revista destinada a impugnar o julgado pela Relação, a argumentação recursiva deve ser dirigida a este aresto, que não ao decidido na 1ª instância.
Isto é, deve atacar os pontos concretos da decisão recorrida sendo que, e como julgou o Acórdão do STJ de 21 de Dezembro de 2005 – 05B2188 – não o fazendo, “o recorrente não atendeu verdadeiramente ao conteúdo do Acórdão recorrido, antes na realidade reiterou a sua discordância relativamente à decisão apelada, sem verdadeira originalidade ou aditamento que tivesse em conta a fundamentação do Acórdão sob recurso.”
Nesta perspectiva – que se acolhe – ou se entende que a “prática de reprodução alegatória equivale à deserção do recurso, por falta de alegações, porque, embora se possa dizer que, formalmente foi cumprido o ónus de formar conclusões, já em termos substanciais é legitimo inferir que terá faltado uma verdadeira e própria oposição conclusiva à decisão recorrida nomeadamente porque a repetição não atingiu apenas as conclusões, afectando também o corpo das alegações” (Acórdão do STJ de 11 de Maio de 1999 – Pº 257/99 – 1ª); ou, e numa óptica menos rígida, se aceita o recurso mas se considera plenamente justificado o uso da faculdade remissiva do nº5 do artigo 713º CP Civil (cf. Acórdão citado de 21 de Dezembro de 2005).
Adere-se a este entendimento jurisprudencial, sempre enfatizando que a decisão recorrida é “o Acórdão da Relação e não a sentença da 1ª instância – cf., v.g os Acórdãos do STJ de 12 de Julho de 2005 – Pº 1860/05-2ª; de 17 de Março de 2005 – Pº 1304/04-2ª; de 22 de Setembro de 2005 – Pº 3727/03-2ª – e Pº 2088/05-2ª – e na linha dos Acórdãos de 27 de Abril de 2006 – 06 A945 – e de 18 de Maio de 2006 – 06 A1134 – deste mesmo Relator, considera-se que nestes casos, se legitima plenamente o uso da faculdade remissiva ou, quando muito, uma fundamentação mais sucinta. (cf. ainda, o Acórdão de 22 de Setembro acima citado – 03B727).
Improcede, em consequência o recurso, por acolhimento dos fundamentos do Acórdão recorrido, nos termos do nº5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, por nada mais se nos oferecer acrescentar, ainda que por forma breve.
2- Conclusões.
De concluir que:
a) O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – e salvo a situação do artigo 725º do Código de Processo Civil – destina-se a impugnar o Acórdão da Relação e a argumentar contra os seus fundamentos.
b) Se o recorrente usa a mesma argumentação, com reprodução “pari passu” das conclusões da alegação produzida na apelação, fica plenamente justificado o uso da faculdade remissiva do nº5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, ou, e no limite, uma fundamentação muito sucinta.
Destarte, acordam negar a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 3 de Outubro de 2006

Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho