Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10474/18.8T9LSB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO PER SALTUM
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
REGISTO CRIMINAL
INCOMPETÊNCIA
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 02/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Nos termos do art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 05-05, não devem ser integrados no certificado de registo criminal os antecedentes criminais que já não estejam vigentes, considerando-se como tal aqueles registos cuja vigência tenha cessado por força do disposto no art. 11.º.
II - Constituindo o certificado de registo criminal um meio de prova, e integrando-se na factualidade dada como provada factos decorrentes de prova que não deveria ter sido admitida (no entendimento do recorrente), a eventual decisão no sentido da existência de uma prova proibida determinaria a eliminação daqueles factos da matéria de facto provada; ou seja, esta alegação do recorrente é relativa à matéria de facto, pelo que independentemente do que se possa concluir quanto a esta alegação, certo é que a sua apreciação não compete ao STJ (cf. art. 434.º, do CP).
Decisão Texto Integral:



Proc. n.º 10474/18.8T9LSB.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca ... (Juízo Central Criminal ... Juiz ...), o arguido AA foi condenado, por acórdão de 12.10.2021, nos seguintes termos:

«a) Absolver o arguido AA da prática de três crimes de coacção sexual, previstos e punidos pelo artigo 163º nº 1 do Código Penal, agravados nos termos do disposto no artigo 177º nº 1 alíneas b) e c) do Código Penal (relativamente à vítima BB);

b) Absolver o arguido AA da prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 356º nº 1 do Código Penal (relativamente à vítima CC);

c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de dois crimes de coacção sexual, previstos e punidos pelo artigo 163º nº 2 do Código Penal, na redacção da Lei 83/2015, de 5 de Agosto, relativos à ofendida DD, na pena de um ano e três meses de prisão por cada um dos dois crimes, ficando o arguido absolvido da respectiva agravação, prevista e punida pelo artigo 177º nº 1 alínea b) do Código Penal.

d) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de cinquenta e dois crimes de coacção sexual agravados, previstos e punidos pelos artigos 163º nº 1 e 177º nº 1 alínea b) do Código Penal, na redacção da Lei 83/2015, de 5 de Agosto, relativos à ofendida EE, na pena de três anos e nove meses de prisão por cada um dos cinquenta e dois crimes, ficando o arguido absolvido dos cinquenta e quatro crimes de violação agravados que lhe vinham imputados, nos termos dos artigos 164º nº 1 alíneas a) e b) 177º nº 1 alínea b) do Código Penal, na redacção dada pela Lei 83/2015, de 5 de Agosto.

e) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de coacção sexual, previsto e punido pelo artigo 163º nº 1 do Código Penal, na redacção da Lei 101/2019, de 6 de Setembro, relativo à ofendida FF, na pena de nove meses de prisão, ficando o arguido absolvido da respectiva agravação, prevista e punida pelo artigo 177º nº 1 alínea b) do Código Penal.

f) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º nº 1, 145º nº 1 alínea a) e 132º nº 2 alínea c) do Código Penal, relativo à ofendida GG, na pena de nove meses de prisão.

g) Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido AA na pena única de nove anos e nove meses de prisão efectiva, nos termos do artigo 77º do Código Penal.

h) Condenar o arguido AA a pagar à ofendida EE uma indemnização, cujo valor se fixa em 10.000,00€, nos termos do artigo 82º-A nº 1 do Código de Processo Penal.

i) Ordenar a recolha de amostra de ADN do arguido AA para inserir nas bases de dados de perfis de ADN, nos termos do artigo 8º nº 2 da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro. (...)

2. Inconformado com a decisão proferida, o arguido interpôs recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça que terminou com as seguintes conclusões:

«1. Nos termos e para os efeitos do art.º 412.º, n.º 5, do CPP, a contrario o Recorrente especifica que não mantém interesse no recurso interposto em 12/10/2021, sob a referência ....

2. Na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no passado dia 28/09/2021, apenas esteve presente a Sra. Juiz Presidente do Tribunal Coletivo, quando deveriam ter estado, para além dela, as Sras. Juízas Adjuntas, conforme ata com a referência ....

3. A falta do número de juízes que devem constituir o Tribunal, violou o princípio da plenitude da assistência dos juízes e constitui nulidade insanável, nos termos do art.º 119º, al. a), do CPP, nulidade essa que ora se argui e para todos os legais efeitos.

4. A declaração da nulidade torna inválido o ato em que se verificou, bem como, todos que dele dependerem e aquelas puderem afetar, nos termos do art.º 122.º, n.º 1, do CPP, o que também deve ser declarado.

5. Entre as datas de extinção de cada uma das penas averbadas no CRC do Recorrente e a data da condenação nos presentes autos, decorreram mais de 5 anos.

6. Entre a data de extinção mais recente, de 05/04/2016, a única que releva pelo facto de, face à mesma, as anteriores se terem renovado, por mais cinco anos e a data da condenação nestes autos, de 12/10/2021, decorreram 5 anos, 6 meses e 7 dias, sem que tenha havido qualquer outra condenação.

7. Face ao decurso do prazo de 5 anos, nos termos do art.º 11.º, n.º 1, als. b) e e) e n.º 3, da LIC, com referência a 05/04/2021, devia ter sido realizado o cancelamento definitivo de todas as condenações averbadas no CRC do Recorrente.

8. Não tendo os serviços de informação e identificação criminal procedido, em tempo, a esse cancelamento, devia o Tribunal a quo ter-se abstido de conhecer tais factos e, por maioria de razão de os valorar.

9. O Tribunal a quo não podia ter considerado as condenações constantes do CRC do Recorrente, contra si, porque as mesmas já deviam ter sido administrativamente canceladas, nos termos do art.º 11.º, n.º 1, als. b) e e) e n.º 3, da LIC.

10. Ao considerar essas condenações, o Tribunal a quo valorou um meio de prova proibido, o que constitui violação do disposto no art.º 125.º, do CPP e conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que determina a nulidade do acórdão, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, nulidade que se arguí e para todos os legais efeitos.

11. Os atos praticados pelo Recorrente, sobre as vítimas DD e FF, são contactos de natureza sexual e não atos sexuais de relevo.

12. No que tange a este segmento, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que absolva o Recorrente da prática dos dois crimes de coação sexual, p.p. pelo art.º 163.º, n.º 2, do CP, na redação dada pela Lei 83/2015, de 5 de Agosto, por referência à vitima DD e da prática de um crime de coação sexual, p.p. pelo art.º 163.º, n.º 1, do CP, na redação dada pela Lei 101/2019, de 6 de Setembro, por referência à vitima FF.

13. Consequentemente, deve o Recorrente ser condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, relativamente a DD, de dois crimes de importunação sexual, p.p. pelo art.º 170.º, do CP e relativamente a FF, de um crime de importunação sexual, p.p. pelo art.º 170.º, do CP, nas penas tidas por convenientes.

14. Ao decidir de forma diversa, o Tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável, pois, subsumiu os crimes de que foram vítimas DD e FF à previsão do art.º 163.º, n.º 2, do CP, na redação da Lei n.º 83/2015, de 5 de Agosto e do art.º 163.º, n.º 1, do CP, na redação atual, respetivamente, quando deviam ter sido subsumidos à previsão do art.º 170.º, do mesmo diploma.

15. O Recorrente tomou, desde o primeiro dia que a vítima passou a habitar na associação, uma única resolução de “fazer com que fosse sua mulher”, numa perspetiva de manter, com a mesma, relações de trato sexual.

16. Além de estar verificado o elemento determinante da resolução única do Recorrente, de praticar uma pluralidade de atos sucessivos, mais se verifica que as condutas foram homogéneas e próximas no tempo, tendo perdurado por um período consecutivo de 52 dias.

17. O Recorrente decidiu, assim e de uma só vez, coagir a vítima a consigo manter relações de natureza sexual, pelo que, os diversos atos realizados, de forma sucessiva e reiterados por um período de 52 dias, são integrantes de um único crime de trato sucessivo.

18. A reiteração da conduta deve repercutir-se na medida da pena, a partir do grau de ilicitude e intensidade do dolo reveladas.

19. O Tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável, pois, para quantificação do número de crimes de que foi vítima EE, aplicou o disposto no art.º 30.º, n.º 1, do CP, quando devia ter considerado a unificação dos vários atos sucessivos num só crime de trato sucessivo, repercutindo a reiteração da conduta, na medida da pena.

20. Quanto aos factos praticados contra a vítima EE, o Tribunal a quo considerou ser de aplicar o n.º 1, do art.º 163.º, do CP, na versão da Lei 83/2015 de 5 de Agosto, porque caracterizou a verbalização, pelo Recorrente, de que a vítima teria de sair das instalações da associação onde estava a residir, como ameaça grave.

21. Se é certo que a gravidade da ameaça prevista no art.º 163.º n.º 1, do CP, da Lei 83/2015 de 5 de Agosto, depende da forma como a vítima a sentiu, no caso em apreço, não podemos considerar, nem admitir, estar perante ameaça grave.

22. Atendendo à matéria de facto provada, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse condenado o Recorrente pelo n.º 2, do art.º 163.º, do CP, na versão da lei 83/2015 de 5 de Agosto, pelo que, ao subsumir a sua conduta ao n.º 1, deste mesmo preceito, errou na determinação da norma aplicável.

23. Pelos factos relativos à vítima EE, deve o Recorrente ser condenado ao abrigo do disposto no n.º 2, do art.º 163.º, do CP, na versão da lei 83/2015 de 5 de Agosto.

24. No que respeita ao tipo incriminador base, o art.º 163.º, do CP, a redação que vigorava na data da prática dos factos, era a redação que lhe foi dada pela Lei 83/2015, de 5 de Agosto, sendo, por isso a versão do Código Penal que, em bloco, tem de ser aplicada.

25. O Tribunal a quo acaba por condenar o Recorrente pelo crime de coação sexual, p.p. pelo art.º 163.º, n.º 1, do CP, na referida redação da Lei 83/2015, de 5 de Agosto, mas agravado pela aplicação do art.º 177.º, n.º 1, al. b), na redação que a este preceito foi dada pela 103/2015, de 24 de Agosto o que é, manifestamente inadmissível.

26. O facto suscetível de, em concreto, agravar o tipo base do crime de coação sexual – a coabitação – foi apenas introduzido pela redação dada pela Lei 103/2015, de 24 de Agosto, ao referido art.º 177.º, n.º 1, al. b), do CP, não existindo na redação aplicável.

27. Recorrente e vítima não tinham nenhuma relação familiar, de tutela ou curatela, nem de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, pelo que, tendo em conta o regime penal aplicável, em bloco, aos factos relativos à vítima EE, o regime do tipo base do crime de coação sexual, em vigor na data da prática dos factos – redação dada pela Lei 83/2015, de 5 de Agosto – impossível se torna a condenação do Recorrente na forma agravada do tipo, pelo art.º 177.º, n.º 1, al. b), do CP.

28. O Tribunal a quo, ao condenar o Recorrente por um crime de coação sexual, na sua forma agravada, pelo art.º 177.º, n.º 1, al. b), na redação dada pela Lei 103/2015, de 24 de Agosto, onde consta a agravante de “coabitação”, violou o disposto no art.º 2.º, nos. 1 e 4, do CP, porque não aplicou o regime vigente na data da prática dos factos, em bloco, com referência ao tipo incriminador base.

29. O Tribunal a quo, errou quando aplicou aos factos o disposto no art.º 177.º, n.º 1, al. b), do CP, na redação dada pela Lei 83/2015, de 5 de Agosto, porquanto, nenhum dos factos provados é subsumível às suas previsões.

30. Tendo em conta os factos provados, impõem-se a absolvição do Recorrente, da agravação prevista no art.º 177.º, n.º 1, al. b), na redação da Lei 83/2015, de 5 de Agosto.

31. Em obediência ao disposto no art.º 71.º, nos. 1 e 2, do CP, impõem-se uma redução das penas parcelares aplicadas, para um quantum próximo dos seus mínimos, porquanto, o Recorrente beneficia de múltiplas atenuantes da sua conduta.

32. A determinação da pena única, nunca deverá exceder os 5 anos de prisão, por estes quantum se mostrar suficiente para assegurar as exigências de prevenção geral e especial.

33. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, quer na fixação das penas parcelares, quer na determinação da pena única, violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 71.º, do CP.

34. Sendo justa, proporcional e suficiente para assegurar as exigências de prevenção geral e especial, a fixação de uma pena de cinco anos de prisão, deve a mesma ser suspensa na sua execução.

35. Tendo em conta toda a factualidade e circunstâncias que avultam dos autos e porque se evidencia a possibilidade séria de fazer um juízo de prognose favorável relativamente à inserção do Recorrente na sociedade, é de suspender a execução da pena de prisão em que venha a ser condenado, em obediência ao disposto no art.º 50.º, do CP.»

3. O recurso foi admitido por despacho de 17.11.2021.

4. O Senhor Procurador da República no Tribunal Judicial da Comarca ... respondeu ao recurso interposto e concluiu que:

«1. A circunstância de ter sido efectuada uma comunicação ao Arguido, de que haveria uma Alteração Não Substancial de Factos e de Qualificação Jurídica, realizada pela Sra. Juiz Presidente, não significa que a Decisão transmitida tenha sido individual e não colegial, proferida pelo Tribunal Colectivo.

2. Não se deve perder de vista, contudo, a razão de ser do regime legal da Alteração Não Substancial de Factos e da Qualificação Jurídica, que se referem à obrigatoriedade de assegurar, efectivamente, que são observadas todas as garantias de defesa do Arguido que, no caso em concreto, foram totalmente salvaguardadas.

3. Ainda assim, a ter ocorrido alguma desconformidade, com o que não se concorda, sempre se dirá que se tratar de uma mera Irregularidade, só agora arguida, pelo que, no presente momento já se encontra sanada.

4. Quanto à consideração do CRC do Arguido, e respectivas Condenações, sempre se dirá que se trata de um documento autêntico, junto aos autos, cuja autenticidade e valor nunca foi posto em causa durante o processo, sendo que os factos apurados no Acórdão recorrido, a esse respeito, foram fixados com base num documento do processo, não podendo, nesta fase, ser alterados.

5. Por outro lado, as Condenações aí transcritas podiam ser atendidas pelo Tribunal, uma vez que ainda não tinha decorrido o prazo legalmente aplicável para o cancelamento e, além disso, se faz depender, esse cancelamento da verificação de certas condições, não esquecendo ser esse cancelamento da competência do Director da DGAJ, conforme prescreve o disposto no art. 38.º da Lei da Identificação Criminal (Lei 37/2015, de 05 de Maio).

6. Quanto ao conceito de “acto sexual de relevo”, não pode o mesmo, como pretende o Recorrente, estar totalmente dependente da vítima, não pode ter essa volatilidade e incerteza, tendo sempre que conter uma relevante componente objectiva, referindo-se a todo o comportamento destinado à libertação e satisfação dos impulsos sexuais (ainda que não comporte o envolvimento dos órgãos genitais de qualquer dos intervenientes) que ofende, em grau elevado, os sentimentos de timidez e vergonha comum à generalidade das pessoas.

7. Nessa medida, a qualificação jurídica dos factos, efectuada no Acórdão ora recorrido, foi a correcta não merece qualquer reparo, devendo ser mantida.

8. Ao fixar a pena do Arguido como o fez o Tribunal Colectivo, a dignidade da pessoa humana, princípio consagrado constitucionalmente, corporizada, neste caso, pelo Arguido, de que o princípio da culpa é decorrência directa, não foi, de modo algum, ignorada.

9. As necessidades de prevenção geral e especial foram atendidas de forma clara.

10. Atendendo às realidades que devem presidir à aplicação das penas, entende-se que a sanção encontrada pelo Tribunal é a adequada, consentânea com o nosso sistema penal, com a Jurisprudência e salvaguarda as finalidades da punição.

11. Quanto à possibilidade de suspender a execução da pena de prisão, sempre se dirá que tal não é possível, tendo em conta a pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 50º/nº 1 do Código Penal e, se fosse possível, jamais a pena deveria ser suspensa.

12. Nesta conformidade, deverá ser mantido, em toda a sua plenitude, o Douto Acórdão recorrido, considerando-se o recurso interposto pelo Arguido improcedente.»

5. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, usando a faculdade prevista no n.º 1 do art. 416.º do CPP, apresentou parecer concluindo que o recurso deveria improceder e considerando, em súmula apertada, que:

- «Do teor da acta e do despacho na mesma transcrito não restam dúvidas de que o teor do mesmo resultou de deliberação do Colectivo de Juízas que integravam o Tribunal, e o recorrente não o questiona.

O art. 358º, nº 1, do CPP confere, expressamente, ao Presidente do Tribunal o dever de comunicação. (...)

O não cumprimento do disposto no art. 358º, do CPP, determina a nulidade da sentença, nos termos do que dispõe o art. 379º, nº 1, al. b), do mesmo código, mas a comunicação aí prevista, feita pelo Juiz Presidente, na sequência de deliberação por todos os juízes que integram o Tribunal Colectivo, não se nos afigura que contenha qualquer ilegalidade e muito menos cominada como nulidade insanável, como pretende o recorrente. (...)

O recorrente não questiona que o teor da comunicação efectuada pela Juíza Presidente tenha resultado de deliberação do colectivo, apenas que no acto de comunicação dessa deliberação, que a própria lei estabelece caber ao presidente, não estivessem presentes as Juízas Adjuntas.

Consideramos, assim, não ter ocorrido qualquer ilegalidade, mas ainda que tal se admitisse, nunca poderia ser a prevista na al. a), do referido art. 119, mas mera irregularidade que o arguido não arguiu no acto, apesar de estar presente e ter de imediato constatado a ausência das Juízas Adjuntas, não o tendo feito a mesma ter-se-ia sanado.»;

- «o cancelamento dos registos não é automático, impondo a lei a verificação da ocorrência de circunstâncias que obstem a esse cancelamento.

Não se vê, pois, a existência de qualquer ilegalidade na consideração do teor do certificado de registo criminal junto aos autos.»;

- «Também no que respeita à subsunção jurídica dos factos provados a decisão recorrida é clara e contém as razões subjacentes ao enquadramento jurídico dos factos.

Assim, não tem qualquer sustentação a argumentação usada pelo recorrente no sentido de desvalorizar os actos que praticou sobre as vítimas DD e FF e a sua pretensão de os subsumir ao crime de importunação sexual. Com efeito aqueles actos não podem deixar de ser qualificados como actos sexuais de relevo, dada a sua gravidade objectiva e ser enquadrados no crime de coacção sexual prev. no art.163 do Código Penal.

Por outro lado, não tem qualquer sustentação a pretensão do recorrente no sentido de julgar não verificada a agravação nos crimes de coacção sexual praticados na pessoa da ofendida EE e não é sequer perceptível a argumentação que utiliza.

O Tribunal fundamenta de forma clara porque concluiu no sentido de o arguido ter praticado os factos por meio de ameaça grave, conclusão que se nos afigura incontestável – a ofendida estava numa situação de grande fragilidade, como resulta demonstrado da factualidade dada como provada nos pontos 14 e 15 da decisão de facto, pelo que a ameaça de, a qualquer momento, ser colocada na rua com as 2 filhas, de 6 e 4 anos de idade, constituiu uma pressão intimidatória de grande intensidade.

Também a agravação decorrente da al. b), do nº 1, do art. 177, do Código Penal se nos afigura incontornável e não se percebe a alusão do recorrente ao disposto no art. 2º, nº 4 do Código Penal, uma vez que não estamos perante qualquer alteração da lei após a data da prática dos factos, estes ocorreram em 2018 e a redacção da al. b), do art. 177, do Código Penal é de 2015, por isso anterior à prática dos factos.

Entende ainda o recorrente que, no que respeita aos actos que praticou sobre a ofendida EE, se verifica uma única resolução criminosa, pois “o Recorrente decidiu, assim e de uma só vez, coagir a vítima a consigo manter relações de natureza sexual, pelo que, os diversos atos realizados, de forma sucessiva e reiterados por um período de 52 dias, são integrantes de um único crime de trato sucessivo”.

Todavia, o Tribunal consignou porque entendeu estar-se perante várias resoluções criminosas e por isso perante a prática de diversos crimes, no caso 52 crimes de coacção sexual.»;

- «também não assiste qualquer razão ao recorrente no que respeita à sua pretensão de ver reduzidas as penas parcelares e única em que foi condenado. (...) nada resulta dos autos que permita concluir estar o arguido arrependido, ou sequer que interiorizou o desvalor das suas condutas e as consequências nefastas que delas resultaram para as vítimas.

O Tribunal recorrido fez, a nosso ver, uma análise e ponderação correcta e objectiva do conjunto dos factos e da sua gravidade, mas também das condições pessoais do recorrente e da personalidade evidenciada. E, tendo em conta a moldura penal do concurso, consideramos que a pena única fixada pelo Tribunal é adequada e proporcional, obedece aos critérios decorrentes do disposto nos arts 40º, 71º e 77º do Código Penal e dá resposta às exigências de prevenção, não havendo, por isso, qualquer fundamento para a sua redução.»

6. Notificado deste parecer, de harmonia com o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não respondeu.

 7. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

A. Matéria de facto provada:

1. Matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância:
«1) O arguido é o fundador e presidente da direcção da associação “... – Associação de Apoio a Pessoas Carenciadas”, com sede na Rua ..., em ..., local esse onde o arguido também reside.
2) A referida Associação foi constituída a 15 de Maio de 2018, tendo como fim, de acordo com o respectivo registo, “promover, organizar e participar em acções de âmbito de apoio social, de educação, de diversão e acções recreativas, em prol das crianças, mães solteiras, sem abrigo, idosos e outras classes etárias desfavorecidas e/ou carentes, podendo para o efeito organizar eventos culturais e recreativos em prol da associação”.
3) Em data não concretamente apurada, mas situada entre 15 de Maio de 2018 e Julho de 2018, o arguido, valendo-se das suas funções de presidente da aludida Associação e dos fins da mesma, elaborou um plano que consistia em arrendar quartos da sua residência a pessoas do sexo feminino, vulneráveis e em situação socioeconómica desfavorecida, com o fito de daí retirar proventos económicos e de se aproveitar da fragilidade e da permanência daquelas na sua habitação para, contra a vontade das mesmas, praticar actos sexuais, assim satisfazendo os seus instintos libidinosos.
4) DD viveu com o seu companheiro até Julho de 2018, juntamente com os seus dois filhos menores, nascidos de relacionamentos anteriores.
5) Na sequência de agressões que o referido companheiro lhe infligia – factos que originaram o NUIPC 398/18.... –, DD abandonou a residência onde habitavam, juntamente com os seus filhos.
6) Nessas circunstâncias, e porque se encontrava com poucos recursos financeiros, DD dirigiu-se à Associação ... e acordou, com o arguido, o arrendamento de um dos quartos.
7) Em data não concretamente apurada, por decisão do arguido, o quarto onde DD se encontrava com os seus filhos foi ocupado por um outro inquilino, tendo aquela e os menores passado a dormir na sala/cozinha, local onde o arguido igualmente pernoitava.
8) Após dois/três dias de estada, o arguido disse a DD que estava “apaixonado por si” e insistiu com a mesma para que mantivessem um relacionamento amoroso, o que aquela recusou.
9) Não obstante a recusa de DD em manter um relacionamento amoroso com o arguido, este, a partir de data não concretamente apurada, mas situada em Agosto de 2018, e em número de vezes igualmente não determinado, abordou DD, quando esta se encontrava sozinha, tentando beijá-la e tentando apalpar-lhe os seios, sendo que o arguido chegou a tocar-lhe nos seios e na perna e uma vez segurou-lhe os braços à força, logrando beijá-la, contra a sua vontade.
10) Noutra ocasião, aproveitando-se do facto de se encontrar sozinho com DD no local onde pernoitavam, o arguido quis colocar um filme pornográfico para ambos assistirem, sendo que DD disse-lhe que não queria assistir ao referido filme.
11) O arguido abeirou-se de DD e acariciou-lhe a perna e depois tocou-lhe com a mão nas virilhas perto da vagina, por cima da roupa que ela trajava.
12) Cerca de dois ou três dias depois, após encontrarem outro local para residir, DD e os seus filhos abandonaram a referida Associação.
13) EE é de nacionalidade ... e aí residiu com o progenitor dos seus cinco filhos, o qual lhe infligia maus tratos físicos e psicológicos e de quem se veio a separar.
14) Com o objectivo de ter melhores condições de vida e de conseguir ajuda para a resolução de problemas de saúde das filhas, EE chegou a Portugal no dia 23 de Setembro de 2018, juntamente com as suas filhas HH, nascida a .../.../2012, e ..., nascida a .../.../2014.
15) Aconselhada por pessoa não concretamente apurada, EE procurou a Associação ..., a fim de ali poder residir com as menores, acordando com o arguido que ficariam num dos quartos da mesma, a partir do dia 1 de Outubro de 2018, sendo que o valor da renda do quarto viria a ser pago pela ....
16) Nesse mesmo dia, a hora não concretamente apurada, o arguido disse a EE que queria que esta fosse sua mulher, ao que aquela respondeu negativamente.
17) Não obstante, em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 2 e 3 de Outubro de 2018, a hora igualmente não determinada, o arguido abordou EE e disse-lhe que “precisava” de manter relações sexuais, referindo-lhe: “tem que ser, eu preciso de tirar o meu stress contigo” e “se não aceitares ponho-te a ti e às tuas filhas na rua”.
18) Na sequência disso, desde tal data e até 25 de Novembro de 2018, todos os dias, durante a noite, a hora não concretamente apurada, o arguido obrigava EE a deslocar-se ao quarto dele, onde o arguido colocava um colchão no chão.
19) Após, o arguido ordenava a EE que tirasse toda a roupa que trajava e que se deitasse no aludido colchão.
20) De seguida, o arguido baixava as suas calças e deitava-se sobre o corpo de EE, introduzindo o seu pénis erecto na vagina da mesma e ali efectuando movimentos de vaivém, sendo que por vezes ejaculava, ora no interior da vagina da ofendida, ora no exterior.
21) Noutras ocasiões, o arguido forçou EE a introduzir na sua boca o seu pénis, ali o friccionando.
22) Noutra ocasião ainda, o arguido tentou introduzir o seu pénis no ânus de EE, o que não logrou uma vez que EE se opôs.
23) Os descritos actos sexuais ocorriam enquanto as menores dormiam e o arguido não utilizou preservativo em nenhuma das referidas ocasiões.
24) Durante o dia, o arguido forçava EE a efectuar a limpeza das áreas comuns da Associação, como a cozinha e as casas de banho, dizendo-lhe que, se não fizesse o que ele mandava, a poria na rua, com as suas filhas.
25) No dia 25 de Novembro de 2018, a hora não concretamente apurada, o arguido, queixando-se que as filhas de EE estavam a fazer muito barulho, dirigiu-se à menor GG e, com as suas mãos, pegou-lhe pela roupa que esta trajava, levantando-a e deixando-a cair no solo, logo de seguida.
26) Na sequência de tal conduta, a menor sofreu dores e padecimentos nas zonas atingidas.
27) Nesse mesmo dia, EE abandonou a aludida residência, juntamente com as suas filhas.
28) FF beneficia do rendimento social de inserção, no valor de cento e quarenta e quatro euros, e tem seis filhos, dois maiores e quatro menores, não residindo com nenhum deles e encontrando-se o mais novo acolhido numa instituição sita em ..., desde Agosto de 2020.
29) A mesma mantém um relacionamento amoroso com CC, desde Fevereiro de 2020.   
30) Em data não concretamente apurada, mas situada em Agosto de 2020, FF e CC visitaram a referida Associação com vista ao arrendamento de um quarto, acordando com o arguido que ali passariam a residir e que lhe pagariam, em numerário, a quantia de trezentos e cinquenta euros.
31) Em data também não determinada, mas situada em Setembro de 2020, a hora não apurada, no interior da Associação, o arguido, aproveitando o facto de se encontrar sozinho com FF, disse-lhe: ‘Deixa o teu companheiro e vem viver comigo! Se aceitares, deixo a minha companheira e ajudo-te a tirar o teu filho mais novo da instituição!’.
32) Noutra ocasião, ocorrida em data não determinada do mês de Setembro de 2020, a hora, igualmente, não apurada, quando ambos se encontravam na cozinha, o arguido abordou-a e apalpou-lhe as nádegas.
33) FF afastou-se de imediato, dizendo ao arguido que não aceitava tal comportamento.
34) Em data não concretamente apurada, mas durante o período em que FF permaneceu na casa do arguido, este impediu-a de circular pela casa e de fazer as refeições na cozinha, chegando a apagar a luz da casa de banho, onde aquela se encontrava.
35) Nesse mesmo dia, à noite, o arguido chamou as autoridades policiais ao local.
36) FF e CC abandonaram a referida residência em Setembro de 2020.
37) O arguido conhecia a situação vivencial e socioeconómica das ofendidas DD, EE e FF, sendo que em particular quanto a EE quis aproveitar-se de tais factos, da sua posição de presidente da aludida Associação e ainda do facto de coabitar com a mesma para mais facilmente praticar os descritos actos sexuais.
38) Mais sabia que agia contra a vontade das ofendidas e que as forçava à prática dos aludidos actos sexuais, sendo que quanto a EE o arguido se aproveitou das referidas circunstâncias, e a ameaçava de que, caso não acedesse às suas solicitações, a colocava na rua.
39) O arguido quis praticar os descritos actos sexuais a fim de assim satisfazer os seus instintos libidinosos.
40) Sabia também o arguido que, com as condutas mantidas, não só afectava a integridade psicológica e emocional das ofendidas, como lhes coarctava a respectiva liberdade sexual.
41) O arguido sabia ainda a idade da menor GG, bem conhecendo as suas condições de vida e de saúde.
42) Mais sabia que as suas condutas eram adequadas a molestar o corpo e a saúde de GG, tendo agido com o propósito, concretizado, de provocar as referidas dores e padecimentos.
43) O arguido agiu em todos os momentos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Relativamente às condições sócio-económicas do arguido, provou-se que:
44) O arguido é natural de ....
45) O arguido é filho de um casal de humilde condição sócio-económica, tendo sido separado do seu irmão siamês.
46) Os progenitores do arguido emigraram para a ..., quando este tinha dois anos de idade.
47) Devido à dificuldade em se adaptar ao clima da ..., o arguido regressou a Portugal, onde permaneceu aos cuidados da avó, que passou a assumir o papel privilegiado no seu processo educativo.
48) O relacionamento do arguido com a sua avó pautava-se por sólidos laços de afectividade, sendo funcional e harmonioso.
49) O arguido iniciou o seu percurso escolar na idade prevista, tendo completado o 9º ano de escolaridade.
50) Nesse percurso, o arguido ingressou no seminário, onde permaneceu até aos treze anos.
51) Quando saiu do seminário, o arguido reintegrou o agregado familiar da avó.
52) O arguido iniciou o seu percurso profissional, ainda na adolescência, trabalhando de forma regular e com vínculo contratual estável, numa empresa de produção de leite e produtos similares, na zona agrária do ....
53) Posteriormente, o arguido emigrou para a ... e, em seguida, para ....
54) Em ..., o arguido trabalhou numa …, num contexto profissional estável e vinculativo, sendo que assumiu funções como responsável de uma equipa de trabalhadores, trabalho que assumiu como gratificante.
55) O arguido viveu dezanove anos no estrangeiro, não tendo estabelecido nenhum relacionamento afectivo relevante.
56) O arguido manteve contactos regulares com os seus familiares, num registo de proximidade e valorização dos laços familiares.
57) Com o falecimento dos pais e do irmão, o arguido regressou a Portugal, tendo fixado residência em ....
58) O arguido começou a consumir álcool de forma abusiva, comportamento que condicionou negativamente a sua vida pessoal e profissional.
59) Sem actividade profissional, o arguido passou a manter um quotidiano destruturado, que veio a culminar numa situação de “sem abrigo”.
60) O arguido dedicava-se a arrumar carros, como forma de angariar recursos económicos para assegurar os seus consumos aditivos, beneficiando ainda do apoio do banco alimentar.
61) Com o agravamento do quadro de dependência alcoólica, o arguido foi alvo de internamento no Hospital ... e, posteriormente, encaminhado para a realização de vários tratamentos em diversas comunidades terapêuticas, oscilando entre fases de consumo activo e outras de abstinência.
62) Em 2014, o arguido concluiu o programa terapêutico na associação “...”, mantendo desde então um modo de vida isento de comportamento aditivos.
63) Após a sua recuperação, o arguido passou a morar num quarto arrendado, na zona do ..., tendo começado a dedicar-se ao auxílio de pessoas em situação de desprotecção social.
64) Com base na sua experiência, o arguido fundou a Associação ...”, com sede na Rua ..., onde igualmente residia e arrendava quartos.
65) No domínio afectivo, ocorreram algumas relações amorosas de curta duração e sem grande significado.
66) O arguido passou a dedicar-se em exclusivo à gestão da associação, subsistindo com a sua reforma no valor de € 260 e com os proveitos da própria associação, designadamente com a renda dos vários quartos do imóvel.
67) O arguido colocava anúncios para arrendar os quartos da sede da associação.
68) O arguido considera a sua actividade como solidária e de mérito no cuidado aos mais carenciados.
69) O arguido fornecia alimentação a pessoas necessitadas, usando para o efeito parte do produto das rendas dos quartos.
70) Desde Novembro de 2019 e até Março de 2020, o arguido manteve uma relação marital com II, sendo que a mesma ainda vive com o filho dela na sede da associação.
71) Em ambiente prisional, o arguido tem mantido um comportamento estável e adequado às regras vigentes
72) O arguido recebe visitas regulares do seu amigo JJ, sendo este o único suporte do arguido no decurso do período de reclusão, e também apoiante/colaborador da Associação ...”.
73) Em termos de futuro, o arguido pretende retomar a sua actividade na Associação ...”, assegurando até a actualidade o pagamento da renda da sede com a sua pensão de reforma e com as rendas dos quartos.
74) O arguido não tem filhos.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, provou-se que:
75) O arguido já foi julgado e condenado:
- no processo 227/99…, por decisão de 22-3-2006, transitada a 5-6-2009, pela prática em Maio de 2000, de um crime de ofensa à integridade física, de um crime de dano, de um crime de ameaça e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 450 dias de multa, a qual foi declarada extinta pelo seu pagamento.
- no processo 99/03…, por decisão de 6-11-2009, transitada a 26-11-2009, pela prática em Agosto e Setembro de 2003, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, de um crime de sequestro e de um crime de coacção agravada, na pena de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, a qual foi declarada extinta.
- no processo 1252/03…, por decisão de 5-11-2014, transitada a 5-12-2014, pela prática em 27-10-2003, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, a qual foi declarada extinta.»

B. Matéria de direito

1.1. A partir das conclusões apresentadas aquando da interposição do recurso pelo arguido AA, verificamos que são as seguintes as questões colocadas:

- nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. a), do Código de Processo Penal (CPP), decorrente da errada composição do Tribunal na sessão — onde só estava a Senhora Juíza Presidente — em que se procedeu à comunicação da alteração não substancial dos factos;

- nulidade do acórdão recorrido porque integrou na matéria de facto condenações que já não deveriam constar do Registo Criminal, e teve por base o Certificado de Registo Criminal do qual constavam registos que deveriam ter sido cancelados, pelo que se baseou em prova proibida;

- errada qualificação jurídica dos factos relativos às vítimas DD e FF, considerando que deveriam ter sido subsumidos ao crime de importunação sexual (e não ao crime de coação sexual, com aconteceu) e considerando que os factos não integram o conceito de “ato sexual de relevo”;

- errada subsunção dos factos que tiveram como vítima EE por não se tratar de um concurso de crimes, mas de um único crime “em trato sucessivo”, e porque deveriam ter sido subsumidos ao disposto no art. 163.º, n.º 2, do Código Penal (CP);

- errada qualificação quando aplicou a agravação decorrente do disposto no art. 177.º, n.º 1, al. b), do CP, na redação de 2015, quando os factos são anteriores e a agravante decorrente da “coabitação” não constava daquele dispositivo (na redação anterior a 2015);

- o recorrente entende que as penas parcelares deveriam ser reduzidas para próximo do seu limite mínimo, não devendo a pena única ultrapassar os 5 anos de prisão, e devendo ser substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão.

1.2. O arguido interpôs um recurso intercalar do despacho que indeferiu a realização da perícia médica. Todavia, tendo em conta o explicitamente referido na conclusão 1 do recurso agora interposto, houve desistência deste, pelo que não se impõe a sua análise.

2. Antes de mais cumpre referir que o recurso é admissível, pese embora o arguido tenha sido condenado em diversas penas (quanto aos crimes individualmente considerados) inferiores a 5 anos de prisão. Na verdade, apesar de nos termos do art. 432.º, do CPP, serem apenas admissíveis os recursos de decisões de tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, certo é que, sendo aplicada uma pena única superior a 5 anos de prisão, deve ainda considerar-se ser admissível o recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, exclusivamente tendo fundamento matéria de direito. E assim se fixou jurisprudência: “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas as penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores aquela medida, se impugnadas.” (acórdão n.º 5/2017, Diário da República, 1.ª série, de 23.06.2017).

Todavia, nos termos do art. 424.º, do CPP, os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão restritos ao conhecimento da matéria de direito.

O recorrente apresenta, como fundamento de recurso, entre outras questões, a relativa à inadmissibilidade de o Certificado de Registo Criminal poder constituir meio de prova para a fixação da matéria de facto constante do ponto 75, por entender que integraram naquela factos que não deviam ter sido integrados, uma vez que aqueles registos já não deviam estar inscritos no certificado porque deviam ter sido cancelados.

Na verdade, nos termos do art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 05.05, não devem ser integrados no certificado de registo criminal os antecedentes criminais que já não estejam vigentes, considerando-se como tal aqueles registos cuja vigência tenha cessado por força do disposto no art. 11.º.

Constituindo o certificado de registo criminal um meio de prova, na esteira de Figueiredo Dias[1], e integrando-se na factualidade dada como provada factos decorrentes de prova que não deveria ter sido admitida (no entendimento do recorrente), a eventual decisão no sentido da existência de uma prova proibida determinaria a eliminação daqueles factos da matéria de facto provada. Ou seja, esta alegação do recorrente é relativa à matéria de facto, pelo que independentemente do que se possa concluir quanto a esta alegação, certo é que a sua apreciação não compete ao Supremo Tribunal de Justiça (cf. art. 434.º, do CP).

Porém, em atenção ao aproveitamento dos atos, nos termos do art. 193.º, do Código de Processo Civil, ex vi art. 4.º, do CPP, deve o recurso interposto ser apreciado pelo Tribunal da Relação competente.

Tendo em conta esta conclusão, ficam prejudicadas as questões colocadas pelo Recorrente.

III

Conclusão

Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar incompetente, em razão da matéria, o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso interposto pelo arguido AA e determina‑se que os autos sejam enviados ao Tribunal da Relação ..., por ser o competente para dele conhecer.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de fevereiro de 2022

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)                               

Eduardo Loureiro

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[1] As Consequências jurídicas do crime, Lisboa: Æquitas/Ed. Notícias, 1993, § 1026, p. 645.