Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012189 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO REGIME APLICÁVEL REIVINDICAÇÃO PRÉDIO RÚSTICO SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL REQUISITOS PARENTESCO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199110240805482 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10066 | ||
| Data: | 10/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção de reivindicação de prédio rústico proposta, segundo os padrões normais, na vigência da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, a referência, feita na petição inicial, de que o réu justifica a ocupação do prédio com o facto de ser neto de um casal já falecido, a quem o prédio estivera anteriormente arrendado, invocando tratar-se de arrendamento urbano, não significa que os autores tenham limitado, à partida, o exercício do seu direito, mas sim que pretenderam afastar a possível conclusão de que naquele parentesco se pudesse fundar a legitimidade da ocupação. II - Com efeito, qualificando eles o arrendamento como rural, e não permitindo a Lei n. 76/77, então em vigor, a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, é óbvio que, com a referência a tal parentesco, não podem os autores ter querido antecipar-se à arguição da correspondente excepção, limitando à partida o exercício do seu direito. III - O novo regime do arrendamento rural, aprovado pelo Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro, aplica-se, nos termos do seu artigo 36, aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor e que não tenham ainda sido objecto de decisão em primeira instância, ainda que não transitada. IV - Ao contestar a acção acima referida, alegando a sucessão no arrendamento, readmitida pelo Decreto-Lei n. 385/88, entretanto entrado em vigor, competia ao réu, nos termos gerais do n. 2 do artigo 342 do Código Civil, a prova dos requisitos dessa sucessão, designadamente a prova do parentesco por via documental. | ||