Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024783 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PRESUNÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PROCESSO DE INVENTÁRIO CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS ADIAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199404190852221 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7480/93 | ||
| Data: | 09/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Requerida por interessada no processo de inventário facultativo dispensa total de pagamento de preparos e custas, alegando que não auferia, da sua actividade profissional, rendimentos superiores a 40000 escudos e que não possuia quaisquer outros rendimentos ou bens disponíveis, é de conceder apoio judiciário na modalidade requerida por gozar da presunção de insuficiência económica nos termos do artigo 20 n. 1 alínea c) do Decreto-Lei n. 387-B/87, já que aqueles factos não foram contestados por ninguém, nem o juiz ordenou quaisquer diligências para decidir o apoio judiciário nos termos do artigo 29 do mesmo diploma. II - Como o pedido de apoio judiciário foi feito no processo de inventário e este não admite articulados, deve suspender-se a instância desde o pedido até ser notificado ao requerente o despacho que conheceu do pedido de apoio judiciário. III - Entendendo o Meretíssimo Juiz que resultava do conjunto do extenso processo que não havia qualquer hipótese de acordo, não havia lugar ao adiamento da conferência de interessados por falta de alguma pessoa que devia comparecer (artigo 1353 n. 1 do Código de Processo Civil). | ||