Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003359 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | RECURSO PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO ALÇADA ALTERAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ198003260001064 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N295 ANO1980 PAG247 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A expressão "processos pendentes" constante do artigo 90 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, não abrange a fase conciliatoria ou pre-judicial dos processos emergentes de acidentes de trabalho, mas tão-so a sua fase contenciosa ou jurisdicional. Assim, embora a participação tenha entrado em juizo no dia 24 de Fevereiro de 1978, se a petição so veio a ser apresentada em 2 de Fevereiro de 1979 e ai fixado o valor de 106308 escudos, não ha recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois o valor da alçada da Relação passou a ser de 200000 escudos, a partir de 31 de Julho de 1978, nos termos dos artigos 20, n. 1, e 92, n. 2, da citada Lei n. 82/77. | ||