Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401290044727 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1025/03 | ||
| Data: | 06/26/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Como o âmbito dos recursos é delimitado pelo conteúdo das conclusões de alegação dos recorrentes, se estes, nas alegações do recurso de revista, se não referiram à revogação pela Relação da sentença da 1ª instância condenatória de uma das rés, não pode essa matéria ser objecto de apreciação naquele recurso. 2. Em razão do trânsito em julgado, porque, apesar de vencidos na primeira instância quanto ao pedido principal e ao pedido subsidiário - relativamente a este porque, face a pedido indemnização por danos não patrimoniais próprios de dois milhões de escudos só lhes ter sido concedida na proporção de metade - não interpuseram recurso da sentença, não podem suscitar relevantemente no recurso de revista essa problemática. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Fundaram a sua pretensão em lesões e morte do cônjuge do primeiro e mãe do segundo, E, no embate, no dia 11 de Novembro de 1995, na Estrada Nacional n.º 3, área do Cartaxo, entre o veículo automóvel do primeiro autor e o veiculo pesado de passageiros da Rodoviária da Estremadura SA, conduzido pelo seu empregado F, com excesso de velocidade, e nos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrados entre aquela sociedade e a primeira ré e entre a segunda ré e o primeiro autor. A Companhia de Seguros C, em contestação, imputou o embate dos veículos ao facto de o primeiro autor ter entrado na curva da estrada fora de mão em razão do excesso de velocidade, e a Companhia de Seguros D invocou não estarem os danos em causa cobertos pelo contrato de seguro com ela celebrado, os autores, na réplica, negaram essa exclusão, e a B foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas. Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolutória da Companhia de Seguros C do pedido e condenatória da Companhia de Seguros D a pagar a A 270 000$ por despesas de funeral e transporte de E, 5 874 667$50 por perda de metade do rendimento de trabalho dela, e 1 500 000$ pela perda por ela do direito à vida, e a pagar a B 1 000 000$ por danos não patrimoniais próprios, 1 500 000$ pela perda do direito à vida de E e 5 874 667$50 concernentes à perda de metade do rendimento de trabalho dela. Apelou a Companhia de Seguros D e a Relação revogou a sentença recorrida, na parte que a condenou para além do pagamento ao autor B da quantia de 1 000 000$. Interpuseram A e B recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - provada está a ausência de culpa de A por a recorrida Companhia de Seguros C não ter cumprido o ónus de prova do contrário, certo que só provou a derrapagem; - provada está a ausência culpa do recorrente, por ter sido absolvido no processo crime; - não está provado que o recorrente conduzisse o veículo automóvel com imperícia, excesso de velocidade ou desatenção ao trânsito, - a responsabilidade prevista no n.º 1 do artigo 503º tem de ser imputada à Companhia de Seguros C porque, nos termos do artigo 505º, ambos do Código Civil, só pode ser excluída no caso de o acidente ser imputável ao próprio ao lesado ou a terceiro ou quando resulte de causa de força maior estranha ao veículo; - caso assim se não entenda, deverá a indemnização ser fixada com base no risco, e por critérios de equidade, tendo em conta a colisão entre um veículo ligeiro de passageiros e um autocarro; - em qualquer caso, quanto à perda do direito à vida e aos danos não patrimoniais próprios de B, deverão fixar-se em € 25 000 e € 10 000 respectivamente, por mais consentâneo com a realidade e a jurisprudência corrente; - os alimentos devidos a B deverão ser-lhe atribuídos segundo a sentença proferida na 1ª instância por a sua necessidade ser pública e notória, pelo facto de ser filho da falecida; - o acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação os artigos 483º, 495º, n.º 3, 503º, n.º 1 e 505º, todos do Código Civil, e o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, pelo que deverá ser revogado. Respondeu a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial SA, em síntese de alegação: - transitou em julgado a sentença proferida na 1ª instância que a absolveu do pedido, porque dela não interpuseram os ora recorrentes recurso; - o recorrente A, porque numa curva entrou em derrapagem, se despistou e invadiu a faixa de rodagem contrária, agiu com culpa; - deverá ser confirmada a sua absolvição, com a qual os recorrentes se conformaram. Respondeu a Companhia de Seguros D em síntese de alegação: - os recorrentes conformaram-se com a decisão de exclusão da garantia do seguro, não formulando qualquer conclusão relativamente à responsabilidade da recorrida; - não pode proceder contra si a conclusão dos recorrentes de a indemnização de B pela perda do direito à vida por E e por dano não patrimonial próprio dever ser fixada em vinte e cinco mil e dez mil euros, respectivamente; - a quantia de 1 000 000$ arbitrada a título de danos não patrimoniais próprios a B conforma-se com o disposto nos artigos 494º e 496º do Código Civil; II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:1. E nasceu no dia 25 de Abril de 1938, casou com A no dia 29 de Agosto de 1970, e B, nascido no dia 8 de Outubro de 1971, é filho daqueles e a primeira faleceu no dia 12 de Novembro de 1995. 2. O veículo automóvel com a matrícula n.º DQ foi adquirido pelo autor, em Agosto de 1993, em estado novo, a Auto Monteiro & Filhos Ldª, por 2 800 000$ e, no dia 11 de Novembro de 1995, valia 2 000 000$. 3. A data de 11 de Novembro de 1995, E era forte, robusta e saudável, e ela os autores eram reciprocamente extremosos, e a primeira auferia a quantia mensal líquida de 264 030$. 4. O autor, por um lado, e representantes da Companhia de Seguros D, por outro, declararam, no dia 13 de Maio de 1994, por escrito, consubstanciado na apólice n.º 60 5547896, a segunda assumir a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel n.º DQ até ao montante de 50 000 000$, e o primeiro dever entregar à segunda o prémio correspondente. 5. Representantes da Rodoviária da Estremadura SA, por um lado, e representantes da Companhia de Seguros C, por outro, declararam por escrito, consubstanciado na apólice n.º 2-1-43-617941-03, a segunda assumir a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel n.º RG, e a primeira dever entregar à segunda o prémio correspondente. 6. No dia 11 de Novembro de 1995, às 12.30 horas, na Estrada Nacional n.º 3, com oito metros de largura e aparente bom piso, ao quilómetro 20,975, município e comarca do Cartaxo, A, quando choviscava, conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros particular com a matrícula n.º DQ, no sentido de Cruz do Campo-Cartaxo, acompanhado de E. 7. No sentido contrário, Cartaxo-Cruz do Campo, circulava o veículo pesado de passageiros de aluguer, com a matrícula n.º RG, pertencente a Rodoviária da Estremadura SA, conduzido por F, sob as ordens, orientação fiscalização e o interesse daquela, em relação de comissário-comitente. 8. Ao quilómetro 20,975 daquela estrada, o autor descrevia a chamada Curva do Gaio, de visibilidade reduzida, para a esquerda, entrou em derrapagem e, em virtude daquela derrapagem, saiu da mão de trânsito e foi ocupar a faixa de rodagem contrária. 9. Surgiu em sentido contrário, na hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, o autocarro de passageiros com a matrícula n.º RG, o seu motorista travou a fundo e desviou-se para cima da berma, não podendo desviar-se mais para a sua direita, para fora da estrada, por esta ela ser ladeada, daquele lado, por uma ribanceira. 10. Ocorreu então, a sete metros da berma direita em relação ao sentido de marcha do veículo automóvel com a matrícula n.º DQ, o embate entre a parte lateral direita daquele veículo e a parte da frente esquerda do autocarro, após o que ambos ficaram parados na hemi-faixa de rodagem do autocarro, este no local onde o embate ocorreu, com o rodado direito sobre a berma da estrada. 11. Do referido embate resultaram para E ferimentos, em razão dos quais teve de ser transportada pelos Bombeiros ao Centro de Saúde do Cartaxo, seguindo posteriormente para o Hospital Distrital de Santarém devido à gravidade das lesões, e foi de seguida enviada para o Hospital de Santa Maria, Lisboa, onde veio a falecer por causa directa, adequada, necessária e única delas. 12. O autor despendeu com o funeral e transporte de E a quantia de 270 000$$, e o veículo automóvel com a matrícula n.º DQ foi, no embate, afectado de estragos, pelo que o autor o vendeu, por 800 000$, a G 13. O sofrimento dos autores foi notório e aturado no tempo, com manifestações nos rostos de choro e tristeza, em patentes atitudes de desânimo, tendo-lhe valido os familiares e amigos e, ainda actualmente, tem neles marcas aquele sofrimento. 14. Em escritura outorgada no dia 6 de Março de 1996 pela notária do Cartório Notarial de Castro Daire, A, afirmando ser cabeça de casal da herança aberta por óbito de E, declarou serem ele e B os únicos herdeiros dela. III As questões que os recorrentes suscitam nas alegações do recurso são as de saber se o evento estradal em causa é imputável a título de culpa a A ou a H, ou a título de risco, e se a B deve ou não ser fixada indemnização de € 64 302, 72, sendo € 29 302,72 por alimentos, € 25 000, 00 pela perda do direito à vida por E, e € 10 000,00 por danos não patrimoniais próprios.Tendo em linha de conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e das recorridas, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática: - delimitação negativa do âmbito do recurso; - delimitação positiva do âmbito do recurso; - deve ou revogar-se o acórdão recorrido na parte em que manteve o segmento da sentença recorrida relativo à indemnização arbitrada a B por danos não patrimoniais? - solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. O âmbito dos recursos é, em primeiro lugar, delimitado pelas conclusões de alegação dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil). A Relação absolveu a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA do pedido contra ela formulado pelos recorrentes, revogando nessa parte a sentença proferida na 1ª instância, salvo quanto à vertente indemnizatória do recorrente B relativa aos seus danos não patrimoniais pelo sofrimento decorrente da morte da sua mãe, E. O fundamento da revogação da referida sentença consistiu na circunstância de o contrato de seguro celebrado entre o recorrente A e a Companhia de Seguros D não cobrir os danos concernentes à perda por E do direito à vida, à despesa com o funeral e transporte dela e à perda de pensão com que aquela contribuía para os recorrentes ou apenas para B a título de alimentos. Acontece que os recorrentes, nas alegações de recurso, não se referiram à mencionada decisão revogatória da sentença recorrida e absolutória da Companhia de Seguros Fidelidade Mundial SA sob o mencionado fundamento de não cobertura do dano pelo contrato de seguro celebrado entre o recorrente A e a Companhia de Seguros D, pelo que essa matéria não pode ser objecto do recurso em análise. Invocou a recorrida Companhia de Seguros C haver transitado em julgado a sentença proferida na 1ª instância que a absolveu do pedido, por virtude de os ora recorrentes dela não haverem interposto recurso. Os ora recorrentes pediram, a título principal, a condenação da Companhia de Seguros C com base na culpa de H na eclosão do acidente e, a título subsidiário, a condenação daquela e da Companhia de Seguros D com base no risco. Na sentença proferida na 1ª instância foi julgado ter o acidente estradal em causa derivado exclusivamente da condução desregrada do ora recorrente A e, com base nisso, foi a Companhia de Seguros C absolvida do pedido. Paralelamente, no âmbito do primeiro pedido subsidiário, foi a Companhia de Seguros D condenada a pagar a A 270 000$ por despesas de funeral e transporte de E, 5 874 667$50 por perda de metade do rendimento dela, e 1 500 000$ pela perda por ela do direito à vida, e a pagar a B de 1 000 000$ por danos não patrimoniais próprios, 1 500 000$ pela perda do direito à vida de E e 5 874 667$50 concernentes à perda de metade do rendimento de trabalho dela. Ao invés do que os ora recorrentes afirmam, porque vencidos quanto ao pedido principal e quanto ao pedido subsidiário, neste caso, além do mais, porque B havia pedido a indemnização por danos patrimoniais próprios no montante de 2 000 000$ e a sentença proferida na 1ª instância só lhe arbitrou a indemnização de 1 000 000$, dela podiam interpor recurso (artigo 680º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Ainda que assim não fosse, podiam os ora recorrentes ampliar o recurso interposto da sentença proferida na 1ª instância pela Companhia de Seguros D em termos de a Relação apreciar o fundamento da acção em que decaíram (artigo 684º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil). Acontece, porém, que os ora recorrentes, apesar de vencidos, não interpuseram recurso da sentença proferida na 1ª instância, nem implementaram a ampliação do recurso de apelação interposto pela Companhia de Seguros D. Certo é que a Companhia de Seguros D suscitou no recurso de apelação a questão de o evento estradal em causa ser imputável a título de culpa presumida a H, razão pela qual a Relação conheceu dessa questão, mas em termos de confirmação da sentença recorrida. Não obstante, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que transitou em julgado a sentença proferida na 1ª instância que absolveu a recorrida Companhia de Seguros C do pedido (artigos 677º e 682º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Assim, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida na 1ª instância que absolveu a Companhia de Seguros C no confronto de A e B, certo é não poderem eles já suscitar no recurso de revista a reapreciação de uma decisão com a qual se conformaram, porque dela não interpuseram recurso. Decorrentemente, o recurso é insusceptível de abranger a problemática da imputação da culpa na eclosão do evento estradal em causa a H e não ao recorrente A, que este e B suscitam nas primeiras cinco conclusões de alegação. De qualquer modo, por um lado, a absolvição do recorrente no processo crime só constitui no âmbito desta causa cível presunção da inexistência de culpa, ilidível mediante prova em contrário (artigos 154º do Código de Processo Penal de 1929 e 674º-B do Código de Processo Civil). E, por outro, os factos elencados sob II 6 a 10, face ao disposto no artigo 13º, n.º 1, do Código da Estrada, e 487º, n.º 2, do Código Civil, revelam a culpa exclusiva do recorrente na eclosão do acidente de viação que lhe vitimou o cônjuge, E, a ausência de culpa efectiva ou presumida nessa eclosão por parte de H e, por isso, absolutamente descabida, tendo em conta o disposto nos artigos 505º, 506º, n.º 1, e 507º, n.º 2, do Código Civil, a argumentação dos recorrentes no sentido da responsabilização de quem quer que seja com base no risco. 2. Em consequência do exposto sob 1, só pode ser objecto do presente recurso a questão de saber se o dano não patrimonial consubstanciado no sofrimento do recorrente B deve manter-se no montante de € 4 987, 98 ou alterar-se para € 49 879, 79. 3. B pediu na acção, com fundamento no seu sofrimento pela morte da sua mãe, E, a indemnização de dois milhões de escudos, que a Companhia de Seguros D, em contestação, considerou exagerada. Na sentença proferida na 1ª instância foi fixada a B indemnização por danos não patrimoniais, referenciados ao encerramento da discussão da matéria de facto, no montante de um milhão de escudos, com exclusão de incidência de juros de mora. B não recorreu da referida sentença e a Relação, em acórdão sob recurso da Companhia de Seguros C, manteve o referido segmento condenatório no montante de € 4 987,98. Como B não recorreu daquela sentença na parte em que lhe reduziu a indemnização concernente a danos não patrimoniais próprios a metade do que pedira, a Relação, em conformidade com a proibição da reformatio in pejus, nada mais podia fazer do que confirmar o mencionado segmento decisório (artigo 684º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Improcede, por isso, a pretensão dos recorrentes quanto à substituição do mencionado segmento decisório da Relação. 4. Improcede, correspondentemente, o recurso, com a consequência de dever manter-se o conteúdo do acórdão recorrido. Vencidos são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, tendo em conta que B ainda beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas, e considerando o disposto nos artigos 15º, n.º 1, 37º, n.º 1, e 54º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 57º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, inexiste fundamento legal para que, nesta sede, seja condenado no pagamento das custas do recurso. IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente A no pagamento das custas respectivas.Lisboa, 29 de Janeiro de 2004. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |