Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041693
Nº Convencional: JSTJ00009335
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: FURTO
FURTO QUALIFICADO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
CO-AUTORIA
CRIME CONTINUADO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199105090416933
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG135
Tribunal Recurso: T J FARO
Processo no Tribunal Recurso: 819/90
Data: 11/29/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 433.
CP82 ARTIGO 30 N2 ARTIGO 72 ARTIGO 76 ARTIGO 77 ARTIGO 78 N5 ARTIGO 79 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N2 H.
DL 494/89 DE 1989/12/30 ARTIGO 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG229.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/04/01 IN TJ N29 PAG290.
Sumário : I - Nos termos do n. 1 do artigo 30 do Codigo Penal, o numero de crimes determina-se pelo numero de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo numero de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
II - Para haver continuação criminosa e necessario que a realização plurima do mesmo tipo legal de crime, ou dos varios tipos legais de crime, seja executada não so de forma essencialmente homogenea, mas tambem no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, o que não decorre necessariamente da mera proximidade entre as datas e os locais da pratica dos factos.
III - Quando ha uma pluralidade de agentes que, concertados e em divisão de esforços, cometem um furto, ha uma nitida exasperação da perigosidade, da culpa e da ilicitude, tanto bastando para que, dentro da filosofia que esta subjacente no Codigo, deve existir a qualificativa "duas pessoas" constante da previsão da alinea h) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - No tribunal Judicial da Comarca de Faro, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo e sob a acusação do Ministerio Publico, foi julgado e condenado o arguido A, solteiro, empregado de mesa, nascido em 8 de Novembro de 1951, com os demais sinais dos autos, como autor material de tres crimes de furto qualificado previsto e punivel pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas c) e d) e de um crime de furto qualificado previsto e punivel pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas c), d), e h) do Codigo Penal e ao abrigo dos artigos 76 ns. 1 e 2 e 77 n. 1 do mesmo diploma, todos em concurso real: a) nas penas de tres anos e tres meses de prisão por cada um dos primeiros tres crimes e na pena de cinco anos de prisão pelo outro crime; b) na pena unica de nove anos de prisão.
Do respectivo acordão recorreu, inconformado, o arguido.
Motivou e concluiu:
- O acordão recorrido considerou cometidos quatro crimes em concurso real e aplicou os artigos 30 n. 1 e 28 n. 1 do Codigo Penal, quando, na verdade, o arguido cometeu um so crime continuado a que correspondem os artigos 20 n. 2 e 75 n. 5 do mesmo Codigo, as quais deveriam ter sido aplicadas.
- Interpretou mal a norma contida na alinea h) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, ao considerar que bastavam duas pessoas para preencher os requisitos exigidos pela referida norma quando, interpretando correctamente o citado normativo, e necessario o concurso do agente e de duas pessoas ou mais, portanto, no minimo de tres pessoas.
- Violou o artigo 72 do Codigo Penal, mas não tomou na devida conta as varias circunstancias atenuantes do arguido, tais como confissão, arrependimento e debeis condições socio-cultural e economicas.
- Os furtos cometidos nos artigos 4 e 5 do presente recurso foram de valor insignificante, pelo que lhes deveriam ter sido correctamente aplicados os artigos 297 n. 3 e 296 do Codigo Penal e não o artigo 297 n. 2 alinea c) e d) e artigo 296 do mesmo Codigo, como erradamente aplicou o acordão recorrido.
- Deve, pois, ser dado provimento ao recurso, em conformidade com o alegado e concluido.
Respondeu o Ministerio Publico, concluindo que a decisão recorrida deve ser confirmada na totalidade.
Corridos os vistos e realizada a audiencia, cumpre decidir.
II - O recurso apresenta-se limitado ao reexame da materia de direito, nos termos do artigo 435 do Codigo de Processo Penal.
São os seguintes os factos provados que ha que acatar: a) O arguido A dirigiu-se, na noite de 12 para 13 de Dezembro de 1989, ao estabelecimento denominado "Papelaria Silva", sito na Rua D. Francisco Gomes, ns. 2 a 16, em Faro. b) Chegado, partiu o vidro da montra do dito estabelecimento e penetrou no mesmo, onde se apoderou dos objectos descritos a folhas 79, no valor de 363056 escudos e que vendeu, alguns dias depois, em Lisboa. c) Na noite de 25 para 26 de Dezembro de 1989, o arguido A dirigiu-se ao estabelecimento de Venda de Tabacos sito na Rua Tenente Valadim, em Faro, de B. d) Partiu o vidro da porta e penetrou no mesmo e ai apoderou-se de varios maços de tabaco de varias marcas; a colocação do vidro importou em 5000 escudos. e) No dia 16 de Dezembro de 1989, cerca das 23 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento denominado "Disco Som", sito na Rua Manuel Belmaço n. 29, em Faro: f) Partiu o vidro deste estabelecimento e do seu interior retirou e apoderou-se de varias cassetes e ainda 800 escudos em notas do Banco de Portugal e um telecomando de compact-disc. g) Nessa mesma noite, o arguido A encontrou, em Faro, Alberto Carlos Rodrigues Santa Barbara da Fonseca Teixeira e combinaram os dois assaltar o estabelecimento denominado "Optica Graciete", sito na Rua Ivens ns. 24-26, esquina da rua Tenente Valadim, em Faro, de Maria Graciete Clara Madalena dos Santos Pereira. h) Dirigiu-se, então, com aquele, para o mesmo e, ai chegados, o arguido partiu o vidro da porta de entrada que da para a Rua Tenente Valadim. i) Penetraram no estabelecimento e apoderaram-se dos objectos referidos a folhas 9, no valor global de Escudos 1142828 escudos e de Escudos 10000 escudos em notas do Banco de Portugal e de diversas moedas. j) Levaram e dividiram entre si os objectos, tendo o arguido vendido alguns. k) Dos objectos furtados, na sua totalidade, apenas foram recuperados os descritos e examinados a folhas
71, 94, 96, 97, 122, 123 a 125, 130 e 131. l) O arguido agiu livre e conscientemente, com intenção de tornar seus os objectos e dinheiro de que se apoderou, ainda que com outrem quanto ao g) e j) mencionado, sabia que as mesmas lhes não pertenciam e que actuava contra a vontade dos respectivos donos e que as suas condições lhes eram legalmente vedadas.
Confessou os factos e mostra-se arrependido. m) Procurou a escuridão da noite para mais facilmente conseguir realizar os seus intentos. n) Face aos factos provados que se deixam transcritos em 21, sem duvida que o arguido se constituiu autor material de quatro crimes, em concurso real, e não de um so crime continuado, de furto, de acordo com o enquadramento juridico-penal que daqueles realizou a decisão recorrida, sem merecer censura por isso.
E assim, porque, se, nos termos do n. 1 do artigo
30 do Codigo Penal, o numero de crimes se determina pelo numero de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo numero de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente, o arguido, no caso dos autos, preencheu, por quatro vezes, o mesmo tipo de crime definido nos artigos 296 e 297 do Codigo Penal, de crime de furto qualificado e, portanto, cometeu, em concurso real, os quatro crimes de furto qualificado como tais qualificados pela decisão recorrida.
E certo que, conforme o n. 2 do citado artigo 30, constitui um so crime continuado a realização plurima do mesmo tipo de crime ou de varios tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem juridico, executado por forma essencialmente homogenea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Tal crime e punivel, conforme o n. 5 do artigo 78 do aludido Codigo com a pena correspondente a conduta mais grave que integra a continuação.
So que, contrariamente a pretensão do recorrente, não se verifica, no caso dos autos, aquele mesmo crime continuado de furto, na medida em que, embora possa considerar-se a existencia de execução por forma essencialmente homogenea da relização plurima do mesmo tipo de crime, ja o mesmo se não pode concluir, por falta de prova, quanto ao quadro da solicitação de uma mesma situação nos termos, a despeito da proximidade havida entre as datas e locais da pratica dos factos cometidos pelo arguido.
Como duvidas não ha de que, quanto aos factos cometidos conjuntamente com Alberto Carlos Rodrigues Santa Barbara da Fonseca Teixeira em "Optica Graciete", se verifica a circunstancia "duas pessoas" constante da previsão da alinea h) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal.
E deste modo, na medida em que, como vem sendo decidido uniformemente por este Supremo Tribunal de Justiça (ver, entre outros, o acordão de 13 de Março de 1985,
Boletim n. 345, pagina 228), basta, para que tal circunstancia se verifique, que a totalidade dos intervenientes, incluindo o agente, seja de 2, como acontecia no Codigo Penal anterior e decorria do Projecto de 1966, artigo 197, cujo texto sofreu varias alterações formais, mas nunca introduzidas com a intenção de, neste aspecto, alterar o seu sentido (Maia Gonçalves, Codigo Penal Portugues Anotado e Comentado, 5 edição, 1990, pagina 592).
Quando ha uma pluralidade de agentes que, concertados e em divisão de esforços, cometem um furto, ha, como acrescenta o ilustre conselheiro naquela sua anotação, uma nitida exasperação da perigosidade, da culpa e da ilicitude. Tanto basta para que, dentro da Filosofia que esta subjacente no Codigo, deva existir a qualificativa. Por outro lado, uma interpretação declarativa permite perfeitamente o entendimento de que basta o concurso de 2 ou mais pessoas, tal como no dominio do Codigo anterior.
Todos esses pressupostos se encontram provados no caso dos autos.
Refira-se ainda, face aos factos provados não são de insignificante valor as coisas objecto das subtracções cometidas no estabelecimento de B e no estabelecimento denominado "Disco Som", nos termos e para os efeitos do n. 3 do artigo 297 do Codigo Penal.
E que o sentido daquela expressão ha-de relacionar-se com a satisfação das necessidades essenciais da vida em comum das pessoas, incluindo as menos favorecidas, pelo que a quantia de valor não inferior a um dia de salario minimo nacional tem significado ou relevo para os efeitos do que se dispõe no citado preceito (Vide, no mesmo sentido, o acordão deste Supremo Tribunal de 1 de Abril de 1987, in T. J. n. 129, pagina 28).
O montante daquele salario não e superior (e de cerca de) mil escudos, conforme Decreto-Lei n. 494/88 de 30 de Dezembro, artigo 1).
"Varios" constitui expressão que equivale a numerosos, grande quantidade, como consta do dicionario Enciclopedia Luso-Brasileira.
Assim, sabendo-se do preço de cada maço de Tabaco, ja na altura da pratica dos factos, como de cada cassette, ja nessa altura, como ainda do telecomando de compact-disco, tambem ja numa mesma altura, e tendo em conta ainda 8000 escudos subtraidos, de consideravel valor superior ao dito salariodiario minimo cada grupo dos objectos apropriados pelo arguido.
Em conclusão do que se deixa acentuado, censura alguma pode merecer a decisão recorrida no que respeita ao enquadramento juridico-penal dos factos provados, maxime a pretendida pelo recorrente.
IV - Mas aquela decisão não merece censura, mesmo no que toca a determinação da medida de cada uma das penas parcelares e da pena unitaria em que condenou o arguido, pois se mostram respeitados os estatuidos nos artigos 72 e 78 do Codigo Penal, como ainda a regra do artigo 77 n. 1, por se tratar de reincidente, conforme o artigo 76, ambos do citado diploma.
A determinação da medida da pena parcelar, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente e tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de anteriores crimes, e nela se atendera a todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequencias, a intensidade do dolo, os motivos ou fins que determinaram a pratica do crime, as condições pessoais do agente e a sua situação economica, como ainda a conduta anterior ao facto e a posterior a este.
A decisão recorrida a tudo atendeu resultante dos factos provados para encontrar a pena adequada a cada um dos crimes cometidos pelo arguido, incluindo, sem duvida, a confissão destes, o seu arrependimento e a sua condição socio-cultural e economica, como ainda aos seus antecedentes criminais, a ter, tambem, na devida conta.
Cada uma das citadas penas referente todo aquele proposito, sendo, portanto, adequada e de acatar.
Na fixação da pena unitaria mostra-se respeitado o artigo 78 do Codigo Penal, resultando aquela da apreciação e consideração, em conjunto, dos factos, e da personalidade do agente.
V - De harmonia com o exposto, improcedendo, como improcede, na totalidade, a pretensão do recorrente, nega-se provimento ao recurso mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Taxa de justiça e procuradoria minimas pelo recorrente fixando-se em tres mil escudos os honorarios do defensor oficioso.
Lisboa, 9 de Maio de 1991.
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos,
Sa Pereira,
Lopes de Melo.
Decisão impugnada:
Acordão do Tribunal do Circulo Judicial de Faro de 29 de Novembro de 1990.