Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P040
Nº Convencional: JSTJ00029942
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: DESVIO DE SUBSÍDIO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: SJ199605090000403
Data do Acordão: 05/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recurso: 328/94
Data: 04/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao tempo do Código de Processo Penal de 1929, a fixação oficiosa de indemnização apenas tinha lugar quando não tivesse sido formulado pedido de indemnização pelo lesado. Ou seja, tendo havido pedido de indemnização pelo lesado, deixava de haver a sua fixação oficiosa.
II - Havendo esse pedido de indemnização, o critério de fixação de indemnização estava por isso sujeito aos princípios de direito civil, nomeadamente do artigo 661, n. 1, quanto aos limites dessa indemnização e não do artigo 34 do Código de Processo Penal de 1929.
III - Como o Decreto-Lei 28/84 foi promulgado ao tempo desse Código, o seu artigo 39 que dispõe sobre a fixação oficiosa de indemnização ao Estado pelo crime de desvio de subsídios obtidos, está sujeito a esse regime.
IV - Daí que não possa o tribunal condenar em quantia superior ao pedido formulado.