Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
119/18.1T9SRQ.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
INDEMNIZAÇÃO
ABONO DE VIAGEM
ABONO PARA FALHAS
RETRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 01/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL SA.
CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DO EMPREGADOR CTT.
Sumário :

I- É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença ao sinistrado com redução na sua capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.


II- A entidade responsável pelo acidente de trabalho só está obrigada a reembolsar o Instituto da Segurança Social até ao limite do valor da indemnização que teria de pagar ao sinistrado pelos períodos de incapacidade temporária sofridos em consequência desse acidente de trabalho.


III- O abono de falhas e o abono de viagem pagos, mensalmente, ao sinistrado integram a retribuição para efeitos do artigo 71.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.

Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 119/18.1T9SRQ.L1.S1


Recursos de Revista


Relator: Conselheiro Domingos José de Morais


Adjuntos: Conselheiro Ramalho Pinto


Conselheiro Júlio Gomes


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.Relatório


1. - AA intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, contra


Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., e


CTT, Correios de Portugal, S.A., pedindo:


“(S)er a 1ª Ré, condenada:


- A reconhecer o sinistro como acidente de trabalho de que foi vítima o Autor, ocorrido em 21.11.2014;


- a assumir a responsabilidade emergente do acidente de trabalho, uma vez que esta se encontra transferida, pela 2ª Ré para a 1ª Ré, através da apólice .......73 AT;


- a proceder ao pagamento da indemnização correspondente ao período de ITA, pelo período de ITA, contabilizado em 1106 dias, com excepção dos 30 dias iniciais já liquidados pela 1ª Ré, sendo que nos primeiros 365 dias, subsequentes aos 30 dias, também é aplicável a taxa de 70%, temos que é devido a pagamento a quantia de €10.838,60 (1159,91x12 = 13 918, 92 + 782,40 x2 = 1546, 80), sendo que (13.918,92+ 1546,80 = 15 483,72/ 365 dias x 70% = 29,69 x 365 dias = 10.838,60) e, no período subsequente (1106 dias – 365 dias – 30 dias já pagos = 711 dias), a indemnização por ITA pelo período de 711 dias, calculada sob o coeficiente de 75%, é de €22 621,08 (1159,91 x12 = 13 918, 92) + (782,40 x 2 subsídios de natal e de férias = 1564, 80), sendo que 13.918,92 + 1564,80 = 15 483,72/365 dias x 75% = 31,81 x 711dias = €22 621,08)


- a reconhecer a IPP resultante do acidente de trabalho de 65,4%, atribuída pelo perito médico legal, e aceite pelo Autor;


- a proceder ao pagamento, devido ao Autor, correspondente ao capital de remição de uma pensão anual no valor de € 8 737,57 (954,30 x 65,4% = €624,11 X14 = €8 737,57) com início no dia seguinte ao dia da alta, a qual será remível nos termos do artigo 75º do Decreto-Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro;


- acresce ainda que a Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro estabelece que a tabela para efeito de remição da pensão, sofre ainda uma penalização de juro de 5,25% a favor do sinistrado, que deverá ser tida em conta no presente caso.


- a proceder ao pagamento ao Autor das prestações em espécie acima elencadas, na quantia somatória de €28.881,31, bem com as que venham a verificar-se no futuros, emergentes do acidente de trabalho em Juízo;


- E a IPPTH - Incapacidade Permanente Parcial para o Trabalho Habitual.


Caso assim não se entenda, e por devida cautela do direito do Autor, em alternativa se condene solidariamente a 1ª e a 2ª Ré, nos pedidos formulados, que aqui se reproduzem:


(…).


Caso ainda assim não se entenda, acautelando o direito do Autor, em alternativa, deve V. Exa., condenar a 2ª Ré, aos pedidos, que aqui, novamente, se formulam:


(…).”. (os negritos integram o texto transcrito).


2. - A Ré seguradora contestou, concluindo pela sua absolvição do pedido.


3. - A Ré patronal contestou, concluindo:


a) Deve ser julgada procedente, por provada, a ineptidão da petição inicial com as consequências legais;


b) ser julgada procedente, por provada, a excepção de ilegitimidade com a consequente absolvição da Ré da instância.


Caso assim não seja entendido – sem conceder –


c) deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, deve a aqui Ré ser absolvida dos pedidos formulados pelo Autor”.


4. - Citado, o Instituto da Segurança Social apresentou requerimento, concluindo:


Deve o presente Pedido de Reembolso ser julgado procedente, por provado, e após apurada qual a responsável, ou a proporção de responsabilidade de cada uma das ora, demandadas, ser condenada a pagar ao ISSA - Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA., na medida da respetiva responsabilidade, a quantia de 27.796,55€, referentes ao pagamento do subsídio de doença, a que acrescem o juros de mora, a taxa legal em vigor à data da notificação do presente pedido até efetivo e integral pagamento.”.


5. - No despacho saneador foi decidido:


- “julgo improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva deduzida pela ré CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A..”;


julgo parcialmente procedente a excepção dilatória da nulidade da petição inicial, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 186º do CPC e, consequentemente, absolvo a ré da instância relativamente ao último pedido subsidiário formulado pelo sinistrado, ou seja, na condenação integral da ré no pagamento das indemnizações e pensões alegadamente devidas àquele (cfr. alínea e) do artigo 278º, artigo 576º, nº 2, alínea b) do artigo 577º e artigo 578º, todos do CPC ex vi alínea a) do nº 2 do artigo 1º do CPT.”.


6. - Na sentença da 1.ª Instância foi decidido:


“a) julgar totalmente improcedente a ação e, em consequência absolver as Rés dos pedidos deduzidos pelo Autor.


b) julgar totalmente improcedente o pedido de reembolso de prestações deduzido pela Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, e, em consequência, absolver as Rés do pedido.”


7. - O Tribunal da Relação acordou:


l. Julgar parcialmente procedente o recurso da matéria de facto.


2. Declarar a existência de um acidente de trabalho.


3. Absolver as Rés da fixação em 65,4% de IPP, e do pagamento do capital de remição de uma pensão anual no valor de 8.737,57€.


4. Condenar as Rés, Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., e CTT, Correios de Portugal, S.A., na proporção de 95% e 5%, respectivamente, a pagar ao Autor, as quantias que forem liquidadas posteriormente, relativas a despesas por causa do acidente, a saber, com viagens, alimentação, assistência médica e cirúrgica, elementos de diagnóstico e de tratamento, consultas médicas e hospedagem.


5. Condenar as Rés, na proporção referida em 4., a reembolsarem o Instituto da Segurança Social, dos Açores, IPRA, no montante de 27.796,55€ (vinte sete mil, setecentos e noventa seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), quantia acrescida de juros à taxa legal em vigor à data da notificação do presente pedido até efetivo e integral pagamento.


6. Anula-se a sentença, ordenando-se o retorno dos autos à primeira instância para que corrija as contradições existentes nos pontos 12, 14, 15 e 38 da matéria de facto, apurando quais os exactos períodos em que o Autor esteve na situação e ITA (incapacidade temporária absoluta) e ITP (incapacidade temporária parcial), tendo em atenção o que resulta, por um lado, dos factos 12, 14 e 15 e 38, e, por outro, a data em que o Autor se reformou (neste caso, veja-se particularmente os factos 29 e 30).”. (os negritos integram o texto transcrito)


8. - A Ré seguradora interpôs recurso de revista, concluindo, em síntese:


11. O douto acórdão recorrido, deverá, de qualquer forma, ser revogado na parte em que decide condenar a ora recorrente, em conjunto com o co-réu, a reembolsar o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, no montante de 27.796,55 € (vinte sete mil, setecentos e noventa e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), quantia acrescida de juros à taxa legal em vigor à data da notificação do presente pedido até efetivo e integral pagamento.


12. Com efeito, e como resulta do acórdão recorrido, esta decisão de condenação no reembolso ao ISSA da quantia de 27.796,55 € assenta na matéria de facto dada como provada no ponto 41 da matéria de facto dada como provada:


“41. O ISSA – Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA., pagou ao Autor o valor total de 27.796,55€, a título de subsídio de doença referente ao período de baixa médica de 24-11-2014 a 28-11-2014 e 03-12-2014 a 08-12-2017.”


16. Estando expressamente previsto no art. 4º-1 desse mesmo diploma lega que “1 - Os devedores da indemnização são solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições.” (realces nossos).


17. Resulta claro da legislação acima referida que a recorrente apenas está obrigada a reembolsar ao ISSA de quantia a fixar até ao limite do valor da indemnização que teria de pagar ao sinistrado a título de indemnização por incapacidades temporárias, uma vez que é neste direito do sinistrado que o ISSA está sub-rogado (art. 70º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro).


18. Ora, a recorrente apenas é responsável pelo pagamento ao sinistrado das indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária sofridos por este em consequência do acidente de trabalho e que a indemnização que a reclamante está obrigada a pagar ao sinistrado no que respeita a esses períodos de incapacidade temporária não está ainda quantificada, uma vez que não estão ainda apurados esses períodos de incapacidade.


19. Assim, a decisão de condenar a recorrente a pagar ao ISSA a quantia de 27.796,55 €, a título de reembolso pelas prestações por doença por este pagas ao sinistrado, viola o disposto nos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei 59/89, de 22 de Fevereiro, e no art. 70º da Lei 4/07, de 16 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 83-A/2013, de 30 de Dezembro, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene a reclamada a pagar ao ISSA apenas a quantia que vier a ser apurada e até ao limite do valor a que o sinistrado tem direito a receber a título de indemnização por incapacidades temporárias resultantes do acidente de trabalho, uma vez que é neste direito que o ISS está sub-rogado, mantendo-se o direito de a recorrente deduzir este valor nas quantias a pagar ao sinistrado a título das indemnizações devidas a título de incapacidades temporárias, absolvendo-a quanto ao restante pedido do ISSA.”.


9. - A Ré empregadora interpôs recurso de revista, concluindo, em síntese:


- Deve ser anulado o acórdão em relação à alteração da matéria de facto por incumprimento, pelo recorrido, do disposto no artigo 640.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC;


- O acidente não deve ser qualificado como acidente de trabalho;


- Não deve ser condenada a pagar ao recorrido 5% das despesas decorrentes do acidente;


- Não deve ser condenada no reembolso ao ISS dos Açores em 5% dos valores recebidos pelo recorrido.


10. - Os recursos de revista foram admitidos por despacho singular do Relator, excepto:


2. - A decisão de anulação da sentença - ponto 6. do dispositivo do acórdão recorrido - foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil.


Ora, nos termos do n.º 4 do mesmo normativo “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.


Assim, nesta parte, não se admitem os recursos de revista, por irrecorrível o acórdão da Relação.”.


11. - O M. Público emitiu parecer no sentido da procedência parcial das revistas: “a recorrente «Allianz» só tem obrigação de reembolsar o ISS Açores até ao limite da sua responsabilidade na reparação do acidente de trabalho no que respeita à indemnização decorrente das incapacidades temporárias sofridas pelo sinistrado.”.


12. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.


II. - Fundamentação de facto:


O Tribunal da Relação decidiu sobre a matéria de facto:


A - Matéria de Facto Provada


1. AA nasceu em ...-...-1976.


2. Em 29-04-1998, 12-10-1998, 06-01-2000, 01-06-2000, 06-11-2000 e 22-11-2000, o Autor e a 2.5 Ré, o primeiro na qualidade de trabalhador e a segunda na qualidade de entidade palrunal, acordaram na prestação da atlvidade profissional por parte do primeiro, inerente às funções de Carteiro nas EC da ..., no horário compreendido entre as 8h00 e as 17h00, contra o pagamento de uma retribuição mensal por parte da segunda.


3. Em 04-12-200, o Autor foi admitido nos quadros da Ré com a categoria profissional de
Carteiro-Categoria E.



4. À data de 21-11-2014, o Autor auferia:


i. 782,40€ a título de vencimento base


ii. 91,71€ a título de diuturnidades


iii. 13,11€ a título de diuturnidade especial


iv. 198,22 € a título de subsídio de refeição


5. O Autor auferia ainda, mensalmente, um complemento especial de distribuição, um abono de falhas e um abono viagem motociclo.


6. Em 21-11-2014 (sexta-feira), o Autor desempenhou funções como carteiro, por conta, sob ordens, direção e fiscalização da Ré CTT CORRREIOS DE PORTUGAL, SA.


6. A. Nesse dia 21-11-2014, quando desempenhava as suas funções como carteiro, ao pegar numa caixa, com cerca de 63 kg, que se encontrava nó cais da ..., no topo de uma palete, a fim de a transportar para a viatura da entidade patronal, aí estacionada, o Autor sentiu uma dor nas costas. - Aditado conforme decisão infra.


6.B. Essa situação despoletou no Autor uma lombalgia de esforço (aguda). – Aditado conforme decisão infra.


7. O Autor não sofreu qualquer acidente de trabalho no âmbito das suas funções como Carteiro ao serviço da Ré em momento anterior a 21-11-2014.


8. Por se encontrar com dores nas costas, no dia 23-11-2014 (domingo) o Autor foi às urgências, no Centro de Saúde da ..., tendo-lhe sido diagnosticado uma lombalgia de esforço e prescritas injeções para as dores, pelo Dr. BB.


9. O Autor realizou os tratamentos prescritos até ao dia 29-11-2014.


10. Em 24-11-2014, o Autor informou o seu superior hierárquico, CC de que não estava em condições de trabalhar, por continuar com dores lombares.


11. CC não deu relevância às queixas manifestadas pelo Autor em 21-11-2014, por este já se ter queixado, em outras ocasiões, de dores nas costas.


12. O Autor esteve de baixa médica por incapacidade para o trabalho, por doença natural, no período de 24-11-2014 a 28-11-2014.


13. Em 26-11-2014, o Autor voltou a falar com CC e comunicou que continuava com dores e solicitou que fosse participado à competente companhia de seguros, aqui 2J Ré, a situação descrita supra.


14. De 01 a 05 de Dezembro de 2014, o Autor regressou ao serviço e trabalhou para a 2.ª Ré, tendo realizado serviços moderados, por continuar com dores.


15. Por persistência das dores, a Autor voltou a ficar de baixa médica por incapacidade para o trabalho, por doença natural, a partir de 09 de Dezembro de 2014 e não voltou a prestar serviços para a 1.ª Ré.


16. Em 22-12-2014, após nova insistência do Autor, CC
comunicou por escrito a situação ao respetivo superior hierárquico



17. No dia 02-12-2014 o Autor foi a uma consulta médica no consultório do Dr. DD, o qual prescreveu um Raio X e uma TAC, tendo o Autor realizado os exames em ....


18. No dia 19-12-2014, o Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica à coluna, em ....


19. Para fazer face às despesas médicas, medicamentosas, deslocações, estadias ocasionadas pelos exames e intervenção cirúrgica referida supra, o Autor acionou o seu seguro particular, Media CTT.


20. O Autor voltou a falar com o seu superior hierárquico, CC, para saber se era possível acionar o seguro com vista à cobertura das despesas.


21. No dia 02-01-2015, a entidade patronal, aqui 25 Ré, participou a ocorrência à 1.ª Ré.


22. Em 20-01-2015, a 1.5 Ré informou a 2.ª Ré que declinava toda e qualquer
responsabilidade pela reparação do sinistro, por terem concluído que as lesões atuais do
Autor não eram consequência do acidente de trabalho participado.



23. A 1.ª Ré pagou ao Autor a quantia de 811,94€ a título de ITA, pelo período de 22-11-2014 a 23-12-2014, e a quantia de 256,91€, a título de pagamento de despesas de alimentação, transportes, medicamentos.


24. A 1.ª Ré não pagou outras quantias ao Autor.


25. Em 10-12-2014, era detetável na coluna lombo-sagrada do Autor, a existência de "discreta anterolistesis de L5 sobre SI secundária a lise istmica bilateral de L5".


26. Em 17-06-2015, o Dr. EE, neurocirurgião, declarou que "quanto à fractura e à listesis [o Autor] tem indicação para ser operado".


27. O Autor foi submetido a nova intervenção cirúrgica em 15/03/2016, tendo sido efetuada a "descompressão raízes L5 de ambos os lados".


28. Em 22-05-2016, o Dr. EE, neurocirurgião, sugeriu nova cirurgia ao Autor com o objelivo de estabilizar o segmento L5-S1.


29. O Autor esteve de baixa médica por incapacidade para o trabalho, por doença natural, de 09-12-2014 a 18-06-2018.


30. O Autor foi reformado por invalidez com efeitos reportados a 19-12-2017.


31. Em 21-11-2014, a Ré, CTT CORRREIOS DE PORTUGAL, SA. tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho em causa transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORIUGAL, SA, pela retribuição anual de € 14.893,94 € (887,22 € x 14 meses + 198,22 € x 11 meses + 24,37 e x 12 meses).


32. O abono de falhas e o abono viagem motociclo não estão integrados na retribuição segurada pela 1.5 R.


33. No dia em causa, o Autor desempenhava as suas funções juntamente com o Carteiro Marco Candeias.


34. A Autor sofre de lombalgia crónica persistente associada a espondilolistese L5-S1 grau l/IV associada a lise istmica bilateral.


35. A espondilolistese L5-S1 grau l/IV associada a lise ístmica bilateral é uma patologia da coluna lombar de origem congénita, associada a alterações degenerativas da lise ístmica bilateral com listese de grau I.


36. Tal patologia é pré-existente ao episódio de 21-11-2014.


37. A 2.ª Ré não deu ordens ou instruções ao Autor no sentido de uma caixa com 63 kg, no topo de uma palete, ser retirada por uma só pessoa.


38. A lombalgia de esforço diagnosticada ao Autor na consulta de urgência de 23-11-2014, provocou no Autor:


a. uma incapacidade temporária absoluta (ITA) de 20 dias.


b. uma incapacidade temporária parcial (ITP) com valor médio de 15%.


39. O Autor não ficou com uma incapacidade permanente parcial (IPP) devido à lombalgia referida em 39.


40. O Autor é beneficiário n.º .........80 da Segurança Social.


41. O ISSA - Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA., pagou ao Autor o valor total de 27.796,55€, a título de subsídio de doença referente ao período de baixa médica de 24-11-2014 a 28-11-2014 e 03-12-2014 a 08-12-2017.


42. O Autor, em consequência dos factos a que aludem os autos, teve despesas com viagens aéreas entre o ... e o continente, para além de viagens dentro da ilha do ... e no continente, com alimentação fora da ilha, com assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que foram necessários e consultas médicas, e com hospedagem, despesas essas em montante que não foi possível apurar concretamente, parte delas, em montante que não foi possível apurar concretamente, suportadas por um seguro pessoal do Autor . - Aditado conforme decisão infra.


B - Matéria de Facto Não Provada


A primeira instância considerou não provados os seguintes factos


A.2 Eliminado conforme decisão infra.


2 Tinha a seguinte redacção - Em 21-11-2014, quando o Autor desempenhava as suas funções como carteiro, por conta, sob ordens, direção e fiscalização da Ré CTT CORRREIOS DE PORTUGAL, SA., ao pegar numa caixa, com cerca de 63 kg, que se encontrava, no cais da ..., no topo de uma palete, a fim de a transportar para a viatura da entidade patronal, aí estacionada, sentiu uma dor nas costas.


B. O Autor foi trabalhar no dia seguinte a 21-11-2014, embora com muitas dores, que implicaram que quase não executasse qualquer tarefa, e muito menos de carga ou descarga


C.3 Eliminado conforme decisão infra.


3 Tinha a seguinte redacção - A situação descrita em A. despoletou uma lombalgia de esforço (aguda) no Autor.


D. Quando comunicou à chefia a situação descrita em 13., CC foi informado pela
mesma que já tinha decorrido o prazo para o efeito, pelo que não poderia participar o
sinistro.



E. O Autor foi informado do referido em D.


F. Foi o seguinte o quantitativo das despesas suportadas pelo Autor:


i. transportes para observação, tratamento: €96,95.


ii deslocações do ... ao Continente e vice-versa, €8.628,69.


iii. alimentação: €240,09.


iv. assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que foram necessários: €15.906,82.


v. exames médicos: €2285,38.


vi. consultas médicas: €942,33.


vii. hospedagem: €878,00. - Alterado conforme decisão infra.


G. Ao longo dos anos, a 2.ª Ré deu formação específica aos trabalhadores quanto ao modo
de operar no que concerne às cargas e descargas.



H. O Autor frequentou formação sobre segurança, saúde e higiene no trabalho.


I. A 2.ª Ré divulga pelos locais de trabalho (CDP's e CLP's) diversas newsletters sobre o assunto em apreço.


J. A 2.ª Ré não deu ordens ou instruções ao Autor no sentido de uma caixa com 63 kg, no topo de uma palete, ser retirada sem qualquer ajuda mecanizada.” (os negritos integram o texto transcrito).


III. – Fundamentação de direito


1. - Do objeto do recurso de revista da 1.ª Ré.


1.1. - Da condenação ao reembolso do ISS dos Açores em 95% do valor total recebido pelo Autor.


Neste particular, o acórdão recorrido consignou:


Resulta provado que o ISSA - Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA. - pagou ao Autor o valor total de 27.796,55€, a título de subsídio de doença referente ao período de baixa médica de 24-11-2014 a 28-11-2014 e 03-12-2014 a 08-12-2017 (ponto 40 dos factos provados).


Nos termos dos artigos 16.º da Lei 28/84 de 14 de Agosto - Lei de Bases da Segurança Social - "Responsabilidade civil de terceiro"- No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder." - e 70.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro - Aprova as bases gerais do sistema de segurança social - "Responsabilidade civil de terceiros - No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder."


Em face do exposto, tem a requerente o direito a haver o reembolso da quantia peticionada; ficando sub-rogada no direito do Autor sobre as Rés, pelo que vão as mesmas condenadas, na proporção supra referida, a entregarem à requerente, a quantia peticionada, acrescida de juros, nos termos peticionados.”.


Por sua vez, a Ré seguradora alegou, em particular, o que consta da Conclusão 19., transcrita no ponto 8. - do Relatório supra.


O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, estatui:


“1 - Os devedores da indemnização são solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições.”.


O artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de Dezembro, estipula que:


No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.”.


Decorre, pois, dos citados normativos que a Ré seguradora apenas está obrigada a reembolsar o Instituto da Segurança Social dos Açores de quantia a fixar até ao limite do valor da indemnização que teria de pagar ao Autor pelos períodos de incapacidade temporária por ele sofridos em consequência do acidente de trabalho descrito nos autos.


No entanto, essa indemnização ainda não está quantificada, porque ainda não estão apurados os períodos e grau das respectivas incapacidades temporárias, em consequência da anulação da sentença, nos termos que constam do ponto 6. da decisão do Acórdão recorrido.


Procede, assim, nesta parte, o recurso de revista da 1.ª Ré.


2. - Do objeto do recurso de revista da 2.ª Ré.


2.1. – Da anulação do acórdão recorrido em relação à alteração da matéria de facto por incumprimento, pelo recorrido, do disposto no artigo 640.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC.


A 2.ª Ré alegou nas conclusões da revista:


4. Entendeu a Relação – mal, em nossa opinião – que apenas quanto à impugnação da factualidade F) não cumpriu o Autor, então Recorrente, com o ónus previsto no artigo 640º NCPC. Todavia, a verdade é que relativamente a demais factualidade que pretendia ver provada não cumpriu o Autor, então Recorrente, com tal ónus.”.


No Acórdão recorrido foi consignado:


A 2ª Ré alega que não foram cumpridos os ónus a que alude o artigo 640º do CPC.


Apenas parcialmente lhe assiste razão, no que respeita à impugnação do Facto F) dos não provados, não concretizando o Autor os meios probatórios onde fundamenta a sua impugnação (artigo 640º nº 1 b). Quanto aos demais factos, o Autor indicou, nas conclusões, como lhe competia, os factos que considera incorrectamente julgados e aqueles que pretende ver provados, e no corpo das alegações, os concretos meios de prova que impõem decisão diferente, com indicação das passagens da gravação em que funda o seu recurso (artigo 640º n°1 e 2 a) do CPC).”.


Sobre esta questão pode ler-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2022, proc. n.º 417/18.4T8PNF.P1.S1, in www.dgsi.pt:


I- As coordenadas estabelecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no que concerne à interpretação do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, referente ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, visam evitar soluções que possam conduzir a uma repetição total do julgamento, em virtude de recursos genéricos contra uma decisão da matéria de facto alegadamente errada, observando-se assim a opção do legislador de viabilizar apenas uma reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, permitindo deste modo um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido.


II- A verificação do cumprimento dos ónus de alegação, previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, no que respeita aos aspetos de ordem formal, deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta o caso concreto, o número de factos impugnados e o número de meios de prova, nomeadamente depoimentos, devendo evitar-se formalismos excessivos.”.


No mesmo sentido, os Acórdãos do STJ de 19.05.2021, processo 4925/17. 6T80AZ.P1. S1, e de 14.07.2021, proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1. S1, ambos in www.dgsi.pt.


Deste modo, nada a objectar quanto ao decidido pelo Acórdão recorrido sobre o cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC, já que tal normativo apenas não foi cumprido pelo Autor, no que respeita à impugnação do Facto F) dos factos não provados.


Improcede, nesta parte, a revista da 2.ª Ré.


2.2. - Do acidente não dever ser qualificado como acidente de trabalho.


O artigo 8.º - Conceito - da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (LAT), dispõe:


1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.


2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:


a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;


b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.”.


E o artigo 10.º - Prova da origem da lesão - prescreve:


1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.


2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.”.


Por sua vez, o artigo 11.º - Predisposição patológica e incapacidade - estatui:


2 - Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.”.


Como decorre dos pontos 6., 6.A., 6.B, 33., 34. a 36. dos factos dados como provados, o evento traumático - lombalgia de esforço, com agravamento de doença preexistente - sofrida pelo Autor/sinistrado, no dia 21.11.2014, ocorreu no local e no tempo de trabalho, e a 2.ª Ré patronal não ilidiu a presunção prevista no citado artigo 10.º, n.º 1, da LAT, pelo que nada a objectar quanto à decisão do Acórdão recorrido que qualificou esse acidente como acidente de trabalho, por verificados todos os pressupostos para essa qualificação.


Improcede, também nesta parte, a revista da 2.ª Ré.


2.3. - Da condenação da 2.ª Ré a pagar ao recorrido 5% das despesas decorrentes do acidente.


No Acórdão recorrido pode ler-se:


Em 21-11-2014, a Ré, CTT CORRREIOS DE PORTUGAL, SA. tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, SA, pela retribuição anual de € 14.893,94 € (887,22 € x 14 meses + 198,22 € x 11 meses + 24,37 e x 12 meses).


À data de 21-11-2014, o Autor auferia:


i. 782,40€ a título de vencimento base.


ii. 91,71€ a título de diuturnidades


iii. 13,11€ a título de diuturnidade especial


iv. 198,22 € a título de subsídio de refeição


E auferia ainda, mensalmente, um complemento especial de distribuição, um abono de falhas e um abono viagem motociclo.


O abono de falhas e o abono viagem motociclo não estão integrados na retribuição segurada pela 1.ª R.


(…).


No presente caso, a 1.ª Ré, Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., é responsável pelo pagamento ao Autor das quantias aqui determinadas e a que o Autor tem direito, até ao montante segurado, a saber, a quantia anual de € 14.893,94 € (887,22 € x 14 meses + 198,22 € x 11 meses + 24,37 e x 12 meses).


No entanto, não está provado que, à data do acidente, o contrato de seguro que a Ré recorrente celebrou com a Ré Seguradora abrangesse a remuneração global do trabalhador, porquanto não contemplava o abono de falhas e o abono viagem motociclo.


(…).


In casu, estando provado que o Autor auferia ainda, mensalmente, um complemento especial de distribuição, um abono de falhas e um abono viagem motociclo, e não resultando provado que estes abonos se destinavam a compensar custos aleatórios, cumpre concluir que as quantias auferidas pelo trabalhador a este título fazem parte da retribuição.


Quando a retribuição declarada é inferior à real, a seguradora só é responsável em função da que lhe foi declarada, recaindo sobre aquele a responsabilidade restante aferida (art.º 79.º, 1 e 4, da Lei 98/2009).


Não resulta provada a quantia que o Autor auferia mensalmente, em média, a título de abono de falhas e o abono viagem motociclo, devendo tal ser apurado em sede de liquidação posterior, pelo que, recorrendo às regras da equidade e proporcionalidade, considera-se como razoável a fixação da responsabilidade da Seguradora em 95% e a da empregadora em 5%.”.


A 2.ª Ré argumenta nas conclusões da revista.


“24. Se a Relação “ouviu e analisou toda a prova produzida” – como refere no aresto recorrido – deveria ter considerado que ficou provado que, pelo menos o abono viagem motociclo, se destinava a compensar custos aleatório. De facto, a testemunha FF referiu que este abono era para compensar o trabalhador por colocar a sua viatura própria ao serviço da Empresa, e que neste caso concreto até tinha sido a ora Recorrente a financiar a comprar do referido motociclo.


26. O abono para falhas, consagrado no AE CTT é uma compensação por despesas efectivas ou potenciais decorrentes da necessidade de repor faltas de dinheiro em caixa, destinando-se, por isso, a compensar lapsos/erros nos recebimentos/pagamentos tem uma finalidade específica.


Vem entendo a nossa jurisprudência que este abono não é verdadeiramente contrapartida da prestação de trabalho, mas antes uma compensação para eventuais falhas que nas funções de recebedor-pagador o trabalhador possa ter de suportar.


27. A decisão de condenação da ora Recorrente no pagamento de 5% deve ser anulada e substituída por outra que considere que a responsabilidade se encontrava toda transferida para a seguradora.”.


Em primeiro lugar, importa dizer que o Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria de facto julgada na 2.ª Instância, dado que a sua intervenção no âmbito do erro de julgamento na matéria de facto é meramente residual, pois, tem como finalidade exclusiva apreciar a observância das regras de direito material probatório ou determinar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos estritos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC.


Neste sentido, cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de junho de 2023, proc. n.º 1136/17.4T8LRA.C2.S1, Júlio Gomes (Relator): “E não se tratando de prova tabelada ou legalmente tarifada, mas de prova sujeita à livre apreciação das instâncias está vedado a este Supremo Tribunal de Justiça alterar a factualidade dada como assente (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2020, processo n.º 288/16.5T8OAZ.P1.S1, Relator Conselheiro Chambel Mourisco). Com efeito, resulta do n.º 3 do artigo 674.º do CPC que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.”.


No que à retribuição reporta no âmbito da Lei dos Acidentes de Trabalho, o artigo 71.º, n.º 2, determina:


2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.”. (negrito nosso).


Estando provado no ponto 5. dos factos dados como provados que “O Autor auferia ainda, mensalmente, um complemento especial de distribuição, um abono de falhas e um abono viagem motociclo.”, está afastada a qualificação de “custos aleatórios” dos abonos de falhas e de viagem motociclo, dada a regularidade mensal do seu pagamento.


E estando também provado no ponto 32. que “O abono de falhas e o abono viagem motociclo não estão integrados na retribuição segurada pela 1.ª R.”, está a 2.ª Ré obrigada a pagar ao Autor os 5% das despesas decorrentes do acidente – cfr. ponto 42. dos factos dados como provados - a liquidar, oportunamente.


Improcede, também nesta parte, a revista da 2.ª Ré.


2.4. - Da condenação da 2.ª Ré no reembolso ao ISS dos Açores em 5% dos valores recebidos pelo Autor.


Quanto a esta questão damos por reproduzida a fundamentação exposta no ponto “III. 1. - Do objeto do recurso de revista da 1.ª Ré.”.


E, assim sendo, a condenação da 2.ª Ré no reembolso ao ISS dos Açores em 5% dos valores recebidos pelo Autor, a título de indemnização por incapacidades temporárias, fica dependente da sua quantificação a decidir na 1.ª Instância, na sequência da anulação da sentença nos termos que constam do ponto 6. da decisão do Acórdão recorrido.


Nesta parte, procede a revista da 2.ª Ré.


IV. - Decisão


Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social:


a) Julgar procedente o recurso de revista da Ré, Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.;


b) Julgar procedente o recurso de revista da 2.ª Ré, CTT, Correios de Portugal, S.A., quanto à questão do reembolso do ISS dos Açores;


c) Julgar improcedente o recurso de revista da 2.ª Ré quanto às restantes três questões do objecto da revista, mantendo o Acórdão recorrido nessa parte.


Custas a cargo do Autor e das Rés, na proporção do decaimento.


Lisboa, 24 de janeiro de 2024


Domingos José de Morais (Relator)


Ramalho Pinto


Júlio Gomes