Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009537 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO CO-AUTORIA NEXO DE CAUSALIDADE INTERRUPÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES SEQUESTRO BEM JURIDICO PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198812070396283 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N382 ANO1989 PAG276 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ARTIGO 663 ARTIGO 666 ARTIGO 667. CP82 ARTIGO 26 ARTIGO 48 ARTIGO 72 ARTIGO 73 ARTIGO 74 ARTIGO 109 N2 ARTIGO 132 N1 N2 B C G ARTIGO 160 N2 B G N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/07/18 IN BMJ N339 PAG276. | ||
| Sumário : | I - Os reus, que, embora não tenham estado presentes, quando o ofendido foi apanhado e agredido, colaboraram no seu transporte para o largo de uma povoação e ao chegarem ali previram a possibilidade de ele ser morto pela população e, não obstante isso, não se retiraram e, descarregaram-no, entregando-o a populaça, devem ser considerados co-autores do crime de homicidio, sob a forma de acção. II - As pauladas vibradas por um outro reu não tem qualquer influencia quanto a consumação do homicidio cometido pelos oito reus, em virtude dessa representação e aceitação, pelo que não ha, quanto a estes reus, a interrupção do nexo causal. III - So ha um crime de homicidio quando se viola sempre o mesmo bem juridico (a vida do ofendido), com unidade de resolução. IV - Tambem não se verifica a interrupção do nexo causal, relativamente a um outro reu que, embora não tenha praticado os factos descritos em I, conhecia perfeitamente o estado de espirito da população e, não obstante, despoletou todo o processo que conduziu a morte tragica do ofendido, morte essa que ele previu como consequencia da sua actuação e afinal aceitou, sendo-lhe, assim, perfeitamente previsiveis as consequencias da entrega do ofendido a populaça, para a qual activamente colaborara e desejava. V - Os bens juridicos protegidos no crime de sequestro e no crime de homicidio são diferentes, pelo que não e possivel configurar a consumação entre dois crimes. VI - Quem, tendo previsto a morte como consequencia necessaria da sua conduta, vibrou com um tachão tres violentas pancadas na cabeça do ofendido abreviando-lhe a morte, quando este, rodeado pela população, estava perfeitamente indefeso, estendido no solo e com as mãos amarradas, cometeu um crime de homicidio qualificado previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 132, ns. 1 e n. 2, alineas b), c) e g) do Codigo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |