Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038690
Nº Convencional: JSTJ00000071
Relator: MENDES PINTO
Descritores: HOMICIDIO PRIVILEGIADO
EMOÇÃO VIOLENTA
DIMINUIÇÃO DA CULPA
Nº do Documento: SJ199001160386903
Data do Acordão: 01/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG212
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 20869
Data: 06/04/1986
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique o crime de homicidio privilegiado previsto e punido pelo artigo 133 do Codigo Penal e necessario que o agente tenha sofrido uma emoção violenta que seja a determinante da pratica do crime.
II - Elemento determinante e a diminuição sensivel da culpa do agente, sendo indiferentes os factores dessa diminuição, de que tenham relevante valor social ou normal, pois a enumeração feita no artigo 133 do Codigo Penal e exemplificativa.
III - Não sendo exigivel que a reacção do agente se desenvolva imediatamente apos ter sofrido o acto injusto alheio provocador do seu violento estado emotivo e indispensavel que o agente aja enquanto perdura esse estado.
IV - Para que se verifique o crime não basta o estado de emoção violenta, e indispensavel que esse estado emotivo seja compreensivel.
V - O estado de emoção violenta so e compreensivel desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilicito do provocado.
VI - Não se verifica a proporcionalidade quando os valores postos em confronto são:
- a violação dos deveres conjugais por parte da vitima; e
- a vida desta, que o agente suprimiu.
O ultimo valor, tem mais elevado grau.
VII - Não se verifica o estado emotivo hipotizado no artigo
133 do Codigo Penal quando o agente, embora actuando com grande emoção não foi confrontado com a situação que a motivou de forma subita e repentina e isso porque a deterioração da vida familiar devida as relações sexuais extra-matrimoniais ja vinha de ha cerca de 4 meses.