Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000071 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO PRIVILEGIADO EMOÇÃO VIOLENTA DIMINUIÇÃO DA CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199001160386903 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N393 ANO1990 PAG212 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 20869 | ||
| Data: | 06/04/1986 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique o crime de homicidio privilegiado previsto e punido pelo artigo 133 do Codigo Penal e necessario que o agente tenha sofrido uma emoção violenta que seja a determinante da pratica do crime. II - Elemento determinante e a diminuição sensivel da culpa do agente, sendo indiferentes os factores dessa diminuição, de que tenham relevante valor social ou normal, pois a enumeração feita no artigo 133 do Codigo Penal e exemplificativa. III - Não sendo exigivel que a reacção do agente se desenvolva imediatamente apos ter sofrido o acto injusto alheio provocador do seu violento estado emotivo e indispensavel que o agente aja enquanto perdura esse estado. IV - Para que se verifique o crime não basta o estado de emoção violenta, e indispensavel que esse estado emotivo seja compreensivel. V - O estado de emoção violenta so e compreensivel desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilicito do provocado. VI - Não se verifica a proporcionalidade quando os valores postos em confronto são: - a violação dos deveres conjugais por parte da vitima; e - a vida desta, que o agente suprimiu. O ultimo valor, tem mais elevado grau. VII - Não se verifica o estado emotivo hipotizado no artigo 133 do Codigo Penal quando o agente, embora actuando com grande emoção não foi confrontado com a situação que a motivou de forma subita e repentina e isso porque a deterioração da vida familiar devida as relações sexuais extra-matrimoniais ja vinha de ha cerca de 4 meses. | ||