Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INUTILIDADE DA LIDE NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO | ||
| Sumário : | 1. O vício de limite da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, como “error in judicio” que é, supõe “a omissão de conhecimento de questões que o Tribunal deva conhecer por força do n.º 2 do artigo 660.º (que não o, de forma detalhada, considerar todos os argumentos, considerações ou até juízos de valor, produzidos pelas partes) silenciando-as em absoluto.” Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”. 2. O termo da lide por força da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo civil – na modalidade de inutilidade superveniente – supõe a ulterior ocorrência de circunstância que notoriamente retire às partes o interesse em agir, aferido em função da necessidade de tutela judicial e da adequação do meio em curso, ou seja, se as partes forem privadas daquele pressuposto processual. 3. Tratando-se de declarações negociais prestadas por ambos os outorgantes, e não sendo possível apurar se a vontade real de um deles era conhecida do outro, vale o sentido em que seria apreendido por um destinatário normal, isto é, por pessoa medianamente preparada para os eventos negociais correntes, e com diligência média, se colocada na posição do declaratário real face ao comportamento do declarante. 4. Mas deve também atentar-se na letra do negócio, nas circunstâncias de tempo e lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações, os usos e costumes, gerais e especiais, quer do meio, quer da profissão. 5. A determinação da vontade real das partes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. 6. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar o resultado interpretativo quando, na situação do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, tal não coincida com o sentido apreensível por um declaratário normal ou se, tratando-se de negócio formal a interpretação “não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, nos termos do n.º 1 do artigo 238 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 3.º Juízo Cível da Comarca da Amadora correu termos inventário por óbito de AA e de BB, pais do cabeça de casal CC e de DD, ambos interessados. A fls. 1471 requereram a suspensão da instância por 90 dias por terem pendente um contrato promessa de partilha, esperando outorgar a escritura do contrato prometido dentro daquele prazo. Mais requereram a suspensão da instância no incidente de prestação de contas por, no acordo quanto à partilha, ser possível a conciliação das partes naquele ponto. O pedido de suspensão da instância foi deferido. No termo do prazo concedido, em 17 de Novembro de 2006, o cabeça de casal e interessado CC apresentou as contas de administração da herança relativas ao ano de 2005, pedindo o pagamento do saldo apurado. Fez igual pedido relativamente aos anos de 2003 e 2004. Em 21 de Novembro seguinte apresentou as contas relativas ao ano de 2006 e pediu o pagamento do saldo. Então, o interessado DD opôs-se às contas de 2005 e 2006 e reiterou a impugnação das contas de 2003 e 2004. Mas o cabeça de casal respondeu alegando que aquele interessado aprovara as contas de 2003 a 21 de Julho de 2006, na escritura de partilha parcial outorgada nesta data. Notificados foram, então, para se pronunciarem quanto ao prosseguimento dos autos. O interessado DD veio dizer já não ser possível a continuação face à partilha extra judicial da herança. Mas o interessado CC veio afirmar que pretende o prosseguimento dos autos, para tanto invocando que: a) pela via extrajudicial não foram partilhados todos os bens constantes da relação de bens de fls. 728-746, nem aqueles cujo aditamento foi por ele depois requerido; b) há que trazer à colação as doações recebidas pelo outro interessado; c) pretende ser reembolsado de verbas que despendeu na satisfação de encargos da administração da herança e respectivos juros, em conformidade com as prestações de contas já apresentadas; d) encontra-se ainda por aprovar a prestação de contas da administração da herança exercida no período posterior a 21.07.2006; pretende que lhe seja arbitrada indemnização pela litigância de má fé do outro interessado no processo de partilha. Seguiu-se despacho que, com invocação do disposto no art. 287°, al. e) do CPC, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no tocante às contas dos anos 2003 a 21 de Julho de 2006, com base em argumentos e raciocínio cujas linhas mestras se podem resumir do seguinte modo: ‘Para resolução amigável do litígio, seja do inventário, seja o referente ao exercício da administração da herança, os interessados outorgaram escritura publica em 21 de Julho de 2006, na qual, designadamente, declararam: - Que se consideram aprovadas as prestações de contas relativas ao exercício do cargo de cabeça-de-casal durante os anos de 2003, 2004 e 2005, bem como do ano de 2006 até à presente data. - relacionar todas e quaisquer quantias já recebidas por CC, cabeça-de-casal, quer declaradas ou omissas nas relações de bens e nas prestações anuais de contas, já apresentadas ou a apresentar, a que atribuem o valor de 51.528,09 Euros (e o mais que consta da cópia certificada de fls. 878 a 895, aqui dada por integralmente reproduzida). - Em face disto, torna-se evidente que o litígio referente a contas pela administração da herança objecto do inventário apenso foi extrajudicialmente resolvido, pelo menos até 21.07.2006, sendo inútil a presente lide nessa medida.’ E no mesmo despacho ordenou-se a notificação do interessado DD para se pronunciar sobre a admissibilidade de apreciação nestes autos das contas de administração da herança referentes ao ano de 2006, entre 21.07 e 21.11. Pronunciou-se este no sentido da inadmissibilidade da apreciação dessas contas; invocou o facto de nos autos de inventário ter sido proferida decisão que, em face da partilha extrajudicial realizada em 21.07.2006, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e sustentou que inexistindo herança desde aquela data, não existe também objecto de apreciação. Agravou o interessado para a Relação de Lisboa que manteve o despacho recorrido, apenas o alterando quanto às custas que proporcionou de forma diferente. Recorre, agora o mesmo formulando as seguintes conclusões: “A) O acórdão recorrido, ao não considerar nula por omissão de pronúncia a decisão de a 1.ª instância interpretou e aplicou erradamente o art. 668°/1/d) CPC, pois que aquela decisão não apreciou uma questão da qual deveria conhecer, a de saber se afinal estão ou não aprovadas as contas da administração da herança relativas aos anos de 2003, 2004, 2005, e 2006 (até 21/07/2006). Contra alegou o agravado a pugnar pela manutenção do Acórdão recorrido. Para além dos factos acima referidos, relevam para a decisão mais os seguintes (precisamente nos termos elencados no aresto recorrido): 1. O agravante subscreveu o denominado “contrato-promessa de partilha da herança deixada por óbito de AA, ocorrido em 10/03/1998, e de BB, ocorrido em 24/11/1998, casados que foram entre si na comunhão geral de bens”, de que é expressão o documento junto em cópia a fls. 874 e segs destes autos, cujo teor se tem aqui por reproduzido. 2. Na escritura pública celebrada em 21 de Julho de 2006 — fls. 879 e segs., cujo conteúdo se tem aqui por reproduzido, os aqui interessados declararam, além do mais, o seguinte: “ (...) Que se consideram aprovadas as prestações de contas relativas ao exercício do cargo de cabeça-de-casal de CC, o aqui segundo outorgante, durante os anos de 2003, 2004 e 2005, bem como durante o ano de 2006 até é presente data, renunciando o aqui primeiro outorgante marido, DD, a qualquer reclamação sobre a administração efectuada pelo segundo outorgante. 3. Na mesma escritura declararam ainda os interessados: “ (...) Ao segundo outorgante (o ora agravante) são-lhe adjudicadas a totalidade das verbas, pelos referidos valores, com excepção da acima referidas Verba 8 e Verba 9, bem como o encargo dos passivos descritos nas verbas 29, 30 e 31 (…).” 4. Da relação de bens anexa, parte integrante da escritura, consta, sob a designação de verba n° 28, o seguinte: “Todas e quaisquer quantias já recebidas por CC, o segundo outorgante, na qualidade de cabeça-de-casal, resultantes da venda de mobiliário, a titulo de rendas ou cauções de rendas, bem como quaisquer outras rendas vencidas ou vincendas provenientes dos imóveis da herança, desde a abertura da sucessão e independentemente dos respectivos montantes, quer se encontrem declaradas ou omissas na referida relação de bens e nas prestações anuais de contas, já apresentadas ou a apresentar, a que atribuem o valor de 51.528,09 €, para efeitos de partilha.” Foram colhidos os vistos. Conhecendo, O recorrente insurge-se contra o segmento do Acórdão recorrido que não considerou nula, por omissão de pronúncia (n.º 1, alínea d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil) a decisão da 1.ª instância. Mas não tem qualquer razão. Aquela decisão conteve-se nos limites do n.º 2 do artigo 660.º da lei processual que manda resolver todas as questões que as partes submetem à apreciação do julgador, excepto quando prejudicadas pela solução dada a outras e sempre sem prejuízo das que possa conhecer oficiosamente. Este vício de limite não implica que na decisão sejam exauridos todos os argumentos, motivos, razões ou juízos trazidos à lide pelas partes, designadamente os de mera exegese jurídica. Como vem julgando este Supremo Tribunal de Justiça este tipo de “error in judicio” supõe “a omissão de conhecimento de questões que o Tribunal deva conhecer por força do n.º 2 do artigo 660.º (que não o, de forma detalhada, considerar todos os argumentos, considerações ou até juízos de valor, produzidos pelas partes) silenciando-as em absoluto.” – Acórdão de 20 de Junho de 2006 – 06 A1443 e “inter alia”, os Acórdãos de 6 de Julho de 2006 – 06 A1838 – e de 25 de Março de 2009 – 09 A530. Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”. Ora não se mostra ter havido preterição de qualquer questão que o tribunal devesse ter conhecido. Ademais, tratou-se de decisão de forma – que, não de mérito – com a opção pela inutilidade da lide, pelo que apenas cumpriria conhecer do interesse que a controvérsia mantinha para qualquer das partes, por o respectivo direito ainda não ter sido definido. Note-se que o termo da lide por força da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil – na modalidade de inutilidade superveniente – supõe a ulterior ocorrência de uma circunstância que notoriamente retire às partes o interesse em agir, aferido em função da necessidade de tutela judicial e da adequação do meio em curso. Como ensina o Prof. M. Teixeira de Sousa (in “O Interesse Processual na Acção Declarativa”, 1989, 9/11) “o autor tem interesse processual se, da situação descrita resulta que essa parte necessita da tutela judicial para realizar ou impor o seu direito” (…) não o tendo “quando pode obter o mesmo resultado visado com a propositura da acção através de um outro meio, processual ou extraprocessual, que importa menos custos económicos.” Se no decurso da acção ocorre alguma circunstância que retire às partes aquele pressuposto processual (interesse em agir ou interesse em contradizer) a lide torna-se supervenientemente inútil. Então, o demandante não vai tirar da demanda qualquer utilidade económico-juridica, já que a eventual procedência não origina qualquer modificação da situação concreta sujeita à apreciação do tribunal, quer por estar ultrapassada a fase processual em que ocorreu quer por já ter havido tomada de posição sobre a questão a julgar. Improcede, em consequência, o primeiro segmento conclusivo.
Alinhadas, que foram, as precedentes considerações sobre esta modalidade de extinção da instância, resta verificar se a mesma aqui ocorreu. “Pulcra quaestio”, portanto, saber se a instância de prestação de contas se mostra extinta relativamente às contas dos anos de 2003 a 21 de Julho de 2006. Tudo está na interpretação do clausulado na escritura pública de patilha, outorgada em 21 de Julho de 2006 e que consta do elenco dos factos acima assentes. O inventariante está obrigado a prestar contas anualmente, de acordo com o n.º 1 do artigo 2093.º do Código Civil, entrando “como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça de casal aos herdeiros (…) e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação dos encargos da administração” (n.º 2), sendo que “havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.” Por sua vez, o artigo 1014.º do Código de Processo Civil refere que a acção de prestação de contas – aqui incidental do inventário – “tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.” (cf., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003 – 03 A073 – onde se diz que “prestar contas implica, por sua natureza, discriminar despesas e receitas efectivamente realizadas…”). Ora, quando outorgaram a escritura pública supra referida, o recorrente e o recorrido declararam “que se consideram aprovadas as prestações de contas relativas ao exercício do cargo de cabeça de casal (…), durante os anos de 2003, 2004 e 2005, bem como do ano de 2006, até à presente data” (data da escritura – 21 de Julho de 2006), “renunciando o aqui primeiro outorgante” (o ora recorrido) “a qualquer reclamação sobre a administração efectuada pelo segundo outorgante” (o ora recorrente), quer se encontrem declarados ou omissos na relação de bens e nas prestações de contas anuais, apresentadas ou a apresentar. Da mesma escritura consta, anexa, uma relação de bens com uma verba (designada como 28) correspondente a “todas e quaisquer quantias já recebidas” pelo recorrente, “na qualidade de cabeça de casal”, dizendo-se antes serem-lhe adjudicadas a totalidade das verbas, com excepção dos n.ºs 8 e 9, “bem como o encargo dos passivos descritos nas verbas 29, 30 e 31.” Da leitura atenta de todo este clausulado e da conjugação com o declarado antes pelas partes, ao pedirem a suspensão da instância para procederem à partilha amigável e à anterior outorga do contrato promessa de partilha, não pode concluir-se em sentido diverso do Acórdão recorrido. Este limitou-se a interpretar as declarações negociais, de acordo com o disposto nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, a consagrarem o princípio da impressão do destinatário. Tratando-se de declarações negociais prestadas por ambos os outorgantes, e não sendo possível apurar se a vontade real de um deles era conhecida do outro, vale o sentido que seria apreendido por um destinatário normal, isto é, por pessoa medianamente preparada para os eventos negociais correntes, e com diligência média, se colocada na posição do declaratário real face ao comportamento do declarante. (n.ºs 1 e 2 do citado artigo 236.º do Código Civil) – cf., Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, I, 4.ª ed., 223 e, v.g., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1997 – CJ/S.T.J V, I, 46, de 22 de Janeiro de 1997 – CJ/S.T.J, I, 258). Mas, como nota o Prof. L. Carvalho Fernandes deve também atentar-se na “letra do negócio” nas “circunstâncias de tempo e lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos.” (apud “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 1996, 344). Também o Prof. Manuel de Andrade (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 1992, 313) sugere que se faça apelo aos termos do negócio, aos interesses que nele estão em jogo, o seu mais razoável tratamento, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, os usos da prática, em matéria terminológica, os usos gerais ou especiais do meio, das profissões, etc. Aqui chegados, há que afirmar que a determinação da vontade real das partes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar o resultado interpretativo quando, na situação do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, não coincida com o sentido apreensível por um declaratário normal ou, tratando-se de negócio formal, a interpretação “não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil) – cf., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2003 – P.º 4695/02 – 2.ª e de 2 de Outubro de 2003 – 03 B1972. Ou seja se “a interpretação da declaração negocial resultou directamente da prova produzida nas instâncias por se haver demonstrado que o declaratário conhecia a vontade real do declarante, está-se perante matéria de facto”; quando se lançou mão da vontade hipotética (artigo 236.º) ou em violação das normas relativas à interpretação dos contratos, “com os limites do artigo 238.º estamos perante matéria de direito” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 2008. “In casu”, trata-se um contrato formal – escritura de partilha – e a interpretação que as instâncias deram ao seu clausulado não contende com o n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil, pelo que não pode ser sindicado nesta sede. Só poderia haver intervenção deste Supremo Tribunal se a interpretação tivesse resultado tão somente da vontade hipotética – n.º 1 do artigo 236.º – a qual – e dir-se-á, apenas, “ex abundantia” – não veríamos, em concreto, na ponderação de todo o “iter” negocial, razões para desconsiderar. Alcançado este ponto, é indubitável o acerto do Acórdão recorrido ao considerar que a instância se extinguiu – na parte controvertida – por inutilidade superveniente da lide, já que as partes quiseram pôr termo à prestação das contas de 2003 a 21 de Julho de 2006. Inexiste, em consequência, qualquer utilidade económico jurídica com o prosseguimento da demanda que não deve continuar sujeito à apreciação do Tribunal. Improcedem, em consequência, as alegações do recorrente. Pode concluir-se que: Do exposto resulta se acorde negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 21 de Maio de 2009 Alves Velho Urbano Dias |