Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S044
Nº Convencional: JSTJ00032779
Relator: MATOS CANAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
CULPA
ÓNUS DA PROVA
ENTIDADE PATRONAL
SANÇÃO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199710010000444
Data do Acordão: 10/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 37/96
Data: 10/31/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constituem justa causa de despedimento um elemento objectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão, um elemento objectivo concretizado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e um nexo de causalidade entre aquele comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.
II - A culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador deverão ser apreciados à luz do entendimento de um "bom pai de família" ou de "empregado normal" em face de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
III - Incumbe à entidade patronal provar os factos integradores da justa causa de despedimento.
IV - A sanção disciplinar deve ser adequada ao facto praticado e circunstâncias envolventes, isto é, deve ser proporcional à gravidade da infracção e á culpa do agente.