Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032779 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA CULPA ÓNUS DA PROVA ENTIDADE PATRONAL SANÇÃO DISCIPLINAR PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199710010000444 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 37/96 | ||
| Data: | 10/31/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constituem justa causa de despedimento um elemento objectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão, um elemento objectivo concretizado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e um nexo de causalidade entre aquele comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho. II - A culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador deverão ser apreciados à luz do entendimento de um "bom pai de família" ou de "empregado normal" em face de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e razoabilidade. III - Incumbe à entidade patronal provar os factos integradores da justa causa de despedimento. IV - A sanção disciplinar deve ser adequada ao facto praticado e circunstâncias envolventes, isto é, deve ser proporcional à gravidade da infracção e á culpa do agente. | ||