Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4020
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200212120040206
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12524/01
Data: 06/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Ministério Público veio propor a presente acção declarativa com processo especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa contra A, representado por seu pai, B, tendo alegado, muito em resumo, que, apesar de o requerido pretender adquirir a nacionalidade portuguesa, por ser filho de cidadão que adquiriu a nacionalidade portuguesa, tal direito lhe deve vir a ser negado, porquanto se não mostra provada a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa.
Devidamente citado, na pessoa do seu legal representante, o requerido veio apresentar a sua contestação, onde alegou que, apesar de não residir em Portugal, mas na Guiné-Bissau, tem efectiva ligação à comunidade nacional portuguesa, tendo em conta que é filho de pai português, é natural de um país que mantém fortes ligações culturais com Portugal e se encontra bem inserida na comunidade portuguesa local, possuindo o domínio da língua portuguesa. Mais alegou que deve ser tomado em consideração o princípio da unidade familiar, não se devendo impor ao cidadão que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa que tenha comportamentos culturais e sociais iguais aos dos cidadãos nacionais.
O Ministério Público apresentou resposta, continuando a pugnar no sentido de não dever ser concedida a nacionalidade portuguesa ao requerido.

Com interesse para a decisão da causa, foram dados como provados os factos seguintes:
1 .O requerido nasceu em 15 de Maio de 1986, é natural de Empada, Guiné-Bissau, e tem nacionalidade guineense.
2. É filho de B, solteiro, e de C, também solteira e de nacionalidade guineense.
3. O pai do requerido adquiriu a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 7º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, por decreto de 13 de Janeiro de 1997.
4. No dia 30 de Novembro de 2000, na 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, os pais do requerido, através do seu mandatário, D, prestaram declaração no sentido de o requerido A adquirir a nacionalidade portuguesa.
5. O requerido vive na Guiné-Bissau, com sua mãe.

Foi proferido douto acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou procedente por provada a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do requerido, basicamente por este não haver provado uma ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa, nos termos do artigo 9º, alínea a) da Lei nº 37/81, de 3.10 (Lei da Nacionalidade), na redacção dada pela Lei nº 25/94, de 19.8 e artigos 6º e 22º do Decreto-Lei nº 322/82, de 12.8, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 253/94, de 20.10.
O acórdão recorrido acentuou, e bem, que "no caso concreto, para além da manifestação de vontade de aquisição da nacionalidade portuguesa, está verificado um pressuposto dessa aquisição, que é ser filho de pai que adquiriu a nacionalidade portuguesa.".
No entanto, nele se considerou também, e bem, que o factor linguístico - concretamente o facto do requerido falar a língua portuguesa - in casu, não tem grande significado, uma vez que na Guiné-Bissau a língua oficial é o português; ainda que nada se sabe sobre a assimilação dos valores ou da cultura portuguesa por parte do requerido, por forma a que se possa concluir pela existência de uma identificação com a comunidade portuguesa, sendo que, por outro lado, nem sequer foi alegada a existência de alguma ligação do requerido (residente com a mãe na Guiné), com o pai, seu representante, que, por sua vez reside no nosso país. Por outro lado ainda, mais se relevou que se é certo que a Lei da Nacionalidade atende a factores de ordem familiar e protecção da família, por forma a fazer estender essa nacionalidade aos filhos menores, não é menos certo que se não pode prescindir da efectiva existência de ligação à comunidade nacional.
Fundamentalmente por estas razões, foi a oposição sub judice julgada procedente.

Inconformado, veio o requerido a interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu pela forma seguinte:
1ª) Face aos factos constantes dos autos, não se pode deixar de concluir que o ora recorrente preenche o inserto na al. a) do artigo 9º da Lei nº 37/81, de 03 de Outubro, na sua actual redacção.
2ª) Provou de forma suficiente a sua efectiva ligação à comunidade portuguesa.
3ª) O Recorrente considera que a Administração não seguiu um critério objectivo, mas sim subjectivo para assentar a sua decisão de participação apresentada ao Exmo. Sr. Procurador da República, subjectividade essa assimilada pelo douto acórdão em recurso.
4ª) Tal decisão não se coaduna com o preceituado no artigo 268º, nº 3 da C.R.P. e nos artigos 124º e 125º do C.P.A., onde se impõe a objectividade no comportamento da Administração.
5ª) A eventual recusa à concessão de cidadania portuguesa põe ainda em causa o preceituado no artigo 26º da C.R.P., onde se salvaguarda o direito fundamental à nacionalidade portuguesa.
6ª) Para além do direito acima mencionado, é ainda violado o direito à unidade familiar, previsto no artigo 67º da C.R.P., na sua vertente da unidade da nacionalidade familiar.
7ª) A jurisprudência vem fixando que a prova de ligação à comunidade nacional faz-se em função de factos relacionados com diversos factores: a língua, a família, a cultura, as relações de amizade, a integração sócio-económica, entre outros, de modo a convencer da existência de um sentimento à comunidade portuguesa.
8. O Recorrente apresentou provas de ligação a Portugal em todos estes domínios.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
Antes das alterações introduzidas à Lei 37/81 pela Lei 25/94, de 19.8 e ao Decreto-Lei nº 322/82 por parte do Decreto-Lei nº 253/94, de 20.10, os fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, previstos no artº 9º da mencionada Lei nº 37/81, não passavam de meros índices de factores impeditivos da nacionalidade, carecendo de ser completados por outros factores evidenciadores da indesejabilidade da integração do interessado na comunidade nacional, cuja alegação e prova competia ao A, como requerente que era da acção de oposição (1).
Então, a oposição à aquisição da nacionalidade, a ser exercida pelo Ministério Público, podia, nos termos do artº 9º da mencionada Lei, fundamentar-se em:
- manifesta inexistência de qualquer ligação à comunidade nacional;
- prática de crime punível com pena maior, segundo o nosso ordenamento jurídico;
- exercício de funções públicas ou prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
Porém, com a redacção, hoje vigente, da alínea a) do artº 9º da Lei 37/81 e do nº 1 do artº 22º do D.L. nº 322/82, a situação modificou-se radicalmente. Vejamos o que tais comandos determinam:
- " A não comprovação, pelo interessado, da ligação efectiva à comunidade nacional;" (alª a) do artº 9º);
- " Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve:
a) Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional;
..." (nº 1 do artº 22º).
Ora, se bem atentarmos aos comandos legais referidos e transcritos, óbvio se torna que a mencionada ligação efectiva à nossa comunidade, constitui, presentemente, um autêntico pressuposto de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito de vontade ou da adopção, a alegar e provar pelo requerente e candidato a essa aquisição, pelo que, se ele se não verificar, tal é bastante para a procedência da oposição.
Hoje, torna-se imprescindível que o requerente à aquisição da nacionalidade portuguesa, que comprove, por meio documental, testemunhal ou qualquer outro meio admissível, a sua ligação efectiva à comunidade nacional, por via do preceituado no nº 1, alª a) do artº 22º do mesmo Decreto-Lei nº 322/82, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 253/94.
O certo é que o legislador nada nos diz, no entanto, o que deve ser entendido por ligação efectiva à comunidade.
Tem-se entendido, na esteira da jurisprudência mais recente dos nossos tribunais (2) e de alguma doutrina, que não serão suficientes quaisquer vínculos de ordem sentimental ou outra, manifestados de forma mais ou menos casuística, que façam crer e pressupor que o interessado pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, sem ter, no nosso país, relações sociais, humanas, de integração cultural, de participação na vida comunitária portuguesa, designadamente, em associações culturais, recreativas, ou desportivas, enfim, praticando actos que levem a entender, e justifiquem, que lhe seja concedido o estatuto de cidadão português.
Ora, in casu, não temos quaisquer dúvidas em considerar que o requerido, ora recorrente, não provou a supra mencionada ligação efectiva à comunidade lusíada. Bastará atentar nos factos dados como provados, acima arrolados, para de imediato chegarmos a tal conclusão.
Efectivamente, destes apenas resulta, com interesse, que sabe falar português (o que, tal como é acentuado no acórdão recorrido, não é significativo de qualquer integração na comunidade nacional, porquanto na Guiné a língua oficial é a portuguesa) e ainda que seu pai é português - já que adquiriu a nossa nacionalidade em 13.1.1997, facto este importante, sem dúvida, face ao interesse do princípio da unidade familiar.
Porém, tal prova é manifestamente insuficiente, face às exigências da nossa lei ordinária, no que concerne aos pressupostos de aquisição da nacionalidade portuguesa.
É que, a Administração Pública Portuguesa, como a de qualquer outro país da União Europeia, visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, nacionais ou estrangeiros, desde que essa protecção se enquadre no respeito pelas normas vigentes, quer na protecção à família, ao trabalho, à saúde, ou à educação, que a Constituição garante, igualmente, aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, ainda que com algumas restrições (art. 15º e 67º da Constituição da República Portuguesa).
Acresce que se não vê que qualquer das normas constitucionais invocadas pelo requerido, haja sido violada. E o mesmo se diga relativamente às do C.P.A., normas estas que, diga-se, nem sequer são aplicáveis ao caso.
Na verdade, a legislação aqui relevante é o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que expressamente regula os termos da presente espécie processual, nos seus artigos 22º nº 3 a 28º e 38º, sem qualquer intervenção do C.P.A..
Por outro lado, tal como se disse, não se vislumbra que tivesse havido qualquer infracção aos princípios constitucionalmente consagrados, nomeadamente os invocados pelo recorrente, isto no que concerne legislação à ordinária aplicada no acórdão recorrido.
Com efeito, o artigo 268º nº 3 da Constituição, exige que os actos administrativos tenham fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos; todavia, a lei ordinária aplicada também não dispensa tal fundamentação, que aliás consta do mesmo acórdão.
Por outro lado, o artigo 26º da nossa Constituição enumera diversos direitos pessoais, entre eles o direito à cidadania, mas não a uma certa e determinada nacionalidade, a conceder incondicionalmente. O que nessa medida estabelece, é o respeito pelos direitos da pessoa enquanto cidadã, nacional de certo país ou mesmo apátrida, aliás em harmonia com o disposto no seu artigo 15º em relação a estrangeiros ou a apátridas residentes em Portugal. Mas o certo é que em nada as normas legais ordinárias invocadas no acórdão recorrido violam o mencionado artigo 26º, coisa que também não é feita pelo dito acórdão, que não nega ao recorrente os direitos de cidadania que lhe assistem.
Efectivamente, o dito acórdão recorrido mais não faz do que negar ao ora recorrente o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, e isto assim, porque a escassez de elementos objectivos que possam comprovar a existência da indicada ligação efectiva se torna óbvia, atenta a materialidade factual dada como provada - sendo que só essa releva para a decisão a tomar.
E será aqui importante que se diga, que tal não é proibido pela Constituição, porquanto, ela própria, no seu artigo 4º, atribui à lei ordinária capacidade para reconhecer ou atribuir, a nacionalidade portuguesa.
Assim, aplicando a legislação ordinária que estabelece as condições dessa atribuição, não poderia o acórdão recorrido senão negá-la ao recorrente, face à manifesta falta de prova da verificação de tais condições.
Finalmente, o artigo 67º da Constituição da República apenas indica os encargos do Estado Português no sentido da protecção da família; não lhe impõe a concessão da nacionalidade portuguesa a todos os membros desta, só pelo facto de algum ou alguns dos seus membros já dela beneficiarem, sendo sempre necessária a verificação das condições e pressupostos fixados pela lei ordinária. Destarte, também este artigo não se mostra infringido pela legislação ordinária aplicada pelo acórdão recorrido.
Daqui resulta a improcedência de todos as conclusões das alegações do recorrente.

Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002.
Ponce de Leão
Afonso de Melo
Afonso Correia
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(1)Por todos, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.2.93, publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo II, Pg. 156.
(2)Cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.3.98, publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI, Tomo I , Pg. 123.