Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045255
Nº Convencional: JSTJ00022756
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
ARREPENDIMENTO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199312090452553
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 833/92
Data: 03/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A atenuante especial do arrependimento sincero do arguido "demonstrado" por actos (artigo 73, n. 2, alínea e) do Código Penal de 1982), não se satisfaz com um arrependimento meramente proclamado em audiência, desacompanhado de actos ou fenómenos exteriores que o comprovem. O legislador, na sua sabedoria das realidades da vida, não deixou de ter em conta o quanto é fácil afirmar em audiência que se está arrependido.
II - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime muito grave que, para bem da sociedade, tem de ser combatido com alguma severidade, sobretudo quando se trata de heroína, que é considerada droga dura.