Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022756 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA ARREPENDIMENTO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199312090452553 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 833/92 | ||
| Data: | 03/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atenuante especial do arrependimento sincero do arguido "demonstrado" por actos (artigo 73, n. 2, alínea e) do Código Penal de 1982), não se satisfaz com um arrependimento meramente proclamado em audiência, desacompanhado de actos ou fenómenos exteriores que o comprovem. O legislador, na sua sabedoria das realidades da vida, não deixou de ter em conta o quanto é fácil afirmar em audiência que se está arrependido. II - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime muito grave que, para bem da sociedade, tem de ser combatido com alguma severidade, sobretudo quando se trata de heroína, que é considerada droga dura. | ||