Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200201100037325 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - É admissível recurso de todas as decisões penais cuja irrecorribilidade não esteja prevista na Lei. 2 - Não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, como é caso quando o recorrente foi condenado em 1.ª instância, condenação confirmada pela Relação, como autor de um crime de violação tentado (art.ºs 164.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º do C. Penal, a corresponde a moldura penal abstracta de 7 meses e 6 dias a 6 anos e 8 meses), na pena de 2 anos de prisão, como autor de um crime de roubo (art. 210.º, n.º 1 do C. Penal a que corresponde a moldura abstracta de 1 a 8 anos de prisão), na pena de 18 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 3 anos de prisão (numa moldura penal de 2 anos a 3 anos e 6 meses de prisão - art. 77.º, n.º 2 do C. Penal). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. I 1. A, foi condenado, por acórdão de 24.10.00, do Tribunal de círculo de Gondomar (1), como autor de um crime de violação tentado (art.ºs 164.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º do C. Penal) na pena de 2 anos de prisão, como autor de um crime de roubo (art. 210.º, n.º 1 do C. Penal), na pena de 18 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 3 anos de prisão. 1.2. Inconformado recorreu para a Relação do Porto que, por acórdão de 16.5.2001 (2), negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. 1.3. Ainda inconformado recorre desta feita para este Tribunal, tendo apresentado a respectiva motivação. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto, na sua resposta vem sustentar que a decisão da Relação é irrecorrível, nos termos do n.º 1, al. f) do art. 400.º do CPP (fls. 225). 1.4. Neste Supremo Tribunal de Justiça a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu visto, acompanhando a questão prévia suscitada pelo Ministério Público na Relação, pronunciou-se pela rejeição do recurso por inadmissibilidade. 1.5. Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do CPP, veio o recorrente sustentar a admissibilidade do recurso, por ter sido julgado sob a acusação de ter cometido o crime de violação consumado, pelo que se verifica o requisito da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. Que em todo o caso, sempre seria de admitir este recurso «porquanto o recorrente alegou a nulidade do douto acórdão em crise por omissão - vide conclusões 1.ª a 3.ª)». Colhidos os vistos legais vieram os autos à conferência para apreciação desta questão prévia, pelo que cumpre conhecer e decidir.
II E conhecendo. Dispõe o art. 399.º do CPP, como princípio geral em matéria de recursos, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Importa assim, no método que é imposto por este dispositivo, indagar se no caso sujeito não é admissível recurso, socorrendo-nos, em primeira linha do art. 400.º do CPP que, como reza a epígrafe, dispõe sobre as decisões que não admitem recurso. E verifica-se, então, que não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções [n.º1, al. f)]. Já se viu que o recorrente foi condenado em primeira instância, condenação confirmada pela Relação, como autor de um crime de violação tentado (art.ºs 164.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º do C. Penal) na pena de 2 anos de prisão, como autor de um crime de roubo (art. 210.º, n.º 1 do C. Penal), na pena de 18 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 3 anos de prisão. Ao crime de violação, sob forma de tentativa, corresponde a moldura penal abstracta de 7 meses e 6 dias a 6 anos e 8 meses e o crime de roubo de 1 a 8 anos de prisão, não superiores portanto àquele valor de 8 anos [art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP], e a moldura penal em sede concurso de infracções era no caso de 2 anos a 3 anos e 6 meses de prisão (art. 77.º, n.º 2 do C. Penal). Cai, pois, o presente caso no âmbito de aplicação daquela alínea, assim se afastando a regra geral do art. 399.º (recorribilidade). Ora, dispõe a primeira parte do n.º 2 do art. 414.º do CPP que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível. Por outro lado, o despacho que admitiu o recurso na relação não vincula este Supremo Tribunal de Justiça (n.º 3 do art. 414.º do CPP). III Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso, por não ser irrecorrível a decisão que se pretende impugnar (n.º 1 do art. 420.º do CPP). Custas pelo recorrente com a Taxa de Justiça de 3 Ucs. Pagará o mesmo 3 Ucs, nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP
Lisboa, 10 de Janeiro de 2002. Simas Santos (não condenaria nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP, toda a vez que entendo que, depois da Revisão operada naquele diploma em 1998 se deve fazer uma interpretação restritiva da respectiva norma por forma a abranger somente a rejeição por manifesta improcedência. Com efeito, aquela revisão veio integrar no elenco das causa de rejeição, aquelas que conduzem à não admissão do recurso e que não eram antes sancionadas. Não se me afigura que se tenha querido passar a sancioná-las especialmente agora). Abranches Martins, Hugo Lopes.
------------------------------- (1) Processo Comum Colectivo n.º 247/00 do 1.º Juízo Criminal. (2) Processo n.º 1479/00 da 4.ª Secção. |