Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B917
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: DIREITO AO BOM NOME
DIREITO DE PERSONALIDADE
OFENSAS À HONRA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200304300009172
Data do Acordão: 04/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1245/02
Data: 12/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, no Tribunal Judicial de Valença, acção declarativa, com processo na forma ordinária, contra B , peticionando a condenação deste a pagar-lhe a indemnização de 10.000.000$00.

Alegou, para tanto, que o réu se lhe dirigiu, nas instalações da Conservatória do Registo Civil e Predial, bem como na Secretaria Judicial, e ainda na contestação que apresentou no processo com o nº 446/98, em termos que puseram em causa a sua honra, consideração social e integridade moral, reputação, imagem e bom nome, com o que se sentiu vexado, humilhado e desprestigiado.

Contestou o réu, defendendo-se por excepção e impugnando os factos alegados pelo autor e os efeitos por ele pretendidos, concluindo por pedir a condenação do autor como litigante de má fé.

Considerando a simplicidade da causa e tendo em conta que os autos continham já todos os elementos indispensáveis para a decisão do litígio, a M.ma Juiz conheceu do mérito da acção no despacho saneador, proferindo decisão em que julgou a acção improcedente por não provada absolvendo o réu do pedido, bem como condenou o autor como litigante de má fé na multa de 5 Ucs e em indemnização de 250 Euros à parte contrária.

Inconformado, apelou o autor, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 4 de Dezembro de 2002, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Ainda insatisfeito, interpôs o autor recurso de revista, pretendendo:
a) a revogação da decisão que o condenou como litigante de má fé e sua consequente substituição por outra que o absolva da mesma;
b) ou, em alternativa, que se considere a aludida decisão condenatória nula, nos termos do art. 668º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC;
c) a revogação do despacho saneador/sentença e, consequentemente, se ordene que os autos baixem a 1ª instância para a prossecução dos ulteriores termos do processo até final;
d) a condenação do recorrido em indemnização e multa enquanto litigante de má fé.

Em contra-alegações pugnou o recorrido pela confirmação do acórdão impugnado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir.

Concluiu o recorrente as suas alegações pela forma a seguir resumida (por cujo conteúdo, em princípio, se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. As expressões utilizadas pelo recorrido, advogado, referindo-se a um colega de profissão, cuja qualidade não ignorava, são objectiva e subjectivamente ofensivas do crédito e do bom nome do recorrente, e feriram a sua dignidade individual, reputação pessoal e profissional e a sua consideração social, tanto quanto não são alusões vagas e gerais insusceptíveis de, em si mesmas, lesarem o crédito e o bom nome do recorrente, contrariamente ao que é afirmado no saneador/sentença do tribunal de 1ª instância.

2. O recorrente alegou factos que configuram danos, mais alegando que estes eram consequência directa das expressões ofensivas utilizadas pelo recorrido.

3. O recorrente não litigou de má fé, com negligência grave, na medida em que pleiteou na convicção (que, aliás, mantém) de que o direito está do seu lado e de que justiça lhe será feita.

4. Existe nulidade da sentença de condenação do recorrente como litigante de má fé, por força do art. 668º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC, na medida em que o tribunal de 1ª instância, na sua decisão, omitiu os fundamentos de facto e de direito da referida condenação, bem como não se pronunciou, como devia, sobre a questão do critério da fixação dos quantitativos da multa e da indemnização.

5. O recorrido praticou omissão grave do dever de cooperação, litigando dolosamente, com má fé, fazendo um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, entorpecendo a acção da justiça, razão pela qual deverá ser condenado, como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização condigna.

6. A decisão recorrida violou o art. 484º do C. Civil, os arts. 457º e 668º, nº 1, alíneas b) e d) do C. Proc. Civil e os nºs 1 e 4 do art. 20º da C.R.P.
Os factos em que assentou a decisão sob recurso - e que achamos por bem enunciar - são os seguintes (note-se que não têm relevância especial os factos articulados nos artigos 1º a 13º da petição inicial, uma vez que o direito de indemnização neles fundamentado foi declarado prescrito):

i) - autor e réu são advogados;

ii) - em acção de preferência que o autor, com apoio judiciário, intentou no Tribunal Judicial de Valença contra C e esposa D e E e marido F, com o nº 446/98, o réu, na contestação que elaborou, afirmou, além do mais: "vê-se uma acção de preferência - adquirir um prédio e, ainda que, paradoxalmente, com apoio judiciário, pois o autor pretende substituir a compradora numa escritura do ano de 1990...";

iii) - no mesmo processo, o autor juntou uma carta por si dirigida a seu pai, aqui junta a fls. 13, cujo teor se dá por reproduzido;

iv) - na resposta às excepções da reconvenção e a tal documento o réu afirma, designadamente: "ao que vem alegado ... que se impugna, acrescentar-se-á o despropósito da jurisprudência citada" e que "desconhecem os réus o que pretende o autor com o duplicado da carta dirigida a seu pai. Antigamente havia mais respeito pelos pais! A regra é de que os pais têm sempre razão. A época é de crise de valores ... mas não tanto!".

Começaremos por analisar a pretensão do recorrente de que se revogue o despacho saneador/sentença e se ordene que os autos baixem à 1ª instância para a prossecução dos ulteriores termos do processo até final.

Salvo o devido respeito, e se bem percebemos o teor das alegações de recurso, parece-nos que o recorrente, entendendo que a matéria de facto terá que ser ampliada (para prova dos factos que refere ter alegado atinentes aos danos sofridos), deseja que se revogue o acórdão impugnado, ordenando-se, em seguida, a baixa dos autos ao Tribunal da Relação nos termos e para os efeitos dos arts. 729º, nº 3 e 730º, nº 1, do C.Proc.Civil.

Se assim é - e não poderá deixar de ser - não tem o recorrente qualquer razão, uma vez que a prova dos danos que alegadamente sofreu (e que as instâncias entenderam não se encontrar factualmente fundamentada, antes assente em meras conclusões) é absolutamente desnecessária, porquanto, como veremos, nada existe no comportamento do réu que o possa constituir na obrigação de indemnizar.

O art. 70º do C.Civil consagra a tutela geral dos direitos de personalidade, prevenindo a protecção dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física ou moral.

Por seu turno, prescreve o art. 483º, nº 1, do mesmo diploma, que "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ... fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".

Estabelecendo, logo a seguir, o art. 484º que "quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados".

Desta forma, "a ofensa ao crédito e bom nome prevista no art. 484º do Código Civil não é mais que um caso especial de facto antijurídico definido no art. 483º do mesmo Código, pelo que se deve considerar subordinada ao princípio geral deste artigo 483º". (1)

Sendo assim, só ocorre obrigação de indemnizar desde que verificados os pressupostos de que a mesma depende: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Apreciando os factos provados nesta acção é, desde logo, evidente a ausência de qualquer facto ilícito praticado pelo réu.

Antes de mais, atentar-se-á em que as meras afirmações produzidas em articulados de acção judicial, confinada que se encontra ao tribunal onde pende, por norma só apreensíveis e conhecidas dos advogados e magistrados intervenientes, não são objecto de difusão, não gozam de publicidade exterior, não violam, só por si, o crédito ou bom nome do destinatário a título de dolo ou de mera culpa (e sabemos quanto é normal - pelo menos na sociedade em que vivemos - o uso de picardias pouco adequadas e irrelevantes para o sucesso da lide).

Por outro lado, as expressões utilizadas pelo réu nada encerram, em si mesmas, quer objectiva quer subjectivamente (o que se refere nas instâncias quanto à interpretação que o autor faz dessas expressões nada tem a ver com uma justificada apreciação subjectiva, mas com uma análise interpretativa que ultrapassa a subjectividade que se espera de qualquer homem médio colocado na mesma situação) de ilícito, uma vez que traduzem o exercício de uma faculdade de resposta (talvez não deduzida de forma inteiramente ortodoxa), mostrando-se claramente insusceptíveis de violarem o bom nome, o prestígio profissional ou a honra de quem quer que, nas mesmas circunstâncias, delas fosse o destinatário.

É bom de ver - e passaremos à análise concreta das diversas expressões imputadas ao autor - que quem semeia ventos colhe tempestades, que o mesmo é dizer que quem faz uso de procedimentos anómalos ou justificadamente assim considerados, se sujeita a ver as suas atitudes criticadas e até condenadas.

Ora, no mínimo é estranho, que o autor, que exerce a advocacia (na altura em que requereu o apoio judiciário tinha a sua inscrição suspensa, mas não é crível que se tenha intitulado como sem profissão no pedido de apoio judiciário), dotado de poder económico suficiente para depositar o valor correspondente ao preço do prédio em que preferiu, tivesse que litigar com um benefício que, normalmente, é apenas concedido aos mais desfavorecidos.

Referiu-se o réu a tal situação como sendo paradoxal (embora sem ter contestado o apoio judiciário): fê-lo para significar ao autor - e ao tribunal - a estranheza que o comportamento daquele lhe causou. Não existe qualquer ilícito na sua actuação.

Tendo o autor, no articulado que apresentou, citado diversa jurisprudência, afirma o réu que tal citação vem a despropósito. O que pretendeu dizer, e outra interpretação não é visível, é que a jurisprudência citada não é adequada ao caso em apreço, não reveste qualquer interesse para a decisão da causa, não faz sentido que haja sido indicada. Mais uma vez nada existe de ilícito, ou sequer menos apropriado, na actuação do réu.

Finalmente, juntou o autor àquela acção, tornando-a pública (publicidade é certo confinada ao réu e ao tribunal) cópia de uma carta que enviou a seu pai (não curamos de apreciar se a mesma teria qualquer relevância para a procedência da acção de preferência), carta essa em que se mostra o insólito das relações entre ambos, e na qual o autor aproveita para expandir a revolta que o domina, chegando ao cúmulo de fazer ao pai acusações que só se justificariam (se é que mesmo assim seriam de aceitar) no recôndito da casa de família.

Que esperar da parte contrária se não um comentário acerca do respeito que os pais merecem dos filhos? Como é que pode constituir ilícito um facto que se limita a denunciar uma feia conduta que nunca devia ter sido observada? Se algum ilícito houvesse era por certo desencadeado pelo próprio autor que se não coibiu de vir ao tribunal lavar roupa que só em casa deveria ter lavado.

Todavia, também aqui nenhum ilícito foi cometido pelo réu. Limitou-se a tecer um comentário, irónico é certo, mas que em nada contribuiu para diminuir a honra e o bom nome do autor (excepto naquilo em que esse bom nome já estava diminuído pela junção da carta ao processo).

Assim, resulta do exposto, e porque não existe ilicitude no comportamento do réu, que é manifesta a improcedência da acção, mostrando-se indiferente para a sorte desta o apuramento de factos (que, como vimos, as instâncias tiveram como não alegados) demonstrativos de quaisquer danos eventualmente sofridos pelo recorrente em consequência do comportamento imputado ao recorrido.

Discorda, ainda, o recorrente do acórdão impugnado, quanto à sua condenação como litigante de má fé, arguindo até a sua nulidade nos termos do art. 668º, nº 1, als. b) e d) do C.Proc.Civil.

Verdade é que - e também aqui é essencial interpretar as conclusões das suas alegações - se limita a dizer que ocorre a nulidade da sentença de condenação do recorrente como litigante de má fé, na medida em que o tribunal de 1ª instância, na sua decisão, omitiu os fundamentos de facto e de direito da referida condenação, bem como não se pronunciou, como devia, sobre a questão do critério da fixação dos quantitativos da multa e da indemnização.

Desde logo, cumpre esclarecer que o que está em causa não é a decisão da 1ª instância: dessa foi interposto oportuno recurso, julgado improcedente.

Se, porém, o recorrente pretende atacar o acórdão recorrido, não lhe assiste qualquer razão.

Numa primeira análise constata-se que em tal acórdão foi exaustivamente tratada a questão da litigância de má fé (inclusive nele se apreciou a arguida nulidade da decisão da 1ª instância, considerando-a inexistente), tendo-se concluído que a condenação havia sido correcta: não enferma, pois, o acórdão de qualquer nulidade.

Doutro passo, afigura-se-nos perfeitamente justificado o enquadramento da actuação do recorrente no âmbito da norma do art. 456º, nº 2, alínea a), do C.Proc.Civil.

Com efeito, e como já foi explicitado pelas instâncias, sendo o autor ilustre advogado deveria saber que a pretensão deduzida na acção carecia de fundamento jurídico, mais traduzindo um acto de desforço perante qualquer agravo que lhe haja sido feito pelo recorrido (e que não descortinamos) para cuja resolução os tribunais se não destinam.

Falta de fundamento que, se aceitável da parte de qualquer comum cidadão, se mão pode, nem deve, desculpar em titulares de profissões - como a de advogado - que, no fundo, se enquadram no amplo conceito de operadores judiciários, colaboradores na administração da justiça e que, como tal, não devem ignorar as condições penosas com que os tribunais tentam levar a cabo a espinhosa missão de julgar.

Não se deixando de sentir, nesta sede (como já na 1ª instância foi sentida), uma clara indignação pelo facto de, numa altura como esta, pessoa bem conhecedora do excesso de litigiosidade, "venha sobrecarregar ainda mais os tribunais com causas como esta, carecidas de verdadeira tutela jurisdicional, sem uma necessidade óbvia, justificada, razoável, ponderada e fundada de recorrer ao processo, ou que de outro modo podem ser solucionadas, causas que retiram tempo e meios para as decisões importantes e de facto carecidas de tutela jurisdicional" (fls. 31).

Acrescendo que o recorrente, beneficiando de apoio judiciário, litigando, por isso, com dispensa de encargos, sabendo perfeitamente que os custos da justiça são cobertos, em grande parte, pela comunidade, mais obrigado estava a ponderar a realidade subjacente às suas íntimas e só dele conhecidas pretensões, só recorrendo a juízo se a situação carecesse na realidade e objectivamente de tutela jurisdicional.

Não é, pois, o autor mero litigante temerário (embora continue a afirmar que está convencido de que tem o direito, isso não lho confere ou sequer diminui o seu grau de responsabilidade jurídica e social) antes, com negligência grave, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (al. a) do nº 2 do art. 456º do C.Proc.Civil).

Improcede, assim, a sua pretensão, devendo manter-se o decidido no acórdão em crise.

Pugna, por último, o recorrente pela condenação do recorrido em indemnização e multa enquanto litigante de má fé, já que praticou omissão grave do dever de cooperação, litigando dolosamente, com má fé, fazendo um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, entorpecendo a acção da justiça.

E, mais uma vez, se mostra necessário interpretar o teor das suas alegações (e conclusões), uma vez que aquilo que pretende não está em conformidade com o que alega. Com efeito, parece indubitável que o recorrente, ao dizer que se vê "na contingência, face à omissão de pronúncia do Tribunal da Relação de Guimarães, de renovar o seu pedido (de condenação do réu como litigante de má fé) perante o Supremo Tribunal de Justiça", optou por não arguir a nulidade daquele acórdão e formular, ex novo, o pedido neste tribunal.

Não tendo, assim, arguido a nulidade do acórdão por se não ter pronunciado sobre o pedido que formulou de condenação do réu como litigante de má fé, não pode o STJ decidir de tal questão, uma vez que o conhecimento das nulidades do art. 668º - excepção feita à da al. a) - depende de prévia arguição da parte.

Ademais, não tem este STJ competência (nem tempo) para conhecer de questões novas, não suscitadas anteriormente, além do mais impertinentes e alheias ao recurso que vem submetido a apreciação.

Desta forma, também quanto a esta pretensão, é manifesta a irrazoabilidade das alegações do recorrente.

Termos em que se decide:

a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo autor A;

b) - confirmar o acórdão recorrido;

c) - condenar o recorrente nas custas da revista, sem prejuízo embora do apoio judiciário de que goza.

Lisboa, 30 de Abril de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) - Ac. STJ de 03/10/95, in BMJ nº 450, pág. 424 (relator Torres Paulo), no qual se cita, no mesmo sentido, o Ac. STJ de 14 de Maio de 1976, in BMJ nº 257, pág. 131 (relator Miguel Caeiro).