Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B117
Nº Convencional: JSTJ00032294
Relator: SOUSA INES
Descritores: ARRENDAMENTO
DÍVIDA
VÍCIOS DA COISA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CULPA IN CONTRAHENDO
SENHORIO
RESPONSABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
BENFEITORIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RENDA
Nº do Documento: SJ199707100001172
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1414/95
Data: 11/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A prescrição da dívida de rendas pode ser interrompida por factos que convençam do reconhecimento da mesma dívida pelo devedor.
II - O vício da coisa locada, que pode conduzir a que se considere não cumprido o contrato de arrendamento, pode ser vício físico, que torna inapta a realização do fim contratual, ou jurídico, que diz respeito ao direito do locador; para ser relevante, tem que ser ocultado ao locatário no momento da celebração do contrato.
III - Enquanto o locatário puder gozar a coisa para os fins contratuais, pode, apesar disso, ocorrer responsabilidade do locador por culpa na formação do contrato.
IV - Se o vício já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, recai sobre o locatário o ónus de provar que o locador lhe assegurou a sua inexistência ou que usou de dolo para o ocultar.
V - A benfeitoria é sempre uma despesa feita em benefício da coisa onde é feita (para sua conservação, melhoramento ou embelezamento).