Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024632 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050853781 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 293/92 | ||
| Data: | 11/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O evento consubstanciador do justo impedimento só adquire relevo quando a pessoa, que devia praticar o acto, foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou mandatário, em virtude de ocorrência estranha á sua vontade. II - A comunicação que o advogado do recorrente fez a este no sentido de o informar do termo do prazo do pagamento de custas condicionante da subida do recurso, embora dirigida para morada errada, mas, tendo ainda assim chegado ao seu destino a tempo de ser efectuado o pagamento, não foi justificativa do não pagamento tempestivo. III - Ainda que doente, mas não incapacitado de providenciar o pagamento tempestivo, ao menos através da sua esposa, também parte no processo e interessada no seguimento do recurso, não pode concluir-se no sentido de que o recorrente teve motivo justificado para o não pagamento tempestivo. | ||