Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085378
Nº Convencional: JSTJ00024632
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
PRAZOS
Nº do Documento: SJ199405050853781
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 293/92
Data: 11/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O evento consubstanciador do justo impedimento só adquire relevo quando a pessoa, que devia praticar o acto, foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou mandatário, em virtude de ocorrência estranha á sua vontade.
II - A comunicação que o advogado do recorrente fez a este no sentido de o informar do termo do prazo do pagamento de custas condicionante da subida do recurso, embora dirigida para morada errada, mas, tendo ainda assim chegado ao seu destino a tempo de ser efectuado o pagamento, não foi justificativa do não pagamento tempestivo.
III - Ainda que doente, mas não incapacitado de providenciar o pagamento tempestivo, ao menos através da sua esposa, também parte no processo e interessada no seguimento do recurso, não pode concluir-se no sentido de que o recorrente teve motivo justificado para o não pagamento tempestivo.