Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
163/08.7TBAND-D.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CREDITO LABORAL
BEM IMÓVEL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - O trabalhador que reclame um crédito emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, para poder beneficiar do privilégio imobiliário especial respeitante ao imóvel onde exercia funções, deve alegar não só a existência e o montante desse crédito, como também afirmar que aquele imóvel correspondia ao local onde prestava a sua actividade.
II - O STJ não pode questionar a decisão facto da Relação que, perante a alegação do trabalhador, não contrariada pelos demais credores, de que era titular de um determinado crédito laboral sobre a insolvente e que trabalhava na sede desta, sem indicar concretamente o imóvel correspondente, deu como provado tal crédito, a sua natureza e que aquele trabalhava no prédio apreendido sobre o qual pretende ter o privilégio imobiliário especial.
Decisão Texto Integral: