Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
Descritores: | INSOLVÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CREDITO LABORAL BEM IMÓVEL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - O trabalhador que reclame um crédito emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, para poder beneficiar do privilégio imobiliário especial respeitante ao imóvel onde exercia funções, deve alegar não só a existência e o montante desse crédito, como também afirmar que aquele imóvel correspondia ao local onde prestava a sua actividade. II - O STJ não pode questionar a decisão facto da Relação que, perante a alegação do trabalhador, não contrariada pelos demais credores, de que era titular de um determinado crédito laboral sobre a insolvente e que trabalhava na sede desta, sem indicar concretamente o imóvel correspondente, deu como provado tal crédito, a sua natureza e que aquele trabalhava no prédio apreendido sobre o qual pretende ter o privilégio imobiliário especial. | ||
Decisão Texto Integral: |