Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003489 | ||
| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | DIVIDA DE CONJUGES AVAL FIANÇA PROVEITO COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ197406140652832 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N238 ANO1974 PAG233 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT PROF PIRES DE LIMA IN RLJ ANO102 PAG16. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tal como ja era doutrina na vigencia do Codigo Civil de 1867, o Codigo Civil vigente, ao deixar de se referir a dividas aplicadas em proveito comum, para falar mais rigorosamente em dividas contraidas em proveito comum do casal, consagrou o entendimento de que o proveito comum deve resultar directamente das dividas. II - Da prestação de fiança ou aval não pode advir directamente beneficio para o casal. | ||