Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024269 | ||
| Relator: | GARCIA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO CULPA EXCLUSIVA SUB-ROGAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS INTERVENÇÃO PRINCIPAL SEGURADORA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197504290652411 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1975 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção por acidente de viação, admitida a intervenção principal do proprietário do veículo em que a vítima seguia e a companhia de seguros por terem pago à mesma vítima importâncias que lhe eram devidas por virtude do acidente, não podem deixar de ser apreciados os respectivos pedidos, por se encontrarem subrogados nos direitos dela (vítima). II - Essa subrogação é também exclusiva às importâncias que os intervenientes estão a pagar por condenação no Tribunal do Trabalho. III - Um condutor dum autocarro que o conduz em estrada molhada, havendo mais trânsito nos dois sentidos, a uma velocidade de 60 a 70 km/h, tendo, por isso, o veículo derrapado e indo colidir com o automóvel conduzido pela vítima, age com imperícia ou imprudência e, consequentemente, com culpa. IV - O lesado não é obrigado a indicar descriminada e separadamente, com escrupuloso rigor, o valor de todas as consequências danosas do acidente, pela dificuldade que em relação a certas sequelas existe. V - Tendo a vítima, em consequência do acidente, estado internado em casa de saúde, por ter sofrido traumatismo craneano com perda de conhecimento, contusão toráxica e lesões várias de que lhe resultaram a sequela permanente de atrofia da coxa e perna direitas, apresentando ainda neurose traumática consequente daquele traumatismo e desvalorização permanente de 20%, sendo antes um homem válido, factos estes que lhe causaram sofrimentos e desgostos, a tudo isto se deve atender para cálculo do montante da indemnização por danos não patrimoniais. | ||