Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P427
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
TOXICODEPENDÊNCIA
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
Nº do Documento: SJ20080402004273
Data do Acordão: 04/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :


I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade do agente.

II - Nessa perspectiva, e tendo em conta a situação dos autos, não pode deixar de assumir especial relevância a consideração de que a actuação do arguido teve um denominador comum, que é, aliás, transversal ao seu percurso criminoso, a sua dependência do consumo de drogas, condicionante da sua capacidade de acção e da sua vontade.

III - É certo que tal estado de dependência não anula a consciência do acto ou a liberdade de acção. Porém, não poderá deixar de se tomar em atenção a forma como a opção do recorrente pelo comportamento ilícito ou desvalioso foi condicionada por uma prévia sujeição a uma dependência da droga e à necessidade de satisfazer o seu vício.

IV - Os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena relativamente indeterminada apresentam, nos termos do art. 86.°, n.º 1, do CP, uma tríplice natureza: respeitam, por um lado, à personalidade e ao comportamento social do agente, por outro lado, ao crime praticado, e, por outro ainda, ao relacionamento entre este crime e a personalidade do agente.
V - É necessário, em primeiro lugar, que o agente seja, nos termos da lei, «um alcoólico» ou uma pessoa «com tendência para abusar de bebidas alcoólicas», ou seja, com tendência para ingerir em excesso bebidas alcoólicas (ou, nos termos do art. 88.°, para abusar de estupefacientes), tanto importando, para o efeito, que a tendência se revele disposicional ou adquirida, culposa ou não culposa: importante é apenas que ela exista e se revele de uma forma mais ou menos intensa, criando no agente repetidos estados de embriaguez ou de intoxicação, com as consequências que a tais estados normalmente se ligam em matéria social e, em particular, criminal.

VI - Em segundo lugar, é preciso que o agente tenha praticado «um crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão»; valendo aqui, por identidade de razão, a exigência de que se trate de prisão efectiva.

VII - Por último, exige-se que «o crime tenha sido praticado em estado de embriaguez ou esteja relacionado com o alcoolismo ou a tendência do agente» (art. 86.°, n.º 1), isto é, que o facto praticado seja expressão da tendência que o agente possui e que, em consequência, deste sejam de esperar novos factos típicos e ilícitos da mesma espécie.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

H...F...M... veio interpor recurso da decisão que operando o cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
1. Como autor material em 07.5.2006 de um crime (doloso) de furto qualificado (factos do apenso 302/06.2) p.p. pelos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 al e) do CP95 e condenado na pena de dois anos de prisão.
2 Como autor material em 13.5.2006 de um crime (doloso) de furto qualificado (factos do apenso 597/06.1) p.p. pelos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 al e) do CP95 e condenado na pena de dois anos três meses de prisão.
3Como autor material em 19.5.2006 de um crime (doloso) de furto qualificado (factos do apenso 611/06.0) p.p. pelos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 al e) do CP95 e condenado na pena de dois anos três meses de prisão.
4 Como autor material em 19.5.2006 de um crime (doloso) de resistência e coacção sobre funcionário (factos do apenso 611/06.0) p.p. pelo art 347º do CP95 condenado na pena de seis meses de prisão.
5 Como autor material em 19.5.2006 de um crime (doloso) de furto qualificado (factos do apenso 347/06.2) p.p. pelos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 al e) do CP95 e condenado na pena de dois anos três meses de prisão.
6 Como autor material em 02.6.2006 de um crime (doloso) tentado de furto qualificado (factos do apenso 705/06.2) p.p. pelos arts 22º nºs 1 e 2 als c) b), 23º nº 2, 203º nº 1 e 204º nº 2 al e) do CP95 e condenado em seis meses de prisão.
7 Como autor material em 19.6.2006 de um crime (doloso) de furto qualificado (factos do apenso 780/06.0) p.p. pelos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 al e) do CP95 e condenado na pena de dois anos dois meses de prisão.
8 Como autor material em 8.10.2006 de um crime (doloso) de furto qualificado (factos do apenso 679/06.0) p.p. pelos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 al e) do CP95 e condenado na pena de três meses de prisão.
9 Como autor material em 9.10.2006 de um crime (doloso) de falsidade das declarações sobre a identidade (factos do apenso 679/06.0) p.p. pelo art 359º nº 2 do CP95 condenado na pena de seis meses de prisão.
10 Como autor material em 03.1.2007 de um crime (doloso) de furto qualificado (factos destes autos principais) p.p. pelos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 al e) do CP95 condenado na pena de dois anos três meses de prisão, o condenou na pena única de seis anos de prisão.
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:
O recorrente não questiona a bondade das penas parcelares, apenas se insurge com a pena fixada em cúmulo jurídico, que defende não deveria ser superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, agora obrigatoriamente pelo mesmo período de tempo.
Em abono da sua pretensão invoca, no essencial, que era toxicodependente à data da prática dos factos, que confessou os crimes de que vinha acusado, que está arrependido de os ter cometido, o valor pouco relevante dos bens subtraídos e quase sempre recuperados, que actualmente está abstinente de drogas, tendo iniciado um tratamento, por via da metadona para abandonar os consumos, que tem um filho menor de 9 anos e que beneficia de apoio familiar para se poder reintegrar validamente na sociedade.
Toda esta factualidade não terá sido devidamente ponderada pelo tribunal a quo pois que se o fosse teria a virtualidade de reduzir a pena para os reclamados três anos de prisão, com a consequente, pelo menos de acordo com as suas pretensões, suspensão da execução.
Respondeu o Ministério Público manifestando o entendimento de que o recurso não merece provimento.
Nesta instância o ExºMº Sr. Procurador Geral adjunto pronunciou-se pela forma constante de fls
Os autos tiveram os vistos legais.
*
Cumpre decidir

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:
Do apensado Inquérito nº 302/06.2 PUPRT:
1. Cerca das 07h 55m de 07.5.2006, o Arguido, depois de ter logrado entrar pelo portão automático da garagem colectiva do prédio sito na Rua Manuel Bandeira, nº ..., nesta Cidade e Comarca do Porto, quando dali então saiu um veículo automóvel,
2. Dirigiu-se à cave onde procedeu ao arrombamento da porta do arrumo pertencente ao Ofendido AA, donde o Arguido trouxe consigo, cerca das 08h 50m, quando saiu pela porta de entrada principal do prédio, então apercebendo-se da existência de uma folga ao nível do trinco, entre a porta e o seu batente:
3. Uma bicicleta de montanha com as cores preta e vermelha, no valor de 400 €;
4. Uma mala de viagem, marca Samsonite, de cor azul, no valor de 200 €; bem como,
5. Diversas garrafas de vinho de mesa e de vinho do Porto.
6. O Arguido agiu livre, consciente e deliberadamente com o propósito conseguido mesmo de fazer seus tais bens, bem sabendo que nenhum deles lhe pertencia ou era devido a qualquer título, que ao agir do modo descrito o fazia sem o consentimento e mesmo contra a vontade daquele e que a sua conduta era prevista posto que punida por Lei.

Do apensado Inquérito nº 597/06.1 PSPRT:

7. Na manhã de sábado 13.5.2006, pela área de escritórios o Arguido oportunamente Iogrou aceder à entrada na cave do prédio daquele condomínio sito na Rua Eugénio de Castro, n° ..., junto ao Hotel Tivoli, nesta Cidade e Comarca do Porto.
8. Uma vez ali, depois de espreitar para o interior da arrecadação do Coronel BB, com a parte posterior da sua cintura o Arguido pressionou com tal força física a frágil porta de contraplacado da arrecadação daquele que a arrombou.
9. Do interior daquela o Arguido retirou, fazendo suas como queria, 14 garrafas de Vinho do Porto no valor de 25 a 50 € cada uma pois que com alguma antiguidade, pertencentes àquele Ofendido e que o Arguido colocou dentro de 2 sacas,
10. Para as poder transportar, como fazia quando abandonava o prédio do condomínio e foi avistado pelo Ofendido CC, administrador daquele condomínio que logo se apercebeu do que o Arguido acabava de fazer.
11. Ciente que anteriormente naquele condomínio já tinham sido estroncadas as portas de 6 a 7 arrecadações, CC interpelou o Arguido como se este tivesse subtraído tais garrafas de alguma daquelas arrecadações, ao que o Arguido negou tê-lo feito e se dispôs a acompanhar tal administrador à segurança do condomínio,
12. O que o Arguido fez até que, pelo acaso da circulação de um veículo automóvel e face a uma menor atenção do CC, o Arguido pousou no chão as duas sacas com as 14 garrafas e desatou a correr, pelo que aquele lhe moveu perseguição,
13. Acabando por o alcançar mesmo, por que, o Arguido caiu ao chão mas logo se levantou e mancando correu, por que, o administrador ficou na sua mão com a jaqueta do fato de treino tipo t-shirt que o Arguido vestia e caiu a bolsa que trazia à cintura.
14. Renovadamente tal administrador perseguiu e alcançou o Arguido, por que, ambos caíram ao chão e envolveram-se em desforço físico no decurso do qual, para se libertar o Arguido mordeu CC que sofreu traumatismo dos membros superiores e do tórax com escoriações muito superficiais nos antebraços.
15. Assim conseguiu o Arguido libertar-se do administrador que ali se quedou já sem fôlego para correr, e aquele logrou de novo fugir, vindo a esconder-se no interior da Igreja do Foco onde acabou por ser interceptado pela PSP chamada ao local.
16. O Coronel BB recuperou todas as garrafas à excepção de uma que se partiu e cessou a ocorrência de assaltos às arrecadações do condomínio.
17. O Arguido agiu livre, consciente e deliberadamente com o propósito concretizado de fazer suas tais garrafas, bem sabendo que nenhuma delas lhe pertencia ou eram devidas a qualquer título, que ao agir do modo descrito o fazia sem o consentimento e mesmo contra a vontade do dono e que a sua conduta era prevista posto que punida por Lei.
18. CC deu entrada pelas 11h 39m no Serviço de Urgência do Hospital Geral de Santo António onde foi efectuada limpeza às escoriações / desinfecção às feridas e aconselhado a fazer análises sanguíneas serológicas para hepatite B, C e HIV 1 e 2;
19. Submetido em 16.5.2006 a Exame de Clínica Médico-Legal na Delegação do PRT do INML, então CC apresentou:
• como fenómenos dolorosos: à palpação na face anterior da grade costal à direita;
• no membro superior direito, múltiplas escoriações, maior das quais com 0,6 cm por 0,3 cm de maiores dimensões, localizadas no dorso da mão;
• no membro superior esquerdo: escoriação com 0,5 cm de diâmetro localizada na face dorsal da segunda falange do 4º dedo da mão e equimose de cor amarelo-acastanhada com 10 cm por 10 cm de maiores dimensões, localizada na face anterior do terço médio do antebraço esquerdo, contendo várias escoriações de 0,5 por 0,2 cm de maiores dimensões – lesão compatível com mordedura;
20. CC recorreu em 16.5.2006 à Consulta de Médica de Família na Unidade de Saúde de Ramalde, para requisição de tais análises sanguíneas serológicas, que efectuou 2 vezes entre si espaçadas mais de 90 dias, sempre com resultados negativos.

Do apensado Inquérito nº 611/06.0 JAPRT:
21. Cerca das 00h 30m da madrugada de 19.5.2006 o Arguido logrou entrar na cave e sub cave do edifício S.Dinis, sito na Rua Nova do Regado, nº ..., nesta Cidade e Comarca do Porto, onde, depois de ter rebentado a pontapé as portas de madeira das arrecadações de DD, de EE, de FF, de GG e de HH, somente do interior da arrecadação deste Ofendido o Arguido retirou as seguintes 09 garrafas que colocou dentro de um saco de viagem:
22. Uma delas de Vinho do Porto do ano de 1950 no valor de 120 €,
23. Duas delas no valor de 35 € cada,
24. Outra no valor de 30 €,
25. Três garrafas de whisky no valor de 30 € cada,
26. Uma garrafa de água ardente velha marca Antiquíssima no valor de 60 € e, ainda,
27. Uma garrafa de ginja no valor de 15 €,
28. Tudo no valor total de 385 €.
29. O Arguido agiu livre, consciente e deliberadamente com o propósito concretizado de fazer suas tais garrafas não obstante bem saber que as mesmas lhe não pertenciam nem eram devidas a qualquer título, que ao agir deste modo o fazia sem o consentimento e contra a vontade daquele e que a sua conduta era proibida posto que punido por Lei.
30. Após ter tranquilamente injectado produto contendo estupefaciente, no patamar sito ao lado do hall dos elevadores ao nível da cave e que dá acesso às escadas para o r/c, ali foi o Arguido surpreendido cerca da 01h tendo tal saco com além do mais tais garrafas,
31. Pelo Inspector II da PJ do PRT que chegara ao prédio onde residia e notara ter sido manualmente desembraiado o portão da garagem do mesmo e percepcionara a destruição de portas de arrecadações.
32. Com efeito, assim que ouviu o Arguido agarrar o saco, de repente o Inspector II abriu a porta e empunhando sua arma identificou-se como Polícia, ordenou ao Arguido que parasse, o que este fez, e deu-lhe voz de detenção, por que o Arguido aninhou.33. Como o Inspector II não conseguia operar o seu telemóvel para chamar apoio a fim de concretizar a deslocação em segurança do Arguido para departamento policial, ciente de que estava detido o Arguido elevou-se naquele espaço reduzido, e,
34. Lamentando ser toxicodependente que precisava de manter o vício, o Arguido pegou na seringa hipodérmica que tinha consigo e mostrou-a a Inspector II que se notou apenas que aquela tinha aplicada a cápsula plástica própria de protecção de agulha,
35. Desconhecendo se recentemente a seringa tinha sido usada ou não, se continha líquido ou não, se tinha mesmo agulha ou não, o Agente da PJ teve o reflexo de se afastar do Arguido que, apercebendo-se da reacção de medo daquele, então levantou-se mesmo,
36. E, alegando a existência de um seu comparsa, o Inspector II, para garantir a sua segurança, recuou por ter atrás de si uma porta por que o Arguido aproveitou para fugir escadas acima levando consigo tal saco contendo além do mais as ditas garrafas.
37. O Agente da PJ saiu para o exterior do prédio pelo portão da garagem, então deparando com o Arguido a sair pela porta de entrada cuja fechadura estroncara, transportando tal saco com os bens, por que, o Inspector II diligenciou agarrar o Arguido que evitou ser dominado e conseguiu fugir, então largando tal saco com os bens.
38. Na perseguição o Agente da PJ desferiu com sua arma de fogo uma pancada no ombro do Arguido que vacilou, mas ambos prosseguiram a corrida, atravessando a rua,
39. Sendo que, à ordem dada pelo Inspector II ao Arguido para parar, este continuou a fugir-lhe, dizendo-lhe, e repetidamente, para o matar, e até mediante um tiro.
40. Quando na corrida o Agente da PJ tentou dominar o Arguido pela parte posterior do pescoço, o Arguido sacou da dita seringa e por duas vezes fez o movimento de picar o Inspector II que saltou para trás e deu um tiro para o passeio à sua frente.
41. E então tendo aquele Agente da PJ representado que o Arguido ia parar, ao invés este fez outro gesto de picar o Inspector II ao nível do abdómen por que o mesmo saltou para trás para não ser atingido e desferiu outro tiro que,
42. De modo que lhe não foi perceptível, atingiu de raspão a canela direita do Arguido que, não obstante, desatou a correr mas, soçobrando, foi alcançado pelo Inspector II que lhe desferiu um pontapé forte numa perna e caíram os dois ao chão.
43. Assim detido o Arguido, careceu de assistência no Serviço de Urgência do Hospital de S. João, sendo que, lhe foram encontrados:
44. Apenas o reservatório contendo o êmbolo de aludida seringa hipodérmica;
45. O saco de viagem, contendo,
46. Tais 9 garrafas estando uma delas partida,
47. 3 agulhas hipodérmicas,
48. 2 xis-atos,
49. 9 comprimidos Serenal,
50. 2 cachimbos de consumo e com sinais de resíduos,
51. 1 saca de cinta,
52. 1 navalha,
53. 1 pequeno tubo com resíduos de líquido,
54. 1 par de luvas de mota, e,
55. 1 cartucho de calibre 12, e,
56. 1 terço.
57. O Arguido agiu livre, consciente e deliberadamente com o propósito concretizado mediante a descrita utilização da seringa, de impedir que aquele Agente da Autoridade então no exercício de tais funções, efectivasse mesmo como lhe competia, a verbalmente comunicada detenção dele Arguido por ter sido encontrado em flagrante delito de furto, bem sabendo o Arguido esta sua conduta proibida posto que punida por Lei.
58. Submetido a Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido, foi restituído à liberdade após as 12h 25m de 19.5.2006 mediante TIR anteriormente prestado e apresentações todos os sábados no posto policial da área de sua residência, após o que o Arguido se deslocou à Torre 1 do Bairro do Aleixo a fim de consumir mais estupefacientes.
59. Submetida a Exame de Biologia Forense na Delegação do PRT do INML, a seringa revelou conter uma pequena quantidade de sangue cujos resultados laboratoriais confirmaram a existência de hepatite C, cujos indícios clínicos o Arguido não ignorava.

Do apensado Inquérito nº 347/06.2 PUPRT:
60. Cerca das 20h 10m daquele 19.5.2006, o Arguido logrou entrar na garagem colectiva do prédio sito na Rua Manuel Bandeira, n° ..., nesta Cidade e Comarca do Porto, no qual entrou pela porta de entrada principal mediante introdução de dedo pela folga que desde 07.5.2006 conhecia existir ao nível do trinco do fecho, fazendo-o correr.
61. Uma vez ali, dirigiu-se à arrecadação da Ofendida JJ sita na cave do dito prédio, e rebentou-lhe a estrutura da porta metálica de modo que estroncou o sistema da fechadura, nela entrou e daí retirou e fez seus, como queria:
62. A bicicleta marca Scott, de cor azul, no valor de 600 €, e,
63. Um saco de viagem com alças susceptível de transportar às costas,
64. Pois que pedalando logo se dirigiu para o Bairro do Aleixo.
65. O Arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que nenhum destes bens lhe pertencia ou era devido a qualquer título, que ao fazê-los seus, como queria e fez, agia sem o consentimento e mesmo contra a vontade da Ofendida e que a sua descrita conduta era proibida posto que punida por Lei.

Do apensado Inquérito nº 705/06 PGMTS:

66. Pelas 17h de 02.6.2006, o Arguido, depois de ter forçado a porta de entrada do prédio sito na Rua Alfredo Espírito Santo Júnior, n° ..., na Senhora da Hora, Comarca de Matosinhos, nele entrou e de imediato se dirigiu para a zona das arrecadações com a intenção de daí retirar e fazer seu o que encontrasse e consigo pudesse levar para realizar dinheiro a fim de o Arguido adquirir produtos contendo estupefaciente e comer.
67. Na arrecadação do Condómino e Administrador LL encontravam-se bens de valor superior a 100 €, designadamente garrafas de whisky e bicicletas; na arrecadação do Condómino MM encontravam-se 60 garrafas de vinho do lavrador de valor entre 01 e 02 €, máquinas de furar e berbequins profissionais de valor entre 150 e 160 € e a bicicleta do filho do MM no valor de 30 a 40 €; além dos bens existentes noutras arrecadações.
68. O Arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, com o propósito concretizado de fazer seus como queria bens que encontrasse no interior daquelas arrecadações, lhe interessassem e consigo pudesse transportar para realizar dinheiro a fim de com o mesmo adquirir produtos contendo estupefaciente e comer,
69. Propósito aquele só não conseguido pelo facto alheio à vontade do Arguido, de ter sido surpreendido pelos Condóminos no interior da garagem colectiva onde ficavam as ditas arrecadações, pelo que o Arguido se colocou em fuga assim que se apercebeu da chegada do LL e do MM.
70. Bem sabia o Arguido que nada do que se encontrava naquelas arrecadações lhe pertencia ou era devido a qualquer título, que ao agir do modo descrito o fazia sem o consentimento e mesmo contra a vontade dos donos das arrecadações e que a sua conduta era proibida posto que punida por Lei.

Do apensado Inquérito nº 780/06.0 PGMTS:
71. Pelas 18h da tarde de 19.6.2006 o Arguido logrou, com a utilização da chave de fendas que consigo trazia, abrir a porta do prédio sito na Rua Amorim Girão, n° ..., Senhora da Hora, sito próximo da residência dos pais do Arguido que, nele entrou e, uma vez no seu interior, dirigiu-se para a zona das arrecadações, onde com tal chave de fendas rebentou as fechaduras de algumas delas, tendo retirado:
72. Da pertencente ao Ofendido NN:
73. Duas garrafas de whisky marca Logan, 12 anos, cada acondicionada em caixa de cartão, no valor de 17,95 € cada,
74. Duas garrafas de whisky marca William Lawson’s, 12 anos, cada acondicionada em caixa metálica, no valor de 14,99 € cada,
75. Uma outra marca Logan, acondicionada em caixa metálica, no valor de 18 €,
76. Uma garrafa de aguardente velha marca S. Domingos, embalada em caixa de papel, no valor de 11,79 €; e,
77. Da arrecadação pertencente ao Ofendido OO,
78. Uma garrafa de whisky marca Cutty Sark, 12 anos, acondicionada em caixa metálica, no valor de 15,99 €, e,
79. Uma garrafa de whisky marca Whyte & Mackay, acondicionada em caixa metálica, no valor de 7,89 €.
80. Quando o Arguido se encontrava na posse de tais garrafas no hall de entrada do prédio para dali sair para a via pública, foi interceptado por um morador do prédio que então acedera pelo elevador àquele hall de entrada onde o Arguido logo pousou tais bens e fugiu para o exterior do prédio onde foi apanhado por PP que pelas 18h 10m o entregou sob detenção aos Agentes da PSP do PRT chamados ao local,
81. Os quais lhe apreenderam tais garrafas, bem assim um alicate com cabo em plástico cor vermelha e preta, uma chave de fendas com cabo em acrílico com cerca de 21 cm de comprimento total e um canivete multiusos com 5,5 cm o cabo, sem lâmina e com apenas lima e tesoura.
82. O Arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, com a intenção concretizada de fazer suas tais garrafas não obstante bem saber que nenhuma delas lhe pertencia ou lhe era devida a qualquer título, que o fazia sem o consentimento e até contra a vontade dos Ofendidos e que a sua conduta era proibida posto que punida por Lei.
83. Submetido a 1º Interrogatório Judicial entre as 15h 45m e as 16h 30m de 20.6.2006, o Arguido foi restituído à liberdade mediante TIR anteriormente prestado e apresentações todas as segundas feiras e sábados no posto policial da área de sua residência.84. Na decorrência do pedido de 13.7.2007 a fls 951/V, o Ministério Público restituiu as 06 garrafas de bebidas alcoólicas a NN conforme Auto de Reconhecimento e Entrega de 06.8.2007 a fls 1030 / V.
85. Na decorrência do pedido de 2007 a fls / V, o Ministério Público restituiu as 02 garrafas de whisky a OO conforme Auto de Reconhecimento e Entrega de 10.8.2007 a fls 1037 / V.

Do apensado Inquérito nº 679/06.0 PPPRT:
86. Pelas 21 horas de 08.10.2006, o Arguido logrou entrar na garagem colectiva do Lote ... do Edifício Mota Galiza, sito na Rua Calouste Gulbenkian, nº ..., nesta Cidade e Comarca do Porto e aí, depois de ter rebentado as próprias portas de várias arrecadações, retirou querendo-os fazer seus, os seguintes objectos:
87. Da arrecadação do Ofendido QQ:
88. Um pacote de fraldas no valor de 20 €;
89. Da arrecadação do Ofendido RR
90. A bicicleta marca FDR 51, de cor vermelha, no valor de 130 €; e,
91. Da arrecadação do Ofendido SS:
92. Três garrafas de azeite Galo, no valor unitário de 3,5 €, e,
93. Seis garrafas de vinho, no valor cada de 03 €;
94. Quando o Arguido saía com a bicicleta e uma mochila às costas contendo os demais bens referidos, pela porta de entrada principal daquele prédio, foi surpreendido pelos vigilantes que efectuavam segurança daquele Edifício, os Ofendidos TT e UU
95. Como o Arguido lhes pretextou ir dar uma volta na bicicleta do primo, sem os convencer porquanto mostrava estar transpirado, logo tais vigilantes determinaram ao Arguido que este recuasse, ao que o Arguido atirou a mochila para o chão e a bicicleta para os pés do TT de modo que a porta do prédio não fechava.
96. Seguidamente, o Arguido tentou a fuga, no que foi impedido pelo TT que logo lhe fez frente e, ajudado pelo UU, decorridos cerca de 20 minutos conseguiram manietar o Arguido que se mostrava alterado.
97. No decurso do desforço físico tido com o Arguido procurando libertar-se dos vigilantes, por que, além de terem batido na mesa e na parede com os sucessivos empurrões e até caído ao chão durante a refrega, mais o TT sofreu:
98. Dor na região mandibular esquerda, nas regiões escapulares e na região lombar; escoriação com 02 por 0,5 cm de maiores dimensões na região malar direita; por que careceu de assistência no SU do HGSA e tais lesões demandaram cinco dias para curar sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.
99. O Arguido agiu livre, consciente e deliberadamente com o intento concretizado de fazer seus tais bens, não obstante bem saber que os mesmos não lhe pertenciam nem lhe eram devidos a qualquer título, que ao agir do modo descrito o fazia sem o consentimento e mesmo contra a vontade daqueles Ofendidos e que a sua conduta era prevista posto que punida por Lei.
100. O Arguido foi detido pelos Agentes da PSP que compareceram no local e lhe apreenderam, além da bicicleta seguidamente restituída ao dono, a mochila em nylon e um alicate universal, com coeva constituição do Arguido como tal mediante respectivo Auto e aquele mais prestou Termo de identidade e Residência, para os quais se identificou como sendo “VV” nascido em “Espanha” a 18.5.1969.
101. Pelas 11h 15m de 09.10.2006, o Arguido foi presente à Mma JIC do PRT para Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido, onde lhe foi expressamente comunicado estar obrigado a responder com verdade quanto à sua identificação, sob pena de, não o fazendo, incorrer num crime de falsas declarações.
102. Acontece, porém, que, não obstante ter percebido o alcance desta advertência, perante a Mma JIC do PRT o Arguido manteve a predita identificação sua com o nome “VV” mais sendo natural de “Espanha” e nascido a “18.5.69”, não obstante bem saber estar a mentir.
103. O Arguido agiu livre, consciente e deliberadamente com a intenção de se eximir às suas responsabilidades criminais pelos factos que lhe estavam a ser imputados no âmbito do Inquérito 679/06.0 então um processo autónomo, bem sabendo também esta sua conduta proibida posto que punida por Lei.

Destes autos principais Inquérito nº 1/07.8 PCPRT:
104. Cerca das 05h 30m da madrugada de 03.01.2007, o Arguido, depois de ter logrado forçar a porta principal de entrada do prédio sito na Rua do Campo Alegre, ..., nesta Cidade e Comarca do Porto, nele entrou e dirigiu-se para a garagem colectiva,
105. Onde desferiu pontapés com tal força que deslocou a fechadura da porta e as dobradiças da mesma na parede por forma que rebentou o sistema de fecho da porta metálica do arrumo pertencente à Ofendida XX,
106. A cujo interior o Arguido acedeu, bem assim, seguidamente, pelo vão de respiro existente sem gradeamento na parede comum, ao arrumo pertencente à Ofendida YY, donde o Arguido retirou os seguintes bens:
107. Do arrumo individual da YY:
108. Uma caixa de cartão, com a inscrição “AGV”, contendo,
109. Um capacete integral, cinzento metalizado, marca AGV modelo Ghost,
110. Um par de óculos próprios para mota, de cor azul, marca SPY,
Bens pertença do marido da YY;
111. Um par de luvas térmicas, pretas e cinzentas, da marca Thinsulate,
112. Um par de luvas de ciclismo, pretas e cinzentas, marca Speed Stuff,
113. Uma bolsa para aplicar em bicicleta, cores preta e azul, marca BBB2, com o respectivo suporte,
114. Um par de luvas, sem dedos, de cor preta, marca Trek,
115. Um conta quilómetros digital para bicicleta, marca Sigma Sport, e,
116. Uma bicicleta de montanha com suspensão, marca Astro modelo Viper,
Bens caros próprios para corrida desportiva sendo pertença do filho da YY;
117. Todos no valor global atribuído de 600 €; e,
118. Do arrumo individual da XX:
119. Uma mala, em plástico, de cor preta, marca Black & Decker, com berbequim reversível, da mesma marca e modelo KR650CRE, de cor laranja, com o nº de série 200250-47 e com pega lateral,
120. Uma mala em plástico, verde, marca Bosch, com berbequim de percussão, da mesma marca e modelo PSB550RA, de cor verde, com o nº de série 36003C97400,
121. Um punho adicional e uns óculos de protecção, em plástico transparente,
122. Um saco de alças, branco, com a inscrição ABB,
123. Uma mala em plástico, preta, marca Bosch, com vários acessórios (brocas e pontas para aparafusar) para berbequim,
124. Tudo no valor total atribuído de 400 €.
125. Pelas 05h 40m o Arguido saiu do interior do prédio e, pedalando a bicicleta e levando consigo o referido saco e as ditas caixas com os bens acima aludidos e outros que anteriormente já tinha consigo, atravessou tal rua pela qual prosseguiu em direcção ao Bairro do Aleixo onde pretendia trocar bens por produtos contendo estupefaciente.
126. Porém, quando o Arguido abandonou o prédio, foi avistado pelos Agentes C... e P... da PSP do PRT que o perseguiram na viatura policial descaracterizada, por que, disso se apercebendo, quando já se encontrava na Rua Arnaldo Leite junto à Torre 1 daquele Bairro, o Arguido largou apenas a caixa com o respectivo conteúdo.
127. Como prosseguiu a sua marcha, bem assim a perseguição do Agente C..., o Arguido largou mais bens pelo caminho, adiante até à Rua Mocidade da Arrábida, onde entrou em área ajardinada e com a bicicleta saltou o declive do muro alto de suporte daquela, por que, a dita bicicleta ficou com danos que tiveram de ser reparados.
128. Só então é que o Agente C... apeado, logrou interceptar o Arguido, detido, a quem foram apreendidos, depois de recolhidos, não só todos os bens acima referidos que o Arguido subtraíra do interior dos dois arrumos individuais e que foram entregues ainda naquele dia, pelas 10h à YY, pelas 12h 30m à XX,
129. Mas também os seguintes bens, que o Arguido mais tinha em seu poder:
130. Uma lanterna preta, marca Berg”, própria para bicicleta,
131. Um “kit” mãos livres, marca Nokia modelo PPH-1, para ligar a isqueiro auto,
132. Outro “kit” mãos livres, sem marca, também próprio para ligar a isqueiro de automóvel,
133. Um frasco de perfume de 100 ml, marca Cheverny, devidamente embalado,
134. Um relógio de mesa em forma redonda, verde, marca Quartz, devidamente embalado,
135. E, quatro alicates, com pegas isoladas em plástico,
136. Aos quais o Arguido acedera em circunstâncias de espaço, tempo e modo que não foi possível apurar concretamente mas anteriores à descrição subtracção.
137. O Arguido agiu livre, consciente e deliberadamente com o propósito concretizado de fazer seus os bens descritos que retirou do interior dos 2 arrumos individuais, bem sabendo que nenhum deles lhe pertencia ou era devido a qualquer título, que ao agir do modo descrito o fazia sem o consentimento e mesmo contra a vontade de Ofendidas e donos daqueles e que a sua conduta era prevista posto que punida por Lei.
138. Detido pelas 05h 45m de 03.01.2007 e submetido no dia seguinte a 1º Interrogatório Judicial, o Arguido ficou a aguardar os ulteriores termos processuais com a obrigação de permanência na habitação, a fiscalizar por vigilância electrónica, determinada em 16 e instalada em 19 de JAN2007, situação processual em que se encontra.
139. Em Audiência, a perguntas do Tribunal o Arguido confessou a prática dos factos de modo que se relevou ser livre e fora de qualquer coacção, integral e sem reservas, de modo relevante o assalto de 07.5.2006 e com notado arrependimento sincero de sua conduta etiologicamente devida à toxicodependência de cocaína e heroína havia anos,
140. Sendo que, em ABR 2006 tinha sido posto fora de casa dos pais por subtrair bens do interior da residência do agregado familiar sita na Sra da Hora, desde então vivia na rua por que apreendeu a técnica da abertura automática dos portões das garagens para poder acolher-se da chuva, dormir naquelas e trazer objectos sempre que precisava de dinheiro, pois que fumava e injectava heroína e cocaína separadamente, diariamente carecia de 3 pacotes contendo daquela para não ressacar da sua falta mais ainda a cocaína que pudesse obter pois que nunca se sentia satisfeito,
141. Adiante disse-se arrependido do que fez e abstinente do consumo de estupefacientes, adiantou que o filho de 9 anos, que mora com a mãe em Padrão da légua, Matosinhos, agora tem estado consigo, efectua a prescrição diária de 65 gotas = 130 mg de metadona, bem assim do estabilizador de humor e de ansiolíticos, por ter sido dependente de heroína e de cocaína respectivamente, em casa dos pais estudo o código da estrada para poder tirar a carta de condução, ao tempo dos factos pesava 60 kg, agora pesa 90 kg, tendo 1,76 metro de altura.
142. Quando cumprido o art 361º nº 1 do CPP o Arguido esclareceu o estado da sua ferida na perna que carece de enxerto por os tecidos não cicatrizarem, disse-se arrependido do que fez e que agora não o faria, gostava de pedir desculpa a todos os intervenientes e lesados, pretende libertar-se da vida da droga e levar uma vida normal, como tem o curso de carpintaria é possível exercer nessa área mas já não ser vigilante como foi por então não lhe ter surgido emprego naquela área.
143. Quanto ao cumprimento da medida de coacção: o Arguido mantém um comportamento consentâneo com as obrigações da OPHVE, sendo que, com os técnicos da Equipa continua a adoptar uma atitude colaborante, designadamente ao nível do cumprimento das orientações que lhe são prestadas;
144. Vem dando continuidade ao acompanhamento terapêutico no CAT de Matosinhos, efectuando toma de metadona, sendo que, de acordo com o contacto efectuado com uma das técnicas da unidade de saúde que o acompanha, evidencia adesão ao programa, registando até ao momento análises de controlo negativas;
145. A sua estrutura familiar continua a revelar-se apoiante o que, associado aos resultados obtidos com o referido programa de tratamento, contribui para a estabilidade comportamental do Arguido e consequentemente para regular execução da medida;
146. Em conformidade com a autorização de carácter genérico oportunamente concedida nos autos para efeitos de saúde e diligências processuais, o Arguido ausentou-se da habitação a fim de dar continuidade ao tratamento no CAT, em consultas médicas, designadamente, de cirurgia plástica e de estomatologia e para comparência entre as 15h 30m e as 17h 30m de 19.10.2007 no escritório de sua Defensora;
147. Concluiu a TRS que: no período de execução em avaliação, o Arguido adoptou uma conduta em conformidade com as obrigações a que está sujeito e adequou o seu comportamento aos procedimentos operativos inerentes medida de coacção aplicada, o que lhe tem permitido manter-se integrado no seu núcleo familiar de origem e aceder a programa de tratamento direccionado à toxicodependência.
148. O Arguido é utente do CRI (Ocidental-Unidade de Matosinhos) desde 08.3.2001;
149. Encontra-se em tratamento de substituição de drogas pelo cloridrato de metadona,
150. cuja toma faz diariamente no domicílio desde que se encontra em prisão domiciliária;
151. O projecto terapêutico delineado passa ainda por manter consultas,
152. de acompanhamento psiquiátrico e sócio-terapêutico;
153. Está medicado com anti-depressivo e um estabilizador de humor.
154. Até ao momento tem cumprido com todas as regras desta instituição,
155. mantendo-se abstinente do consumo de drogas não prescritas.
156. Quanto a demais aspectos da história e condição sócio-económica, familiar, cultural e profissional do Arguido, sintetiza-se o Relatório Social para Julgamento (adiante RSJ) datado de 23.10.2007 a fls 1090-1092=1116-1118 / V:
157. Quanto a fontes, procedimentos e outros elementos para sua elaboração: entrevistas com o Arguido, com o irmão e com a sua mãe, na casa do Arguido; consulta das peças processuais e articulação com os técnicos da vigilância electrónica;
158. Quanto a dados relevantes do processo de socialização: o Arguido é o segundo de três filhos. O pai um ex agente da PSP, encontra-se reformado. A mãe do Arguido nunca exerceu qualquer actividade laboral dedicando-se às lides domésticas;
159. O Arguido nasceu em Bragança, terra natal da sua mãe e local onde o pai terá começado a exercer funções. Quando ainda era muito pequeno veio juntamente com o respectivo agregado, viver para o grande Porto, onde permaneceu até esta data;
160. Segundo a mãe, o processo educativo dos filhos resultou algo prejudicado pelo autoritarismo do progenitor e ausência de diálogo, por isso tendo ela adoptado uma postura mais permissiva no sentido de compensar os filhos;
161. Neste contexto familiar, a mãe passaria a reforçar os comportamentos desadequados que o filho mais velho passou a adoptar em determinada altura, o que teve, como contraponto, alguma desvinculação no acompanhamento mais próximo das necessidades do segundo filho, ora Arguido;
162. Assim, o Arguido iniciaria a escolaridade em idade regular, no entanto, desde cedo apresentaria algumas dificuldades na aprendizagem com retenções ao nível da primária;
163. Por sugestão dos professores, o Arguido seria encaminhado para acompanhamento psiquiátrico-apresentava crises nervosas e um comportamento algo agitado;
164. Ainda criança, o Arguido fez medicação e segundo a mãe, terá havido melhorias ao nível da concentração e das aprendizagens. Contudo, acabaria por abandonar precocemente a escola - completando apenas o 6° ano;
165. Posteriormente o Arguido inscreveu-se num curso técnico profissional (carpintaria) que lhe deu a equivalência ao 9° ano. O Arguido exerceu diferentes actividades profissionais indiferenciadas;
166. Refere ter tido os primeiros contactos com drogas, nomeadamente haxixe, por volta dos 15 anos e aos 20 consumia heroína e cocaína;
167. Neste período o Arguido deixou de trabalhar, culminando esta situação com a sua implicação em vários processos-crime;
168. Entretanto o Arguido manteve um relacionamento afectivo do qual resultou o nascimento do seu único filho J...D..., actualmente com 9 anos de idade;
169. O relacionamento com a mãe do filho foi pouco duradouro e, após a separação, o menor passou a viver com a mãe e a visitar semanalmente o pai e os avós;
170. Quanto a condições sociais e pessoais: Actualmente e desde 03.01.2007 o Arguido encontra-se em OPHVE, medida esta que decorre adequadamente;
171. Vive na casa da mãe, juntamente com o pai e os irmãos. Trata-se de uma moradia construída pelo pai do Arguido e que apresenta boas condições de habitabilidade;
172. A economia familiar depende da reforma do pai (cerca de 1000 €) e do vencimento da irmã do Arguido que trabalha na empresa Credifim;
173. O Arguido está a ser acompanhado pelo CAT onde está sujeito a programa de metadona. Faz medicação psiquiátrica (ansiolíticos);
174. Tem uma ferida numa perna que não consegue cicatrizar, recebendo vários tratamentos semanais a cargo da enfermeira do centro de saúde que se desloca para o efeito, a casa do Arguido;
175. Neste momento o Arguido está inscrito numa escola de condução a fim de obter a respectiva licença legal;
176. Junto do meio de residência é desconhecida actual situação do Arguido; segundo informações recolhidas no meio, Arguido e restante agregado têm imagem positiva;
177. Quanto a impacto da situação jurídico-penal: os efeitos da presente situação jurídica são evidentes no Arguido e restante agregado;
178. Apesar da execução da medida estar a decorrer de forma positiva ao nível da aplicação da vigilância e ao nível dos tratamentos a que o Arguido se tem submetido,
179. A aproximação da data do julgamento está a desencadear alguns receios, nomeadamente por temerem as consequências que poderão advir;
180. No entanto, quer a mãe quer o irmão, mostram-se muito mobilizados para manterem o apoio efectivo a prestar-lhe;
181. Concluiu a TRS que: da análise dos elementos recolhidos e da história de vida do Arguido, afigura-se-nos que se encontra fortemente condicionado ao acompanhamento das estruturas de saúde e à manutenção do programa de substituição por metadona, por forma a garantir estabilidade comportamental reforçada pelo envolvimento que agora a família demonstra no sentido de lhe prestara ajuda necessária.
182. A 30.10.2002 o Arguido foi condenado, transitadamente em 14.11.2002, no CS 362/02.5 PGMTS do 3º JCMTS, em 24 meses de prisão suspensa a execução por 2 anos pela parcialmente confessada autoria material pelas 12h de 8.3.2002 de um crime (doloso) de furto qualificado p.p. pelos arts 203º e 204º nº 2 al e), a subtracção de capacete, selim, suporte, bolsa, chaves de estrias e mochila do interior da garagem individual de uma residência mediante arrombamento da porta de fole, tendo o Arguido sido interceptado por terceira até chegada da Agente da PSP que deteve o Arguido, por que os bens foram recuperados e devolvidos à Ofendida, conforme Factos Provados certificados a fls 712-713 parte integrante deste Acórdão. O Despacho de 25.5.2005 transitado em 09.6.2005 decretou a prorrogação por mais um ano do período de suspensão, ou seja, até 14.11.2005, com acompanhamento do Arguido pelo IRS para desenvolvimento do tratamento no CAT e informação mensal ao Tribunal. O Despacho de 20.12.2005 decretou a extinção da pena suspensa conforme art 57º nº 1.
183. A 16.11.2004 o Arguido foi condenado, transitadamente em 06.12.2004, no CS 1368/03.2 PGMTS do 3º JCMTS, em 01 ano de prisão suspensa a execução por 2 anos pela autoria material em 22.11.2003 de um crime (doloso) tentado de furto qualificado p.p. pelos arts 21º a 23º, 203º e 204º nº 1 al e), de forma não concretamente apurada entrou na posse do comando da porta da garagem colectiva de prédio sito na Sra da Hora, abriu-a e deslocou-se ao espaço destinado a arrumos onde, com objecto de características não apuradas, forçou a porta do arrumo de Carlos...Silva onde havia vários bens transportáveis no valor de 1500 €, mas o Arguido foi surpreendido por José…Silva que o impediu de concretizar os seus intentos apropriativos de tais bens, conforme Factos Provados certificados a fls 726-727 parte integrante deste Acórdão.
184. A 06.12.2005 o Arguido foi condenado, transitadamente em 21.12.2005, no CS 301/2004 = 67/04.2 PCPRT da 1ª Secção do 2º JCPRT, em 01 ano 04 meses de prisão suspensa a execução por 3 anos com a elaboração de plano individual de readaptação social, pela confessada autoria material pelas 01h 30m de 27.5.2004 de um crime (doloso) de furto qualificado p.p. pelos arts 203º nº 1, 204º nº 1 al f) e 206º nº 1, a subtracção de uma bicicleta matriculada do lugar de garagem e de 12+1+3 garrafas de Porta da Ravessa, Long John e de vinho, respectivamente, do interior de despensa cuja porta abriu, após ter entrado no interior da garagem do prédio nº ...na Av de França, Porto, aproveitando o facto de ter saído um veículo e o portão estar momentaneamente aberto, alguns minutos depois o Arguido foi interceptado pela PSP na Rua do Campo Alegre, Porto, que lhe apreendeu os bens que transportava, restituídos no dia seguinte aos respectivos proprietários por o Arguido ter informado o local donde os furtara, conforme Factos Provados certificados a fls 528-530 / III parte integrante deste Acórdão.

Pronunciando-se sobre a medida da pena refere a decisão recorrida:
Como circunstâncias agravantes (dos próprios crimes) vg:
A intensidade do dolo, pois o Arguido quis os próprios factos ilícitos, forma mais intensa de vontade criminosa (tipificada no art 14º nº 1);
A correlação espaço–tempo–modo–objecto-consequências dos crimes (a persistência, quer da subtracção de bens do interior de arrecadações em garagens colectivas de prédios sitos próximo da residência dos pais do Arguido ou não afastados da Torre nº 1 Bairro do Aleixo, sobejamente conhecida pelo tráfico e consumo, quer da identificação falsa perante a Mma JIC após a ter prestado aos Agentes da PSP; a conduta posterior aos furtos de 13/5 e 8/10).
Como circunstâncias atenuantes (dos próprios crimes) vg:
Dentre as possíveis condutas subsumíveis às referidas normas incriminadoras, as provadas não são de reputar, nem objectiva nem subjectivamente, das mais graves, bem pelo contrário, atentos os benefícios / proventos a final pouco significativos dos crimes, de valor não especialmente atenuativo nos casos de intercepção por forma alheia à vontade do Arguido;
A etiologia dos crimes/a motivação do Arguido: prover estupefacientes para seu consumo, há anos sendo toxicodependente mesmo, pois, não se vislumbrando ter actuado como “ladrão à antiga”, o que rouba determinado única e exclusivamente pelo valor intrínseco dos bens; A decisão de consumir estupefacientes ou psicotrópicos é eticamente censurável mercê da danosidade individual e social que gera, e juridicamente pode determinar contraordenação detenção para consumo da p.p. do art 2º da Lei 30/2000 de 29/11, ou fundamento da aplicação de pena relativamente indeterminada conforme arts 88º, 86º e 87º.
Também é verdade que a dependência físico-psicológica da droga condiciona inelutavelmente o processo volitivo no momento crucial da escolha bem/mal, devendo-se perspectivar, na medida possível, pelo menos qualitativamente na ausência de dados quantitativos, a condição da pessoa do agente “maxime” o (elevado ou não, intenso ou não, maior ou menor) grau de consumo e grau de carência, em si mesmo e no quadro (não só) do circunstancialismo da acção ou omissão criminosa e (bem assim) da inserção sócio-económica, familiar, cultural e profissional, do apenas consumidor ou já toxicodependente,
Sob pena de violação da correlação axiológico-normativa culpa/ pena em que se pode incorrer sempre que sem mais se perspective o consumo ou mesmo a toxicodependência, ou como agravante ou como atenuante, consoante a natureza de pressuposta avaliação, intrinsecamente sociológica ou psicológica, ou médica, ou policial, em qualquer dos casos sempre assacável de generalista e abstracta, quando a responsabilidade criminal é pessoal !
Mais se pondera:
A (adulta) idade à data do 1º crime (26 anos 9 meses 7dias) e ora (28ª 3m 23d);
O comportamento em Audiência (confissão relevante com notado arrependimento de toda a sua conduta etiologicamente devida à degradação pela toxicodependência, lembrando-se que o Arguido com 1,76 m de altura teve 60 kg e agora tem 90 kg);
Os antecedentes criminais e prisionais (já significativos pois cometeu os 10 crimes deste processo em pleno decurso de 2 períodos de suspensão de execução de 2 penas de prisão por furto qualificado, um tentado e, depois, outro consumado, sendo tais períodos de 2 anos até 07.12.2006 e de 3 anos até 22.12.2008),
A história e condição pessoal melhor expressa nos sintetizados Relatórios, notando-se o positivo esforço de recuperação da toxicodependência em regressão desde que lhe foi imposta a prisão domiciliária após a detenção em 03.01.2007 pois que sucessivas intercepções, detenções, Interrogatórios Judiciais, obrigações e apresentações com periodicidade variável, não surtiram efeito dissuasor do crime vistas as consequências da ressaca por falta de heroína e da ansiedade por falta de cocaína dita “gulosa”.

Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena na medida da qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art 77º nº 1) a qual tem como limites: máximo: a soma das penas concretamente aplicadas não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão; mínimo: a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art 77º nº 2), sob pena do concurso de crimes constituir atenuante com efeito similar ao crime continuado.
Assim, na determinação da pena única, pondera-se o circunstancialismo agravador e o circunstancialismo atenuativo de cada um dos crimes bem assim o circunstancialismo pessoal do agente toxicodependente mesmo como já expendido e ainda a sequência criminosa, o espaçamento temporal dos crimes, porém, com concentração deles no período Maio/Junho 2006, a confissão relevante e o arrependimento sincero verbalizado e notado em Audiência que indicia alguma conformação com as proibições violadas.
De todo o exposto flui que a pena de multa não satisfaz as exigências de punição das falsas declarações, nem de prevenção de outro(s), antes se adequa prisão com a benevolência possível, quanto às penas parcelares e também quanto à pena única a cominar em cúmulo jurídico por os 10 crimes cometidos se encontrarem em concurso cuja dimensão preclude pena/s de substituição por 7 serem furtos qualificados consumados p.p. cada um com prisão cujo limite inferior é 2 anos, por que, o critério da pena única de prisão será a pena mais grave mais cerca de ¼ de cada uma das demais penas, em vez do comummente utilizado 1/3.

*
I
A questão colocada perfila-se, como uma hipótese de determinação da pena conjunta derivada do concurso de infracções.
No que respeita é uniforme o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função da penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como afirma Figueiredo Dias nem por isso dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena uma vez que a lei fornece ao tribunal para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72 do Código Penal um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade
Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça 13/9/2006
o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do CPenal, aplicável ao caso, como o vertente, de “conhecimento superveniente do concurso”, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.
Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso… só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz… – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo artº 71º.
*
II
Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade do agente.
Considerando nessa perspectiva não pode deixar de assumir especial relevância nessa visão global a consideração de que a actuação do arguido teve um denominador comum que, aliás, é transversal ao seu percurso criminoso, ou seja, a sua dependência do consumo de droga ou, dito por outra forma, o síndrome de dependência.
O mesmo consubstancia-se por um conjunto de manifestações fisiológicas, comportamentais e cognoscitivas nas quais o consumo de uma droga ou de um tipo de drogas assume a máxima prioridade para o individuo, maior que qualquer outro tipo de comportamento daqueles que no passado tiveram a maior importância.
Ao falar de dependência os autores diferenciam o hábito ou dependência psicológica e a adição o dependência física. Assim, a dependência psicológica define-se como o impulso psíquico a administrar-se droga de forma intermitente ou continua para obter certo prazer ou dissipar um estado de mal estar enquanto que a dependência física seria o estado de adaptação que se manifesta pela aparição transtornos físicos quando se interrompe o consumo da substância adictiva.
Também já se defendeu a dependência física como um estado de hiperexcitabilidade que se desenvolve no toxicodependente em virtude do consumo frequente daquelas substâncias e que levam a um síndrome de abstinência ao deixar o consumo das mesmas substâncias. A dependência psíquica aparece ligada a um conceito subjectivo e arbitrário salientando-se que todas as substâncias que provocam dependência física provocam também a dependência psíquica embora nem sempre suceda o contrário. (1)
Todo este quadro enunciado em abstracto surge retratado na conduta do recorrente que, ao longo da pluralidade de infracções cometidas, sempre teve a sua capacidade de acção e a sua vontade condicionada pela dependência de droga. Como se refere na decisão recorrida não se vislumbra que o recorrente actuou como “ladrão à antiga”-o que rouba determinado única e exclusivamente pelo valor intrínseco dos bens- o que assume a especial ressonância atribuída pela decisão recorrida á motivação daquele. O que verdadeiramente motivaria o recorrente era a necessidade de, a qualquer preço, dar conforto á sua dependência da droga.
É certo que tal estado de dependência não anula a consciência do acto ou a liberdade de acção. Porém, como refere Figueiredo Dias (2) a culpa adiciona um novo elemento á acção ilícita-típica sem o qual nunca poderá falar-se de facto punível, ou seja, necessário se torna que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever ser ético comunitário.(3) Não poderá deixar de se tomar em atenção a forma como aquela opção do recorrente pelo comportamento ilícito ou desvalioso foi condicionada por uma prévia sujeição a uma dependência da droga e á necessidade de satisfazer o seu vício.

Por outro lado indicia-se agora uma eventual inflexão de vida do recorrente assumindo a responsabilidade dos seus actos ilícitos bem como cumprindo as determinações terapêuticas relativas ao tratamento da patologia de que é portador.
Significativo, ainda, é o facto de as anteriores condenações de que foi alvo, sob a mesma dependência, não terem constituído suficiente factor de dissuasão.
Considerando o exposto e os factores de medida de pena constantes da decisão recorrida bem como o disposto nos artigos 77 e 78 do Código Penal entende-se por adequada a pena conjunta de quatro anos de prisão.
Tal pena não é suspensa na sua execução porquanto dificilmente seria compreensível para o cidadão comum, e justificável perante a comunidade, que a uma recidiva atitude de desconformidade com a lei e opções desvaliosas correspondesse um juízo permissivo sem qualquer fundamento em termos de prevenção geral ou especial.
Igualmente é certo que o percurso do recorrente mostra que o percurso da socialização passa por medidas de controlo social reforçado que tenham presentes a singularidade da sua situação.

III
Estabelecida tal pena não fica, todavia, definitivamente encerrada a questão da pena aplicável ao recorrente.
Na verdade, e como refere Figueiredo Dias (4), os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena relativamente indeterminada apresentam, nos termos do art. 86.°-1, uma tríplice natureza: respeitam por um lado à personalidade e ao comportamento social do agente, por outro lado ao crime praticado, por outro ainda ao relacionamento entre este crime e a personalidade do agente.
É necessário, em primeiro lugar, que o agente seja, nos termos da lei, «um alcoólico» ou uma pessoa «com tendência e para abusar de bebidas alcoólicas». Como diz o Mestre a distinção entre aquele e esta é evanescente e, em definitivo, privada de conteúdo, por ser óbvio que um alcoólico não pode deixar de ser uma pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas. O que importa pois, num caso como no outro, é a tendência para ingerir em excesso bebidas alcoólicas (ou, nos termos do art. 88.°, para abusar de estupefacientes). Tanto importando, para o efeito, que a tendência se revele disposicional ou adquirida, culposa ou não culposa: importante é só que ela exista e se revele de uma forma mais ou menos intensa, criando no agente repetidos estados de embriaguez ou de intoxicação, com as consequências que a tais estados normalmente se ligam em matéria social e, em particular, criminal. Necessário se toma, em segundo lugar, que o agente tenha praticado «um crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão»; valendo aqui, por identidade de razão, a exigência de que se trate de prisão efectiva. Exigência que, neste contexto, se toma absolutamente clara através do preceituado no art.86 (segundo o qual «o disposto no número anterior não é aplicável quando o delinquente seja condenado em pena suspensa ou sujeito ao regime de prova); mas sem que esta circunstância permita que dela se retire um argumento a contrario sensu para os delinquentes por tendência.
Necessário se toma, em terceiro lugar, que «o crime tenha sido praticado em estado de embriaguez ou esteja relacionado com o alcoolismo ou a tendência do agente» (art. 86.°-1). Necessário se toma, por outras palavras, que o facto praticado seja expressão da tendência que possui o agente e que, em consequência, deste sejam de esperar novos factos ilícito-típicos da mesma espécie. (5)
O caso vertente é á partida um caso típico e conduta delinquente subordinada á toxicodependência a reclamar a aplicação de uma pena indeterminada cujo limite máximo sempre estaria subordinado ao principio da proibição da “reformatio in pejus”. Todavia, se é certo que os restantes pressupostos estão amplamente demonstrados no caso vertente carece de sustentação a imputação ao recorrente de uma anterior pena de prisão efectiva. Na verdade, não se pode considerar no mesmo plano normativo a pena de prisão efectiva e aquela pena de prisão a que foi aplicada um pena de substituição sendo suspensa na sua execução Consequentemente, obedecendo ao comando do artigo 86 e seguintes do Código Penal entende-se que não pode ser aplicada ao recorrente o instituto da pena indeterminada.

Termos em que decidem os juízes que constituem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, formulado por H...F...M... e, em consequência, condená-lo numa pena de quatro anos de prisão.
Custas pelo recorrente por ter decaído parcialmente no recurso interposto.
Taxa de Justiça 6 UC

Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Abril de 2008

Santos Cabral (Relator)
Oliveira Mendes
____________________
(1) Como refere a Organização Mundial de Saúde a toxicodependência tem como características principais :
a)-Um desejo invencível ou uma necessidade de continuar consumindo droga procurando-a por todos os meios
b)-Uma tendência a aumentar a dose progressivamente devido á tolerância que gera a droga
c)uma dependência de origem psíquica e, muitas vezes física em consequência da droga.

(2) Temas Básicos de Direito Penal pag 230

(3) A restrição do princípio da culpa como meio para a limitação da pena fundamental na tese de Roxin não colhe o aplauso unânime da doutrina alemã.
Na verdade, o conceito da culpa restringido ao papel de margem superior da pena omite o papel fundamental que a mesma culpa assume em toda a determinação que se encontra sob aquela fronteira. Fundamentalmente ao fixar-se a fixação concreta da pena com fins preventivos a resolução do juiz perde o ponto de conexão com a qualificação ética do facto que vai ser decidido e a pena perde, assim, a possibilidade de influir naqueles objectivos de prevenção.
Na verdade só apelando á profundidade moral da pessoa se pode esperar tanto a ressocialização do condenado como uma eficácia sócio pedagógica da pena sobre a população em geral. A renúncia ao critério da culpa para a pena concreta é um preço demasiado alto a pagar para ultrapassar o problema da liberdade na teoria da responsabilidade. A pena só servirá as finalidades de prevenção se proporcional á culpa. (Conf Hans Heinrich Jeschek “Evolucion del Concepto Juridico Penal de Culpabilidad en Alemania Y Austria” REDC Ano 5

(4) Consequências jurídicas do Crime pag 579 e seg

(5) Como refere o autor citado Apesar da lei não ser explícita quanto a este último pressuposto, ela não pode ser entendida de outro modo. Pois é óbvio, desde logo, que por esta via se não visa combater tendências para o álcool ou para as drogas enquanto tais; nem tão-pouco defender o agente contra si próprio, curando-o de uma tendência que pode ser prejudicial à sua saúde e à sua vida física, profissional, familiar, etc. Visa-se sim combater aquelas tendências só enquanto elas revelem o perigo de se actualizarem em factos ilícitos-típicos. E ilícitos-típicos com um mínimo de gravidade (aquele mínimo, pelo menos, que justifica a aplicação de uma pena de prisão efectiva), não simples bagatelas penais.
Sem esta «causalidade interna» a aplicação de uma pena relativamente indeterminada PRI não poderia de modo algum justificar-se, como sempre se toma jurídico-constitucionalmente indispensável, perante o princípio da proporcionalidade