Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10/21.4YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
DELIBERAÇÃO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
INTEMPESTIVIDADE
Data do Acordão: 05/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: PROCESSOS NÃO CLASSIFICADOS
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Não se demonstrando que o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunais.mj.pt, não permite, com carácter geral, aos mandatários, interpor ações judiciais, apresentar petições iniciais, requerimentos e outros instrumentos processuais, nem juntar documentos, sempre que pretendam impugnar contenciosamente deliberações do Conselho Superior da Magistratura, não pode afirmar-se que está inviabilizada a apresentação de uma petição inicial de impugnação de deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
II - O convite ao aperfeiçoamento apenas se compreende quando animado pelo princípio da proporcionalidade e na medida em que (ainda) seja possível realizar-se o objetivo de evitar a solução mais drástica de rejeição da petição inicial ou peça processual em causa; quando, pelo contrário, a ação administrativa seja proposta intempestivamente, não é o caso de se equacionar qualquer convite deste tipo.
Decisão Texto Integral:




PROC. N.º 10/21. 4YFLSB


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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO

Reclamante: AA

1. Por peça processual enviada a este Supremo Tribunal de Justiça por correio electrónico veio o ora reclamante, Exmo. Senhor Desembargador AA, concretizar a sua intenção de instaurar acção administrativa contra o Conselho Superior de Magistratura, visando a impugnação da deliberação da entidade demandada de 20.10.2021, na qual se deliberou, em suma, “por unanimidade aprovar o parecer do Júri que se reporta o art. 52.°, n.° 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos a que se refere o n.° 2, do art. 51.° do E.M.J. e que se apresentaram ao ….. Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça”.
Fê-lo, porém – salienta-se –, por requerimento enviado por correio electrónico e não usando o sistema informático de suporte à actividade dos tribunais judiciais denominado Citius.

2. Na sequência da informação da Exma. Senhora Secretária deste Supremo Tribunal de Justiça a alertar para a circunstância supra aludida, na qual se consignava, mais precisamente, suscitarem-se “dúvidas quanto ao registo do presente expediente enviado por email (Petição Inicial -Autor: AA) para distribuição, uma vez que de acordo com o artigo 144.°, n.° 1 do CPC, as peças processuais quando apresentadas por mandatário devem ser enviadas através do sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais no endereço eletrónico https://CITIUS.tribunais.mj.pt (artigo 5.º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto com as alterações do Portaria 170/2017 de 25 de maio)”, foi proferido despacho pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente da Secção de Contencioso com o seguinte teor: “De acordo com a informação que antecede devolva o expediente ao Ilustre mandatário, subscritor da petição inicial”.

3. Inconformado com o teor do aludido despacho, veio o Exmo. Senhor Desembargador AA reclamar para a conferência da aludida devolução do processado, alegando, para tanto e em síntese, que:
a) não estava disponível ao ilustre mandatário do reclamante na plataforma Citius qualquer formulário para envio de acção administrativa, nem sequer existia referência à Secção do Contencioso, pelo que aquele mandatário só não utilizou o Citius por se encontrar absolutamente impedido de o fazer, por omissão do sistema;
b) ao pretender juntar procurações para acompanhamento dos Processos n.ºs 37/20……. e 40/20……, a correr termos nesta Secção também para impugnação da mesma deliberação, o mandatário do reclamante, agindo nessa qualidade, já se havia deparado com a informação a “vermelho”, como alerta, de “Entrega eletrónica de peças processuais indisponível. Por favor, recorra à entrega pelos restantes meios”, tendo acabado por apresentar tais procurações por correio electrónico tendo sido bem-sucedido e nunca tendo recebido qualquer reparo;
c) o mandatário do reclamante mais constatou que os autores dos referidos processos, respectivamente, os Exmos. Senhores Desembargadores BB e CC, recorreram, de igual modo, ao envio por email, como consta dos respetivos processos e é do conhecimento oficioso;
d) a decisão implica uma violação dos princípios constitucionais do acesso ao Direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva e da igualdade dos cidadãos perante a lei, previstos nos artigos 13.º e 20.º da CRP, com grave e irreparável prejuízo para o reclamante, que assim fica, pura e simplesmente, impedido de instaurar acção, por não ter como o fazer através do Citius; além disso, o não recebimento e a devolução ao mandatário, sem aproveitamento do acto e da data da sua prática é desproporcionada. Além disso, trata de forma diferente cidadãos que têm, e não podem deixar de ter, exactamente os mesmos direitos.
Conclui o reclamante peticionando seja proferida decisão pela Conferência da Secção do Contencioso que admita a petição inicial com data de 22.04.2021 e determine a sua distribuição, seguindo-se os ulteriores termos.
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Cumpre apreciar e decidir, sendo a questão a decidir pelos Juízes nesta Secção de Contencioso é, em síntese, a de saber se deve confirmar-se a decisão de devolução do expediente ao mandatário do reclamante proferido pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente desta Secção de Contencioso.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS
Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos.

O DIREITO

Pese embora correndo o risco de alguma repetição do já exposto no Relatório, cumpre, antes de mais, destacar / sublinhar as ocorrências processualmente mais relevantes / significativas:

A) O reclamante foi notificado a 28.10.2020 do teor da deliberação impugnada, adoptada por unanimidade do Conselho Superior de Magistratura de 20.10.2020, pela qual ficou posicionado em 24.º lugar no XVI Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (facto admitido pelo próprio reclamante).

B) O reclamante propôs impugnação administrativa da deliberação referida em A), nos termos dos artigos 167.º e s. do EMJ, com efeito suspensivo, a 10.12.2020.

C) A impugnação administrativa referida em B) foi objecto de deliberação de indeferimento do Conselho Superior da Magistratura de 23.02.2021.

D) A deliberação referida em C) foi objeto de notificação ao autor para o seu endereço electrónico oficial (……@juizes-csm.org.pt) a 5.03.2021 (cfr. doc. 5 junto à petição inicial rejeitada).

E) Até ao dia 19.04.2021 constava do Iudex, plataforma informática utilizada pelo Conselho Superior da Magistratura, informação de que a reclamação referida em B) ainda se encontrava pendente.

F) No dia 22.04.2021 o mandatário do reclamante remeteu por correio electrónico petição inicial de acção administrativa de impugnação da deliberação referida em A).

G) No dia 23.04.2021 a Exma. Senhora Secretária do Supremo Tribunal de Justiça subscreveu termo de conclusão com informação, dirigida à Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente da Secção de Contencioso, com o seguinte teor: “Conclusão: // Em 23/04/2021, à Excelentíssima Senhora Vice-Presidente, informando V. Exa que me suscitam dúvidas quanto ao registo do presente expediente enviado por email (Petição Inicial -Autor: AA) para distribuição, uma vez que de acordo com o artigo 144.°, n.° 1 do CPC, as peças processuais quando apresentadas por mandatário devem ser enviadas através do sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais no endereço eletrónico https://CITIUS.tribunais.mj.pt (artigo 5.º da portaria 280/2013 de 26 de Agosto com as alterações do Portaria 170/2017 de 25 de maio).

H) Na mesma data foi proferido despacho pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente da Secção de Contencioso com o seguinte teor: “De acordo com a informação que antecede devolva o expediente ao Ilustre mandatário, subscritor da petição inicial”.

Analise-se, então.

O fundamento apontado para a decisão reclamada residiu no facto de o mandatário constituído, não ter remetido a peça processual através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais no endereço electrónico https://citius.tribunais.mj.pt.

Na verdade, como é do conhecimento geral, o artigo 144.º do CPC estabelece:

1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.

2 - A apresentação de peça processual nos termos do número anterior abrange também os documentos que a devam acompanhar, ficando a parte dispensada de remeter os respetivos originais, exceto quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não permitirem o seu envio eletrónico, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º”.

O mesmo artigo 144.º do CPC consagra, porém, algumas válvulas de escape. Admite-se, desde logo, que, quando a parte apresentante não esteja patrocinada por mandatário forense (maxime se a causa não importar patrocínio obrigatório), ela apresente as peças por qualquer dos meios indicados no n.º 7. Admite-se ainda, no caso contrário, que o mandatário da parte faça uso da mesma faculdade mas apenas quando invoque, logo na apresentação da peça processual, justo impedimento (n.º 8).

Por seu turno, dispõe-se no artigo 3.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais:

1 - A tramitação eletrónica dos processos judiciais prevista na presente portaria é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

2 - O sistema informático previsto no número anterior disponibiliza módulos específicos para a tramitação do processo e prática de atos por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais, e para a prática de atos e consulta de processos por mandatários judiciais”.

Mais: nos termos da mesma Portaria, “[a] apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://CITIUS.tribunais.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes” (cfr. artigo 5.º, n.º 1) e “[e]xistindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário” (cfr. artigo 7.º, n.º 5).

A verdade – há que reconhecê-la – é que o sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, no endereço electrónico do Citius não prevê especificamente o meio processual “acção administrativa” no contencioso administrativo mas apenas o de “recurso de contencioso”.

Não deixa, pois, de se acompanhar o ilustre mandatário e apresentante da peça rejeitada quando manifesta a sua perplexidade perante esta situação: o meio processual já poderia (ou até deveria) ter sido actualizado, pelo menos em simultâneo com a alteração ao EMJ levada a cabo pela Lei n.º 67/2019, de 26 de Agosto.

Nem por isso assiste, porém, razão, a final, ao reclamante.

De facto, importa não confundir a omissão ou incorrecta classificação do meio processual adequado, por um lado, com uma suposta indisponibilidade de formulários específicos para as peças processuais que se pretendem utilizar, por outro lado. Dito de modo diverso: uma coisa é verificar que o CPTA classifica o meio processual declarativo não urgente, já não como “recurso contencioso de anulação”, mas como “acção administrativa” e que, por isso, a “acção administrativa” devia estar prevista como meio processual declarativo não urgente de impugnação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura a correr termos na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, ex vi da remissão operada pelo EMJ; outra, bem distinta, é alegar que o sistema não disponibiliza formulários específicos com a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar.

Ora, contrariamente ao invocado pelo reclamante, nada nos autos permite confirmar que o sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, no endereço electrónico https://citius.tribunais.mj.pt, não permite aos mandatários propor acções judiciais, apresentar petições iniciais, requerimentos e outros instrumentos processuais, nem juntar documentos, quando pretendam impugnar contenciosamente deliberações administrativas do Conselho Superior da Magistratura. Pelo contrário.

Que assim é, de resto, pode verificar-se pela análise das inúmeras acções propostas na Secção de Contencioso por magistrados judiciais representados por advogados. Aliás, desde 1.01.2020 (data da entrada em vigor da redacção do EMJ dada pela Lei n.º 67/2019, de 26 de Agosto) já se contabilizam na presente data mais de 60 processos instaurados nessas condições. A título meramente exemplificativo e entre muitos outros, podemos aqui citar os processos n.ºs 45/20.4YFLSB, 47/20.0YFLSB e, mais recentemente, 16/21.3YFLSB (este último de que é titular a presente Relatora), em que os ilustres mandatários dos aí magistrados demandantes por si representados não sentiram quaisquer dificuldades em apresentar petição inicial no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, utilizando os formulários específicos disponibilizados pelo Citius, nomeadamente indicando e consignando o seguinte nos campos respectivos: i) finalidade: iniciar novo processo; ii) forma de processo / classificação: outra forma de processo / outro procedimento; iii) espécie: recurso de contencioso.

Não é, pois, e em suma, pelo mero facto de o Citius não conter a classificação precisa ou exacta do meio processual “acção administrativa” que fica inviabilizada a apresentação de uma petição inicial de impugnação de deliberação do Conselho Superior da Magistratura.

Acresce que tão-pouco está demonstrado que o Citius não permita, em absoluto, a entrega de documentos e peças processuais. O que o reclamante alega e mostra é exclusivamente que, quando acedeu aos processos n.ºs 37/20.3YFLSB e 40/20.3YFLSB, se deparou com uma mensagem / alerta com o seguinte teor: “Entrega eletrónica de peças processuais indisponível. Por favor recorra à entrega pelos restantes meios”. Não demonstra (nem, em rigor, alega) que este alerta não teve carácter pontual, isto é, que não ocorreu apenas naqueles processos ou apenas naquela data. Pode, portanto, muito bem ser que a indisponibilidade abrangesse apenas aqueles processos ou estivesse relacionada, por exemplo, com os documentos que o aí apresentante pretendia incorporar (procurações de mandatário de contrainteressado) ou ainda que, sendo geral, fosse meramente temporária. Acima de tudo, não alega nem demonstra que tal alerta se tenha alguma vez verificado nos presentes autos e na data em que o seu mandatário tentou instaurar a presente petição inicial.

Não pode dar-se como demonstrado, em conclusão, que o mandatário do autor só não utilizou o Citius por se encontrar absolutamente impedido de o fazer, por omissão do sistema.

Não estando demonstrado que o mandatário do autor só não utilizou o Citius por se encontrar absolutamente impedido de o fazer, por omissão do sistema, nem se comprovando uma situação de justo impedimento, há que concluir que não foi observado o disposto no artigo 144.º, n.ºs 1 e 8, do CPC e na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, nada havendo a apontar à decisão contida no despacho reclamado.


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Esclarecido isto, pode e deve analisar-se ainda da alegação de que o despacho reclamado constitui uma violação dos princípios constitucionais do acesso ao Direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva e da igualdade dos cidadãos perante a lei, previstos nos artigos 13.º e 20.º da CRP, com grave e irreparável prejuízo para o reclamante, que assim fica, pura e simplesmente, impedido de instaurar acção, por não ter como o fazer através do Citius, e de que, além disso, o não recebimento e a devolução ao mandatário, sem aproveitamento do acto e da data da sua prática é desproporcionada.

Tão-pouco neste ponto será possível dar razão ou acompanhar o reclamante. Se não veja-se.

Em primeiro lugar, como já se viu, não está demonstrado que o Citius não permita apresentar formulários e peças processuais para impugnação de deliberações administrativas do CSM. Reitera-se, pois, aqui tudo quanto a este respeito se acima expos.

Em segundo lugar, a disciplina de apresentação de acções com observância estrita de formas de comunicação específicas em nada colide, em rigor, com os princípios constitucionais do acesso ao Direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva e da igualdade dos cidadãos perante a lei. A exigência consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da CRP não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Deve ser reconhecida, aliás, uma ampla discricionariedade legislativa na definição da tramitação processual civil, que permite ao legislador, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento.

Em terceiro lugar, o quadro normativo no âmbito do qual foi praticado o despacho reclamado é absolutamente claro e incontroverso. Não há qualquer ambiguidade que rodeie o específico ónus que impende sobre as partes na observância dos meios do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais. Vale isto por dizer que não estamos aqui perante a imposição de um ónus que não resulte claro perante a letra de lei, sendo por isso de difícil cumprimento pelas partes. Esta seria a única circunstância que poderia justificar o afastamento de uma solução definitiva, por recurso ao princípio da protecção da confiança, inerente a qualquer Estado de direito democrático (cfr. artigo 2.º da Constituição)[1]. Tal circunstância, porém, não se verifica.

Em quarto lugar, e ainda a propósito da alegada violação dos princípios da confiança e da igualdade, não há como atribuir significado ao facto de os autores dos processos n.ºs 37/20.3YFLSB e 40/20.3YFLSB (respectivamente, os Exmos. Senhores Desembargadores BB e CC) terem apresentado por correio electrónico as suas petições iniciais em proveito do reclamante: é que, como o próprio reclamante reconhece, em tais processos, as petições foram apresentadas a juízo pelos aí demandantes, isto é, directamente e sem representação de mandatário judicial. Ora, tal hipótese está expressamente prevista no artigo 21.º, n.º 2, in fine, do EMJ, no qual se estabelece que, quando os magistrados advoguem em causa própria, “podem praticar os atos processuais por qualquer meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados”.

Em quinto lugar, e por último, não se vislumbra, tão-pouco, violação do princípio da proporcionalidade. Explique-se.

É sabido que o reconhecimento do direito fundamental a um processo equitativo estabelece limites à liberdade de conformação do legislador, nunca podendo deixar de assegurar-se que os regimes adjetivos proporcionam aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e pressupõem uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo. Por aqui se percebe que o legislador não deva criar expedientes que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva[2].

Neste contexto, cabe apreciar se os ónus processuais impostos pelo legislador são funcionalmente adequados aos fins do processo, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável, bem como se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta. Também deverá ser objecto de controlo a interpretação normativa que, de uma forma inovatória e surpreendente, determina a imposição às partes de exigências formais que elas não podiam razoavelmente antecipar, sendo o desculpável incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos ([3]).

Procurando densificar o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, o Tribunal Constitucional tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais: i) a justificação da exigência processual em causa; ii) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e iii) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus[4].

No que respeita, todavia, à situação dos autos, não é necessário muito tempo para se chegar à conclusão de que a exigência de apresentação pelas partes das peças processuais em observância ao exigido no artigo 144.º do CPC é justificada. Trata-se de uma exigência funcionalmente adequada aos fins, sendo impossível afirmar que se trata de uma imposição arbitrária ou sem qualquer sentido útil para a tramitação processual.

Não se trata, por outro lado, manifestamente, de um ónus particularmente gravoso ou difícil de satisfazer por parte do reclamante.

Apesar de não ser aquela a que se reportou o reclamante, a questão que se poderá colocar é outra e respeita a saber é se o vício da inconstitucionalidade não poderá decorrer, não do ónus em si mesmo, mas do desvalor jurídico com que se comina o seu incumprimento. Recorde-se que a consequência jurídica da inobservância de um meio de comunicação do acto – do requisito formal – não se encontra expressamente prevista na letra do texto legal.

Sucede que nem por aqui se divisa qualquer inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade.

Ainda que se tenha presente a jurisprudência do Tribunal Constitucional que milita no sentido de que, em casos em que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso de certos ónus processuais pelo arguido é susceptível de implicar a perda definitiva de direitos ou a preclusão irremediável de faculdades processuais, deve formular-se um convite para suprimento da deficiência[5], não se vislumbra essa necessidade in casu. Isto porque, além de não estarmos em processo penal nem ser mobilizável a especial tutela dispensada constitucionalmente às garantias de defesa do arguido, como já se explicou atrás, não existem dúvidas sobre aquela que é a via imposta pelo texto legal e aquela que é a conduta processual diligente de qualquer mandatário. Logo, não seria o caso de equacionar um convite ao aperfeiçoamento[6].

A terminar, não pode deixar de se acrescentar que tal convite ao aperfeiçoamento apenas se compreende quando animado pelo princípio da proporcionalidade e na medida em que (ainda) seja possível realizar-se o objectivo de evitar a solução mais drástica de rejeição da petição. Ora, tudo aponta para que, além do mais, não seja esse o caso dos autos, designadamente pelo facto de a petição ter sido apresentada fora do tempo.

O reclamante dispunha de um prazo de 30 dias para impugnar contenciosamente a deliberação em causa, nos termos do disposto no artigo 171.º, n.º 1, do EMJ. Sendo certo que poderia suspender tal prazo se impugnasse administrativamente a deliberação do Conselho Superior da Magistratura (cfr. n.º 5 do mesmo artigo), também é verdade que, para tanto, teria de deduzir tal impugnação administrativa dentro do prazo de impugnação contenciosa. Significa isto que, se o prazo para instaurar acção administrativa se houvesse esgotado antes da dedução de impugnação administrativa, não haveria prazo a suspender.

Pois bem, como o próprio reclamante reconheceu na petição inicial rejeitada pelo despacho reclamado, ele foi notificado da deliberação impugnada a 28.10.2020. Poderia, por conseguinte, impugnar contenciosamente tal deliberação até ao dia 27.11.2020. No entanto, como também admite, o reclamante (apenas) apresentou a referida impugnação administrativa em 10.12.2020, isto é, quando o prazo de que dispunha para impugnar contenciosamente a deliberação já se encontrava expirado.

Quer isto dizer: além de não haver violação do princípio da proporcionalidade, tendo a petição sido apresentada intempestivamente, seria sempre em vão que se lançaria mão da faculdade de apresentação de convite de aperfeiçoamento.

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III. DECISÃO

Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de rejeição da petição inicial e da sua devolução ao apresentante, mandatário do reclamante.

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Custas pelo reclamante.


Catarina Serra (Relatora)
Leonor Cruz Rodrigues
Margarida Blasco
Maria Olinda Garcia
Ilídio Sacarrão Martins
Fernando Samões
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Presidente da Secção)


Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo.

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[1] Como ocorreu nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 431/02, 213/12 e 174/2020 (www.tribunalconstitucional.pt). Note-se, contudo, que, no último aresto, proferido a 11.03.2020, estava em causa a rejeição de um recurso em processo penal, num quadro normativo pouco claro, que não resultava de forma unívoca nem do CPP, nem da jurisprudência. Ora, a jurisprudência referida nesse aresto não é, de todo, aplicável ao / transponível para caso dos autos: não existe no CPC a ambiguidade que alegadamente existe no CPP; além disso, não são aqui convocáveis, nem sequer mutatis mutandis, as (maiores) garantias dotadas de dignidade constitucional à posição do arguido que decorrem do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
[2] Cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 204/2015, 353/2017 e 105/2018 (www.tribunalconstitucional.pt).
[3] Neste sentido, cfr. Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in: AAVV, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, passim e, em especial, p. 839.
[4] Cfr., neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 197/07, 277/07, 332/07 e 462/2016 (www.tribunalconstitucional.pt).
[5] Cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 215/2007 e 485/2008 (www.tribunalconstitucional.pt).

[6] Neste contexto, o Tribunal Constitucional já advertiu, no Acórdão n.º 485/2008, que, “em geral, e tendo por parâmetro o direito a um processo equitativo, 'não beneficia de tutela constitucional um genérico, irrestrito e ilimitado «direito» das partes à obtenção de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de todas e quaisquer deficiências dos actos por elas praticados em juízo', sendo certo que 'o convite – que não tem que ser suces­sivamente renovado ou reiterado – só tem sentido e justificação quando as deficiências notadas forem estritamente «formais» ou de natureza secundária' e que 'não será constitucionalmente exigível nos casos em que a deficiência formal se deva a um «erro manifestamente indesculpável do recorrente»' (CARLOS LOPES DO REGO, “O direito de acesso aos tribunais na jurisprudência recente do Tribunal Constitucional”, em Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 846‑847)” (sublinhados do Acórdão). Cfr. ainda os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 215/2007 e 174/2020 (www.tribunalconstitucional.pt).



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