Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087672
Nº Convencional: JSTJ00029097
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199512070876722
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 519/92
Data: 01/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS ANOT VOLI PAG684. A VARELA OBG VOLI 6ED PAG568.
G SILVA DEVER PRESTAR DEV INDEMN PAG80.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria de facto, a não ser nos casos especiais da parte final do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, nem pode conhecer de questões novas, mas apenas das apreciadas e decididas no tribunal recorrido, a menos que sejam de conhecimento oficioso.
II - O contrato promessa de venda de uma fracção de empreendimento jamais poderá ser considerada lesão do presente direito de propriedade dessa fracção, por tal contrato apenas vincular o promitente vendedor à feitura do contrato definitivo prometido.
III - Assim, com a celebração de um contrato promessa de venda de uma fracção do empreendimento em causa, está afastado o "receio de lesões" com futuros novos contratos promessa de venda de fracções, não existindo, deste modo, o requisito "receio de lesão grave", da providência cautelar não especificada.