Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029097 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA MATÉRIA DE FACTO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199512070876722 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 519/92 | ||
| Data: | 01/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS ANOT VOLI PAG684. A VARELA OBG VOLI 6ED PAG568. G SILVA DEVER PRESTAR DEV INDEMN PAG80. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria de facto, a não ser nos casos especiais da parte final do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, nem pode conhecer de questões novas, mas apenas das apreciadas e decididas no tribunal recorrido, a menos que sejam de conhecimento oficioso. II - O contrato promessa de venda de uma fracção de empreendimento jamais poderá ser considerada lesão do presente direito de propriedade dessa fracção, por tal contrato apenas vincular o promitente vendedor à feitura do contrato definitivo prometido. III - Assim, com a celebração de um contrato promessa de venda de uma fracção do empreendimento em causa, está afastado o "receio de lesões" com futuros novos contratos promessa de venda de fracções, não existindo, deste modo, o requisito "receio de lesão grave", da providência cautelar não especificada. | ||