Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
274/20.0PWLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ROUBO
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 06/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda:


A. RELATÓRIO:

a) a condenação:

No Juízo Central  ….. - Juiz …., mediante acusação do Ministério Publico, foi o arguido:

- AA, de 44 anos e os demais sinais dos autos,

 julgado e por acórdão de 12 de fevereiro de 2021, condenado pela prática, em concurso efetivo:

a) em coautoria material, de seis crimes de roubo qualificados, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs. 1 e 2, al. b), com referência às al.ªs. h), do n.º 1, e f), do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, nas penas de 5 (cinco) anos de prisão, para cada (ofendidos BB, CC, DD e EE, FF e GG);

b) em coautoria material, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs. 1 e 2, al. b), com referência às als. h), do n.º 1, e f), do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendida HH);

c) em autoria material, de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 210.º, n.ºs. 1 e 2, al. b), com referência às als. h), do n.º 1, e f), do n.º 2, do artigo 204.º, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (ofendido II); e

d) em cúmulo jurídico destas, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

2. o recurso:

O arguido, inconformado, recorre perante o Supremo Tribunal de Justiça.

Remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese):

1 - o colectivo a quo não fez a correcta interpretação do preceituado no Capítulo IV do Título I do Código Penal (CP), quanto à escolha e medida da pena a aplicar;

2 - A determinação da pena deverá ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção - cfr. n° 1 do art° 71° do CP;

3) Esclarece o n° 2 do mesmo preceito quais os critérios a atender que, não fazendo parte do tipo de crime, deverão relevar a favor ou contra o agente;

4) É uma pessoa que conta com o apoio da sua família, quando regressar ao exterior;

5) Considera-se suficiente a aplicação de uma pena de dez (10 anos).

3. resposta do Ministério Público:

O Procurador da República no tribunal recorrido respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso e a confirmação da decisão impugnada.

4. parecer do Ministério Público:

O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, pronuncia-se, doutamente, pela improcedência do recurso, argumentando (em síntese):

“a moldura abstracta do concurso situa-se entre o mínimo de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão (pena mais elevada das penas aplicadas a cada um dos oito crimes) e o máximo de 39 (trinta e nove) anos e 6 (seis) meses de prisão (soma de todas as penas parcelares), tendo como limite inultrapassável a pena de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, decorrente do disposto no art. 77º, nº 2, do Cod. Penal.

Ficou demostrado que o recorrente revela forte propensão para a prática de crimes graves, face aos crimes praticados e ao elevado número de condenações já sofridas, em penas de prisão efectiva, e que se mostraram insuficientes para o demover da prática de novos ilícitos criminais, não conseguindo manter uma conduta conforme os valores fundamentais da vida em comunidade

Importa também sublinhar o elevadíssimo número de crimes de roubo cometidos pelo recorrente AA, que só têm sido travados pelos períodos de reclusão que já sofreu, observando-se um quadro global de ilicitude reconduzível a uma tendência criminosa, dado o seu grau de adesão ao crime como modo de vida.

O recorrente tem revelado forte tendência para actuações ilícitas e desconformes ao ordenamento jurídico, que acentuam evidentes necessidades de prevenção especial, apresentando uma personalidade facilmente transgressiva no que respeita à prática de crimes de roubo qualificado.

A ilicitude global do comportamento, revelada nos crimes por si cometidos, é   significativa, observando-se aqui também fortes exigências de prevenção geral, sendo que a segurança e o património das pessoas tem de ser eminentemente assegurados.

Após valoração global dos factos, da personalidade do recorrente, dos seus antecedentes criminais pela prática de crimes de roubo qualificado, entende-se estarmos perante delinquente que revela total incapacidade para adequar a sua conduta em conformidade com a ordem jurídica e os valores da sociedade.

Tendo presente que a pena conjunta há-de ser fixada dentro dos limites da moldura abstracta aplicável, entendemos justa e adequada a pena única de 12 (doze) anos de prisão aplicada, a qual não afrontará os princípios da necessidade, da proibição do excesso, e da proporcionalidade das penas, a que alude o art. 18º, nº 2, da CRP, nem ultrapassará a medida da sua culpa”.

5. contraditório:

Observado o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPP, o arguido nada disse.


«»


Dispensados os vistos, o processo foi à conferência.

Cumpre decidir.

B. OBJETO DO RECURSO:

O recorrente questiona somente a medida da pena única (peticionando a redução para 10 anos de prisão).

C. FUNDAMENTAÇÃO:

1. os factos:

O Tribunal coletivo julgou os seguintes factos provados:

NUIPC 274/20…… (autos principais)

1. No dia ... de Março de 2020, cerca das 08H24, o arguido, e um indivíduo de identidade não apurada, encontravam-se no viaduto da Avenida …., nesta cidade, quando verificaram que ali caminhava a ofendida BB, em sentido contrário ao seu, pelo que, de imediato, formularam o propósito de se apoderarem de bens e valores que aquela tivesse consigo, com recurso à violência física, se para tanto fosse necessário.

2. Na execução do acordado, no momento em que se cruzavam com a ofendida, o arguido e o dito indivíduo, que caminham lado a lado, afastaram-se um do outro, de forma a que aquela tivesse de passar por entre os dois.

3. Nesse momento, o arguido AA empunhou uma faca, de caraterísticas não concretamente apuradas, apontando-a à barriga da ofendida, enquanto dizia: “OLHA BEM PARA O QUE EU TENHO AQUI, DÁ-ME O DINHEIRO TODO QUE TENS DENTRO DA MALA.”

4. Temendo pela possibilidade de ser golpeada pela faca, a ofendida disse ao arguido que não tinha dinheiro e que apenas possuía o telemóvel.

5. O arguido, redobrando esforços, questionou a ofendida por cartões de débito e, como esta lhe respondeu afirmativamente, exigiu-lhe a sua entrega, o que aquela fez, entregando-lhe um cartão de débito emitido a seu favor por entidade bancária não concretamente apurada.

6. De seguida, o arguido pegou a ofendida pelo braço e obrigou-a acompanhá-lo ao terminal ATM, localizado no Edifício ……, sito na  …., nesta cidade, sendo que, enquanto se encaminhavam para aquele local, exortou-a a fingir serem amigos.

7. Por sua vez, o individuo não identificado seguiu o arguido e a ofendida até às proximidades do citado terminal ATM.

8. Já naquele local, o arguido exigiu à ofendida que lhe revelasse o código do cartão multibanco, exigência que aquela, receosa por aquilo que naquelas circunstâncias lhe pudesse acontecer, de imediato obedeceu.

9. Na posse do cartão e do código, o arguido deslocou-se ao ATM e ali introduziu o cartão, digitou o respetivo código e realizou nove levantamentos, num total de € 400,00 (quatrocentos euros).

10. Enquanto o arguido agia na forma acima descrita, o indivíduo que o acompanhava mantinha vigilância sobre a ofendida, com uma faca na mão.

11. Após, o arguido regressou ao local e questionou a ofendida por mais cartões bancários e, como aquela lhe respondesse negativamente, disse-lhe que poderia seguir o seu destino, mas que o deveria fazer em direção da…… e sem olhar para trás.

12. Na posse do dinheiro, que fizeram seu e integraram nos respectivos patrimónios, o arguido e o indivíduo que o acompanhava abandonaram o local para parte incerta.

13. O arguido e o referido indivíduo agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de se apoderarem da mencionada quantia monetária, bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade de sua dona.

14. Como meio para a plena concretização dos seus desígnios apropriativos, fizeram uso de facas, que empunharam em direcção da ofendida, o que fizeram como forma de a levar a entregar-lhes o cartão multibanco e a revelar-lhes o respectivo código e também de modo a obstar qualquer resistência por parte daquela, que, tolhida pelo medo, não esboçou qualquer reação nesse sentido.

NUIPC 323/20….. (autos em apenso)

15. No dia .... de Março de 2020, cerca das 17H30, o arguido, e um indivíduo de identidade não concretamente apurada, encontravam-se na .... …, em …., quando verificaram que ali se encontrava a ofendida HH, que acabava de estacionar o seu veículo automóvel, de marca “….”, modelo “….”, de cor …., com a matrícula …-…-RC, num valor não concretamente apurado, mas superior a € 500,00 (quinhentos euros).

16. Na ocasião, a referida ofendida procurava retirar alguns pertences do banco de trás, pelo que, de imediato, o arguido e o seu acompanhante formularam o propósito de se apoderarem da aludida viatura e dos bens e valores que aquela tivesse consigo, com recurso à violência física, se para tanto fosse necessário.

17. Na execução desse plano, dirigiram-se à ofendida e, com esta ao seu alcance, o arguido empunhou uma faca na sua direcção, de caraterísticas não apuradas, enquanto dizia “ENTRA NO CARRO QUE EU TENHO UMA FACA!”, ao mesmo tempo que a empurrava para o interior do veículo, não obstante a reacção da ofendida que, debatendo-se para o evitar, ainda segurou na faca pela lâmina.

18. De seguida, entraram no veículo, ocupando o arguido o banco de trás, ao lado da ofendida, enquanto o indivíduo que o acompanhava sentou-se no banco do condutor e aos seus comandos, iniciando a marcha do mesmo.

19. Nesse momento, o arguido envolveu um dos braços à volta do pescoço da ofendida e, com a faca empunhada na sua direcção, exigiu-lhe a entrega de dinheiro e do seu cartão de multibanco.

20. Receando pela sua integridade física, a ofendida, depois de responder que não possuía cartões multibanco, entregou ao arguido € 65,00 (sessenta e cinco euros), em numerário.

21. Não satisfeito, o arguido remexeu a mala da ofendida, retirando dali algumas moedas, num valor não concretamente apurado.

22. O arguido e aquele que o acompanhava circularam no veículo com a ofendida no seu interior, por várias artérias de …., vindo a abandoná-la nas proximidades do Bairro …., não sem que antes o arguido AA lhe retirasse a bateria do respectivo telemóvel.

23. Na posse do dinheiro e do veículo automóvel, que fizeram seus e integraram nos respectivos patrimónios, o arguido, e quem o acompanhava, ausentaram-se do local para parte incerta.

24. O veículo viria a ser localizado no dia 1 de Setembro de 2020, na .... …., em …., depois de, em Agosto de 2020, ter sido vendido por terceiros a JJ, pela quantia de € 500,00.

25. O arguido, e quem o acompanhava, agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de se apoderarem da viatura e da quantia monetária acima mencionadas, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade de sua dona.

26. Como meio para a plena concretização dos seus desígnios apropriativos, fizeram uso da força física e da exibição de uma faca, que empunharam em direcção da ofendida, o que fizeram como forma de a levar a entregar-lhes o dinheiro e a viatura e também de modo a obstar qualquer resistência por parte daquela, que, tolhida pelo medo, não esboçou qualquer reação nesse sentido.

NUIPC 286/20…… (autos em apenso)

27. No dia .... de Março 2020, cerca das 10H10, o arguido encontrava-se na Avenida …., em ….., quando verificou que acedia ao prédio sito no n.º …, daquela artéria, a ofendida FF, pelo que, de imediato, formulou o propósito de se apoderar de bens e valores que aquela tivesse consigo, com recurso à violência física, se para tanto fosse necessário.

28. Nesse sentido, dirigiu-se à mencionada ofendida e, empurrando-a para o hall de entrada do edifício, disse-lhe "FICA CALADA NÃO FAÇAS BARULHO, OLHA QUE TE ESPETO COM A SERINGA", enquanto exibia uma faca de cozinha, com o cabo de cor amarela, e uma seringa.

29. Acto contínuo, pegou num fio com três medalhas pendentes, tudo em ouro amarelo, no valor de € 1.000,00 (mil euros), e, puxando-o para si, arrancou-o do pescoço da ofendida.

30. Como a ofendida reagisse e agarrasse nas orelhas do arguido, este, de modo a libertar-se, desferiu-lhe um golpe com a faca que empunhava, provocando ferimentos no dedo indicador e na palma da mão esquerda daquela.

31. Seguidamente, recolheu do chão o brinco que, entretanto, lhe caíra da orelha e abandonou o local em fuga, em direção à Avenida ….., em ….., levando consigo o citado fio em ouro, que fez seu e integrou no seu património.

32. O arguido agiu com o propósito, concretizado, de se apoderar do aludido fio, bem sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade de sua dona.

33. Como meio para a plena concretização dos seus desígnios apropriativos, usou da força física, da exibição de uma faca e de uma seringa, o que fez como forma de levar a ofendida a temer pela sua integridade física e a não oferecer resistência.

NUIPC 818/20…… (autos em apenso)

34. No dia .... de Março de 2020, cerca das 11H40, o arguido encontrava-se na .... …., nesta cidade de ……, quando verificou que acedia ao edifício sito no n.º …., daquela artéria, a ofendida GG, pelo que, de imediato, formulou o propósito de se apoderar de bens e valores que aquela tivesse consigo, com recurso à violência física, se para tanto fosse necessário.

35. Nesse sentido, correu para a porta e, debatendo-se com a ofendida, evitou que aquela a fechasse, logrando assim aceder ao interior do prédio.

36. Ali, o arguido, empunhando uma faca, com cabo de cor bege, na direção da ofendida, disse-lhe: “DÁ-ME O DINHEIRO QUE TENS”.

37. Como a ofendida lhe respondesse não ter dinheiro consigo, exigiu então a entrega da carteira, dos cartões multibanco e dos respectivos códigos, ao mesmo tempo que ameaçava que a matava.

38. Receando pela possibilidade de ser golpeada pela faca, a ofendida retirou das suas costas uma mochila e entregou-a ao arguido, sendo que do interior da mesma, de dentro de uma carteira, o mesmo retirou um cartão de débito, emitido a favor da ofendida pelo Banco Santander Totta, após o que lhe exigiu o código “pin”, que aquela, sempre temerosa, de pronto indicou.

39. De seguida, o arguido AA exigiu à ofendida que lhe entregasse os brincos em ouro, no valor de € 100,00 (cem euros), e o telemóvel de marca “…..”, modelo “…..”, cor …., com o IMEI …., no valor de € 400,00, bens estes que aquela também lhe entregou.

40. Na posse destes artigos, o arguido obrigou a ofendida a dar-lhe o braço e a acompanhá-lo ao terminal ATM, sito na Estrada …., em ….., local onde a mesma efectuou um levantamento de € 10,00 (dez euros), entregando tal quantia ao arguido.

41. Na posse dos bens e valores antes descritos, que fez seus e integrou no seu património, o arguido abandonou o local para parte incerta.

42. O arguido agiu com o propósito, concretizado, de se apoderar dos citados bens e valores, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade de sua dona.

43. Como meio para a plena concretização dos seus desígnios apropriativos, usou da força física, bem como da exibição de uma faca, o que fez como forma de levar a ofendida a temer pela sua integridade física e a não oferecer qualquer resistência.

NUIPC 66/20…… (autos em apenso)

44. No dia ... de Abril de 2020, pelas 10H00, o arguido encontrava-se na Praça ….., em ….., quando verificou que acedia à estação do metropolitano aí existente o ofendido II, pelo que, de imediato, formulou o propósito de se apoderar de bens e valores que aquele tivesse consigo, com recurso à violência física, se para tanto fosse necessário.

45. Na concretização desse desígnio, o arguido aproximou-se do ofendido, começando por lhe pedir algum dinheiro, ao que o mesmo acedeu, entregando-lhe € 2,00 (dois euros).

46. De seguida, empunhando uma navalha/canivete, de caraterísticas não apuradas, voltou a dirigir-se ao ofendido e exigiu-lhe a entrega de todo o dinheiro que tivesse consigo.

47. Como o ofendido lhe respondesse que não tinha dinheiro consigo, mas apenas o seu cartão de multibanco, o arguido exigiu-lhe então que o acompanhasse a um terminal ATM.

48. Nessa ocasião, o ofendido, sabendo que na .... …. encontrava-se um elemento da Polícia de Segurança Pública de serviço, aproveitando um momento de distracção do arguido, colocou-se em fuga naquela direcção.

49. O ofendido II tinha na sua posse um telemóvel, de marca “….”, modelo “…..”, num valor superior a € 100,00 (cem euros), e ainda um cartão de multibanco associado a uma conta bancária sedeada no Activobank, na qual se encontrava depositada a quantia de cerca de € 3.000,00 (três mil euros).

50. O arguido agiu com o propósito de se apoderar dos citados bens e valores, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono, objectivo que só não logrou alcançar por motivos totalmente alheios à sua vontade.

51. Como meio para tentar lograr os seus desígnios apropriativos, recorreu à exibição de uma navalha/canivete, fazendo-o como forma de levar o ofendido a temer pela sua integridade física e a não oferecer qualquer resistência.

NUIPC 291/20……. (autos em apenso)

52. No dia ... de Março de 2020, pelas 22H30, o arguido e dois indivíduos, cujas identidades não foi possível apurar, encontravam-se numa estrada de terra batida que liga a Praça ….. à Avenida ….., em …., quando verificaram que ali também se encontrava CC, pelo que, de imediato, formularam o propósito de se apoderarem de bens e valores que aquele tivesse consigo, com recurso à violência física, se para tanto fosse necessário.

53. Para o efeito, o arguido e quem o acompanhava, empunhando facas de cozinha, rodearam o ofendido e, nessa ocasião, um deles, cortou a alça da mala que o mesmo trazia a tiracolo, e que acondicionava documentos pessoais, exames de diagnóstico, análises clínicas e um telemóvel de marca “….”, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros).

54. Na posse da mala e dos objectos que a mesma acondicionava, que fizeram seus e integraram nos respectivos patrimónios, o arguido, e quem o acompanhava, abandonaram o local para parte incerta.

55. O arguido e os seus acompanhantes agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de se apoderarem do telemóvel e demais bens, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade de seu dono.

56. Como meio para a plena concretização dos seus desígnios apropriativos, empunharam facas de cozinha na direção do ofendido, o que fizeram como forma de o levar a temer pela sua integridade física e a não oferecer qualquer resistência.

NUIPC 128/20……. (autos em apenso)

57. No dia ... de Abril de 2020, pelas 11H20, o arguido e um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, quando passavam pela dependência do Montepio, sita na Estrada ….., em ….., verificaram que na respetiva ATM se encontrava a ofendida DD, pelo que, de imediato, formularam o propósito de se apoderarem de bens e valores que aquela tivesse consigo, com recurso à violência física, se para tanto fosse necessário.

58. Para o efeito, dirigiram-se à ofendida e, nessa ocasião, o arguido empunhou na sua direcção uma faca de caraterísticas não apuradas.

59. Temerosa pela possibilidade de ser golpeada com a faca, a ofendida, de imediato, entregou a cada um a quantia de € 20,00 (vinte euros), em numerário.

60. Insatisfeito com o montante recebido, o arguido voltou a exibir-lhe a faca e a exigir-lhe a entrega de todo o dinheiro que tivesse na carteira.

61. Por continuar receosa com aquilo que, naquelas circunstâncias, lhe pudesse acontecer, a ofendida retirou da carteira a quantia de € 120,00 (cento e vinte euros), que entregou ao arguido de imediato.

62. Na posse do dinheiro, que fizeram coisa sua e integraram nos respectivos patrimónios, o arguido, e quem o acompanhava, abandonaram o local para parte incerta.

63. O arguido e o seu acompanhante agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de se apoderarem do dinheiro, bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade da sua dona.

64. Como meio para a plena concretização dos seus desígnios apropriativos, empunharam uma faca na direção da ofendida, fazendo-o por forma a que esta temesse pela sua integridade física, não oferecendo qualquer resistência.

NUIPC 414/20….. (autos em apenso)

65. No dia ... de Abril de 2020, pelas 21H00, o arguido, e um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, quando passavam pela dependência da Caixa Geral de Depósitos, da Avenida …., em …., verificaram que na respetiva ATM se encontrava a ofendida EE, pelo que, de imediato, formularam o propósito de se apoderarem de bens e valores que aquela tivesse consigo, com recurso à violência física, se para tanto fosse necessário.

66. Para o efeito, empunhando cada um uma navalha, dirigiram-se à ofendida, obrigando-a a entregar-lhes a carteira.

67. Como a ofendida respondesse não ter dinheiro consigo e o demonstrasse, abrindo a respetiva mala, o arguido, e o seu acompanhante, colocaram as mãos no interior da mesma, daí retirando um telemóvel, de marca “….”, modelo “….”, com o IMEI …., no valor de € 1.308,98 (mil trezentos e oito euros e noventa e oito cêntimos), um router de acesso à internet da marca “……”, no valor de € 50,00 (cinquenta euros), e um par de óculos da marca ….., no valor de € 205,00 (duzentos e cinco euros).

68. Seguidamente, obrigaram a ofendida e entregar-lhes a aliança de casamento, com a inscrição 02.10.2004, que trazia colocada no dedo, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), o que aquela fez, entregando-a ao arguido.

69. Não satisfeito, o arguido inspeccionou o pescoço da ofendida, procurando por eventuais fios que a mesma ali pudesse trazer, colocando ainda as mãos nos bolsos do seu casaco em busca de bens e valores que a mesma pudesse trazer consigo.

70. Nada tendo encontrado, o arguido, e o indivíduo que o acompanhava, voltaram a remexer na mala da ofendida e daí retiraram os documentos do seu veículo automóvel, sendo que, nessa ocasião, e por aquela lhes ter sido dito que os documentos não lhes serviriam de nada, o referido indivíduo disse-lhe: “TU É QUE NOS VAIS DIZER AQUILO QUE É E NÃO É BOM PARA NÓS?”.

71. De seguida, o arguido, e o indivíduo não identificado, obrigaram a ofendida a acompanhá-los até ao local onde aquela estacionara o veículo automóvel, cuja porta o arguido abriu com a chave que momentos antes retirara da citada mala, entregando-a à ofendida.

72. Já no interior do veículo, a ofendida trancou as portas, ligou o motor e abandonou o local, deixando ali o arguido e quem o acompanhava na posse dos bens e valores antes descritos, que aqueles fizeram seus e integraram nos respectivos patrimónios.

73. O arguido e seu acompanhante agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de se apoderarem dos referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade de sua dona.

74. Como meio para a plena concretização dos seus desígnios apropriativos, empunharam navalhas na direcção da ofendida, fazendo-o por forma a que esta temesse pela sua integridade física, não oferecendo qualquer resistência.

75. Em todas as ocasiões acima descritas, agiu o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

76. O arguido já foi condenado:

i. por decisão transitada em julgado a 03.06.1996, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão, integralmente perdoada;

ii. por decisão transitada em julgado a 13.10.1997, pela prática de um crime de roubo, na pena de 4 anos de prisão, de cumprimento efectivo;

iii. por decisão transitada em julgado a 04.03.1998, pela prática de um crime de roubo, e que também cumulou a pena aplicada no processo identificado em ii., na pena (única) de 4 anos e 7 meses de prisão, de cumprimento efectivo;

iv. por decisão transitada em julgado a 23.01.1998, pela prática de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, de cumprimento efectivo;

v. por decisão transitada em julgado 22.03.1999, pela prática de um crime de roubo, e que também cumulou as penas acima identificadas, na pena (única) de 5 anos de prisão, de cumprimento efectivo, com perdão parcial pelo período de 1 ano, o qual foi ulteriormente resolvido, com o consequente cumprimento integral da pena;

vi. por decisão transitada em julgado a 25.02.2000, pela prática de um crime de roubo, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão;

vii. por decisão transitada em julgado a 13.02.2002, pela prática de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, de cumprimento efectivo;

viii. por decisão transitada em julgado a 17.06.2003, pela prática de um crime de roubo qualificado, na pena de 3 anos de prisão, de cumprimento efectivo;

ix. por decisão transitada em julgado 16.03.2004, pela prática de um crime de evasão, e que também cumulou as penas anteriormente aplicadas, na pena (única) de 9 anos e 6 meses de prisão, com ulterior revogação da liberdade condicional concedida, por crime praticado durante esse período;

x. por decisão transitada em julgado a 02.01.2007, pela prática de dois crimes de roubo, um crime de roubo, na forma tentada, três crimes de sequestro, e seis crimes de furto qualificado, na pena (única) de 10 anos de prisão;

xi. por decisão transitada em julgado a 02.11.2006, pela prática de dois crimes de roubo, na pena (única) de 3 anos de prisão;

xii. por decisão transitada em julgado a 12.02.2007, que cumulou as penas aplicadas nos processos identificados em x. e xi., na pena (única) de 13 anos e 6 meses de prisão;

xiii. por decisão transitada em julgado a 20.11.2007, pela prática de três crimes de roubo qualificados, na pena (única) de 4 anos e 10 meses de prisão, de cumprimento efectivo;

xiv. por decisão transitada em julgado a 29.04.2013, que cumulou as penas aplicadas nos processos identificados em x. a xiii., na pena (única) de 15 anos de prisão.

Provou-se, ainda, relativamente às condições de vida do arguido:

77. AA nasceu no seio de um agregado familiar de baixa condição socioeconómica, inserido num bairro da cidade de …., associado a problemáticas sociais e criminais de relevo.

78. Cresceu num ambiente familiar conturbado, associado ao comportamento alcoólico do pai, tendo o seu processo de socialização sido igualmente marcado pela separação dos progenitores quando contava 14 anos de idade.

79. Permaneceu como os dois irmãos, a cargo da mãe, não mantendo desde então qualquer contacto relevante com o pai, figura que do ponto de vista afectivo não referencia como vinculativa.

80. Esteve sujeito a um modelo educativo permissivo, pouco indutor de responsabilização, sobressaindo a preponderância de factores de ordem social na modelagem do seu comportamento.

81. Quanto ao seu percurso escolar, frequentou a escola até aos 14 anos de idade e abandonou o ensino sem completar o 2.º ciclo do ensino básico, devido ao elevado absentismo e desinteresse perante as actividades lectivas.

82. Privilegiou em fase precoce do seu crescimento o envolvimento com pares e grupos de influência desviantes do bairro de residência, junto de quem iniciou o consumo de estupefacientes, sem referência à frequência de ocupação de lazer estruturadas.

83. Ainda que tenha integrado a vida activa com 14 anos, na área da … e, posteriormente, como indiferenciado da …., regista um trajecto irregular e instável, sem qualquer expressão no que concerne à aquisição de competências profissionais, num contexto de toxicodependência que progressivamente se agudizou.

84. Confrontou-se precocemente com o sistema da justiça e com o regime penitenciário, na década de 90, com 17 anos de idade.

85. Em resultado de dois relacionamentos afectivos, ambos pouco duradoiros, foi pai de dois rapazes, nascidos aquando do cumprimento de pena de prisão iniciada em 1997, e que sempre estiveram a cargo das respectivas mães, devido a ausência de apoio e acompanhamento por parte do arguido.

86. Restituído à liberdade em Maio de 2005, aos 5/6 da pena, integrou o agregado materno, do qual dependia economicamente.

87. Inactivo, mantinha um padrão focalizado na satisfação das necessidades aditivas, sendo que a insistência de ligação aos contextos ambientais e de sociabilidade anteriores remeteram o arguido para novo processo de inadaptação e de desajuste, que culminou com nova institucionalização desde 02.11.2005 até 30.11.2019.

88. Quando foi colocado em liberdade, aos 5/6 da pena, à ordem do processo 816/05….., da ….. Vara Criminal de ….., AA viu-se sem apoio familiar e socialmente isolado.

89. Foi acompanhado pelos serviços da Santa Casa da Misericórdia de …, ficando alojado no Centro de Alojamento Temporário …., fazendo as refeições em várias associações de apoio social.

90. Na sequência das suas fragilidades ao nível da saúde, agravadas pelo facto de não ter um local onde permanecer durante o dia, o arguido esteve internado no Hospital …., em …., de ... de Janeiro a ... de Fevereiro do ano transacto, na sequência de uma broncopneumonia.

91. Como consequência deste internamento, perdeu a vaga na instituição atrás referida, tendo dado entrada no Albergue Nocturno da ….., sendo que no pretérito dia ... de Abril foi preso preventivamente à ordem dos presentes autos.

92. Quanto à saúde, o arguido padece de problema de pulmões, sendo portador da doença HIV, estando ainda a realizar um tratamento especializado para a sua toxicodependência.

93. Denota ser um individuo com reduzido sentido de responsabilidade, sendo o seu trajecto vivencial marcado por dificuldades de actuação assertiva e de resolução ajustada de problemas, tendendo a agir dando primazia a interesses imediatos.

94. Evidencia, ainda, dificuldades em distanciar-se de situações menos normativas, mantendo o convívio com pares desviantes.

95. Em termos de perspectivas futuras, apesar de não possuir apoio familiar, verbaliza estar motivado para vir a integrar uma comunidade terapêutica, com vista à sua inserção laboral e organização socioeconómica.

96. No estabelecimento prisional, vem mantendo um comportamento de acordo com as regras, encontrando-se inactivo a nível laboral, não recebendo visitas.

 2. o direito:

a) medida da pena única:

A pluralidade de crimes por que o arguido vem condenado formam um concurso homogéneo, composto por 7 (sete), que violaram o mesmo bem jurídicos (complexo) criminalmente protegido.

i. argumentação do recorrente:

O recorrente, através da Defensora Oficiosa, peticiona que a pena conjunta aplicada, baixe para 10 anos de prisão. Argumenta com generalidades interpretativas do regime legal respeitante à determinação da medida da pena. A única referência factual, vertida na cls 4 (“que conta com o apoio da sua família, quando regressar ao exterior”), é rotundamente contrariada pela facticidade provada, concretamente nos pontos 88 a 91, 95 (onde consta “não possuir apoio familiar) e 96 (“não recebendo visitas” na cadeia).

Adianta-se que a pena única aplicada a merecer reparo seria por benevolência excessiva, pelas razões que adiante se expõe.

Vejamos:

b) fatores a considerar:

A moldura penal do concurso de crimes resulta do estabelecido no arts. 77.º (Regras da punição do concurso), n.º 2, do Código Penal, dispondo: “2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

Na segunda parte do n.º 1 do mesmo artigo, instituiu-se o critério especial a observar na fixação da pena conjunta: “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

O sistema da pena única é escolha de política criminal adotada pelo nosso legislador.

Doutrina e jurisprudência coincidem em que na fixação do quantum da pena única a aplicar ao concurso de crimes essencial é o grau da gravidade dos factos na sua visão global e as tendências da personalidade que o agente neles revela.

Não obstante a clareza normativa e a simplicidade do critério estabelecido pelo legislador, não é incomum encontrar quem, exasperando na parametrização daqueles vetores, olvidando que no nosso sistema cada crime do concurso é (primeiramente) punido com a pena respetiva, acaba, sem que o reconheça, pugnando por um procedimento de determinação das consequências jurídicas do concurso, muito parecido ao sistema de pena unitária. No qual a totalidade dos factos e crimes cometidos, formam uma só entidade, como se se um único crime se tratasse. Não existe, em regra, decisão judicial (intermédia) alguma sobre as consequências jurídicas de cada crime singular. A pena unitária não está condicionada nem é balizada por penas parcelares, normalmente inexistentes. 

Não é assim no sistema da pena conjunta. O que realmente o distingue daquele não é, propriamente, o resultado final, traduzido, em ambos numa só pena, aqui denominada conjunta, ali unitária. Traço distintivo marcante é que ali a pena é, em regra, de facto e literalmente, mesmo única, determinada numa só operação, através da consideração unitária do conjunto dos crimes do concurso como comportamento global unificado na mesma entidade punitiva. Enquanto que aqui os crimes do concurso são primeiramente tratados na sua singularidade punitiva, determinando-se-lhes uma pena (que se costuma designar parcelar), quantificada segundo os critérios gerais de determinação da pena. Seguidamente, a totalidade das penas aplicadas fundem-se, numa operação judicial denominada cúmulo jurídico de penas, numa pena conjunta, determinada pelo critério especial acima apontado. Aqui, a avaliação dos factos – dos crimes do concurso -, deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade das penas parcelares englobadas, da sua concreta medida e relação de grandeza na moldura do concurso.

É certo que o critério legalmente estabelecido manda considerar, em conjunto, os factos - não os crimes - e a personalidade do agente. Porém, na norma imediata (n.º 2), reporta-se, duplamente, a “penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Também na seguinte (n.º 3) se refere “as penas aplicadas aos crimes em concurso”. E de outras disposições substantivas extrai-se que cada crime dever punir-se com a pertinente consequência jurídica, individualizada, dentro da moldura respetiva, segundo o critério geral.

Observação feita sem qualquer sentido crítico, visando tão-somente antecipar que a pena conjunta a aplicar em cúmulo jurídico (expressão inexistente no Código Penal e também no CPP) a um concurso de crimes não deve ignorar a dimensão da pena (parcelar) aplicada a cada crime que o integra.

Sendo assim, vejamos, então, os parâmetros do critério da individualização da pena única. 

Segundo J. Figueiredo Dias, “tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)[1].

“À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”.

“Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita”[2].

Conforme se sustenta no Acórdão 14-09-2016[3], deste Supremo Tribunal: na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele "pedaço" de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua atividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respetiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade.

É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da atividade criminosa do agente permite”.

Não podendo considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito integrantes do concurso (proibição da dupla valoração – art. 71º n.º 2 do Código Penal).

Alguma doutrina questiona que possam valorar-se outra vez, fatores que tenham servido para fixar a pena parcelar de cada crime do concurso. A doutrina maioritária[4] e a jurisprudência[5] entendem que nada impede que a pena única se determina pela ponderação conjunta de fatores do critério geral (enunciados no art. 71º) e do critério especial (fornecido pelo art. 77º n.º 1).

Entendemos que nada obsta, impondo-se até, que pena única, dentro da moldura aplicável, se individualize pelo funcionamento do critério especial e no âmbito destes, considerando os fatores do critério geral que não sejam excluídos pelo primeiro (por ex, a pena conjunta não admite atenuação especial).

c) fator de compressão mitigado:

Constatando assinalável diversidade na determinação da pena conjunta, justificativa de incerteza jurídica, desigualdade nas consequências jurídicas do concurso de crimes, e fonte de onde brota, a jusante, considerável litigância recursória perante o STJ, desenhou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial que faz intervir, dentro da nova moldura penal, operações aritméticas que devem guiar o juiz na fixação do quantum da pena conjunta. Resumidamente, na sua veste mais recente, sustenta que na determinação da medida da pena única, se deve adotar um critério consistente em adicionar à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura do cúmulo, uma fração das restantes penas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso concreto. Atendendo à regra ínsita no art. 77º nº 1 do Código Penal e para determinar a fração, toma em consideração principalmente o tipo de criminalidade e a dimensão das penas parcelares cumuladas e, complementarmente, a personalidade do arguido expressada nos factos ou que os factos revelam.

A. G. Lourenço Martins, estudando a jurisprudência deste Supremo sobre a medida da pena, defende a adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5 e acrescenta que se bem que a corrente, que se poderia designar do «factor percentual de compressão», possa relutar a um julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida mas como aferidor ou mecanismo de controlo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento, que há-de ser encontrado na pena conjunta.

Sustenta-se no Ac. de 27/01/2016 deste Supremo Tribunal que “não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam.

Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico.

Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso  (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77).

A utilização de tal critério de determinação da pena conjunta está relacionada com uma destrinça fundamental que importa estabelecer ao nível das consequências jurídicas em função de cada fenomenologia criminal. Na operação de cálculo do fator de compressão importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que, como referia Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fração cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida.

Este é o entendimento prevalente, que nos casos de elevada pluralidade de crimes em concurso pode ainda ser temperado através da intervenção do princípio da proporcionalidade, implícito no critério que vem de citar-se. Designadamente convocando a interpretação de que na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos, de modo a impedir que o agente do concurso de crimes resulte condenado numa pena conjunta inadequada à gravidade dos crimes e que muito dificultaria a sua reintegração na comunidade dos homens e das mulheres respeitadores/as dos bens jurídicos fundamentais.

Consequentemente, o denominado «fator de compressão», funcionando sempre como critério valorativo (aferidor) do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, deverá adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes.

Consequentemente, na determinação da pena conjunta, a ponderação dos crimes e das penas (em maior ou menor grandeza fracional) deve adequar-se ao tipo de criminalidade com enfase agravante quando concorrem crimes contra as pessoas, crimes de terrorismo, ou, gradativamente, em casos de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de criminalidade altamente organizada - art. 1º al.ªs i) a m) do CPP.

E “paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia é uma mera pluriocasionalidade”.

O “comportamento global”, com o sentido assinalado, que preside ao cúmulo jurídico, e à aplicação da pena única, evidencia uma personalidade mais ou menos intensamente desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal. À luz das regras da experiência, a violação, pelo agente, de vários bens jurídicos de igual importância, através da mesma ou de condutas imediatamente seguidas, exprime, geralmente, pluriocasionalidade criminosa. A reiteração espaçada de idênticas ou de diferentes condutas delituosas, à mesma luz, poderá evidenciar uma tendência, persistente vontade, ou carreira criminosa.

Sem perder de vista que, como sustenta J. Figueiredo Dias que “até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos … que vai determinar a medida da pena”. “O respeito por aquele limite é penhor bastante da constitucionalidade da solução preconizada face ao disposto nos arts. 1º, 13º -1 e 25º -1. da CRP”[6].

d) princípio da proporcionalidade da pena:

No mesmo sentido conflui também o principio da proporcionalidade e a proibição do excesso, princípios com assento na Constituição da República –art. 18º n.º 2 – e, por isso, de aplicação direta na sua vertente subjetiva, designadamente na medida da pena judicial.

“O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos”.

Princípios que têm essencialmente uma dimensão objetiva, impondo-se ao legislador, balizando a sua margem de discricionariedade na conformação de restrições aos direitos fundamentais e da moldura das sanções com que são punidas as violações dos tipos de ilícito.

O Código Penal, compilação nuclear das restrições mais compressivas do direito à liberdade pessoal, tem também e necessariamente, sobretudo a partir da reforma de 1995, como princípios retores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena aplicada à violação de bens jurídico-criminalmente tutelados.

Compete ao legislador escolher os bens jurídicos que entende serem dignos de tutela penal, também a pena abstratamente aplicável com que pode ser sancionada a sua violação, e bem assim a moldura penal do concurso de crimes. Nesta dimensão, a proporcionalidade é, em princípio, uma questão de política criminal. Aos tribunais comuns corresponde, no quadro constitucional, a aplicação da lei penal aos factos concretos. Entendendo um tribunal que a pena cominada pelo legislador para um determinado tipo de crime ofende os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da adequação, pode (deve) julga-la inconstitucional, mas a decisão final e vinculativa sempre caberá ao Tribunal Constitucional.

É também ao legislador que compete escolher as finalidades das penas e os critérios da sua quantificação concreta. Critérios de construção da medida da pena que devem ser interpretados e aplicados em correspondência com o programa politico-criminal assumido sobre as finalidades da punição.

No recurso em apreciação, não se discute a proporcionalidade ou adequação da moldura penal abstrata do concurso de crimes. Nem tão-pouco questiona a medida das penas parcelares. Contesta-se a dimensão da pena única, ainda sem referência explicita, todavia, subentende-se, que por referência à proporcionalidade ou justa medida.

Como se assinala no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 14/09/2016, já citado, “o modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto”.

A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”.

O legislador estabeleceu os critérios - no artigo 71.º do Código Penal (e para a pena do concurso também nos arts. 77º e 78º) - “que têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”. Em qualquer caso, as circunstâncias que já fazem parte do tipo de crime cometido não podem ser consideradas na quantificação da pena concreta (proibição da dupla valoração).

Dentro da moldura penal abstrata, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias”[7]. E o limite máximo pela medida da culpa - nulla poena sine culpa. A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites.

A pena concreta que se comporte nestes limites é uma pena necessária, imposta em defesa do ordenamento jurídico-criminal. Pena única em medida inferior colocaria em causa a crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais[8].

Comportando-se nos estritos limites da culpa, que é a salvaguarda ética e da dignidade humana do agente, será uma pena proporcional.

É uma pena em medida ótima se também satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados (sem, todavia, lhe impor a interiorização de um determinado modelo ou ordem de valores).

As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade revelada no cometimento dos factos.

Sustenta-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30/11/2016[9]: a medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.

Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.

Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal”.

A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo.

“A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes”.

Assim, “se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta”.

“É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”.

Se a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta. Tanto porque a moldura penal resultante da soma das penas aplicadas a cada um dos crimes do concurso pode assumir amplitude enorme – como sucede no caso -, e/ou atingir molduras com limiar superior muito elevado, não raro, iguais ao máximo de pena consentida – como aqui também se verifica -, quanto porque os crimes englobados no concurso podem incluir-se apenas na pequena criminalidade, “uma das manifestações típicas das sociedades modernas”, tratando-se de uma realidade distinta da criminalidade grave, quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme coletivo que provoca. Por isso, não poderá deixar de ser diferente, numa e na outra, não só a espécie como também a medida concreta da reação formal. O legislador deixou claramente expressa a vontade de conferir tratamento distinto àquelas fenomenologias criminais.

Extrai-se do Acórdão STJ de 30/11/2016: A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global e as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado e a intensidade da medida da pena conjunta.  (…).

Por outro lado,a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»” .

No Ac. nº 632/2008 de 23-12-2008, do Tribunal Constitucional, pode ler-se: “Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93):

«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:

-Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);

-Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);

-Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»

A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis».

Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República.

Intervenção corretiva necessariamente limitada pela inexistência, no Código Penal, de penas fixas, penas por degraus, ou penas com medida exata. Limitada também pela evidência de que, em muitas situações, as variáveis a ponderar se repetem ou apresentam grande similitude. Justificando-se somente perante uma análise da jurisprudência tirada em situações idênticas ou próximas daquela que estiver em julgamento no caso concreto, habilitante da formulação de um juízo onde a justa medida da pena se afirme com mais objetividade e nitidez e se possam medir e descartar diferenciações de tratamento com casos similares.

a) no caso:

i. moldura do concurso:

Vejamos então se a pena única efetivamente aplicada ao arguido se conforma com os parâmetros traçados no art. 77º n.º 1 parte final do CP ou se, como pretende o recorrente, pode reduzir-se sem deixar de cumprir as finalidades da pena.

No caso, a moldura do concurso de crimes cometido pelo arguido tem como limiar mínimo 6 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas singulares) e, -  porque a soma das penas parcelares perfaz 39 anos e 6 meses -, como teto, o máximo admitido no Código Penal - 25 anos de prisão.

ii. na decisão recorrida:

No acórdão sob reexame, após teorização sobre a dosimetria da pena conjunta, motiva-se a respetiva individualização, expendendo:

“na prática dos factos objecto do processo, em número de oito crimes, realizados num lapso temporal de cerca de um mês, de forma essencialmente homogénea, recorrendo à exibição e ameaça da utilização de uma arma (faca/navalha), é lícito concluirmos estarmos perante mais do que uma simples acumulação de infracções, destacando-se já uma personalidade com uma notória propensão para a prática deste tipo crimes, confirmada pelos antecedentes criminais, denotando ainda uma marcada desconformidade com as regras de protecção do património alheio e com os valores protegidos pela lei penal, factores que deverão constituir um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

Notando, com ajustada pertinência, a incúria de o arguido não vir acusado por ter cometido os crimes em reincidência, ponderando as exigências de prevenção e de culpae, evidentemente, a moldura penal do concurso, fixou a pena única imposta ao arguido, em 12 anos de prisão.

iii.

A parcimónia da fundamentação da decisão nesta parte, sem especificado reporte ao concreto circunstancialismo fáctico e da personalidade do arguido, sem que tenha sido exposto os motivos porque se chegou aquela medida concreta. Assim, necessariamente dentro da moldura penal, por mais ajustada que possa ser, aparece como fruto da intuição do tribunal colético, do ”feeling” dos julgadores, naturalmente estruturado pela preparação, sensibilidade e experiência profissional.

Não somente a Constituição da República – art. 205º - e a lei - art.º 71º n.º 3 do Cód. Penal, 97.º, n.º 5, e 375.º, n.º 1, do CPP (para qualquer pena) - como a jurisprudência do Supremo Tribunal entende impor-se “um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, que se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares e conclusivas, desprovidas das razões de facto, por outro, dispensa a excessividade da exposição (,,,)”.

Decorre daquele comando e regime que “a decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma, que deve refletir a fundamentação, própria, de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente (autosuficiente), sob pena de violação do art. 374.º, n.º 2, constituindo a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP.

A mera enunciação dos tipos legais em que incorreu o condenado nada fornece sobre os elementos necessários à determinação da pena única e quem lê a decisão cumulatória fica sem saber o como e o porquê da dimensão punitiva aplicada, não ficando minimamente demonstrada a relação de proporcionalidade, da justa medida, entre a pena conjunta fixada e a avaliação conjunta dos factos e da personalidade do condenado”[10].

No Ac. de 20/11/2013 deste Supremo Tribunal (e secção) sustenta-se que “a concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, de modo a evitar que a medida da pena do concurso surja como um acto intuitivo, da ultrapassada arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário.
Aliás, estabelece o n.º 3 do art. 71.º do CP que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
A determinação da pena do cúmulo exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado
[11].

Nos autos, o concurso de infrações por que o arguido vem condenado engloba 7 (sete) crimes de roubo qualificado (cometidos com recurso a arma/faca, num também com seringa), um dos quais na forma tentada.

Concorrem duas circunstâncias, qualquer delas por si só qualificativa os roubos crimes pelos quais o arguido está condenado, nos autos. Quando assim a sucede, conforme dispõe o art.º 204º n.º 3 do Cód. Penal, uma produz o efeito qualificativo, influindo a outra na individualização da pena. Embora o art.º 210º, na remissão para o art.º 204º não mencione o n.º 3 citado, deve entender-se aplicável, aliás, em conformidade com o entendimento jurisprudencial pacífico que já vem de longe, firmado no Assento 1/1945 do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual “no concurso de circunstancias qualificativas, que são as agravantes, quer relativas ao facto, quer inerentes ao agente, cujo valor de agravação a lei predetermina, nas ultimas das quais o Código Penal inclui a reincidencia, não se somam as penalidades resultantes de cada uma delas, mas agrava-se o crime simples em função da circunstancia qualificativa mais grave e apreciam-se as outras como agravantes de caracter geral”).

Com pertinência adverte-se no acórdão recorrido, que o arguido deveria ter sido acusado como reincidente. Como se impunha que também tivesse sido acusado por sequestro. O que é especialmente gritante na situação narrada nos factos provados por referência ao NUIPC 323/20…...

O arguido apresenta impressionante história criminal registada, patenteando que o seu modo de vida em liberdade tem sido a prática de crimes, essencialmente de roubo, que vem cometendo, sucessivamente, desde há 25 anos a esta parte. Na sequência do que cumpriu duas penas únicas de prisão, uma de 9 anos e 6 meses, a última de 15 anos. Apesar do que em meio livre logo retomou idêntica prática criminosa, com igual intensidade, somente a interrompendo forçadamente, porque confinado ao espaço carcerário.

Tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional em 30.11.2019., aos 5/6 (cinco sextos) da última pena única que então cumpria, passou a viver na ...., sem retaguarda familiar, sem enquadramento laboral e sem qualquer projeto de vida integrada e socialmente útil.

Cometeu os crimes por que vem condenado nos autos 4 meses e meio após a saída da prisão, mesmo estando em regime tutelado de liberdade condicional, que se revelou completamente ineficaz.

No período de pouco mais de meio mês (de 16 de março a 6 de abril), logrou “amassar” e, assim, enriquecer-se ilicitamente com numerário e bens de valor total ligeiramente superior a €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), deste modo evidenciando insaciedade apropriativa. 

Ao nível das consequências, assinala-se o número de vítimas – sete – uma golpeada com a faca, sofreu lesões físicas.

Ao nível da vivência socia-laboral não só não teve nem tem qualquer profissão licita como também não consta ter mantido ocupação regular socialmente útil. Não projeta inserir-se no mercado do emprego ou abraçar atividade comercial ou industrial estruturada e produtiva. No EP mantem-se sem ocupação.

Quanto à personalidade sobressai a muito forte tendência, - que até à última detenção e prisão preventiva não logrou quebrar-se - para viver dos proventos angariados com o cometimento reiterado e imparável de crimes de roubo qualificado. Com tanto apego que nem o cumprimento de longos períodos de reclusão nem os deveres decorrentes da liberdade antecipada se revelaram minimamente capazes de servir de freio à sua «reincidência».

Minimiza os factos e os crimes cometidos, não vislumbrando necessidade nem vontade minimamente séria de não reiterar na atividade criminosa em que se mostra “especializado”.

Denota reduzido sentido de responsabilidade, dificuldades de resolução ajustada de problemas, tendendo a agir dando primazia a interesses imediatos.

Em liberdade, mantém o convívio com pares desviantes.

Não só revela forte tendência para cometer crimes de roubo qualificado, como o modus operandi é bem ousado e perigoso. As vítimas podem resultar esfaqueadas ou picadas e infetadas por doença gravemente contagiosa (porque incurável).

Revela baixa sensibilidade à condenação em pena de prisão e à própria reclusão carcerária.

Se as necessidades de prevenção geral são elevadas – conforme bem se realça no acórdão recorrido -, as necessidades de prevenção especial revelam-se extremadamente prementes (roubos frequentes na via pública, cometidos “a ponta de navalha”, sobre vítimas que em plena luz do dia e do movimento caminham ou circulam pela via pública, forçando-as, em alguns casos conduzindo-a abraçadas e assim manietadas, até a caixa de levantamento automático, assim como o denominado “carjacking”, exasperam o sentimento de insegurança pessoal, causando justificada intranquilidade e alarme social)

No caso, considerando, obrigatoriamente, o teto legalmente imposto (porque a soma das penas parcelares perfaz 39 anos 6 meses de prisão), a pena única aplicada situa-se ligeiramente abaixo do terço inferior (que é aos 12 anos e 8 meses) da moldura penal do concurso de crimes cometido pelo arguido que vai de 6 anos e 6 meses a 25 anos de prisão.

Se bem que a decisão recorrida não terá sopesado estes dados, certo é que a maioria das penas parcelares (de 5 anos de prisão) foi fixada ao nível do sexto inferior), a pena parcelar mais elevada entre o quarto e o quinto inferior da moldura penal (em ambos os casos de 3 a 15 anos) e a do crime tentado ao nível praticamente do primeiro terço da respetiva moldura especialmente atenuada (de 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão), enquanto a pena conjunta se situa entre um terço e um quarto da moldura penal do concurso.

À luz da «teoria» do fator de compressão, a pena conjunta seria fixada em medida superior aos 12 anos de prisão aplicados ao arguido na decisão recorrida (insuscetível de agravamento – art. 409º do CPP). Considerando estar-se perante fenomenologia legalmente definida como criminalidade especialmente violenta – art.º 1º al.ª l) -, deveria, no mínimo “aproveitar-se” um quarto (o correto seria um terço) de cada pena parcelar. O que redundaria na pena única de 13 anos e 10 meses de prisão (6a6m+[1a4mX5]+8m=13a10m).

Para justificar pena mais baixa do que a resultando das regras expostas, haveria que convocar a intervenção do princípio da proporcionalidade ou da justa medida da pena única e, necessariamente, fundamentar a desproporcionalidade na sua referência ao sistema punitivo global.

Em suma, a gravidade dos factos e crimes do “comportamento global” do arguido (que integram o concurso em apreço) e a personalidade neles revelada, bem como as intensas necessidades de proteção dos bens jurídicos persistentemente violados não só não permitem reduzir a pena aplicada ao recorrente como evidenciam que, a pecar, só poderia ser por defeito.

Outro tanto se pode dizer quanto à proporcionalidade ou justa medida com o sentido assinalado. O elevado número de roubos em pouco mais de meio mês, a importância elevada dos bens jurídicos (complexos) violados, evidenciam a necessidade de uma pena da dimensão fixada na decisão recorrida. A notada benevolência resulta ainda evidenciada se comparada esta pena única com a anteriormente aplicada ao recorrente – 15 anos de prisão – por ter cometido um concurso de crimes, essencialmente da mesma natureza.

Consequentemente, não podendo agravar-se – art. 409º n.º 1 do CPP -, resta confirmar a pena única imposta ao arguido no acórdão recorrido – 12 anos de prisão.

Em conformidade com o exposto, tem de improceder a pretensão do recorrente por manifestamente infundada, desinserida como se revela dos factos provados.

D -  DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide:

a) negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida.

b) condenar o arguido nas custas – art.º 513º n.º 1 do CPP -, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs - art.º 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


*


Supremo Tribunal de Justiça, 9 de junho de 2021


Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)

(Atesto o voto de conformidade do Ex.mº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[12] .

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto)


______

[1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 291.
[2] A. Rodrigues da Costa, publicação citada.
[3] 3ª sec. Proc. 71/13.0JACBR.C1.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[4] Máxime: J. Figueiredo Dias e autores que cita na nota 98 da pag. 292, da ob. Citada.
[5] Máxime: Ac. STJ de 23-05-2018, 3ª sec, proc. 799/15.OJABRG.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[6] Ob. citada, pag. 241/242.
[7] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 242
[8] Autor e obra citada, pag. 243.
[9] Proc. 804/08.6PCCSC.L1.S1, www.dgsi.pt/Jstj.
[10] Ac. STJ de 1/10/2014, proc. 11/11.0GCVVC.S1. Também assim Ac. STJ de 22/05/2013, proc. 344/11.6PCBRG.G1.S1 , in www.dgsi.pt.
[11] Proc. 1181/12.6JAPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[12]   Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.