Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | BOA FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ20080703018012 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Não obstante ter sido acordado, entre as partes, que o cheque para pagamento de uma obrigação devia ser enviado para a morada da credora e que esta devia, previamente, comunicar, por escrito, à contraparte qualquer mudança desta, não deve a obrigação ter-se por cumprida, atento o princípio da boa fé contratual, com referência à primazia da materialidade subjacente, se, não obstante a credora nada ter comunicado: A devedora já lhe havia enviado uma carta, com aviso de recepção, tendo em conta a nova morada; Os administradores da mesma devedora, cujas assinaturas figuram no cheque, bem sabiam que a credora nem sequer tinha acesso à anterior morada, encontrando-se a chave que permite tal acesso na posse deles. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Na comarca de Vila Franca de Xira, AA moveu execução a CC – Estabelecimentos de Ensino Particular SA, visando o pagamento de € 207.973,78 de capital e € 8.410,00 de juros vencidos à taxa anual de 12%. Alegou, em síntese, que: Havia sido estipulado, entre ambas, que: O crédito dela sobre a executada, no montante de 41.695.000$00, devia ser pago em 30 prestações mensais semestrais iguais e sucessivas, no montante, cada, de 1.390.000$00; A falta de pagamento de uma das prestações, até 30 dias após o prazo indicado, determinaria o vencimento imediato das restantes; A exequente ficava em seu poder com uma letra que preencheria no caso de não pagamento. A executada não pagou qualquer prestação. Ao abrigo do acordo de preenchimento, sacou a letra em execução que titula o valor do respectivo crédito. Opôs-se a executada, alegando que, para pagamento da primeira prestação, expediu um cheque para a morada da exequente que constava do acordo para pagamento de suprimentos e conta-corrente, datado de 29.5.2000, sendo certo que ela não a informou da nova morada. Não é, assim, de imputar a ela, opoente, o não recebimento do dinheiro, tendo, por isso, a letra sido preenchida abusivamente. A opoída respondeu, negando que tivesse sido expedido o dito cheque e afirmando que a opoente bem sabia da sua nova morada. II – A oposição seguiu a sua tramitação e, na altura própria, foi julgada improcedente. III – Apelou a opoente, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão. IV – Ainda inconformada, pede revista. Conclui as alegações do seguinte modo: 1. A boa decisão da causa reclama a análise das três seguintes questões: 1.1. A Executada estava vinculada a enviar postalmente o cheque, como enviou, para uma morada que já não era a da Exequente? 1.2. Se estava, com isso a sua obrigação considera-se cumprida? 1.3. Se não considerar, esse não cumprimento é-lhe imputável a ela ou à Exequente? Quanto à primeira questão: 2. O Tribunal a quo considerou que as partes não convencionaram a morada da Rua ...., n.º 00, como local de cumprimento das obrigações que para a Executada decorreram acordo e que esta, consequentemente, não estava vinculada a essa morada. Sem razão, com o devido respeito. Porquanto: 3. A única fundamentação dada na decisão recorrida para esta conclusão consta dos respectivos n.ºs 24 a 26. 4. Sob os referidos n.ºs 24 e 25, apenas se concluiu, sem mais, que não existia vinculação da Executada a uma determinada morada e que as partes não estipularam que o pagamento dos suprimentos deveria ocorrer na morada em causa. 5. Restando apenas o teor do referido n.º 26, sob o qual se considerou que, face ao teor dos documentos em causa, não se poderia entender que o local de cumprimento das obrigações decorrentes do acordo seria o domicílio da Exequente identificado nesses documentos. Porém, 6. Sempre com o devido respeito, o que resulta dos autos é o contrário: as partes convencionaram um local de cumprimento da obrigação exequenda, designadamente a morada supra identificada. Efectivamente, 7. Em 29 de Maio de 2000 as partes celebraram um acordo de pagamento à Exequente de suprimentos no valor de 41.495.000$00, em 30 prestações trimestrais (n.º 3 do elenco de factos provados). 8. No dia seguinte, em 30 de Maio de 2000, as mesmas partes celebraram um pacto de preenchimento de letra destinada a garantir o bom cumprimento daquele acordo (n.º 5 dos factos provados). 9. Em ambos os casos, a morada expressamente atribuída à Exequente é aquela para a qual a Executada expediu o cheque para pagamento da primeira daquelas prestações. 10. Estes dois documentos, a par com a letra em branco visada pelo pacto, constituem um todo negocial, sendo a letra e o pacto meramente instrumentais do acordo de pagamento. Por isso, 11.A leitura que, nos termos do artigo 236 do CC, um declaratário médio e normal faz do conjunto desses documentos é que - prevendo-se expressamente no pacto que o local de cumprimento é a morada da Exequente indicada em ambos os documentos e que esta está obrigada a comunicar por escrito a alteração dessa morada à Executada - estas regras valem para o todo negocial e, assim, que o local de cumprimento do todo negocial é a morada da Exequente nele expressamente indicada, salvo comunicação escrita desta em contrário. E na verdade, 12. Foi também essa a vontade das partes na celebração do negócio. Consequentemente, 13. Ao expedir postalmente o cheque para aquela morada, a Executada mais não fez do que aquilo a que contratualmente estava vinculada. Deste modo, 14. Contrariamente ao que se conclui sob o n.º 30 da decisão recorrida, a regra do artigo 774 do CC não tem aplicação ao caso em apreço. Quanto à segunda e à terceira questões: 15. Tendo-se considerado a obrigação da Executada como não cumprida, importa apurar a quem é imputável esse não cumprimento. 16. O Tribunal a quo considerou que o era à Executada, sendo a fundamentação para o efeito apenas a que consta dos n.ºs 28 a 30 da decisão recorrida. Com cujo teor, com o devido respeito, que é muito, não se pode concordar. Como se passa a expor: 17. Sob o referido n.º 28 o Tribunal a quo afirma ter-se provado que a Executada sabia que a Exequente tinha alterado a sua morada, bem como que sabia qual era a nova morada da Exequente. Mas, sempre com o devido respeito, isto não é correcto. É que, 18. Uma coisa é saber que aquela já não era a morada da Exequente. O que Executada nunca escondeu. Aliás, um dos seus próprios administradores assumiu-o em audiência de julgamento. 19. Mas outra, inteiramente diferente, é que a Executada soubesse qual era a nova morada da Exequente. E isso não se provou, apesar de alegado pela Exequente. Como inequivocamente se pode comprovar do elenco dos factos provados. Nem nunca esta lha comunicou, nos termos devidos. Sendo certo que, 20. A carta que a Executada anteriormente enviou à Exequente para a (pelos vistos) nova morada desta (cfr. n.ºs 7 e 13 dos factos assentes) em nada contraria o que se acabou de concluir. Porque datava de um ano e meio antes (Fevereiro de 2003), foi remetida para essa nova morada apenas por ser o remetente de uma carta da Exequente a que respondia, e versava sobre um assunto totalmente alheio ao negócio em causa (resposta a um pedido de informações sobre o capital social da Executada). Por outro lado, 21. Sob o referido n.º 29 da decisão recorrida considerou-se que foi a Executada quem agiu culposamente. Mas não é assim. Senão vejamos: Para além do que supra se expôs, 22. Como consta dos autos e evidentemente a Exequente sabe, os administradores da Executada são seus filhos e tinham acesso ao local da antiga morada, o qual, aliás, a Exequente conhece perfeitamente por ali ter vivido largos anos. 23. E a Executada sabia da existência de um reenvio postal, para um apartado, da correspondência expedida para essa morada em nome da Exequente, conseguindo provar a sua existência, embora não tenha logrado provar que ainda se mantinha vigente à data em que a carta da Executada foi enviada. Ora, é à luz de todos estes aspectos que importa apreciar o comportamento de cada uma das partes: 24. Que faria uma entidade normal, média, na posição da Executada? 24.1. Enviava o cheque para a morada formalizada no acordo de pagamento e do pacto de preenchimento de letra, constando expressamente deste que a letra devia ser paga nessa morada? Isto, apesar de saber que a Exequente já ali não morava, mas nunca lhe tendo esta comunicado por escrito nova morada, como exigia aquele pacto? 24.2. Ou arriscava, levianamente, num remetente duma carta que recebeu um ano e meio antes, sobre um assunto totalmente diferente, e que a Exequente nunca lhe comunicou por escrito, como lhe impunha o referido pacto? 25. Como se sabe, o bonus pater familias que serve de critério à Lei não é leviano, é prudente. E foi por prudência que a Executada optou por respeitar o acordo escrito. 26. E no inverso, que se exigiria a uma pessoa normal, média, na posição da Exequente? 26.1. Ciente dos termos do negócio e do desfasamento da morada nele expressa, omitia ou realizava a comunicação da nova morada? 26.2. Não o tendo feito, confiava descontraidamente que a Executada não lhe enviaria o cheque para a antiga, ou admitia esse envio como plenamente razoável face à vinculação da Executada à mesma? 26.3. Confiaria que o cheque lhe seria remetido para uma morada que nunca comunicou nos termos devidos, e que só foi remetente duma carta que enviada à Executada ano e meio antes, sobre um assunto inteiramente diferente? 26.4. E por último, sendo Mãe dos administradores da Executada e conhecendo o seu acesso ao local, não seria razoável e portanto exigível, em termos de boa fé negocial, solicitar aos seus próprios filhos o acesso àquela morada?! Mas mais, 27. A Executada não tinha sombra de interesse em agir, negligente ou dolosamente, de modo a prejudicar o cumprimento da sua obrigação. Porque quis efectivamente pagar e tudo fez nesse sentido - pois provou-se que o cheque foi emitido e enviado por correio, cerca de dez dias antes da data de vencimento da prestação que pagava, nunca tendo sido devolvido à Executada (tudo cfr. n.ºs 6 a 9 dos factos assentes). E porque o não cumprimento da sua obrigação lhe seria muito gravoso, por via do vencimento imediato de todas as prestações. 28. Já o mesmo não se pode dizer da Exequente, que, objectivamente, tinha e tem todo o interesse económico no incumprimento da Executada, porque dele retira o vencimento imediato de mais de 40.000.000$00 que, de outro modo, receberia em 30 prestações trimestrais. Em suma: 29. Não foi a Executada a agir à revelia da boa fé negocial, pois limitou-se a respeitar o negócio a que estava vinculada. E só tinha a perder com o não cumprimento da sua obrigação. 30. Mas sim a Exequente, que conhecia o desfasamento da morada, nunca comunicou a nova, podia ter recebido a prestação mediante simples solicitação de acesso à antiga aos seus filhos, e ao invés, limitou-se a esperar que a sua inércia servisse de armadilha à Executada. No que, objectivamente, tinha todo o interesse económico. 31. Com a omissão injustificada daquela comunicação, que era essencial a que a Executada expedisse o cheque para a morada actual, a Exequente não praticou um acto necessário ao cumprimento da obrigação, como lhe impunha a parte final do artigo 813 do CC. Deste modo, 32. A Executa agiu sem sombra de culpa, pelo que não entrou em mora, nos termos do artigo 798 do CC, nem incorreu, pois, em qualquer responsabilidade contratual. 33. A Exequente, ao invés, incorreu em mora do credor, de acordo com o artigo 813 do CC. 34. Da ausência de mora da Executada decorre que não se deu o vencimento imediato das demais prestações do acordo de pagamento de suprimentos. 35. Não existindo, assim, fundamento para o preenchimento da letra, que é o título executivo da presente execução, pois o respectivo pacto de preenchimento apenas o admitia em caso do referido vencimento imediato (cfr. n.º 5 dos factos provados). 36. Como se sabe e é pacífico na Jurisprudência e na Doutrina, o preenchimento de letra em branco contra o respectivo pacto de preenchimento é abusivo, e, nos termos dos art.ºs 10 e 17 da LULL, é oponível ao portador da letra, se este for subscritor daquele pacto, como ocorre no caso em apreço. 37. O que é facto impeditivo do preenchimento da letra, título executivo nos presentes autos e, assim, do direito que, por via deste, a Exequente veio a Juízo executar. Por último, importa reiterar o seguinte: 38. A Executada não sabe se a Exequente omitiu a comunicação por dolo ou negligência. 39. O certo é que tenta tirar benefício desse seu próprio incumprimento, pois como visto, reclama o vencimento imediato de mais de 40.000.000$00 que, de outro modo, receberia em 30 prestações trimestrais. Assim, sempre com o devido respeito, 40. Negar provimento ao presente recurso e à Oposição à Execução é castigar o respeito da Executada pelo acordo escrito e, correspectivamente, premiar (com o vencimento imediato dos mais de 40.000.000$00, acrescidos de juros) a inércia e a omissão pela Exequente de um elementar dever de boa fé negocial, que se traduzia na obrigação (além do mais também contratual) de comunicar à Executada a sua nova morada, nos termos acordados entre ambos. Nestes termos: Deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente procedência da presente Oposição à Execução. Contra-alegou a opoída, rebatendo, ponto por ponto, a argumentação da contraparte. V – Ante as conclusões das alegações, as questões que se nos deparam consistem em saber – tendo sempre presente o princípio da boa fé - se: A primeira prestação deve ter-se como cumprida com o envio do cheque para a morada da Rua ..., n.º00; Na hipótese negativa, o não cumprimento é de imputar à opoente ou à opoída. VI – Vem provada a seguinte matéria de facto: 1) AA apresentou à execução a letra junta aos autos principais a fls. 27, subscrita e aceite pela executada, no valor de Esc. 41.695.000$00, com vencimento em 2004-07-05 (alínea A) da matéria assente). 2) Em 29 de Maio de 2000, foi celebrado entre as partes um acordo para pagamento de suprimentos e conta corrente, nos termos constantes de fls. 6 a 9 dos autos (alínea B) da matéria assente). 3) Do teor do referido documento consta o seguinte: "ACORDO PARA PAGAMENTO DE SUPRIMENTOS E CONTA CORRENTE. Entre: 1º BB, casado, residente na Rua ............., nº 40, 2630 Arruda dos Vinhos, NIF 170 062 538, por si e em representação da sociedade comercial por quotas, CC -Estabelecimento de Ensino Particular, Lda., NIPC 500 278 628, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures sob o nº 1.207, com o capital social de Esc. 80.000.000$00 (oitenta milhões de escudos) e com sede social na Rua de ..., Lote R, 00, rés-do-chão, Pontinha, freguesia de Odivelas, concelho de Loures, adiante designados simplesmente por JRF e/ou CC. E 2º AA, casada, residente na Rua ............., 00, 2630 Arruda dos Vinhos, NIF 170 062 546, adiante designada simplesmente por MCF. CONSIDERANDO: A) Que MCF aliena a sua participação social na CC, nos termos e condições constantes do Acordo celebrado entre JFR e MCF, em 23 de Dezembro de 1999, de que ambos, CC e MCF, declaram ter perfeito conhecimento; B) Que sem prejuízo do estipulado no dito Acordo e respectivos Anexos e Declarações, entretanto emitidas ao abrigo do mesmo, se veio a acordar, em data posterior, que os créditos de MCF para com a CC constantes da sua conta corrente e suprimentos seriam objecto de modo e condições de pagamento distintos. É ACORDADO DE BOA FÉ E RECIPROCAMENTE ACEITE O SEGUINTE: CLÁUSULA PRIMEIRA MCF é titular de créditos contra a sociedade do montante de Esc. 41.695.000$00 (quarenta e um milhões seiscentos e noventa e cinco mil escudos). CLÁUSULA SEGUNDA A CC acorda, de forma expressa e irrevogável, que os ditos créditos serão pagos a MCF ou a quem esta entretanto indicar, para o efeito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, antes do vencimento dos ditos créditos da forma seguinte: - O montante total dos créditos será pago em 30 (trinta) prestações semestrais iguais e sucessivas, no montante de Esc. 1.390.000$00 (um milhão trezentos e noventa mil escudos), com vencimento no terceiro dia útil do mês do semestre a que respeitam, vencendo-se a primeira em 5 (cinco) de Julho de 2004 (dois mil e quatro) e as restantes nos semestres subsequentes, de acordo com a mesma regra. CLÁUSULA TERCEIRA A falta de pagamento de uma das prestações, até 30 (trinta) dias após o prazo acima indicado, determinará o vencimento imediato de todas as restantes, bem como a aplicação de juros de mora, à taxa de 12% (doze por cento), contados da data do vencimento da prestação até integral pagamento e incidindo sobre todo o capital em dívida. CLÁUSULA QUARTA A CC declara, desde já, autorizar MCF a proceder à cessão total ou parcial do seu crédito para terceiros. Todavia, a eventual cessão só será válida desde que comunicada à sociedade até 30 (trinta) dias antes do pagamento da primeira prestação ou de cada uma das 29 (vinte e nove) prestações subsequentes. CLÁUSULA QUINTA Por seu turno, JRF declara também, desde já, consentir na referida cessão, ficando acordado entre MCF e JRF que o montante relativo ao crédito aqui identificado não será tomado em consideração, na eventual partilha de bens que, entre eles houver lugar, renunciando assim, reciprocamente, JRF a quaisquer direitos sobre a quantia que a CC deve a MCF. Por o presente constituir o acordado entre as Partes, vai pelas mesmas ser assinado, sendo as respectivas assinaturas reconhecidas. Arruda dos Vinhos, 29 de Maio de 2000" (documento de fls. 6 a 9 destes autos e alínea B) da matéria assente). 4) A letra dada à execução destinava-se a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes dos créditos da exequente, nos termos da autorização de preenchimento por esta subscrita em 30 de Maio de 2000, junta a fls. 13-14 dos autos (alínea O) da matéria assente). 5) Do conteúdo deste documento consta o seguinte: "CC ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR, LDA. Rua de..., Lote R, 00 r/c 1675-167 Pontinha NIPC 500 000000 EXMA.SENHORA D. AA Rua ............., 00 2630 Arruda dos Vinhos. AUTORIZAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE LETRA Para garantia e segurança do cumprimento das obrigações decorrentes do pagamento dos créditos de AA inscritos em conta corrente e na conta de suprimentos no montante de Esc. 41.695.000$00 (quarenta e um milhões seiscentos e noventa e cinco mil escudos), acrescido de eventuais juros moratórios à taxa de 12% (doze por cento) e de outras despesas que AA tenha sido obrigada a realizar para cobrança do crédito, junto remetemos letra subscrita pela CC - Estabelecimento de Ensino Particular, Lda., NIPC 500 000000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures sob o nº 1.207, com o capital social de Esc. 80.000.000$00 (oitenta milhões de escudos) e com sede social na Rua de ..., Lote R, 00, rés-do-chão, Pontinha, freguesia de Odivelas, concelho de Loures. Letra esta cujo local de pagamento é na actual morada de AA, ou noutra que esta venha entretanto a adoptar e a indicar por escrito à subscritora da presente, com o montante e data de preenchimento em branco, que AA os fixe, completando o integral preenchimento do título, com vista a proceder ao desconto do mesmo que, desde já e por esta via se autoriza, de forma expressa e irrevogável. O valor da Letra expresso em escudos poderá ser ao contravalor de Euros à taxa de conversão de 1 Euro - 200$482 escudos. Porque o referido supra corresponde ao acordado pela Subscritora, vai a presente autorização assinada pelo legal representante da sociedade, o qual detém plenos poderes para o efeito. Arruda dos Vinhos, 30 de Maio de 2000" (documento de fls. 13-14 destes autos e alínea E) da matéria assente). 6) Em cumprimento do acordo aludido em 2), a executada emitiu o cheque nº 0000000000, sobre o Banif - Banco Internacional do Funchal, no valor de C 6.933,30 (valor que corresponde ao acordado pagamento de 1.390.000$00), com data de 5 de Julho de 2004 (resposta ao artigo 1º da base instrutória). 7) Os serviços administrativos elaboraram em 25 de Junho de 2004 carta de envio e remeteram nesse mesmo dia o aludido cheque à exequente (resposta ao artigo 2º da base instrutória). 8) A qual foi expedida tendo como destinatária a exequente para a morada da exequente constante do acordo e da autorização para preenchimento de letra (resposta ao artigo 3º da base instrutória). 9) A carta e o cheque que com a mesma seguia nunca foram devolvidos à executada (resposta ao artigo 4º da base instrutória). 10) Era do conhecimento da executada que a exequente não habita na morada sita na Rua ............., 00 há vários anos (resposta ao artigo 5º da base instrutória). 11 ) A exequente mudou a sua residência da Rua ............., 00 para o Beco da Amargura, nº 3, também sito na localidade de Arruda dos Vinhos (resposta ao artigo 6º da base instrutória). 12) A exequente enviou a JJ, advogado, uma carta, datada de 29 de Maio de 2000, com o seguinte conteúdo: "Na sequência do acordado com a CC - Estabelecimento de Ensino Particular, Lda. ficou definido que a dívida desta sociedade para comigo, a título de suprimentos e de crédito em conta corrente, no montante total de Esc. 41.695.000$00 (quarenta e um milhões seiscentos e noventa e cinco mil escudos) seria paga nos termos e condições constantes do Acordo cuja cópia junto em anexo e cujo teor V. Exa. conhece. Para segurança e garantia do meu crédito, ficou acordado que V. Exa. seria o fiel depositário, em regime de fidúcia, de letra em branco e de Acordo de Preenchimento da mesma até que o dito crédito se encontrasse integralmente pago. Em anexo, junto igualmente cópia do dito Acordo de Preenchimento. Assim, muito agradecia que, na Declaração abaixo indicada, V. Exa. me declarasse aceitar os termos da fidúcia que a seguir indico: A letra e o respectivo Acordo de Preenchimento dever-me-ão ser entregues na minha morada ou outra que entretanto eu indicar a V. Exa. por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas volvidas sobre a minha comunicação de que as prestações de pagamento não foram efectuadas pela CC decorridos 30 (trinta) dias sobre a data do respectivo vencimento. As comunicações entre mim a V. Exa. ou entre o meu legal representante e V. Exa. nos termos do presente instrumento de fidúcia deverão ser efectuadas para as seguintes moradas: AA, Rua ............., 00, 2630 Arruda dos Vinhos; Dr. JJ.... Distinto Advogado, Rua ..., 000, 1 º Dtº, 1150, Lisboa. Quaisquer alterações às moradas acima indicadas deverão ser reciprocamente comunicadas, sob pena de responsabilizarem a parte que o não efectuou por todos os prejuízos causados pela falta de indicação de morada e de dificuldade de exercício da fidúcia", escrito este que veio a ser assinado por JJ, por baixo dos dizeres, também dele constantes: "Declaro aceitar na íntegra as instruções e os termos de fidúcia acima estabelecidos" (resposta ao artigo 7º da base instrutória). 13) A executada enviou à exequente uma carta, por via postal registada, com aviso de recepção, datada de 10 de Fevereiro de 2003, para a morada sita no Beco da ...., nº 0, em Arruda dos Vinhos, com o seguinte conteúdo: "Pela presente respondemos às duas cartas registadas e com aviso de recepção que dirigiu à administração desta sociedade, datadas, respectivamente, de 27 de Janeiro p.p. e 6 do corrente mês de Fevereiro. Assim: Tanto quanto é do conhecimento desta administração e à data do respectivo óbito, o Sr. Dr. BB não era titular de quaisquer acções no capital social da CC, S.A. ( ... ) e de igual modo improcede o alegado direito de informação, direito esse privativo dos accionistas ou dos seus legais representantes ( ... )"(resposta aos artigos 8º e 9º da base instrutória). 14) Foi no escritório da mandatária da exequente que foram entregues os cheques destinados a pagar o preço devido pela cedência da participação social da exequente detida no capital social da executada (resposta ao artigo 10º da base instrutória). 15) Os administradores da executada, cujas assinaturas figuram no cheque que a executada afirma que remeteu à exequente em Junho de 2004, bem sabem que a exequente nem sequer tem acesso à morada sita no 00 da Rua ............. (resposta ao artigo 11 º da base instrutória). 16) Encontrando-se a chave que permite o seu acesso na posse dos administradores da executada (resposta ao artigo 12º da base instrutória). VII – Desta factualidade, interessa, logo à partida, para a resposta que temos como correcta às questões referidas em V, que foi acordado que o local de pagamento era na “actual morada” da AA ou noutra que esta venha, entretanto, a indicar, por escrito, à agora opoente. Integra esta cláusula uma estatuição sobre o local de cumprimento. Com uma parte rígida correspondente à morada da AA e com uma parte flexível, no sentido de essa morada ser a actual (ao tempo da celebração do acordo) ou outra que ela venha a adoptar. No âmbito da sua liberdade contratual, as partes escolheram o local de pagamento, de modo que não se justifica o recurso ao regime, por natureza supletivo, dos artigos 774.º e 775.º do Código Civil. VIII – Mais se provou que a ora opoída mudou de morada. Da Rua ..., n.º00, passou para o Beco d..., n.º0. Era nesta última que a letra tinha que ser paga. Mas, para isso, havia a credora que ter indicado, por escrito, à contraparte a nova morada. Não resultando dos factos provados que o tenha feito. IX – Dos factos resulta, porém, um quadro que importa ter em conta. Assim, a executada enviou à exequente uma carta, por via postal registada, com aviso de recepção, datada de 10 de Fevereiro de 2003, para a morada sita no Beco ..., n.º0 em Arruda dos Vinhos. Os administradores da executada, cujas assinaturas figuram no cheque correspondente à primeira prestação bem sabiam que a exequente nem sequer tinha acesso à morada no n.º38 da Rua ...., encontrando-se a chave que permite o seu acesso na posse deles. Sabia, pois, a ora opoente, não só a nova morada da opoída, como tinha o controle do acesso à morada antiga, à qual, conforme também sabia, a mesma opoída não podia aceder. X – No cumprimento da obrigação – diz o n.º2 do artigo 762.º do referido código – devem as partes proceder de boa fé. Este princípio geral reporta-se à boa fé objectiva, cujos contornos assentam em valores como a lealdade e a correcção. (1). Mais especificamente e seguindo o ensinamento de Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, 238) (2) a boa fé objectiva assenta em dois postulados: A tutela da confiança e A primazia da materialidade subjacente. Sobre esta segunda e não obstante a acessibilidade da obra, vale a pena – atento o nosso caso – transcrever o que escreve aquele Professor: “A ideia que aflora na regra da primazia da materialidade subjacente é de fácil exteriorização: o Direito visa, através dos seus preceitos, a obtenção de certas soluções efectivas; torna-se, assim, insuficiente a adopção de condutas que apenas na forma correspondam aos objectivos jurídicos, descurando-os, na realidade, num plano material. A boa fé exige que os exercícios jurídicos sejam avaliados em termos materiais, de acordo com as efectivas consequências que acarretam.” … Para facilidade de concretização…podemos apontar três grandes vias de realização do princípio ora em estudo: - a conformidade material das condutas; - a idoneidade valorativa; - o equilíbrio no exercício das posições. A conformidade material exige que, no exercício de posições jurídicas, se realizem, com efectividade, os valores pretendidos pelo ordenamento; não apenas o ritualismo exterior. Será contrário à boa fé qualquer conduta que apenas na forma dê corpo ao que o Direito determine.” XI – No nosso caso, a obrigação de pagamento da quantia correspondente à prestação havia de ser cumprida na morada da opoída. Os administradores da opoente, que subscreveram o cheque respectivo, bem sabiam que ela não só não morava já na Rua ............., n.º38, como nem sequer tinha ali acesso; encontrando-se a chave que permite tal acesso na posse dos próprios administradores. Atenta esta realidade factual, o envio do cheque para pagamento traduziu apenas um envolver formal do cumprimento, sem que encerrasse o efectivo recebimento do dinheiro ou até a possibilidade de tal recebimento. Para além disso, em data anterior, a opoente tinha enviado uma carta para a exequente, com a morada do Beco da ..., n.º0, onde agora morava. Não só sabia que não morava no anterior local, a ele não tendo acesso, como sabia onde ela morava. O cumprimento da materialidade da prestação estava perfeitamente ao seu alcance. Entendemos, pois, que a sua conduta não pode ser encarada como integrante de cumprimento e que a míngua deste não pode ser assacada à contraparte, antes o devendo ser a ela, opoente. XII – Termos em que se nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 3 de Julho de 2008 João Bernardo (relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos _______________________________ (1) Estão os autores em sintonia neste ponto, de sorte que se torna um tanto despiciendo citá-los. Em qualquer caso, vejam-se, nomeadamente, Galvão Teles, Direito das Obrigações, 15, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª ed. 96 e Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 125, para além dos citados no texto. (2) Ensinamento recebido por Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 58. |