Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A3406
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO
IMPUGNAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200811180034061
Data do Acordão: 11/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
- Satisfeitos os ónus que nos n.ºs 1 e 2 do art. 690º-A são impostos ao recorrente na impugnação da decisão de facto, não se estabelecem limites quanto ao âmbito de reapreciação da matéria de facto pela 2ª Instância;
- Sendo razoável que, para efeito de correcção de erros “pontuais” e “concretos”, se exija a indicação dos concretos pontos erradamente julgados, como se explica no relatório preambular do DL n.º 39/95, de 25/2, - por contraposição à confessada impossibilidade de reapreciação genérica, global mediante pedido puro e simples, ou seja, desprovido de especificação e concretização -, não é de entender que, com a opção por tal fórmula, o legislador tivesse querido fixar limitações quantitativas ao âmbito de impugnação, seja quanto ao número de factos, seja quanto ao número ou proveniência de indicação das testemunhas cujos depoimentos são invocados, mas, tão só, proibir a impugnação genérica da decisão de facto, mediante simples manifestação de discordância, impondo um específico ónus de impugnação.
Decisão Texto Integral:




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. -AA e mulher BB instauraram acção declarativa contra CC e mulher, DD, pedindo a condenação dos RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado no artigo 1º e 14º da petição inicial, bem como ser reconhecido e declarado que os RR. ocupam parte do prédio dos AA., com o furo de água e a fossa que nele abriram, devendo os mesmos ser condenados a repor o prédio no seu estado anterior, bem como a não impedirem e a não perturbarem a fruição e posse dos AA., incluindo a faixa de terreno que os AA. afectaram a caminho, sendo ainda os RR. condenados a pagarem aos AA. a indemnização que se liquidar em execução de sentença.

Alegaram, em síntese, os AA. que são donos de um prédio urbano e quintal que, pelo Sul, é integrado por uma faixa de terreno, com 3 metros de largura, destinada a caminho, aberto pelos AA. para servir os seus terrenos, caminho que confronta com o quintal da casa dos RR.. Estes, porém, ocuparam parte do prédio dos AA. impedindo a utilização do caminho, em cujo leito abriram um furo de água, tendo também alargado uma fossa.

Os Réus contestaram, sustentado, no essencial, que o caminho em causa apenas serve de acesso a prédios seus, onde está incorporado o respectivo leito.

A acção foi julgada procedente, decisão que a Relação confirmou.


Os RR. pedem agora revista, arguindo a respectiva nulidade, e pedindo a sua revogação, com a improcedência da acção, a coberto das conclusões que se transcrevem:
A) Os Recorrentes, por escritura pública de compra e venda de 02.07.1981, adquiriram uma parcela de terreno com a área de 1270m2 a confrontar de norte com lote 2, do sul com lote 4 e estrada, do poente com J...A...S... e do nascente com estrada e uma parcela de terreno com a área de 1485m2, Estes elemento identificam as confrontações do prédio em causa;
B) O loteamento foi mandado elaborar pelos Recorridos, tendo a planta de loteamento (…) sido junta os autos;
C) Os recorrentes respeitaram os alinhamentos constantes dessa planta de loteamento.
D) No cumprimento rigoroso dessa planta de loteamento, efectuaram um furo de captação de água para a habitação e a fossa do saneamento, para além disso, colocaram um pilar em betão na entrada do seu lote a demarcar as divisões.
E) Estas obras foram realizadas aquando da construção da habitação, tendo a construção da habitação iniciado mesmo antes de celebrada a escritura em 1981.
D) Portanto, a fossa foi construída por volta do ano de 1983 e o furo de captação de água foi construído no ano de 1992, como se pode constatar pela factura de instalação da bomba de água junta aos autos.
E) Estas obras foram construídas com conhecimento dos Recorridos que não colocaram qualquer oposição ou obstáculo à edificação destas obras.
F) Não se tendo os Recorridos insurgido contra estas intervenções, e passados mais de vinte anos exigir a demolição dessas obras, parece-nos que configura um abuso de direito - art. 334° C . Civil.
G) Por outro lado, o que se discute nos presentes autos, é uma faixa de terreno com cerca de 1.5m de largura e numa extensão de cerca de 60m;
H) O furo de água e fossa tem um valor aproximado de € 5.000,00;
I) A faixa de terreno não tem um valor superior a € 1.500,00;
J) Assiste aos recorrentes o direito de adquirir o terreno em causa - ­art. 1343° C. Civil;
L) Tendo-se dado como provado que os recorrentes alargaram a fossa de modo a invadir o terreno dos recorridos, a sentença só poderia condenar os recorrentes a restituir o terreno que foi invadido na sequência do alargamento da fossa e nunca condenados a restituir o terreno conforme se encontrava antes da construção da fossa e furo;
M) O douto acórdão não conheceu da questão da reapreciação da decisão sobre matéria de facto, relativamente aos pontos 5°, 9°, 13°, 14°, 25°, 26°, 27°, 29° dados como provados e aos pontos, 33°, 34°, 35°, 36°, 37°, 38°, 39°, 40° e 41° dados como não provados.
N) Os recorrentes indicaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados; os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada e que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e indicaram os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta.
O) Ora, não poderiam os recorrentes deixar de chamar a atenção para todos esses pontos que pretendem ver alterados, pois são essenciais para que a decisão de mérito seja noutro sentido.
P) O douto acórdão, violou o disposto nos arts. 334º e 1343° do C. Civil, e o disposto no art. 668º, nº 1 al. d) do CPC.

Os Recorridos responderam, em apoio do julgado.


2. - As conclusões dos Recorrentes colocam sob apreciação, segundo a natural e legal ordem de conhecimento, as seguintes questões:

- Fundamento invocado pela Relação para rejeição do recurso para reapreciação das provas;
- Fundamento para aquisição do terreno, pelos RR., por aquisição invertida (art. 1343º C. Civil);
- Fundamento para oposição aos AA. da excepção do abuso de direito.


3. - Mérito do recurso.

3. 1. - Rejeição do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto.

3. 1. 1. - Elementos a considerar.

Nas alegações do recurso de apelação, os também agora Recorrentes pediram a reapreciação e alteração das respostas dadas aos quesitos 5º, 9º, 13º 14º, 15, 26º, 27º, 29º (dados como provados), 33º a 40º (dados como não provados) e 41º, por forma a que os que obtiveram resposta positiva sejam dados como não provados e inversamente, invocando, para o efeito, os depoimentos de dez das catorze testemunhas (cinco por cada uma das partes das sete inquiridas) que depuseram na audiência de discussão e julgamento, cuja localização e súmulas de conteúdo indicou.

Analisado o conteúdo dos quesitos em causa, constata-se que os que têm os números 13º, 14º e 27º (versão dos AA.) e 34º, 35, e 37º a 40º (versão dos RR.) incidem sobre o mesmo tema - a delimitação entre si dos prédios de AA. e RR. -, de sorte que a resposta positiva a uns implica a resposta negativa aos outros, por serem o seu contrário, o mesmo sucedendo com os quesitos 9º e 36º, sobre a utilização do terreno do caminho.
Elaborou-se, na verdade, uma base instrutória de tipo bipartido, com as opostas versões de ambos os litigantes - apesar da inexistência de pedido reconvencional dos RR.- e, por isso, em termos úteis, acabam por estar realmente em causa as respostas aos duplicados quesitos sobre as estremas dos prédios, utilização do caminho e datas das construções.

No acórdão impugnado entendeu-se que a matéria de facto não poderia ser alterada, com os seguintes fundamentos:
- pretende-se a alteração de 17 das 41 respostas aos quesitos (perto de metade), o que ultrapassa, em muito, os limites que o DL n.º 39/95 veio definir, pois que apenas se pretendeu prevenir erro de julgamento sobre determinado e específico aspecto ou circunstância, que cumpre á parte delimitar claramente. A alteração pretendida incide sobre alteração da decisão de facto não consentida pelas disposições do referido Dec.-Lei e dos arts. 712º-1-a) e 690º-A, estes do CPC;
- pretendem também os Recorrentes que seja reapreciada toda a prova testemunhal produzida em audiência, as testemunhas arroladas por si e pelos AA., pretensão que não cabe nas referidas disposições, que não permitem a reapreciação de toda a prova produzida.



3. 1. 2. - Mérito da impugnação.

Como resulta dos elementos convocados, não está em causa o incumprimento dos ónus impostos ao recorrente, como requisitos de admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto, enunciados nos n.ºs 1 e 2 do art. 690º-A CPC, para efeitos de alteração, nos termos admitidos pela al. a) do n.º 1 e n.º 2 do art. 712º.
Com efeito, como aludido, os Recorrentes especificaram os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, indicaram as testemunhas que, em seu entender, produziram depoimentos incompatíveis com as respostas dadas e procederam à localização dos depoimentos, com referência à fita de gravação e acta.
Tal foi considerado no acórdão impugnado, que declarou estar-se “perante um caso a enquadrar na previsão da al. a) do n.º 1 do art. 712º C. P. Civil”.

O que aconteceu foi que, perante a circunstância de os Recorrentes terem impugnado as respostas a dezassete dos quarenta e um pontos da base instrutória e terem, como fundamento da impugnação, invocado depoimentos de dez das catorze testemunhas inquiridas, a Relação entendeu que uma impugnação com tão vasto âmbito, por exceder os limites com que o DL n.º 39/95 veio admitir a reapreciação da matéria de facto, não é admissível.


A argumentação utilizada para rejeição do recurso assenta no conteúdo do preâmbulo do Dec.-Lei n.º 39/95, de 25/2, diploma que veio consagrar e regulamentar o registo das audiências e da prova nelas produzida, aditando, ao que aqui mais releva, o art. 690º-A ao C. P. C..

Como convocado e reproduzido no acórdão impugnado, no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 39/95 pode ler-se que "a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso".
Do mesmo passo que, como também aduzido, imediatamente a seguir, dele se fez constar que “não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido”


Os transcritos parágrafos surgem como justificação da solução vertida no art. 690º-A e, como tal, deverão, crê-se, ser interpretados no contexto em que se inserem.

Mais concretamente, esses trechos deverão conjugar-se com o que os antecede, mas sobretudo, com o que se lhe segue, e o que, de harmonia com o mesmo texto preambular, se pretende justificar.

Assim, depois de referir pretender consagrar «um efectivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto», que não deveria redundar na criação de factor de agravamento da morosidade da justiça, donde a necessidade de adoptar um sistema que tendente a garantir, o melhor possível, o equilíbrio entre as garantias das partes e a celeridade do processo, o legislador verteu na exposição de motivos os transcritos parágrafos, aos quais fez seguir outros, em que escreveu:
«A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
Esse especial ónus de alegação (…) assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que (…) possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.
Daí que se estabeleça, no art. 690º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto».


Ora, da leitura e interpretação do contido no desenvolvimento dos seis parágrafos que o legislador dedicou à justificação do regime acolhido no então introduzido art. 690º-A, crê-se que a ideia central a reter é que a lei, como expressamente está afirmado no preâmbulo sob apreciação, quis vedar completamente a impugnação “de forma genérica e global” da decisão de facto, pedindo, “pura e simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida”, manifestando “genérica discordância” com a decisão da 1ª instância.

No mais, satisfeitos os ónus cuja satisfação prevê, o art. 690º-A não estabelece limites.
Esses ónus não correspondem a mais que a exigências de fundamentação do recurso em termos de obtenção do falado equilíbrio possível entre a celeridade possível e as garantias das partes e que a lei pretendeu alcançar através de um apertado controlo do conteúdo da alegação, impondo a especificação dos concretos pontos de facto, dos concretos meios probatórios e sua indicação concretizada na referência da acta.
Com efeito, bem denuncia o regime adoptado pretender assegurar às partes o direito a um segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, mediante a respectiva reapreciação pela Relação, mas sempre condicionado a uma impugnação séria e, para tanto, sujeita à alegação e discriminação das aludidas especificações.

Assim, é perfeitamente natural e razoável que para efeito de correcção de erros “pontuais” e “concretos” se exija a indicação dos concretos pontos erradamente julgados, como se explica no relatório preambular, por contraposição à confessada impossibilidade de reapreciação genérica, global mediante pedido puro e simples, ou seja, desprovido de especificação e concretização.
Com a opção por tal fórmula, não parece que o legislador tivesse querido fixar limitações quantitativas ao âmbito de impugnação, seja quanto ao número de factos, seja quanto ao número ou proveniência de indicação das testemunhas cujos depoimentos são invocados. O que quis seguramente, isso sim, como declara, foi proibir a impugnação genérica da decisão de facto, mediante simples manifestação de discordância, impondo um específico ónus de impugnação.


O entendimento sufragado no acórdão recorrido, perfilhando um critério essencialmente quantitativo - pois que desligado do cumprimento dos ónus impostos pelo art. 690º-A, e assente no número de pontos de facto impugnados e de depoimentos a valorar –, acabaria por conduzir à subtracção do direito a um segundo grau de jurisdição em todos os casos em que eventuais erros na apreciação das provas fossem imputados a todos os factos controvertidos ou se pedisse a apreciação de todos os depoimentos – bem podendo acontecer, como não é de excluir, que os factos fossem apenas um ou dois e as testemunhas duas – bem como naqueles em, segundo o critério dos julgadores, quando o recorrente ultrapassasse os limites (no caso, “quase metade” dos pontos de facto e/ou cinco das sete testemunhas arroladas por cada uma das partes).

Não pode, consequentemente, aceitar-se a posição, apoiada nos transcritos passos do acórdão - a garantia visa “apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento” (…), não podendo admitir-se “ a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância (…)” -, segundo a qual não podem ser atendidos pedidos de alteração que “não se limitem a casos “pontuais” mas sim a pontos que, praticamente, atingem grande parte da decisão, considerando a extensão da base instrutória e a reapreciação de “toda a prova testemunhal (…)”.

Devidamente inseridas e interpretadas, como propugnado, no contexto da exposição de motivos da “criação do específico ónus” estabelecido no art. 690º-A CPC, como limitação à possibilidade de impugnação global e genérica da decisão da matéria de facto mediante simples manifestação de discordância, as expressões sob referência não constituem, elas mesmas, quaisquer requisitos ou limites à admissibilidade do recurso para impugnação da decisão de facto, para além dos contemplados nas normas daquele preceito.

Verificados estes, como se admite no acórdão ocorrer, estarão reunidos os pressupostos de reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão, no exercício dos poderes traduzidos num efectivo segundo grau de jurisdição, mantendo ou alterando os pontos de facto impugnados em conformidade com o seu juízo sobre a forma como foram julgados, face à identidade dos elementos de prova disponíveis (art. 712º-1-a) e 2).


Sem que, face ao entendimento já expresso, se nos afigure relevante na apreciação do recurso, acontece até no caso que, como também notado, se está perante uma base instrutória em que há vários quesitos com o mesmo objecto, seguindo as versões de cada uma das Partes, razão por que os recorrentes sempre teriam que pedir a alteração sequencial das respostas de que os depoimentos das testemunhas indicadas por ambas as Partes oferecerão, eventual e simultaneamente, a prova, a contraprova e a prova do contrário.


Conclui-se, assim, carecer de fundamento, face aos pressupostos exigidos pelo art. 690º-A do CPC, interpretado à luz do preâmbulo do Dec.-Lei nº 39/95, e do art. 712º-1-a) e 2 do mesmo diploma, a declarada rejeição do recurso, impondo-se, quanto a essa parte, a revogação do decidido.

A situação, que não integra nulidade do acórdão, é enquadrável na previsão do art. 729º-3 do CPC, a impor a remessa do processo à Relação para reapreciação da prova relativamente à matéria de facto impugnada, após o que ficará constituída a base de facto para a decisão de direito.


3. 2. - Perante a decisão a tomar relativamente à primeira das questões enunciadas, a implicar a prévia fixação da matéria de facto pela 2ª Instância, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na revista (art. 660º-2 CPC).


4. - Decisão

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Conceder parcial provimento ao recurso;
- Revogar o acórdão recorrido;
- Determinar a remessa dos autos à Relação para novo julgamento da apelação que inclua no respectivo objecto a impugnação da decisão de facto da 1ª Instância; e,
- Condenar os AA.-recorridos nas custas deste recurso, visto terem deduzido oposição e decaído.


Lisboa, 18 de Novembro de 2008

Alves Velho (relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias