Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007779 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVANTE QUALIFICATIVA QUANTIDADE DIMINUTA TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199102130413123 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N404 ANO1991 PAG188 | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 50/90 | ||
| Data: | 05/23/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ocorre a agravante qualificativa do artigo 27, b), do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, quando se verifica que o agente vendeu ou cedeu droga a 11 pessoas, sendo essa venda realizada por diversas vezes, sendo ainda consideravel a quantidade de estupefaciente adquirida e elevada a quantia em dinheiro proveniente de vendas. II - Ha crime de trafico de estupefaciente quando o agente, não obstante transaccionar de cada vez quantidades que permitem a sua qualificação como diminutas, o seu total excede em muito o necessario para o consumo individual e as vendas ocorreram a varias pessoas em largo espaço de tempo. | ||