Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017686 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | NOME DE ESTABELECIMENTO CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301270814491 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 372/90 | ||
| Data: | 02/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. DIR REGIS NOT. DIR ECON - DIR CONC / DIR IND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Entre o nome de estabelecimento "Drogas Ral-Vedações" e "Ral-Revestimentos Asfálticos, Limitada", não há possibilidade de confusão perante o mesmo tipo de público e de clientela que implique qualquer desvio desta, se o dono do estabelecimento se dedica à construção civil, à venda de material de construção, de produtos para vedações e promove o fornecimento comercial de emulsões asfálticas e servites, e a sociedade produz e comercializa revestimentos asfálticos. | ||