Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062689
Nº Convencional: JSTJ00006735
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISORIA DE POSSE
REQUISIÇÃO DA FORÇA PUBLICA
NULIDADE DE ACORDÃO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
MANDATARIO JUDICIAL
SANÇÃO
TRIBUNAL
PODER DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ196904180626891
Data do Acordão: 04/18/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N186 ANO1969 PAG205
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O simples temor, não comprovado, de que possam surgir actos futuros perturbadores da posse que, por decisão judicial, foi restituida, não justifica a requisição da força publica, ao abrigo do disposto no artigo 486 do Codigo Civil de 1867.
II - Não ha falta de motivação, nem mesmo motivação incompleta, mediocre ou errada, quando, num incidente de restituição provisoria da posse, ao confirmar o despacho que indeferiu, ja depois de restituida a posse, a requisição da autoridade policial, o acordão recorrido invoca como razão de decidir que, no caso dos autos, qualquer presumivel facto posterior a posse conferida impeditivo do seu exercicio constituiria evento novo a determinar novos remedios possessorios e não a intervenção policial.
III - Não ha omissão de pronuncia quando o acordão conhece de todas as questões postas a consideração do tribunal.
IV - O tribunal, ao exercer o poder disciplinar estabelecido pelo artigo 154 do Codigo de Processo Civil, deve procurar o justo equilibrio entre os interesses em conflito.