Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006735 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISORIA DE POSSE REQUISIÇÃO DA FORÇA PUBLICA NULIDADE DE ACORDÃO FALTA DE MOTIVAÇÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA MANDATARIO JUDICIAL SANÇÃO TRIBUNAL PODER DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ196904180626891 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N186 ANO1969 PAG205 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O simples temor, não comprovado, de que possam surgir actos futuros perturbadores da posse que, por decisão judicial, foi restituida, não justifica a requisição da força publica, ao abrigo do disposto no artigo 486 do Codigo Civil de 1867. II - Não ha falta de motivação, nem mesmo motivação incompleta, mediocre ou errada, quando, num incidente de restituição provisoria da posse, ao confirmar o despacho que indeferiu, ja depois de restituida a posse, a requisição da autoridade policial, o acordão recorrido invoca como razão de decidir que, no caso dos autos, qualquer presumivel facto posterior a posse conferida impeditivo do seu exercicio constituiria evento novo a determinar novos remedios possessorios e não a intervenção policial. III - Não ha omissão de pronuncia quando o acordão conhece de todas as questões postas a consideração do tribunal. IV - O tribunal, ao exercer o poder disciplinar estabelecido pelo artigo 154 do Codigo de Processo Civil, deve procurar o justo equilibrio entre os interesses em conflito. | ||