Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA TRÂNSITO EM JULGADO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO | ||
| Decisão: | ORDENADA A REMESSA À RELAÇÃO DE COIMBRA | ||
| Doutrina: | - Prof . Cavaleiro de Ferreira , in S J , Tomo XIV , n.ºs 75/76 , págs. 520/521. - Prof. Figueiredo Dias , Direito Processual Penal , 44 . | ||
| Legislação Nacional: | - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBÇICA PORTUGUESA (CRP): ARTIGO 27.º ; - DEC.º-LEI N.º 433/82 , DE 23/9 - LQCO: ARTIGOS 80 .º E 81 .º ; - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): ARTIGO 451.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | - ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , DE 2.11.2005 , 20.12.2005 , P.º N.º 3205/05 E DE 10.1.2008 , P.º N.º 3161/07 ( ACESSÍVEIS IM ITIJ , BASE DOCUMENTAL) , DA REL . COIMBRA , DE 5.2.97 , IN CJ , I , ANO 97 , PÁG. 65, (CITADOS EM NOTAS AO RGCOC, DA AUTORIA DOS ILUSTRES CONS.ºS OLIVEIRA MENDES E SANTOS CABRAL , PÁG. 281) . | ||
| Sumário : | I - A abstracta superioridade do Estado na relação punitiva não pode prevalecer à custa do sacrifício do condenado, vítima de um erro judiciário, comunitariamente intolerável. II - Erigir o valor da certeza e da segurança em fim incontornável, prevalente, ideal, único, do direito e processo penal, pôr-nos-ia “ face a uma segurança do injusto, a uma aparente segurança e ser só, no fundo, a segurança da tirania” – Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pag. 44. III - A revisão da sentença ou despacho é a relativização, ainda dentro de limites apertados do valor do caso julgado penal, e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado. IV - O trânsito em julgado não fornece guarida, na filosofia do recurso extraordinário, à injustiça da condenação penal, embora o caso julgado seja “degradado” a um nível ainda compatível com as exigências do Estado de Direito. V - Surtindo o recurso extraordinário de revisão de processo de impugnação judicial de decisão judicial proferida em processo contra-ordenacional e em recurso sedimentado em decisão da autoridade administrativa sancionatória, o DL n.º 433/82, de 23-09, consagra à revisão das decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional um regime especial com tradução nos seus arts. 80.º, e 81.º, integrado pelo recurso ao disposto nos arts. 449.º e seguintes do CPP, sempre que o contrário não resulte do diploma. VI - Da especificidade desse regime ressalta que a revisão pro reo, com base em factos novos ou novos meios de prova, é proibida pelas duas als. do n.º 2, do art. 80.º; a revisão contra o arguido só é de admitir quando vise a sua condenação pela prática de um crime – n.º 3. VII - É competente para proceder à revisão da decisão da autoridade administrativa, o tribunal da Relação, aplicando-se o disposto no art. 451.º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
J. Baptista de Carvalho Ld.ª , impugnou judicialmente a coima aplicada n.º P.º n.º 877/05.3TBCBR, do 3.º Juízo Criminal de Coimbra , porém o recurso em causa não foi admitido por extemporâneo pela M.ª Juiz , por despacho de 18.2.2008 , reclamando aquela para o Exm.º Juiz Desembargador , Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra , que , por despacho de 20.de Junho de 2008 , indeferiu a citada reclamação .
Dessa decisão foi interposto recurso para o TC de cujo objecto não tomou conhecimento por decisão sumária sua de 23.9.2008 .
Interpôs , então , recurso extraordinário de revisão , concluindo no sentido de : “ Ordenar-se a emissão de competentes guias para o pagamento da multa correspondente ao 3.º dia útil , após o termo do prazo legal para apresentar as alegações , considerando-se , assim , o recurso como tempestivamente interposto ;
Consequentemente ordenar-se a revisão dos despachos que declararam o recurso como extemporâneo designadamente a douta decisão singular proferida pelo Venerando Desembargador, do Presidente da Relação de Coimbra “ .
Por despacho de 26.10.2009 foi decidido , em 1.ª instância , não admitir o recurso extraordinário de revisão entretanto interposto , com o fundamento de que o despacho de que se recorre não “ é claramente um despacho que põe fim ao processo “ , nos termos supostos pelo art.º 449.º , do CPP , impondo-se a rejeição do recurso , por força do art.º 414.º n.º 2 , do CPP , aqui aplicável .
Reclamou , então , a condenada para o STJ , proferindo o seu Exm.º Vice-Presidente despacho em 25 de Janeiro de 2010 , onde , fazendo menção prévia e expressa da ausência de competência da Exm.ª juiz para indeferir “ in limine” o recurso extraordinário de revisão , para emitir qualquer juízo autónomo sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do pedido de revisão , vindo , na sequência processual a dirimir a reclamação em moldes favoráveis , deferindo –se-lhe e ordenando o cumprimento do art.º 454 .º do CPP .
A M.ª Juiz ordenou a subida dos autos a este STJ , onde , agora , cumpre decidir , colhidos os legais vistos : O recurso extraordinário de revisão , com previsão constitucional no art.º 27.º , da CRP , seja pro reo seja pro societate apresenta-se como o meio escolhido pelo legislador como salvaguarda , em contexto último, de situações de grave injustiça a que pode levar a que uma condenação penal , mesmo com trânsito em julgado, que não deva manter-se , a todo o transe ,e sobretudo à custa da postergação de direitos fundamentais , dos cidadãos, transformados cruelmente em vítimas ou mártires de uma ideia mais do que errada , porque criminosa, , da definitividade lei e do direito , doutrinou o Prof . Cavaleiro de Ferreira , in S J , Tomo XIV , n.ºs 75/76 , págs. 520/521 . ainda que com prejuízo para a certeza e segurança do direito .
A abstracta superioridade do Estado na relação punitiva não pode , pois , prevalecer à custa do clamoroso sacrifício do condenado , vítima de um erro judiciário, comunitariamente intolerável . Erigir o valor da certeza e da segurança em fim incontornável , prevalente , ideal, único, do direito e processo penal , pôr-nos –ia face a uma segurança do injusto , a uma aparente segurança e ser só , no fundo , a segurança da tirania , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , Direito Processual Penal , 44 . A revisão da sentença ou despacho é a relativização , ainda dentro de limites apertados , do valor do caso julgado penal , e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça , que , em situações de clamorosa ofensa , de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social , reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado . O trânsito em julgado não fornece guarida , na filosofia do recurso extraordinário , à injustiça da condenação penal , embora o caso julgado seja “ degradado “ mas a um nível ainda compatível com as exigências do Estado de direito . A questão da competência do STJ para conhecer do presente recurso extraordinário de revisão de revisão antepõe-se , necessariamente , à verificação dos pressupostos legalmente fixados de tal meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais . Surtindo o recurso extraordinário de revisão de processo de impugnação judicial de decisão judicial proferida em processo contraordenacional e em recurso sedimentado em decisão da autoridade administrativa sancionatória , a LQCO , ou seja o Dec.º-Lei n.º 433/82 , de 23/9 , consagra à revisão das decisões “ definitivas ou transitadas em julgado em matéria contraordenacional “ um regime especial com tradução nos seus art.ºs 80 .º e 81 .º , integrado pelo recurso ao disposto desde logo no art.º 80.º n.º 1 ao disposto “ nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal sempre que o contrário não resulte do presente diploma “ . Da especificidade desse regime ressalta que a revisão “ pro reo “ , com base em factos novos ou novos meios de prova , é proibida pelas duas alíneas do n.º 2 , do art.º 80 .º ; a revisão contra o arguido só é de admitir quando vise a sua condenação pela prática de um crime –n.º 3 .
Também a revisão da decisão da autoridade administrativa está prevista no art.º 81 .º , revisão essa que cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial , definindo-se a legitimidade procedimental e material no seu n.º 2 .
De atentar , contudo , no preceito do n.º 4 , do art.º 81 , segundo o qual “ A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da Relação , aplicando-se o disposto no artigo 451.º , do Código de Processo Penal “ . Neste sentido , cfr . os Acs. deste STJ , de 2.11.2005 , 20.12.2005 , P.º n.º 3205/05 e de 10.1.2008 , P.º n.º 3161/07 ( acessíveis im ITIJ , Base Documental) , da REl . Coimbra , de 5.2.97 , in CJ , I , ano 97 , pág. 65 , citados em Notas ao RGCOC, da autoria dos Ilustres Cons.ºs Oliveira Mendes e Santos Cabral , pág. 281 . .
E sendo assim , por via directa de lei , este STJ carece de competência funcional e material para apreciar o recurso extraordinário de revisão , através do qual a recorrente se propõe a declaração de que “ efectivamente foram remetidos pela recorrente por correio electrónico as alegações de recurso no dia 7 de Fevereiro de 2008 , referentes ao processo n.º 877/05.3TBCBR que pendeu no 3.º Juízo Criminal da Vara Mista de Coimbra .
Remeter-se-ão , pois , os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra , firmando a sua competência , que falha a este Supremo e se declara para do recurso conhecer .
Sem tributação . Comunique e anote remessa . Supremo Tribunal de Justiça Lisboa, 17 de Março de 2010. Armindo Monteiro (Relator) |