Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045010
Nº Convencional: JSTJ00022610
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RÉU PRESO
CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO
UNIDADE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199312070450103
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC COVILHÃ
Processo no Tribunal Recurso: 17/93
Data: 03/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo para recurso, havendo arguidos presos, corre em férias, embora sem prejuízo do disposto no artigo 144 do Código de Processo Civil, ou seja, com desconto dos sábados, domingos e feriados.
II - No caso de crimes contra o património, todos os actos de subtracção cometidos na execução do mesmo plano ou desígnio criminoso integram um só crime, medindo-se o desvalor respectivo pelo somatório dos valores das coisas ou bens apropriados.