Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022610 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RÉU PRESO CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO UNIDADE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199312070450103 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COVILHÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17/93 | ||
| Data: | 03/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo para recurso, havendo arguidos presos, corre em férias, embora sem prejuízo do disposto no artigo 144 do Código de Processo Civil, ou seja, com desconto dos sábados, domingos e feriados. II - No caso de crimes contra o património, todos os actos de subtracção cometidos na execução do mesmo plano ou desígnio criminoso integram um só crime, medindo-se o desvalor respectivo pelo somatório dos valores das coisas ou bens apropriados. | ||